I- Sendo a intenção um dado íntimo de cada pessoa e não um facto material, tal não obsta a que a mesma seja quesitada.
II- Nada obsta também a que seja levado ao questionário uma palavra com duplo sentido, jurídico e comum, desde que utilizada neste último e traduzindo a concretização de certo facto.
III- Não são conclusivos, em acção de impugnação pauliana, quesitos onde se pergunte se os RR. intencionalmente pretenderam subtrair o prédio a eventual penhora por parte do A. ou se determinados RR. se tinham conluiado com outros RR. num processo de dissipação do património em prejuízo dos credores.
IV- Atento o que dispõe o n. 2 do artigo 712 do Código de Processo Civil a adição de novos quesitos não implica a anulação do já decidido.
V- A prova circunstancial só releva - em sede presuntiva - quando a factualidade apurada em primeira instância dê lugar a qualquer dúvida e e não quando ela é peremptória num sentido inequívoco.
VI- A acção pauliana pressupõe que se tenha praticado um acto jurídico válido e não visa obter a declaração de nulidade ou de anulabilidade do acto impugnado, mas apenas a sua ineficácia em relação ao interesse do credor e na medida desta.