Acordam no Supremo Tribunal de Justiça.
A, solteira, domestica, residente em Torres Vedras, pede na presente acção ordinaria, com fundamento em ruptura de promessa de casamento, que o reu B, casado, comerciante, tambem residente em Torres Vedras, seja condenado a pagar-lhe a quantia total de 8000000 escudos, a titulo de indemnização pelos danos causados, sendo 7000000 escudos pos danos patrimoniais e 1000000 escudos por danos morais.
Por despacho liminar, com base em inviabilidade do pedido, foi indeferida a petição.
Em recurso de agravo, interposto pela autora, ao mesmo foi negado provimento.
Desta decisão vem o presente recurso de agravo, igualmente interposto pela autora, em cuja alegação conclui por violação dos artigos 1594 e 405 do Codigo Civil, dizendo em resumo que o agravado se constituiu na obrigação de a indemnizar pelos danos causados ao ter rompido dolosamente as promessas de casamento que lhe fez, convencendo-a a com ele viver em união de facto durante mais de um ano e a, para tal, cessar o contrato de trabalho com a empresa onde trabalhava.
O recorido não apresenta contra-alegação.
Tudo visto.
I- A recorrente alega, na sua petição inicial, que, sendo empregada de uma empresa comercial, onde exercia a actividade de professora de corte e bordados, passou a viver com o recorrido como marido e mulher, porque este, embora casado e com filhos, lhe prometera casamento, para o que ja havia iniciado diligencias no sentido de se divorciar.
Na base das referidas promessas de casamento e sob pressão do recorrido a agravante, segundo refere, deixou o seu emprego e passou com aquele a viver na situação de união de facto, desde Julho de 1986, na casa por ele então comprada para esse efeito.
Decorrido cerca de um ano, o agravado rompeu a promessa de casamento e expulsou a recorrente de casa no dia 29 de Novembro de 1987.
II- O pedido de indemnização, formulado pela autora, decorrente dos danos patrimoniais e morais causados pelo acto ilicito do recorrido, tem por suporte ou causa de pedir, na configuração que a propria recorrente lhe atribui no seu articulado inicial, o rompimento da promesa de casamento que aquele recorrido reiteradamente lhe propos e em que ambos acordaram e que, ao cabo de um ano de vida em comum, como marido e mulher, ele rompeu sem justo motivo, expulsando a autora de casa.
No plano juridico, a autora apoia o seu pedido nos artigos 1594 e 405 do Codigo Civil, partindo daqui para reclamar ressarcimento dos danos morais por si sofridos com o comportamento ilicito do reu e dos danos emergentes e lucros de natureza patrimonial consequentes da cessação do contrato de trabalho a cuja resolução o reu a convenceu.
Colocada a questão em sede de ruptura de esponsais, tal como o fez a recorrente, mostra-se juridicamente ajustada a decisão recorrida, ja que o incumprimento da promessa de casamento, nos termos dos artigos 1591 e 1594 do Codigo Civil, não confere direito a exigir a celebração do casamento, mas apenas a reclamar a restituição dos donativos efectuados em virtude da promessa e da expectativa de casamento, e indemnização pelas despesas feitas e obrigações contraidas na mesma previsão.
Esta limitação do dever de indemnizar assenta no interesse de valor preeminente que consiste em preservar a livre determinação dos nubentes ate ao momento da celebração do casamento.
Por isso, nem são susceptiveis de indemnização os danos morais, nem os lucros cessantes, nem os danos emergentes, quer a titulo de responsabilidade contratual quer extra-contratual, que não sejam constituidos pelas ja referidas despesas ou obrigações contraidas na previsão do casamento.
Ora, os danos apontados pela recorrente não se integram na categoria daqueles que a lei considera indemnizaveis.
Os prejuizos sofridos pela recorrente com a cessação do contrato de trabalho não se qualificam como obrigações contraidas na previsão do casamento, tem sim a natureza de lucros cessantes ou então de danos emergentes diferentes das obrigações contraidas em vista do casamento.
III- A colocar-se a questão no plano da união de facto, para onde a petição inicial revela tendencial configuração, dela podendo inferir-se que o pedido ressarcitorio se apoia, na perspectiva da recorrente, em injusta cessação daquela situação familiar por parte do recorrido, ao cabo de mais de um ano de convivencia marital, tambem estaria comprometida a viabilidade do pedido formulado.
Dos artigos 36 e 67 n. 1 da Constituição não pode concluir-se pelo principio da exclusividade de tutela da familia assente no casamento, e tambem a preferencia dada pelo legislador ordinario a familia legitima assente em negocio juridico formalizado, como o lugar mais favoravel a realização pessoal dos seus membros, na presunção de uma maior seriedade de intenções dos contraentes, não significa que, para alem da tutela ja conferida pelo nosso ordenamento em casos pontais (artigos 2020, 495 n. 3 e outros do Codigo Cicil), a comunidade familiar, não assente no casamento, esteja excluida de proteção juridica, sempre que esta revista as caracteristicas de comunhão de vida e de seriedade, de continuidade, de lealdade, que lhe confere a eficacia de instrumento capaz de realizar os mesmos fins.
Por isso, a ruptura sem justo motivo dessa situação paraconjugal não esta excluida de tutela indemnizatoria e do dever de assistencia que a ordem juridica define para a ruptura por divorcio no caso de casamento formalizado.
Porem, e e isso o que se verifica no caso concreto, para as pessoas ainda vinculadas pelo casamento, as situações "conjugais" de facto não poderão qualificar-se de formações familiares, por isso seria contrario aos valores fundamentais do ordenamento, ao condenar a bigamia.
A este nivel, tambem a pretensão da recorrente estaria votada ao fracasso.
IV- Pelo exposto, nega-se provimento ao agravo e confirma-se a decisão recorrida, com custas pela agravante.
Eliseu Figueira,
Jorge Vasconcelos.