IIIFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Sendo esta a factualidade relevante, vejamos se a decisão recorrida merece a censura que os recorrentes lhe dirigem, nomeadamente as apontadas nulidades.
Os recorrentes sustentam que nas respectivas oposições foram suscitadas várias questões, como sejam as da inaplicabilidade da LADA, quer à C……, quer ao S……….., da aplicabilidade ao caso do artigo 78º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, que dispõe que os elementos solicitados se encontram sujeitos a sigilo bancário, da aplicabilidade ao caso do artigo 6º, nº 6 da LADA e, finalmente, da aplicabilidade ao caso das normas constantes do acordo de confidencialidade assinado entre as partes, que a sentença recorrida apreciou [ou não apreciou devidamente], o que acarreta a respectiva nulidade, nos termos constantes do artigo 668º, nº 1, alínea b) do CPCivil, uma vez que não especifica os fundamentos de direito que justificaram a decisão.
Vejamos o que dizer.
Nos termos da citada disposição legal, a sentença é nula quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar […]”.
Porém, a falta de pronúncia sobre quaisquer questões que devam ser obrigatoriamente conhecidas pelo juiz só gera nulidade se for total, absoluta, e não já quando for incompleta ou não exaustiva, casos em que a sentença não será nula mas apenas verá afectado o seu valor doutrinal ou, em última análise, padecerá de erro de julgamento no tocante ao direito aplicável.
Impõe-se esta precisão para esclarecer que o facto da decisão recorrida poder eventualmente não ter apreciado devidamente qualquer questão suscitada pelas recorridas não acarreta a respectiva nulidade, como parece ser entendimento destas, mas apenas, e como se disse, é susceptível de afectar o valor doutrinário da decisão.
Ainda assim, há que apreciar se ocorreu efectivamente omissão de pronúncia susceptível de determinar a nulidade da decisão recorrida.
Para concluir pela decisão de intimar as recorridas a prestarem à recorrente as informações solicitadas, a fundamentação de direito da sentença recorrida foi a seguinte:
“Sem necessidade de particulares desenvolvimentos, mostra-se legítimo o pedido de informações solicitado pela aqui requerente, mal se compreendendo que em momento algum lhes tenha sida dada qualquer satisfação ou esclarecimento, mormente no presente processo, tanto mais que se tratam essencialmente de informações conexas com procedimento concursal em que foi chamada a participar.
Na realidade, a aqui requerente só na posse do essencial dos elementos justificativos pelos quais foi escolhida outra entidade, é que poderá ponderar da necessidade utilidade e viabilidade de um eventual recurso à via contenciosa.
Não podem as entidades aqui requeridas refugiar-se num qualquer suposto sigilo, para impedirem o acesso da aqui requerente aos elementos essenciais do procedimento concursal em foi convidada a participar.
Naturalmente que a eventual existência de elementos no procedimento de natureza confidencial poderá determinar a limitação do acesso a esses elementos por parte da requerida.
Em qualquer caso, essa limitação terá de ser justificada, não se podendo confundir a mesma, designadamente, com a fundamentação que determinou a opção final do procedimento.
As opções concursais não são nem podem ser ponderadas e avaliadas no presente processo, o qual visa, tão-só, assegurar que à requerente sejam facultados todos os elementos concursais relevantes que possam, como se disse, levar a que aquela fique fundadamente habilitada a ponderar o interesse que poderá retirar de um eventual recurso à via contenciosa, atendo o procedimento concursal que aqui se mostra subjacente.
Assim, tendo a aqui requerente formulado um discriminado pedido de prestação de informações relativamente ao procedimento concursal em que participou, o que se mostra legítimo, deverão as entidades requeridas satisfazer o requerido, nos termos que infra se decidirá”.
A mera análise da escassa fundamentação de direito da decisão recorrida permite perceber que efectivamente nenhuma das questões suscitadas pelas recorridas na sua oposição – inaplicabilidade da LADA, quer à C……….., quer ao S……….., aplicabilidade ao caso do artigo 78º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, que dispõe que os elementos solicitados se encontram sujeitos a sigilo bancário, aplicabilidade ao caso do artigo 6º, nº 6 da LADA e, finalmente, a aplicabilidade ao caso das normas constantes do acordo de confidencialidade assinado entre as partes – foi objecto de pronúncia na decisão recorrida.
Com efeito, relativamente à aplicabilidade ou não à situação retratada nos autos, e em concreto às demandadas, do regime da LADA, a decisão recorrida limitou-se a concluir ser legítimo o pedido de informações solicitado pela requerente, sem no entanto analisar se, face à natureza jurídica privada daquelas, lhes podia ser aplicado o regime do acesso aos documentos administrativos previsto nos artigos 61º e segs. do CPA e na Lei nº 46/2007, de 24/8.
De igual modo, no tocante à questão de saber se as informações pretendidas pela requerente esbarravam com a reserva de segredo prevista no artigo 78º do DL nº 298/92, de 31/12 [regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras], a decisão recorrida também foi totalmente omissa, já que não abordou a questão pelo prisma do sigilo bancário, mas apenas e tão só na vertente da existência de eventuais elementos de natureza confidencial na informação a prestar e que poderiam limitar o acesso a essa informação.
Finalmente, no tocante à aplicação ao caso do disposto no artigo 6º, nº 6 da LADA e à aplicabilidade ao caso das normas constantes do acordo de confidencialidade assinado entre as partes, que justificariam, na perspectiva das ora recorridas, o indeferimentos da pretensão, a decisão recorrida também nada disse.
Todas estas questões haviam sido suscitadas nas oposições das ora recorridas, sendo o respectivo escopo o de convencer o tribunal, com a argumentação jurídica aduzida, que a pretensão da requerente e ora recorrida não merecia provimento.
Porém, do acima exposto, constata-se facilmente que a decisão recorrida intimou as requeridas a fornecer a informação solicitada e não prestada sem discutir se as normas jurídicas que aquelas haviam invocado se aplicavam à situação trazida a juízo ou não, nomeadamente impedindo o acesso da requerente à informação pretendida.
É pois lícito concluir que a decisão recorrida, ao não conhecer daquelas questões, que as requeridas tempestivamente suscitaram e que, a procederem, conduziriam ao indeferimento da pretensão, deixou de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, sendo por conseguinte nula, nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 668º do CPCivil.
E, sendo assim, impõe-se a este TCA Sul declarar nula a sentença, e decidir o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito, nos termos previstos no nº 1 do artigo 149º do CPTA.
O que se passa a fazer de imediato.
Como acima se referiu, na oposição que deduziram as ora recorridas suscitaram quatro questões que a decisão recorrida não analisou, e que são as seguintes: (i) inaplicabilidade da LADA, quer à C……., quer ao S……………..; (ii) aplicabilidade ao caso do artigo 78º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, que dispõe que os elementos solicitados se encontram sujeitos a sigilo bancário; (iii) aplicabilidade ao caso do artigo 6º, nº 6 da LADA; e, finalmente, (iv) aplicabilidade ao caso das normas constantes do acordo de confidencialidade assinado entre as partes.
Analisemo-los detalhadamente.
No tocante à não aplicação às recorrentes do regime da LADA, estas apontam como fundamento para tal a sua natureza jurídica, nomeadamente o facto da C………. ter passado a ser, com a entrada em vigor do DL nº 287/93, de 20/8, uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, cujo objecto consiste no exercício da actividade bancária nos mais amplos termos permitidos por lei, dispondo o artigo 1º, nº 2 do DL nº 287/93, na nova redacção dada pelo DL nº 106/2007, de 3/4, que a mesma se rege pelo citado decreto-lei, pelos seus estatutos, pelas normas gerais e especiais aplicáveis às instituições de crédito, pela legislação aplicável às sociedades anónimas e pela demais legislação aplicável [cfr. artigos 1º e 3º do DL nº 106/2007, de 3/4, que alterou o DL nº 287/93, de 20/8, e procedeu à respectiva republicação].
Vejamos se assim se deverá entender.
A questão da natureza jurídica da C……. e do seu fim social não suscita quaisquer dúvidas, face ao teor incontroverso dos diplomas acabados de citar, o mesmo se podendo afirmar relativamente ao S…………….., face ao teor dos respectivos estatutos [cfr. fls. 47/51 dos autos].
Por outro lado, e exactamente por causa da aludida natureza jurídica, nem a CGD nem o Sogrupo são entidades adjudicantes para os termos e efeitos do disposto nos artigos 2º e 7º do CCP, não tendo por isso que observar as respectivas normas e princípios quando pretendam contratar com terceiros. Quando contratam, fazem-no no âmbito da sua autonomia privada, apenas sujeitos a normas de direito privado.
Excepção à anterior conclusão, ou seja, situação em que a C………….. está sujeita a normas de direito administrativo, será aquela que respeita ao regime jurídico-funcional dos trabalhadores que se encontravam ao seu serviço até à entrada em vigor do DL nº 287/93, de 20/8, e que, não tendo usado da faculdade de opção pela aplicação do regime jurídico do contrato individual de trabalho, prevista no nº 2 do seu artigo 7º, ficaram submetidos ao regime do funcionalismo público, com modificações, que lhes era aplicável nesse momento [cfr. o acórdão do TCA Sul, de 13-11-2008, proferido no âmbito do processo nº 06932/03].
Por outro lado, o artigo 3º, nº 2 da LADA procede a uma delimitação negativa do conceito de documento administrativo vertido na alínea a) do seu nº 1, dispondo que não se consideram documentos administrativos “os documentos cuja elaboração não releve da actividade administrativa”.
Ora, como sustenta João Caupers, “no caso das empresas públicas constituídas sob a forma de sociedade anónima – como no caso em apreço –, que não dispõem de exclusivos, não são concessionárias de qualquer serviço público, nem dispõem de prerrogativas de autoridade –, a questão não nos oferece grandes dúvidas. Tratando-se de entidades desprovidas de quaisquer poderes de natureza pública, que operam numa pura lógica de mercado e de livre concorrência – sendo, pois, business administration e não organismos de direito público –, os documentos relativos ao exercício da sua actividade não relevam da actividade administrativa pública – que não exercem –, não estando, consequentemente, assegurado o respectivo acesso” [cfr. “Sobre o conceito de documento administrativo”, CJA, nº 75, a págs. 9/10].
E continua o mesmo autor:
“[…] tendo a sociedade como accionista único o Estado, não será de considerar que ela opera no interesse da colectividade nacional, que ao Estado cumpre representar? Actuar no interesse do Estado accionista único não é o mesmo que actuar no interesse da colectividade estadual?
Mesmo que assim seja, a verdade é que tal não será suficiente para qualificar a actividade da sociedade como actividade administrativa pública. Para isso seria indispensável, como dissemos noutro ponto, que ela dispusesse de prerrogativas especiais, que lhe permitissem actuar fora da lógica de mercado e da livre concorrência. Não a tendo o Estado dotado de tais poderes, optando por forçá-la a jogar o jogo da concorrência de mercado, a sociedade não desenvolve actividade administrativa pública, não produzindo, no âmbito da sua actividade, documentos administrativos.” [idem].
Isto não significa que a C………… não prossiga os interesses cuja prossecução o Estado lhe atribuiu e que esses interesses não sejam, em última instância, os da colectividade nacional: o que sucede é que o Estado considerou que a forma mais adequada de prosseguir o interesse da colectividade nacional, promovendo a formação e a captação da poupança e contribuir, designadamente através das suas operações de financiamento, para o desenvolvimento económico e social do País, era através de um operador que actuasse em concorrência no mercado bancário.
Em consonância com a opção tomada, o Estado criou uma entidade, à qual não confiou quaisquer poderes especiais, dotando-a do enquadramento legal comum aos demais bancos, isto é, não lhe confiou o exercício de actividade administrativa pública, uma vez que a actividade bancária é, por definição, uma actividade privada.
Num tal quadro, seria inteiramente ilógico e gravemente lesivo dos interesses da C………, do Estado e da própria colectividade nacional, que os documentos relativos às opções estratégicas e de desenvolvimento da C…….., pudessem ser objecto de devassa, daí resultando grave descredibilização daquela, com repercussão inevitável sobre a sua imagem como instituição bancária de referência.
Em suma, se a reforma da C……….. foi determinada pelas modificações operadas no sistema financeiro português e no circunstancialismo interno e externo em que a mesma exerce a sua actividade, equiparando-se aos bancos no que respeita às actividades que está autorizada a exercer, se as demais instituições bancárias não estão sujeitas aos deveres de informação previstos no CPA e na LADA – com excepção daqueles que lhes são impostos por lei, nomeadamente, os deveres de informação ao regulador do sector, o Banco de Portugal e, nos termos do Código das Sociedades Comerciais, no tocante à prestação de informações aos accionistas [cfr. artigo 288º do Cód. das Sociedades Comerciais] –, também o não está a C………, na exacta medida em que a documentação pretendida não releva da actividade administrativa, que a C………não exerce [isto, bem entendido, sem prejuízo do dever de informar decorrente doutras disposições legais, como se viu supra para todas as instituições bancárias, no tocante ao dever de prestar informações que lhe sejam solicitadas pelo Banco de Portugal, enquanto entidade reguladora da actividade bancária, e também relativamente à obrigação contida no artigo 6º do DL nº 287/93, de 20/8, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 106/2007, de 3/4, de envio ao Ministro das Finanças do relatório de gestão e as contas do exercício, bem como de quaisquer elementos adicionais que se mostrem necessários à compreensão integral da situação económica e financeira da empresa e perspectiva da sua evolução, e todas as informações que se relacionem com o estatuto jurídico-profissional dos trabalhadores que não optaram pela aplicação do regime jurídico do contrato individual de trabalho, prevista no nº 2 do artigo 7º do DL nº 287/93].
Procedem, deste modo, as conclusões da alegação das recorrentes, ao considerarem não lhes ser aplicável o regime de acesso aos documentos administrativos constante do CPA e da LADA, ficando consequentemente prejudicado o conhecimento das demais questões por aquelas suscitadas no presente recurso jurisdicional.
Daí que, face ao que acima se deixou dito, podemos desde já enunciar as seguintes conclusões:
- i.Documento administrativo é apenas o documento relativo ao exercício de actividade administrativa pública.
- ii.Não exerce tal actividade uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos [a Caixa ............], que desenvolve actividade bancária sem restrições, numa lógica de mercado e de livre concorrência.
- iii.Os documentos relativos ao exercício dessa actividade, nomeadamente os que se prendem com as opções estratégicas e de desenvolvimento da C………., não são documentos administrativos, não estando, consequentemente, assegurado o acesso a eles.