O DIREITO :
Não assiste qualquer razão ao recorrente, pois que a deliberação suspendenda não produziu quaisquer efeitos ablativos de um bem jurídico preexistente susceptíveis de ser suspensos.
Ainda que fosse suspensa a sua pretendida eficácia sempre permaneceria intocada a anterior deliberação camarária de 15/5/2002 que deferiu o pedido de alteração do alvará de loteamento referido nos autos, o que bem demonstra que não assiste qualquer razão ao recorrente quando pretende que da suspensão da presente deliberação decorreria para si “ o direito de não emitir a alteração ao alvará “.
A este competirá apenas decidir da legalidade do pedido de “ emissão de aditamento ao alvará de loteamento nº 7/97”, formulado pelo recorrido particular G..., em 20/12/02.
E nada mais.
Ou seja, a sentença recorrida não merece qualquer censura, não se mostrando violadas quaisquer disposições legais, sendo certo que as pretendidas violações do disposto nos artºs 134º e 150º/2 do CPA, invocadas nas conclusões corrigidas, não encontram qualquer suporte argumentativo nas alegações jurisdicionais apresentadas.
Contrariamente ao referido pelo recorrido G... nas suas alegações jurisdicionais, os autos não indiciam, ao menos por agora, qualquer comportamento processual censurável imputável ao recorrente.
Não se mostram concretizados quais os alegados “ interesses particulares “ que moverão o recorrente, sendo certo que lhe assiste a faculdade processual de ver reapreciada a sentença proferida em 1ª instância, mesmo que, como é o caso, não tenha razão na argumentação apresentada.
Assim sendo, não se impõe a sua condenação como litigante de má-fé e em indemnização, ao abrigo do disposto nos artºs 456º e 457º, do CPC.
Em suma, bem andou a sentença recorrida ao indeferir o pedido formulado nos autos.
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional e em confirmar a sentença recorrida.
Sem custas, atenta a isenção do recorrente.
Notifique.
Lisboa, 25 de Setembro de 2003