I- A audiência do interessado às decisões que lhe disseram respeito é um direito fundamental que concorre também para que aquelas sejam participadas por todos os autores sociais.
II- A consideração dos recorridos como pessoal disponível haveria de obedecer à sua audiência prévia, nos termos do art. 100 do Código Procedimento Administrativo.
III- Na verdade, os respectivos direitos sairão fortemente restringidos, com gravame intenso na situação jurídica do emprego, abster a uma panóplia de situações que podem ir até à própria desvinculação.
IV- O contraditório dos interessados destina-se a salvaguardar os seus próprios direitos e interesses relevantes, neles se incluindo portanto a defesa das posições jurídicas que mais lhes convenham, ainda que dentro de um naipe variado de hipóteses deixada a certa margem de discricionariedade da Administração.