I- O vício da irregularidade de representação ocorre quando um incapaz ou pessoa colectiva não está representado no processo pela pessoa a quem compete a representação, mas por outra, o que não sucede quando alguém, maior e capaz, está representado por um progenitor, visto em tal caso não caber o remédio da intervenção de qualquer representante legal.
II- A prestação de alimentos para menores é devida ao cônjuge progenitor ou terceiro que deles tem a guarda, pelo que é este - e não os menores - que tem legitimidade activa para reclamar as respectivas prestações em dívida.
III- No direito francês as prestações compensatórias impostas a um ex-cônjuge a favor do outro não têm a natureza de obrigação alimentar, visando antes restabelecer entre ambos, no termo do casamento, o equilíbrio das condições pecuniárias da vida.
IV- As prestações compensatórias aludidas no número antecedente e as prestações mensais de alimentos estão sujeitas ao regime prescricional do artigo 310 do Código Civil e não à prescrição do tipo presuntivo de cumprimento consagrada nos artigos 312 a 315 do Código Civil.