Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A…, recorrente nos presentes autos, notificada do acórdão proferido neste STA em 12 de Julho de 2007, de passo que interpôs recurso para o Pleno da Secção (invocando oposição de acórdãos) e para o Tribunal Constitucional, veio arguir nulidade e pedir a reforma do acórdão proferido em 11 de Abril de 2007.
A Fazenda Pública defende que não é agora possível arguir qualquer nulidade, de passo que o pedido de reforma deve ser indeferido, por não haver qualquer lapso manifesto na determinação das normas aplicáveis ou na qualificação jurídica dos factos.
O EPGA defende que o requerimento deve ser indeferido. No tocante à nulidade por se ter já esgotado a possibilidade da sua arguição. E quanto à reforma do acórdão, por não se estar perante qualquer das hipóteses legais previstas no art. 669º do CPC.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. Quanto à invocada nulidade.
Pois bem.
O recorrente, no seu requerimento de fls. 710 e ss. já arguiu nulidades.
E essa arguição obteve resposta no acórdão de 12 de Julho de 2007.
Não é possível, como bem refere o EPGA, voltar a invocar qualquer outra nulidade do acórdão.
Quanto à pretendida reforma da sentença.
A reforma da sentença está prevista no nº 2 do art. 669º do CPC
A reforma é possível quando tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos ou constem do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração.
Pois bem.
A resposta a esta questão já foi implicitamente dada no citado acórdão de 12 de Julho de 2007. O esclarecimento aí dado responde à questão.
Recordando.
Aí se escreveu:
“O que diríamos é que estão em causa divergências de fundo. Ou seja: maneiras diversas de interpretar a lei. Há óbvia divergência entre o decidido e a perspectiva assumida pela recorrente.
“O que não se vê é onde haja obscuridades ou ambiguidades contidas no acórdão, cuja tese central, como vimos, é clara e inequívoca.
“Questionável, como sempre seria, é o acerto da decisão. Mas a solução jurídica que o acórdão recorrido perfilhou é a que se deixou expressa”.
É o que se voltará a reafirmar.
Não há manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos nem constam do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração.
Há isso sim – e manifestamente – diferentes modos de interpretar a lei.
Ou seja: o que pode estar em causa é um erro de julgamento.
Mas isso é coisa diversa.
Que pode ser atalhado através de recurso para o Pleno do Tribunal (por oposição de acórdãos) e / ou para o Tribunal Constitucional.
E esse é um caminho já trilhado pela recorrente.
A sua pretensão, nesta sede, manifestamente não procede, por não estarem preenchidos os respectivos pressupostos legais para a pretendida reforma do acórdão no tribunal a quo.
3. Face ao exposto, acorda-se em indeferir o requerido.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 99,00 €.
Lisboa, 17 de Outubro de 2007. – Lúcio Barbosa – Baeta de Queiroz – António Calhau.