I Relatório
1. No âmbito do processo comum (tribunal coletivo) n.º 421/19…, que corre termos no JC Criminal ..., Juiz ..., da comarca ..., os requerentes AA e BB, através do seu Advogado, alegando terem sido detidos na manhã de 4.05.2022, apresentaram providência de habeas corpus em 5.05.2022 com os seguintes fundamentos:
A providência de habeas corpus não é um recurso, mas uma providência excecional destinada a pôr um fim expedito a situações de ilegalidade grosseira, aparente, ostensiva, indiscutível, fora de toda a dúvida, de prisão.
Os fundamentos de habeas corpus estão previstos de forma taxativa, nos artigos 220.º, n.º 1 e 222.º, n.º 2 do CPP, consoante o abuso de poder derive de uma situação de detenção ilegal ou de uma situação de prisão ilegal, respetivamente.
A procedência do pedido de habeas corpus pressupõe ainda uma atualidade da ilegalidade da prisão reportada ao momento em que é apreciado o pedido, asserção que consubstancia jurisprudência sedimentada no Supremo Tribunal de Justiça.
Factualidade
Em 5 de março de 2022, foi entreposto recurso extraordinário de revisão de sentença, dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça.
Em 7 de abril de 2022, o Tribunal da Relação ..., proferiu despacho sobre tal recurso, admitindo o mesmo “tendo em vista o processamento da revisão, com as demais consequências legais”.
Em 26 de abril de 2022, foi proferido novo despacho de admissão de recurso, pela 1ª instância, o qual despacho naturalmente, não se pronuncia sobre os efeitos do recurso, sendo certo que o Tribunal da Relação ... já o tinha feito.
Ao remeter para as consequências legais, e não existindo regra especial para os recursos extraordinários de revisão de sentença, aplicar-se-á a regra geral conforme resulta do artigo 408º nº 1 e nº 2 al) c, assim como o artigo nº 414º nº 1 ambos do CPP.
Mais precisamente, resulta que os recursos interpostos quando se encontrem marcadas diligencias têm efeitos suspensivos automáticos. (art. 408º nº 2 al) c).
Acresce ainda que, na data da notificação das diligências agendas para o dia 09/05/2022, nenhum dos arguidos havia sido notificado de qualquer mandado de detenção, verificando-se assim que se trata de uma detenção ilegal.
Aliás, resulta do despacho notificado em 26-04-2022, que a admissão do recurso foi efetuada ao abrigo do disposto no artigo 451º nº 1 al. c) do CPP e de forma inexplicável temos de convir que tal artigo não contém qualquer alínea nem a) nem c), o que configura ilegalidade.
Mais, ao Tribunal de 1ª instância que funciona como recetor, apenas lhe cabe instruir o processo e informar do que julgar conveniente, não podendo, no entendimento da defesa, ordenar a emissão de mandado de detenção, visto que, quando o recurso foi interposto e mais relevante ainda quando foi admitido pelo Tribunal Superior, ainda não existia qualquer mandado de detenção.
Acresce ainda que, é da competência exclusiva do STJ a quem o recurso foi endereçado, conhecer dos efeitos do mesmo, e então, colocam-se sempre duas hipóteses, ou o arguido já iniciou o cumprimento da sanção, ou ainda não iniciou o cumprimento da mesma.
O que resulta do artigo 457º do CPP, é que é da competência exclusiva do STJ, determinar se estando em incumprimento a execução da pena deve ou não ser suspensa; e se não estando em incumprimento, deve ou não ser aplicada uma medida de coação legalmente admissível ao caso, nunca se falando, em revogação ou cumprimento de um mandado de detenção posterior á admissão do recurso pelo Tribunal Superior.
Parece assim ficar claro que, contrariamente ao que foi determinado em 4 de maio de 2022, que não se confunde com datas anteriores á baixa do processo para a 1ª instância, pois que efetivamente em 7 de abril de 2022, o processo ainda se encontrava no Tribunal da Relação ..., ou seja, não era passível de emissão de mandado de detenção, e nada obstava a que o Tribunal Superior se entendesse pertinente, devesse ter ordenado a emissão de mandados.
O Tribunal da Relação não emitiu os mandados, e a questão que se coloca é se nessa circunstância a 1ª instâncias depois de admitido o recurso com as consequências legais, que recorde-se abrangem o efeito suspensivo já indicado como previsto no art.º 408º nº 2 al) c, poderia ultrapassando a qualidade de mero recetor, emitir um mandado de detenção dos arguidos?
Entende a defesa, que o poder jurisdicional da 1ª instância se encontrava extinto depois de admitido o recurso pelo Tribunal da Relação, e estando extinto apenas lhe caberia instruir o processo e informar do que julgar conveniente, nunca podendo, restringir a liberdade dos condenados não detidos, pois que é precisamente o direito fundamental á liberdade que está em causa e que, estando em liberdade, na pendencia da admissão do recurso só podem, pelo STJ, numa faseposteriorerecorde-senão éserem objetodeemissão demandadosdedetenção, mas tão só de aplicação das medidas de coação que eventualmente possam resultar de novo entendimento, sem prejuízo dos princípios gerais de revogação, alteração ou extinção de tais medidas.
Aliás, a ser ordenada a marcação de novo julgamento pelo STJ na 1ª instância, nunca tal julgamento poderá ser realizado que proferiu a decisão, mas por aquele equivalente que se encontre mais próximo geograficamente. Também daqui resulta que se o Tribunal não tem legitimidade se quer para julgar de novo, muito menos terá para retirar da liberdade quem não chegou a ser privado da mesma, entendendo-se o mesmo quanto ás medidas de coação as quais, inequivocamente cessaram com o transito em julgado.
Terminam pedindo que seja julgado procedente o Habeas Corpus, com a sua imediata restituição à liberdade, até que em despacho previsto no art. 457.º do CPP, o STJ profira decisão sobre a autorização ou não da revisão.
2. Na 1ª instância a Srª. Juiz em 5.05.2022 prestou a seguinte informação a que se refere o art. 223.º, n.º 1, do CPP:
Tendo os arguidos AA e BB apresentado Habeas Corpus, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 223.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, passo a expor as condições em que foi efetuada a prisão dos arguidos, a qual se mantém:
A - Os arguidos AA e BB foram condenados, no processo n.º 421/19.... deste CC (processo principal) por acórdão proferido em 15 de março de 2021, neste Juízo Central Criminal ..., na pena de 6 anos e 6 meses anos de prisão, cada um deles, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência à Tabela I-B anexa.
B - Em 8 de abril de 2021 foi interposto pelos arguidos recurso desse acórdão para o Venerando Tribunal da Relação ..., que, por acórdão proferido em 13 de julho de 2021, negou provimento ao recurso interposto pelos arguidos, mantendo, quanto a eles, a decisão recorrida.
C - Em 9 de setembro de 2021, os arguidos invocaram, junto do Tribunal da Relação ..., obscuridade e ambiguidades daquele acórdão, pedindo a aclaração do mesmo.
D - Em 26 de outubro de 2021, o Tribunal da Relação ... proferiu acórdão, indeferindo o pedido de aclaração do acórdão do Tribunal da Relação ... de 13 de julho de 2021, apresentado pelos arguidos, mantendo, em consequência, o mesmo, nos seus precisos termos.
E – Em 9 de novembro de 2021, os arguidos apresentaram recurso para o Tribunal Constitucional.
F – Na mesma data – 9 de novembro de 2021 – os arguidos apresentaram junto do Tribunal da Relação ... requerimento para «ida à Conferência”.
G – Por despacho proferido em 16 de novembro de 2021, no Tribunal da Relação ..., não foi admitido o recurso apresentado pelos arguidos para o Tribunal Constitucional e foi indeferido o requerimento do pedido de nova ida à conferência para conhecimento de nulidade do acórdão.
H – Em 24 de novembro de 2021, os arguidos apresentaram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
I – Por despacho proferido em 10 de dezembro de 2021, no Tribunal da Relação ..., não foi admitido o recurso apresentado pelos arguidos para o Supremo Tribunal de Justiça.
J – Em 28 de dezembro de 2021, os arguidos apresentaram no Tribunal da Relação ... reclamação do despacho de não admissão do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
K – Por decisão do Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Vice-Presidente do Colendo Supremo Tribunal de Justiça, de 2 de fevereiro de 2022, foi indeferida a reclamação, deduzida pelos arguidos.
L – Paralelamente, em 29 de novembro de 2021, os arguidos apresentaram no Tribunal da Relação ..., reclamação da decisão de não admissão do recurso apresentado para o Tribunal Constitucional.
M - Por acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional, em 17 de fevereiro de 2022, foi indeferida a reclamação apresentada.
N - Entretanto, em 5 de março de 2022, os arguidos apresentaram nesta instância recurso extraordinário de revisão (processo n.º 421/19…), o qual, por lapso da secção, foi remetido para o Venerando Tribunal da Relação ..., onde à data, ainda se encontrava o processo principal.
O - Por força da remessa desse recurso extraordinário ao Venerando Tribunal da Relação ..., o Ministério Público junto desse Tribunal pronunciou-se nos seguintes termos, em 7 de abril de 2022:
“Ref.ª ...01 - Os arguidos AA e BB, vêm interpor recurso extraordinário nos termos do artigo 449º nº 1 al. a), d) e al. e), do CódProcPenal, do acórdão transitado em julgado, proferido em 15/03/2021, do Tribunal Judicial da comarca ... - Juízo Central Criminal ... - Juíz ....
O requerimento a pedir a revisão foi apresentado no tribunal onde se proferiu o acórdão que deve ser revisto, sendo o requerimento motivado e contém a indicação dos meios de prova - art.º 451º do CódProcPenal.
A revisão é processada por apenso aos autos onde se proferiu a decisão a rever -art.º 452º do CódProcPenal.
Sendo o fundamento da revisão o previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do CódProcPenal, o juiz procede às diligências que considerar indispensáveis para a descoberta da verdade e, em prazo, remete o processo ao Supremo Tribunal de Justiça acompanhado de informação sobre o mérito do pedido - art.ºs 453º e 454º do CódProcPenal.
Pelo exposto, promovo a remessa dos presentes autos ao Tribunal Judicial da comarca ... - Juízo Central Criminal ... - Juiz ..., tendo em vista o processamento da revisão, com as demais consequências legais”.
P - Em 18 de abril de 2022 foi proferido, pelo Exmo. Sr. Desembargador no Tribunal da Relação ..., o seguinte despacho:
“Remeta os autos à 1.ª instância nos termos promovidos pelo Ministério Público a fls. 1422, dando baixa dos mesmos nesta instância”.
Q - Em 19 de abril de 2022 os autos foram definitivamente remetidos a esta instância.
R – Após a chegada dos autos a esta 1.ª instância, no processo principal, foi proferido, em 21 de abril de 2022, o seguinte despacho:
“I.
Desentranhe destes autos o requerimento de interposição de recurso de revisão de 5 de março de 2022 e autue por apenso.
Após, abra conclusão nesse apenso.
II.
Tomei conhecimento das decisões proferidas pelos Tribunais Superiores.
Dê conhecimento ao Ministério Público.
III.
No mais, constata-se que a decisão proferida nestes autos relativamente aos arguidos AA e BB transitou em julgado.
Assim, certifique o trânsito em julgado do acórdão e cumpra-se o demais decidido no mesmo relativamente a estes dois arguidos (sendo que quanto aos arguidos DD e EE o acórdão já havia transitado em julgado anteriormente).
Sendo exequíveis as penas em que os arguidos AA e BB foram condenados, emitam-se mandados de detenção e condução de ambos os arguidos a estabelecimento prisional, para cumprimento das penas de prisão efetivas em que foram condenados”.
S – Em 26 de abril de 2022 foi certificado o trânsito em julgado do acórdão relativamente aos arguidos.
T – Subsequentemente, foram emitidos mandados de detenção e condução dos mesmos a estabelecimento prisional, para cumprimento da pena de 6 anos e 6 meses de prisão em que foram condenados.
U – Tendo sido autuado por apenso o requerimento de recurso extraordinário de revisão, em 26 de abril de 2022 foi proferido o seguinte despacho:
“I.
Por ter sido apresentado por quem tem legitimidade para o efeito, admito o recurso extraordinário de revisão apresentado pelos arguidos BB e AA (artigo 451.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal).
Notifique.
II.
Junte aos presentes autos certidão do acórdão proferido no processo principal.
II.
Relativamente às diligências de prova requeridas pelos recorrentes e que, neste momento, importa decidir se devem ser produzidas, respeitam ao pedido a formular à Polícia Judiciárias das imagens de vigilância do aeroporto ..., das quais foram extraídos os fotogramas juntos aos autos, bem como à inquirição da testemunha FF, que se invoca que os arguidos desconheciam que tinha ouvido a conversa telefónica alegadamente mantida entre os arguidos e o indivíduo identificado como “...”.
No que tange com o pedido das imagens de videovigilância do aeroporto ..., oficie à Polícia Judiciária solicitando que, com urgência, informe se procedeu à recolha das imagens que deram origem ao auto de visionamento que consta do presente processo (remetendo cópia do mesmo), caso em que tais imagens nos deverão ser remetidas, ou se tal visualização foi feita no próprio aeroporto.
Relativamente à testemunha FF os arguidos limitam-se a invocar que desconheciam que este tinha ouvido a conversa que foi mantida com o mencionado “...”, sendo que no documento subscrito pelo mesmo e junto ao presente recurso aquele refere apenas que se encontrava no banco de trás de um veículo onde, à partida, ouviu um telefonema de um cidadão brasileiro a pedir ao referido “...” para ir ao aeroporto confirmar a chegada de dois cidadãos brasileiros de quem iria enviar fotografias.
Não se compreendendo como chegou ao conhecimento dos arguidos a existência desta testemunha (a fim de se avaliar se se trata efetivamente de um «novo meio de prova»), notifique-se os mesmos para, no prazo de 5 dias, virem aos autos esclarecer em que condições concretas vieram a ter conhecimento da existência da referida testemunha”.
V – Por requerimento datado de 29 de abril de 2022, vieram os arguidos responder nos seguintes termos:
“AA e BB, tendo sido notificados, veem dizer que não tinham conhecimento, que a referida testemunha tinha presenciado o telefonema.
Mais, os arguidos comunicam o propósito de, para alem da inquirição da testemunha, porque lhes assiste o direito a todo o momento, de prestarem declarações sobre os fatos, incluindo o confronto com a testemunha e com a visualização das imagens de cctv”.
W – Na sequência de tal requerimento, em 2 de maio de 2022, foi proferido o seguinte despacho:
“I.
Informação prestada pela Polícia Judiciária: tomei conhecimento. As imagens de videovigilância encontram-se nos autos.
Notifique os recorrentes dessa informação.
II.
Requerimento apresentado pelos arguidos: a questão colocada pelo tribunal não foi a de saber se os arguidos tinham conhecimento da existência da testemunha, mas sim para esclarecerem como e quando tiveram conhecimento da sua existência.
De todo o modo, uma vez que os arguidos manifestaram interesse em prestar declarações, com visualização das imagens de CCTV do aeroporto, designo para a tomada de declarações aos arguidos (onde poderão esclarecer tais questões) e inquirição da testemunha indicada o próximo dia 9 de maio de 2022, às 13.30 h.
Notifique”.
X – Tendo a secção, em 2 de maio de 2022, aberto conclusão “Com a informação a V.Ex.ª que ao tentar notificar a testemunha indicada pelos arguidos, o mesmo não se mostrou possível uma vez que o cartão de cidadão indicado pelo mesmo na declaração que subscreveu, pertence a uma pessoa que inclusive já faleceu, conforme print que antecede da pesquisa na referida base de dados”, nessa mesma data foi proferido o seguinte despacho pelo tribunal:
“Tendo a secção diligenciado por apurar a morada da testemunha indicada, de modo a concretizar a sua notificação, constatou-se que o cartão de cidadão indicado corresponde a de um indivíduo já falecido.
Assim, notifique os recorrentes para apresentarem a testemunha por si indicada em tribunal, na data já designada para a respetiva inquirição”.
Perante o assim processado, existindo um acórdão condenatório transitado em julgado (sendo que um dos pressupostos da admissibilidade do recurso extraordinário de revisão é precisamente o trânsito em julgado da decisão cuja revisão é pretendida), não persistem dúvidas quanto à exequibilidade do acórdão que condenou os arguidos nas penas de 6 anos e 6 meses de prisão.
Consigna-se que, ao contrário do referido pelos requerentes, o Tribunal da Relação ... não proferiu qualquer despacho relativo ao recurso extraordinário de revisão em 7 de abril de 2022 (o que ocorreu em 7 de abril de 2022 foi a posição do Ministério Público).
O que o Venerando Tribunal da Relação ... determinou quanto ao recurso de revisão foi apenas “Remeta os autos à 1.ª instância nos termos promovidos pelo Ministério Público a fls. 1422, dando baixa dos mesmos nesta instância”. Ou seja, não houve, nem podia haver, no Tribunal da Relação ... qualquer despacho de admissão do recurso extraordinário de revisão, posto que como decorre do disposto nos artigos 451.º e ss. do Código de Processo Penal, o início do processamento do recurso de revisão decorre todo ele no tribunal onde foi proferida a sentença que se pretende seja revista.
Aliás, a lei processual penal nem faz referência à necessidade de ser proferido um despacho de admissão do recurso, até porque a tramitação deste recurso extraordinário de revisão está toda ela expressamente prevista na lei.
Admite-se, contudo, que assiste razão aos requerentes na parte em que é referido que nesta instância se fez menção ao artigo 451.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, quando tal normativo não tem alíneas, tratando de manifesto lapso de escrita, dado que se pretendia fazer referência ao artigo 450.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, lapso este que nenhuma relevância assume para a ponderação da legalidade de prisão dos arguidos.
No mais, e ao contrário do defendido pelos requerentes, o recurso extraordinário de revisão não tem efeito suspensivo do processo ou da decisão, não se lhe aplicando o regime dos recursos ordinários.
A ser assim, aliás, estava encontrada o meio para um arguido, depois de esgotados todos os recursos ordinários, obstar à execução da decisão condenatória transitada em julgado: bastar-lhe-ia apresentar um recurso extraordinário de revisão.
Pelo exposto, a prisão dos arguidos, que se mantém, foi determinada em cumprimento de acórdão condenatório transitado em julgado, sendo que todo o processado posterior ao trânsito em julgado do acórdão de primeira instância não afetou a exequibilidade daquele, posto que o recurso extraordinário de revisão apresentado não tem efeito suspensivo do processo ou da decisão condenatória.
Instrua a presente providência de habeas corpus com certidão de todas as peças processuais mencionadas na presente informação.
Desde já se consiga que se autoriza o acesso aos presentes autos, via Citius, caso nisso se veja interesse.
No mais, envie imediatamente a petição de habeas corpus ao Exmo. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, acompanhada da presente informação (artigo 223.º, n.º 1, do Código de Processo Penal).
3. Realizada a audiência aludida no art. 223.º, n.º 3, do CPP, cumpre conhecer e decidir.