I- A atribuição do estatuto de objector de consciência depende da alegação e prova pelo interessado de factos que demonstrem, simultaneamente: a) A sinceridade da convicção pessoal do interessado acerca da ilegitimidade do uso de meios violentos de qualquer natureza contra o seu semelhante, ainda que para fins de defesa nacional, colectiva ou pessoal; b) A fundamentação dessa convicção em motivos de ordem religiosa, moral ou filosófica; c) O comportamento anterior do interessado em coerência com essa convicção.
II- A simples alegação e prova pelo interessado de que professa a religião da Congregação das Testemunhas de Jeová, de que é membro, não preenche, só por si, os requisitos enunciados.