I- Nos termos do artº 1° do DL. n° 134/97, de 31/5, a promoção ali referida dos militares ao posto a que teriam ascendido depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) - pertencerem aos quadros permanentes;
b) - serem DFA,s, nos termos das als. b) e c) do nº 1 do artº 18° do DL n° 43/76;
c) - estarem na situação de reforma extraordinária;
d) - com um grau de incapacidade geral de ganho igual ou superior a 30%;
e) - e que não optaram pelo serviço activo.
II- O artº 18° do DL. n° 43/76, contempla no seu nº 1 os chamados "automaticamente deficientes", no seu nº 2 os que podemos apelidar de "deficientes após revisão do processo" e, finalmente, no nº 3 prevêem-se "os deficientes posteriores" à data da publicação do DL n° 43/76.
III- Um militar apesar de ter sido acidentado em data anterior à entrada em vigor do DL. n° 43/76 e se só lhe foi reconhecida a situação de DFA em 1/6/82, o mesmo não está abrangido pelo campo do nº 1 do artº 18° do DL n° 43/76, pelo que não faz parte dos chamados "automaticamente deficientes".