I- O mandato é sem representação quando o mandatário age em nome próprio, adquirindo os direitos e assumindo as obrigações decorrentes dos actos que celebra, embora o mandato seja conhecido dos terceiros que participam nos actos ou são destinatários destes.
II- Deve concluir-se que a procuração foi conferida no interesse do procurador quando ela se destinava a poder transferir para si as concessões mineiras que, em nome da mandante, ele havia requerido ao Estado.
III- É nulo, por fraude á lei, o contrato entre sociedade comercial e comerciante em nome individual mediante o qual este, para fugir às restrições impostas pelo artigo 50 do Decreto n.18713 de 11 de Julho de 1930, requereu e adquiriu concessões mineiras, tendo-o feito para si mas em nome da sociedade outorgante, com obrigação, por parte desta, de transferir para aquele ou para quem ele designasse, essas concessões mineiras.
IV- A força probatória plena reconhecida a um documento particular não impede a possibilidade de provar que a declaração nele consignada não traduz a vontade real aí expressa.
V- É permitido recorrer a prova extrínseca para a interpretação de um documento particular.
VI- A decisão do tribunal da 1º instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas.