I- A fixação de um prazo para cumprimento de um contrato-promessa de compra e venda, marca o tempo em que as partes querem ficar obrigadas, não sendo legítimo que se lhes imponha uma obrigação mais dilatada no tempo.
II- A não celebração do contrato definitivo dentro do prazo, tem como efeito o não cumprimento da obrigação a que a parte culposa se vinculou, tendo como consequência a legitimidade da sua resolução pela outra parte.
III- Verificado o incumprimento definitivo não há lugar à avaliação da perda ou não perda do interesse do credor, uma vez que o artigo 808 do C.P. apenas se aplica em consequência da simples mora do devedor.