I- Sendo a locação um contrato, e indispensavel, para ser valido, que as partes se tenham manifestado de forma a poder concluir-se pela existencia de um mutuo consenso entre senhorio e inquilino.
II- Esse mutuo consenso deve resultar de declarações negociais que podem fazer-se expressa ou tacitamente, conforme artigo 217, n. 1 do Codigo Civil.
III- Os recibos passados em nome do arrendatario e pagos por um terceiro, a quem aquele cedeu o gozo de arrendamento, não podem levar a conclusão da existencia de um arrendamento a favor desse terceiro.
IV- O artigo 1056 do Codigo Civil e inaplicavel, se a caducidade tiver por causa a morte do locatario, como resulta da exigencia de ser o locatario quem se mantem no gozo da coisa.