I- Declarada a inconstitucionalidade, por acórdão do Tribunal Constitucional da norma da alínea i), do n. 1 do artigo 69 do Estatuto da Ordem dos Advogados, quando interpretada no sentido de abranger os trabalhadores das empresas públicas não sujeitas ao regime geral da função pública, deixa de existir, na ordem jurídica a referida incompatibilidade.
II- Assim, a um licenciado em direito com aproveitamento no estágio para advogado, embora escriturário de pessoal na Electricidade de Portugal (EDP), à data empresa pública, não se lhe pode recusar a sua inscrição na Ordem com fundamento na alínea i), n. 1, do artigo 69 do Estatuto da Ordem dos Advogados (Decreto-Lei 84/84, de 16 de Março).