3Fundamentação:
Em nosso parecer o recurso merece provimento quanto à questão das consequências da falta de notificação da liquidação de imposto (IRS) dentro do prazo de caducidade, embora não por todos os argumentos apresentados pelo recorrente.
Com efeito, no caso subjudice os factos tributários referem-se ao IRS de 1996 o que quer dizer que o prazo de caducidade do direito de liquidação de tais tributos será, nos termos dos arts. 84°, n° 1 do CIRS e 33° do Código de Processo Tributário, de cinco anos (por força do disposto no art. 5º, n° 5 do Decreto-Lei 398/98), não sendo aplicável o art. 45° da Lei Geral Tributária.
A jurisprudência e a doutrina vêm entendendo que constituem factos impeditivos da caducidade do direito à liquidação não só a perfeição interna do acto de liquidação como também a notificação desta no prazo legal, constituindo a notificação da liquidação, sem consideração do devido prazo de caducidade, fundamento de impugnação judicial - vide neste sentido os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 28/03/2007 recurso 0965/06 (A notificação da liquidação sem consideração do devido prazo de caducidade não constitui nunca fundamento de oposição à execução fiscal, mas, antes, de impugnação judicial) e de 27.02.2002 processo 26722, (A falta de notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade, constitui fundamento de oposição à execução fiscal, nos precisos termos do artº 204º nº 1 al. e) do CPPT. II - Decorrido aquele prazo, tal falta integra-se na própria caducidade com atinência à ilegalidade da liquidação, ut art. 45° da LGT, e não à inexigibilidade da dívida exequenda, pelo que é fundamento de impugnação judicial, que não de oposição) (Vide ainda neste sentido o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 28.11.2007, recurso 647/07), ambos publicados in www.dgsi.pt.
Sobre a questão refere Joaquim Gonçalves (A caducidade face ao direito tributário, in Problemas Fundamentais do Direito Tributário, pág. 237): «a obrigatoriedade da notificação da liquidação no prazo de caducidade não retira ao próprio acto da notificação a natureza de requisito de eficácia, embora para efeitos de caducidade tal notificação tenha, por força da lei, definido um regime especial, pois que releva, agora, também como pressuposto da caducidade do direito à liquidação por parte do Estado, esta, sim, uma ilegalidade concreta que afecta a validade do acto de liquidação e que, como tal, é susceptível de fundamentar a respectiva impugnação».
Assim sendo, o acto tributário praticado em tempo, mas notificado após o decurso do prazo de caducidade, é um acto ilegal, sendo tal ilegalidade fundamento de impugnação (art. 99º do Código de Procedimento e de Processo Tributário) e como tal deve ser anulado.
No caso subjudice, e como bem sublinha o recorrente, o tribunal a quo nada decidiu quanto à invocada questão da caducidade da liquidação.
Sendo que do probatório apenas se fez constar que «para notificação da liquidação foi enviada uma carta registada para o mesmo domicílio a que se alude em 2 supra» (fls. 44).
Ora nos termos do art° 38°, n° 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário as notificações são efectuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção, sempre que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes.
São susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes os actos de correcção ou fixação da matéria tributável, a liquidação de impostos, incluindo as liquidações adicionais, e as decisões finais de processos graciosos, susceptíveis de reclamação, recurso ou impugnação judicial. (Vide neste sentido José Valente Torrão, Código de Procedimento e Processo Tributário anotado, 2005, pág. 171 e Alfredo José de Sousa e José da Silva Paixão, Código de Procedimento e Processo Tributário, Comentado e Anotado, pág. 116).
Impunha-se, pois que a respectiva notificação fosse efectuada por carta registada com A/R, o que no caso subjudice não sucedeu.
A notificação da liquidação não pode, pois, considerar-se como validamente efectuada no prazo de caducidade, pelo que somos de parecer que o presente recurso deve ser julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
4A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto:
- 1.A Divisão de Prevenção e Inspecção Tributária I da Direcção Distrital de Finanças de Coimbra, procedeu a exame à escrita da Impugnante dos exercícios de 1996 a 1998, em resultado do qual foi elaborado, em 99.11.18, o relatório de fiscalização de que se junta cópia de fls. 24 a fls. 26 dos autos, e de fls. 50 a fls. 56 do processo administrativo em apenso, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos e de onde, além do mais, resultou a proposta de correcções aos valores declarados pelo Impugnante relativos a I.R.S., no montante de 1.650.000$00.
- 2.Tendo-se constatado que as declarações de rendimentos do Impugnante dos anos de 1997 e de 1998 foram recolhidas em Anadia e embora este continuasse a ter o seu domicílio fiscal em «Urbanização do … nº … em Coimbra», o relatório a que alude o nº anterior foi enviado para a Direcção de Finanças de Aveiro (Fls. 51 e 52 do processo administrativo em apenso.)
- 3.Sobre a informação a que alude o nº anterior incidiu o seguinte parecer dos Serviços de Inspecção Tributária de Aveiro, de 2000.01.20: «De acordo com a informação remetida pela DE Coimbra, o SP omitiu rendimentos às suas declarações anuais a que se refere o art. 57º do CIRS, anos de 1996, 1997 e 1998. Não tendo regularizado a sua situação tributária no decurso da presente acção, serão de prosseguir as correcções como vem proposto. À consideração superior» (Fls. 50 do processo administrativo em apenso.)
- 4.E sobre o parecer a que alude o nº anterior incidiu o seguinte despacho do Sr. Chefe de Divisão dos mesmos serviços, de 2000.01.24: «Concordo» (Fls. 50 do processo administrativo em apenso).
- 5.Em 2001.09.22, foi efectuada a correspondente liquidação adicional cfr. quadro infra: ImpostoPeríodoNº da liquidaçãoValor (€)Data Limite Pag. I.R.S.199653236979173.396,322001.11.12 (Fls. 5 do processo administrativo em apenso.)
- 6.Para notificação da liquidação a que alude o nº anterior, foi enviada uma carta registada para o mesmo domicílio a que se alude em 2 supra. (Doc. de fls. 15 e 16 dos autos).
O Impugnante impugna genericamente o teor destes documentos por considerar que «não são verdadeiros».
Porém, no artigo 2º do mesmo douto articulado reconhece que foi «notificado como, aliás, confessa FP por carta registada» mas que se impunha «prova documental de que o contribuinte recebeu a carta».
Daqui resultando que o Impugnante não questiona que a F.P. tivesse enviado uma carta registada para esta morada, pondo apenas em causa que a tivesse recebido).
- 7.Ulteriormente, foi instaurada execução fiscal para cobrança coerciva do montante liquidado a que aludem os números anteriores, tendo o Impugnante sido aí pessoalmente citado em 2002.05.21. (Documentos de fls. 4 a 10, juntos com a douta PI).
- 8.A presente Impugnação judicial deu entrada no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra em 2002.06.05 (Cfr. carimbo aposto no cabeçalho da douta PI).
5.- A questão fulcral que constitui objecto do presente recurso prende-se em saber se a caducidade do direito de liquidação, decorrente da notificação não ter sido efectuada dentro do prazo de caducidade configura vício que afecta a validade dessa liquidação e daí seja fundamento de impugnação judicial, ou, ao invés, fundamento de oposição à execução fiscal.
Perfilhando este último entendimento se pronunciou a sentença recorrida e daí que tenha julgado improcedente a impugnação judicial deduzida.
Não se desconhecendo que a questão acima delineada suscita controvérsia na jurisprudência deste Supremo Tribunal, a respeito do que se proferiram decisões divergentes, a verdade é que adere ao entendimento segundo o qual a notificação da liquidação depois de decorrido o prazo de caducidade constitui fundamento de oposição à execução fiscal à luz da alínea e) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, desta forma se podendo desde já adiantar que foi com acerto que a sentença julgou improcedente a impugnação judicial deduzida.
Vejamos.
O entendimento jurídico que se perfilha encontra proficiente e exaustiva fundamentação no acórdão de 19-12-07, no processo n.º 844/07, pelo que, à míngua de melhores argumentos, nos limitaremos a acompanhar o que aí foi dito.
Escreveu-se nesse aresto:
“…………………………………………………………………......
Antes do CPPT, o regime da caducidade do direito de liquidação estava previsto no art. 33.º do CPT, em que se estabelece que «o direito à liquidação de impostos e outras prestações tributárias caduca se a liquidação não for notificada ao contribuinte no prazo de cinco anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo daquele em que ocorreu o facto tributário ou, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu».
Em termos lógicos, sendo a notificação da liquidação um acto posterior e exterior a esta, destinado a assegurar a sua eficácia (art. 64.°, n.° 1, do CPT), a sua falta, bem como as suas deficiências ou ilegalidades, deveriam afectar apenas a sua eficácia e não a validade do acto notificado. Aliás, o entendimento sempre adoptado pelo Supremo Tribunal Administrativo, em geral, era o de que o acto de notificação de um acto tributário é um acto exterior e posterior a este e os vícios que afectem a notificação, podendo determinar a ineficácia do acto notificado, são insusceptíveis de produzir invalidade do acto notificado, por não terem a ver com o próprio acto nem com os seus pressupostos. (Neste sentido, entre muitos outros, podem ver-se os seguintes acórdãos do STA:
- -de 13-4-83 (do Pleno, publicado AD, nº 262, página 1205);
- -de 6-7-88, recursos n.°s 5608 e 5630, CTF n° 352, páginas 368 e 562;
- -de 28-9-88, recurso n° 5631, CTF n.º 352, página 575;
- -de 26-11-88, recurso n° 4905, CTF n° 353, página 230;
- -de 3-5-89, recurso nº 5472, AP-DR 15-5-91, página 522,
- -de 12-7-89, recurso nº 10428, AP-DR de 28-2-92, página 924;
- -de 9-10-91, recurso n° 13540, AP-DR de 20-1-94, página 440;
- -de 23-9-92, recurso n.º 13713, AP-DR de 30-6-95, página 2237;
- -de 14-10-92, recurso 14070, AP-DR de 9-10-95, página 2521; e
- -de 2-12-93, recurso n° 14471, AP-DR de 20-5-96, página 4152;
- -de 3-5-2000, recurso n° 22608.)
Porém, na vigência do CPT, a jurisprudência foi-se formando no sentido de que, nas situações em que a liquidação havia sido efectuada dentro do prazo de caducidade, mas a notificação ocorrera depois desse prazo, a legalidade da liquidação era afectada pela falta ou irregularidade da notificação, que era um requisito de validade da própria liquidação, entendida não em sentido estrito, como o acto que fixa o tributo, mas em sentido lato, como processo de liquidação, integrado por um conjunto de actos conexionados com tal fixação e sua imposição ao destinatário. Neste contexto, a notificação do acto de liquidação era um requisito necessário para não ocorrer a caducidade do direito de liquidar e, por isso, a sua falta afectava a legalidade do processo de liquidação, globalmente considerado.
Por isso, se entendia que o vício da liquidação, em sentido lato, constituído pela não notificação da liquidação dentro do prazo de caducidade, podia apenas ser suscitado em impugnação judicial, que é o meio processual adequado para apreciar a validade de actos de liquidação, e não em oposição à execução fiscal, que está vocacionada, embora com excepções, para apreciar a existência de fundamentos de inexigibilidade da obrigação tributária liquidada. No entanto, este entendimento não obstava a que, se uma execução fiscal fosse instaurada sem prévia notificação do acto de liquidação da dívida exequenda, o contribuinte pudesse opor-se, invocando como fundamento a ineficácia daquele acto, pois a sua eficácia dependia da notificação (art. 64.° do CPT) e sem notificação a dívida era inexigível.
Na verdade, as situações de falta de notificação antes da execução, afectando a exigibilidade da dívida exequenda e não se enquadrando em qualquer das alíneas anteriores, constituem fundamento de execução fiscal como, sempre entendeu este Supremo Tribunal Administrativo, face às normas dos arts. 176.°, alínea g), do CPCI e 286.°, n.° 1, alínea h) do CPT, a que corresponde actualmente o art. 204.°, n.° 1, alínea i), do CPPT. (Neste sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos do STA:
- -de 16-11-1994, recurso n° 18059, AP-DR de 20-1-97, página 2585;
- -de 5-4-1995, recurso n.° 18445, AP-DR de 14-8-97, página 1015;
- -de 22-5-1996, recurso n° 20342, AP-DR de 18-5-98, página 1768
- -de 26-6-96, recurso n° 18427, AP-DR de 18-5-98, página 2182;
- -de 23-10-1996, recurso n° 20783, AP-DR de 28-12-98, página 3060;
- -de 13-11-1996, recurso n° 20787, AP-DR de 28-12-98, página 3440;
- -de 27-11-1996, recurso n° 20692, CTF n° 385, página 364, e no AP-DR de 28-12-98, página 3617;
- -de 5-3-97, recurso n° 21304, AP-DR de 14-5-99, página 760,
- -de 19-3-97, recurso n° 21120, AP-DR de 14-5-99, página 802;
- -de 21-5-1997, recurso n° 21605, AP-DR de 9-10-2000, página 1563;
- -de 11-3-1998, recurso n° 22207, AP-DR de 8-11-2001, página 885;
- -de 7-10-1998, recurso n° 22349, AP-DR de 21-1-2002, página 2727;
- -de 10-2-1999, recurso n° 22290, CTF n° 394, página 322, e no BMJ n.º 0484, página 199;
- -de 3-3-1999, recurso n.º 22902;
- -de 9-3-2000, recurso n° 23699, AP-DR de 21-11-2002, página 845;
- -de 24-10-2001, recurso n° 26430, AP-DR de 13-10-2003, página 2436;
- -de 20-2-2002, recurso n° 26291, AP-DR de 16-2-2004, página 561;
- -de 6-10-2005, recurso n° 500/05.)
O art. 45.° da LGT manteve o essencial do mesmo regime de caducidade do direito de liquidação ao estabelecer que «o direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro».
Porém, o CPPT veio introduzir na alínea e) do seu art. 204.° um novo fundamento de oposição à execução fiscal, não previsto no art. 286.° do CPT, que é a falta da notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade».
Esta fórmula é ambígua, pois tanto pode ser interpretada
- -como reportando-se a situações em que, antes da execução, ocorreu uma notificação, mas ela foi efectuada fora do prazo de caducidade do direito de liquidação;
- -como a situações em que não ocorreu qualquer notificação e a execução foi instaurada dentro desse prazo de caducidade;
- -como a todas as situações em não ocorreu uma notificação da liquidação no prazo de caducidade, por isso, tanto aquelas em que a execução foi instaurada antes do termo do prazo de caducidade, como aquelas em que a execução foi instaurada depois deste termo.
A introdução do fundamento previsto na alínea e) do n.° 1 do art. 204.° do CPPT, a par da manutenção de todos os fundamentos de oposição previstos anteriormente no art. 286.°, corresponde, forçosamente, a uma intenção legislativa de aumentar os fundamentos de oposição, pois, como é óbvio, se se pretendesse que fossem os mesmos admitidos no CPT, reproduzir-se-iam os aí admitidos em vez de aditar um novo fundamento.
Assim, constatando-se que o CPPT mantém, na alínea i) do n.° 1 do art. 204.°, o fundamento de oposição previsto na alínea h) do n.° 1 do art. 286.° do CPT, que abrangia todas as situações em que a execução fiscal fosse instaurada sem prévia notificação, conclui-se com segurança que a alínea e), ao aumentar os fundamentos, não se reporta a situações em que a execução fiscal foi instaurada sem prévia notificação do acto de liquidação da dívida exequenda, que se enquadram na referida alínea i) do n.° 1 do art. 204.°, da mesma forma que antes se enquadravam na alínea h) do n.° 1 do art. 286.°.
Por isso, estando fora do âmbito daquela alínea e) as situações em que não ocorreu notificação, o sentido da expressão «falta de notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade» é, necessariamente, o de referenciar situações em que ocorreu notificação, mas esta foi efectuada fora do prazo de caducidade.
Isto é, com o CPPT repôs-se a coerência do sistema global de meios de defesa dos contribuintes em matéria tributária, ao tomar a notificação intempestiva da liquidação fundamento de inexigibilidade da obrigação tributária em vez de ilegalidade da liquidação notificada.
Na verdade, à face do novo regime, a notificação intempestiva não constitui ilegalidade do acto notificado, à semelhança do que sucede em relação à generalidade de todos os outros actos administrativos e tributários; esse vício do acto de notificação (intempestividade) afecta-o apenas a ele próprio e não ao acto notificado, retirando-lhe a potencialidade de produzir os efeitos que produziria se não enfermasse dessa ilegalidade, que era o de atribuir eficácia ao acto notificado.
Assim, é agora claro que tanto a falta de notificação como a falta de uma notificação tempestiva afectam a eficácia do acto de liquidação e não a sua validade, pelo que é na oposição que devem ser invocadas tanto a inexistência de qualquer notificação como a intempestividade da notificação que tenha sido efectuada.
Este regime é, globalmente, mais coerente do que o sustentado pela referida jurisprudência na vigência do CPT, pois a notificação de qualquer acto é um acto autónomo e posterior ao acto notificado e, por isso, é duvidosa a razoabilidade do entendimento que se na vigência do CPT se adoptava, no sentido de a falta ou vício da notificação afectar a validade do acto de liquidação, acto este que já estava praticado e permanecia como estava independentemente da notificação.
De qualquer forma, mesmo que se entenda, na esteira da jurisprudência anterior, que a intempestividade da notificação é vício do acto de liquidação e contende com a sua legalidade, o que resulta da alínea e) é que essa ilegalidade, como sucede com outras, pode ser apreciada no processo de execução fiscal. () Apesar de, em princípio, a execução fiscal não se destinar a apreciar a legalidade da dívida exequenda, esta apreciação pode fazer-se em vários casos, enquadráveis nas alíneas a), g) e h).)
Para além disso, a interpretação que mais linearmente decorre do texto da alínea e) do n.° 1 do art. 204.° do CPPT é, na falta de qualquer elemento textual que suporte uma interpretação restritiva, a de que a oposição pode sempre ter por fundamento «a falta de notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade» e não apenas quando a execução foi instaurada antes de este prazo se completar, como pretende o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público Recorrente.
Por isso, num domínio de processos contenciosos em que é dada abertura ampla à possibilidade de intervenção autónoma dos particulares sem representação através de advogado (()Apenas é obrigatória a constituição de advogado, na 1.ª instância, quando o valor da causa exceda o décuplo da alçada dos tribunais tributários (art 6.°, n° 1.deste código).), é de presumir que um legislador que sabe exprimir o seu pensamento em termos adequados (art. 9.°, n.° 3, do CC), ao elaborar uma norma que se reporta à intervenção primária dos particulares no processo, não deixaria de expressar mais claramente o seu pensamento se entendesse que a norma deveria ter a interpretação fortemente restritiva que consubstanciaria na sua aplicação apenas a casos em que a execução fosse instaurada ainda dentro do prazo de caducidade e sem prévia notificação.
Conclui-se assim que, quer se entenda que a apreciação da intempestividade da notificação da liquidação contende com a eficácia do acto notificado quer se entenda que constitui juízo sobre a sua legalidade, essa intempestividade é fundamento de oposição à execução fiscal. (independentemente de, se for considerado fundamento de ilegalidade do acto de liquidação, poder também ser invocada em impugnação judicial.
E, aliás, o que sucede com as outras situações em que pode ser apreciada a legalidade do acto de liquidação em oposição à execução fiscal, designadamente as enquadráveis nas alíneas a) e g) do nº 1 do art. 204.°, que tanto podem ser invocadas em impugnação judicial como em oposição à execução fiscal [umas situações referidas na alínea h) por definição, a ilegalidade da liquidação da dívida exequenda apenas pode ser apreciada na oposição à execução fiscal] ).”
Improcedem, deste modo, as conclusões 1.ª a 7.ª.
5.2. O recorrente na conclusão 8.ª vem defender que “ o juízo sobre a validade da liquidação no que à sua caducidade diz respeito deve levar em conta, como causa de inutilidade da lide, a falta de notificação desse acto no prazo legal”.
A este propósito escreveu-se na sentença recorrida que a possibilidade da lide ser declarada inútil com fundamento na falta de notificação da liquidação só existiria no caso de outros fundamento de impugnação terem sido invocados, o que não acontece na situação em apreço,
Sufraga-se este entendimento.
Com efeito, nenhum sentido faria concluir pela inutilidade superveniente da lide quanto esta não prossegue à falta de outros fundamentos impugnatórios que tenham sido invocados.
Improcede, assim, a conclusão 8.ª
5.3. Por último, na conclusão 9.ª o recorrente defende que o “ o tribunal a quo devia ter ordenado a convolação do processo nos termos do artigo 97.º/3 da LGT”.
Com efeito, os artigos 97.º, n.º 3 da LGT e 98.º, n.º 4 da LGT, impõem, no caso de erro na forma de processo, a respectiva convolação na forma de processo adequada.
Para tanto, este Supremo Tribunal tem vindo a entender que a convolação é admitida sempre que não seja manifesta a improcedência ou intempestividade desta, sem prejuízo ainda da necessária idoneidade da respectiva petição para o efeito.
Na situação em apreço, como se constata da petição inicial, é verdade que o pedido formulado pelo impugnante (anulação do imposto) não é o próprio da execução fiscal, mas sim da impugnação judicial.
Todavia, sendo certo que a extinção da execução constitui uma decorrência inelutável da ilegalidade da liquidação, não se esquecendo, por outro lado, o crescente primado do princípio pro actione tendo em vista o superar-se os obstáculos formais ao conhecimento do mérito, importa concluir pela idoneidade da petição à pretendida convolação.
Por outra parte, tendo o impugnante, ora recorrente, sido pessoalmente citado para a execução instaurada em 2002/05/21 (7. do probatório) e a impugnação dado entrada no TT em 2002/06/05 (8. do probatório), mostra-se respeitado o prazo de 30 dias previsto no n.º 1, alínea a), do artigo 203º do CPPT para a dedução da oposição à execução fiscal.
Neste contexto, inexiste obstáculo processual ou substantivo à visada convolação da impugnação judicial em oposição à execução fiscal.
Termos em que se acorda:
- a)Revogar a sentença recorrida;
- b)Convolar a impugnação judicial em oposição á execução fiscal.
Sem custas.
Lisboa, 7 de Janeiro de 2009. – Miranda de Pacheco (relator) – Lúcio Barbosa – Jorge Lino.