Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A..., com os demais sinais dos autos, vem recorrer da sentença, de 28.9.07, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa (TAFL) que negou provimento ao recurso contencioso de anulação da deliberação do Conselho Directivo do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, que indeferiu o recurso hierárquico da decisão, de 15.11.96, do Director de Serviços de Atribuição de Prestações do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo - Serviço Sub-Regional de Lisboa, pela qual foi indeferido o pedido de subsídio de desemprego formulado pelo recorrente.
Apresentou alegação, com as seguintes conclusões:
1. É manifesta a procedência do presente recurso, uma vez que a douta sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, de 28 de Setembro de 2007, erra na avaliação dos factos, na interpretação e aplicação do direito.
2. Por um lado, o Tribunal a quo não considerou verificada a existência de um contrato de trabalho, desprezando totalmente o acordo de cessação constante dos autos.
3. O Tribunal a quo parte do pressuposto errado de que o Recorrente defendeu que o vínculo laboral que mantinha com a C... se transmitiu para a B... em 1 de Março de 1993, quando aí assumiu funções, para depois concluir que, afinal, mantivera depois daquela data o contrato de trabalho que tinha com a C..., sendo este contrato a causa legítima do direito ao subsídio de desemprego, se assim o Recorrente o tivesse requerido. Contudo, nunca o Recorrente argumentou em tal sentido, pelo que o Tribunal a quo laborou em erro de facto ao partir desse pressuposto.
4. Entende ainda o douto Tribunal a quo que o facto de o Recorrente declarar na Segurança Social ser Vice-Presidente da B... e acertar a sua taxa contributiva para uma incidência de 32% nos respectivos rendimentos, afasta a existência de um contrato de trabalho, por ser aplicável os Decretos-Lei nº 103/94, de 20 de Abril, e nº 327/93, de 25 de Setembro.
5. Contudo, o Decreto-Lei nº 103/94, de 20 de Abril, veio fazer interpretação autêntica do Decreto-Lei nº 327/93, de 25 de Setembro, reportando-se à data da entrada em vigor deste diploma.
6. Sendo certo que, nos termos do art. 3° do Decreto-Lei nº 103/94, de 20 de Abril, a base de incidência das contribuições relativas aos membros dos órgãos estatutários de pessoas colectivas, desde que não exerçam outra actividade em função da qual já estejam enquadrados em regime obrigatório de protecção social, resulta do regime do art. 9° do Decreto-Lei nº 327/93, cuja taxa aplicável é 32% conforme refere o art. 5° do Decreto-Lei nº 103/94.
7. Assim sendo, o preceito em causa é plenamente aplicável a trabalhadores com contrato de trabalho suspenso por exercerem funções sociais na respectiva entidade empregadora, que é (reitere-se) a situação do Recorrente.
8. Impõe-se, assim concluir pela existência de um contrato de trabalho celebrado entre o Recorrente e a B... dado que:
i. A forma consensual do contrato de trabalho é válida, nos termos do art. 6° da Lei do Contrato de Trabalho e, ainda, arts 219° e 220° do Código Civil;
ii. O documento nº 2 junto à petição inicial (Acordo de Cessação do Contrato de Trabalho entre o Recorrente e a B...), único meio de prova aceite no presente recurso contencioso de anulação (cfr. art. 12° da LPTA), é valido, nos termos dos arts. 7° e 8° da Lei de Cessação do Contrato de Trabalho, e faz prova plena, já que não foi posto em causa pelas partes outorgantes nem declarado falso pelo Tribunal, tal como determina o art. 376° nº 1 do Código Civil, e que ao não ser valorado como tal constitui um erro na apreciação da prova;
iii. A Segurança Social nunca pôs em causa a declaração da B... como entidade empregadora no pedido de subsídio de desemprego que recebeu, e caso tivesse dúvidas, sempre deveria ter diligenciado de forma a supri-las, como se impunha pelo art. 86º do CPA;
iv. A B... pagava a correspondente remuneração ao Recorrente, afastando-se o âmbito de aplicação da alínea b) do art. 5° do Decreto-Lei nº 327/93;
9. Deverá concluir-se, assim, que o Recorrente tinha um contrato de trabalho com a B..., que ficou suspenso por exercer funções sociais naquela empresa, conforme impõe o art. 398° nº 2 do CSC, consequentemente, inserindo-se no âmbito de aplicação da alínea c) do art. 6° do Decreto-Lei nº 327/93, de 25 de Setembro.
10. Como tal, o Recorrente estava abrangido pelo regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, tendo direito ao subsídio de desemprego por situação de desemprego involuntário determinado no art. 3° d) do Decreto-Lei nº 74-A/89, de 13 de Março, direito que não podia ser posto em causa por ter exercido funções sociais na sua entidade empregadora, uma vez que tem contrato de trabalho suspenso por esse motivo e contribuía antes para a Segurança Social, em regime de contribuição obrigatória, inerente aos trabalhadores por conta de outrem;
11. A sentença recorrida fundamentou a sua decisão de negar provimento ao recurso na falta de demonstração pelo Recorrente das alterações estruturais da entidade empregadora como motivo de cessação do contrato de trabalho, conforme é exigido pelo art. 41°-A do Decreto-Lei nº 74-A/89, de 13 de Março, na redacção do Decreto-Lei nº 418/93, de 24 de Dezembro. Acontece que tal argumento não pode agora ser invocado.
12. Quando a Segurança Social indeferiu o pedido do Recorrente de prestações devidas por situação de desemprego, nunca referiu tal argumento para sustentar o indeferimento.
13. Ora, não tendo a Entidade Recorrida invocado tal razão para o indeferimento do pedido, não pode o Tribunal a quo fundamentar a sua decisão nesse mesmo motivo, uma vez que o objecto do processo, o acto recorrido, não integra tal argumento na sua causa de pedir. E acresce que, a administração, ao abrigo do poder discricionário conferido pelo art. 41º-A do Decreto-Lei nº 74-A/89, de 13 de Março, na redacção do Decreto-Lei nº 418/93, de 24 de Dezembro, podia ter indagado sobre os factos invocados.
14. Por todas estas razões, de facto e de direito, será de concluir que a sentença ora recorrida valorou erradamente os factos e a prova produzida ao considerar como inexistente o contrato de trabalho celebrado em 1 de Março entre o Recorrente e a B..., bem como violou, assim, as seguintes disposições legais: art. 6° alínea c) do Decreto-Lei nº 327/93, de 25 de Setembro, art. 3° do Decreto-Lei 103/94, de 20 de Abril, arts. 3° c) e 41°-A do Decreto-Lei nº 74-A/89, de 13 de Março, na redacção do Decreto-Lei nº 418/93, de 24 de Dezembro, impondo-se assim a sua revogação.
Nestes Termos,
Deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida, pois só assim será cumprido o Direito e feita Justiça!
Não houve contra-alegação.
A Exma. Magistrada do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal emitiu o seguinte parecer:
Em nosso entender o recurso jurisdicional não merece provimento.
Em defesa da sua tese o recorrente alega, essencialmente, o seguinte:
- (...) o recorrente tinha um contrato de trabalho com a B..., que ficou suspenso por exercer funções sociais naquela empresa, conforme impõe o art° 398° n° 2 do CSC, consequentemente, inserindo-se no âmbito de aplicação da alínea c) do art° 6° do Decreto-Lei n° 323/93, de 25 de Setembro;
- Como tal, o recorrente estava abrangido pelo regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, tendo direito ao subsídio de desemprego involuntário determinado no art° 3° d) do Decreto-Lei n° 79-A/89, de 13 de Março, direito que não podia ser posto em causa por ter exercido funções sociais na sua entidade empregadora, uma vez que tem contrato de trabalho suspenso por esse motivo e contribuía antes para a Segurança Social, em regime de contribuição obrigatória, inerente aos trabalhadores por conta de outrem;
- A sentença recorrida fundamentou a sua decisão de negar provimento ao recurso na falta de demonstração pelo recorrente das alterações estruturais da entidade empregadora como motivo de cessação do contrato de trabalho, conforme é exigido pelo art° 41°-A do Decreto-Lei n° 79-A/89, de 13 de Março, na redacção do Decreto-Lei n° 418/93, de 24 de Dezembro;
- Acontece que tal argumento não pode agora ser invocado;
- Quando a Segurança Social indeferiu o pedido do recorrente de prestações devidas por situação de desemprego, nunca referiu tal argumento para sustentar o indeferimento;
- Ora, não tendo a entidade recorrida invocado tal razão para o indeferimento do pedido, não pode o Tribunal a quo fundamentar a sua decisão nesse mesmo motivo, uma vez que o objecto do processo, o acto recorrido, não integra tal argumento na causa de pedir; e acresce que a administração, ao abrigo do poder discricionário conferido pelo art° 41º-A do Decreto-Lei n° 79-A/89, de 13 de Março, na redacção do Decreto-Lei n° 418/93, de 24 de Dezembro, podia ter indagado sobre os factos invocados.
A nosso ver, o acto contenciosamente impugnado deverá ser mantido, tal como entendeu a sentença, sem que haja necessidade de buscar apoio no argumento acabado de referir.
Uma vez que à data da cessação de funções na sociedade "B..., SA"- o recorrente exercia aí o cargo de vice-presidente, é-lhe aplicável, em princípio, o regime de segurança social previsto para os órgãos estatutários das pessoas colectivas contido no DL n° 327/93, de 25.09 (alterado pelo DL n° 103/94 de 20.04), regime que não contempla o direito a protecção em situação de desemprego, conforme decorre do art.º 15° do mesmo diploma.
Para que o recorrente fosse abrangido pelo regime de protecção no desemprego, contido no DL n° 79-A/89, de 13.03, tal como pretende, necessário seria, que se verificasse o requisito a que alude a alínea c) do art° 6° do DL n° 327/93, ou seja, que fosse excluído do âmbito de aplicação deste último diploma pela seguinte razão: ser trabalhador por conta da sociedade em causa, eleito para cargo de gestão da mesma sociedade quando já abrangido por regime de protecção social de inscrição obrigatória.
Refira-se que em conformidade com o disposto nos art°s 8°, n° 1, 9°, n° 1 e 10°, n° 1, alínea a), do DL n° 79-A/89, de 13.03 (na redacção dada pelo DL n° 418/93, de 24.12), a atribuição das prestações de desemprego ao recorrente depende de o mesmo, à data do início das funções de gestão, estar vinculado para com a sociedade por contrato individual de trabalho.
Acontece que o recorrente não demonstrou este vínculo laboral, sendo que recaía sobre ele esse ónus, à luz do art° 342°, n° 1, do CC.
As referências a "prestação de trabalho subordinado" e a "contrato de trabalho", no documento de fls 12 e no documento de fls 65 do processo instrutor, carecem de relevância para esse efeito, tudo levando a crer que as mesmas se reportam às próprias funções de gestão.
A matéria de facto da sentença, que não sofreu impugnação, refere no ponto 5 que "em 93.02.09 o recorrente foi eleito para os órgãos sociais da "B..., SA", para o cargo de Presidente. Este facto assentou na informação de fls 29 a 31 do processo instrutor. Por outro lado, aqueles documentos apontam, o primeiro, como data do início da prestação do trabalho subordinado, 1 de Março de 1993; e, o segundo, como data de admissão, igualmente 1 de Março de 1993. Ora, em 93.03.01 já o recorrente havia sido eleito para os órgãos sociais da sociedade. Assim, aquelas referências nos ditos documentos apenas podem respeitar ao cargo de gestão.
Acresce que comparando tais documentos constatam-se discrepâncias, assim: enquanto no documento de fls 12 é indicada como data da cessação do contrato de trabalho 94.08.31, no documento de fls 65 do processo instrutor é indicada como data da cessação do contrato de trabalho 95.02.28 o que não deixará de afectar a credibilidade do seu conteúdo
Por outro lado, o registo de remunerações existente nos Serviços da Segurança Social é o correspondente a cargo de gestão. Conforme refere a matéria de facto da sentença - sem que tenha havido impugnação - "nas folhas de retribuição, entregues nos serviços de Segurança Social, o recorrente, desde Março de 1993, consta com a categoria de Vice-Presidente" e "na guia de contribuições referente a Maio de 1994, o contribuinte procedeu ao acerto da taxa contributiva, respeitante ao recorrente, para 32%, de acordo com o Dec. Lei n° 327/93, de 25.10".
Improcede, assim, a argumentação aduzida pelo recorrente nas suas alegações.
Nestes termos emitimos parecer no sentido do improvimento do recurso jurisdicional.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. O acórdão recorrido deu como provada a seguinte matéria de facto:
1- Em 15/05/1995 o recorrente formulou pedido de prestações de desemprego por cessação do contrato de trabalho com a empresa "B..., S. A.", indicando como data da cessação do contrato de trabalho 28.02.95 e como motivo, alterações estruturais que a entidade patronal B... está a efectivar na sua empresa (fls. 63 a 65, do p. instrutor).
2- Em 28/02/95, a "B..., SA", elaborou a declaração constante de fls. 65, do p. instrutor.
3- O recorrente era trabalhador da empresa C..., SA, tendo em Janeiro de 1990 sido nomeado Presidente da Direcção.
4- O Recorrente e a "B..., SA", subscreveram o documento de fls. 12, "Acordo de Cessação de Contrato de Trabalho", de acordo com o qual o recorrente prestava trabalho subordinado à mencionada empresa, desde 1/3/93, exercendo as funções de vice-presidente.
5- Em 9/2/93, o recorrente foi eleito para os órgãos sociais da "B..., SA", para o quadriénio 93/96, com o cargo de Presidente.
6- Nas folhas de retribuição, entregues nos serviços de Segurança Social, o recorrente, desde Março de 1993, consta com a categoria de Vice-Presidente.
7- Na guia de contribuições referente a Maio de 1994, o contribuinte procedeu ao acerto da taxa contributiva, respeitante ao recorrente, para 32%, de acordo com o Dec. Lei n° 327/93, de 25/09.
8- Por despacho de 15/11/96, do Senhor Director de Serviços da DSAP, foi indeferido (mantido o indeferimento) o pedido de subsídio de desemprego requerido pelo recorrente, com os fundamentos constantes da Informação n° 32/96, de 15/10/96 (fls. 26 a 31, do p. instrutor).
9- Tendo sido interposto recurso hierárquico, o mesmo veio a ser indeferido por deliberação do Conselho Directivo do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, de 18.08.98, com os fundamentos do Parecer n° CTA-045/97, de 04.08.98 (fls. 3 a 8, do p. instrutor).
3. Como se relatou, a sentença recorrida negou provimento ao recurso contencioso de anulação da decisão que indeferira a pretensão do recorrente, de que lhe fosse atribuído subsídio de desemprego.
Conforme a matéria de facto apurada (vd. ponto 1), o recorrente formulou essa pretensão sob a invocação de que cessara, em 28.2.95, o contrato de trabalho com a empresa B..., SA (doravante B...), por virtude de alterações estruturais nesta empresa.
A sentença recorrida, todavia, entendeu que
… não estando demonstrado que, com esta empresa, o recorrente tivesse celebrado um contrato de trabalho …, não demonstrou o recorrente, relativamente à “B..., SA”, “poder ser considerado “trabalhador por conta de outrem”, bem como também não ficou demonstrada a alegada causa para a cessação do alegado contrato de trabalho, por mútuo acordo, ou seja, “alterações estruturais que a entidade patronal está a efectuar na sua empresa”, não reunindo as condições de que depende a atribuição do subsídio de desemprego, atento o disposto nos artigos 3º, nº 1, d) e 8º, nº 1, do DL nº 79-A/89, de 13 de Março.
…
O recorrente alega que a sentença decidiu erradamente, defendendo que devia ter-se dado como provado que tinha contrato de trabalho com referida B... e, ainda, que a mesma sentença não poderia ter-se fundado em que não demonstrou as alterações estruturais da entidade empregadora (B...), que indicou como motivo da cessação do alegado contrato de trabalho, por essa falta de demonstração não ter sido invocada, pela Administração, como fundamento da impugnada decisão de indeferimento, sendo que – acrescenta – a Administração, ao abrigo do poder discricionário conferido pelo art. 41-A, do DL 74-/89, de 13.3 (red. DL 418/93, de 24.2), podia ter indagado sobre a veracidade de tais alterações estruturais.
Vejamos.
Nos termos do art. 8, do citado DL 74-A/89, na redacção dada pelo DL 418/93, «1 – A titularidade do direito às prestações de desemprego é reconhecida aos beneficiários que à data do desemprego reúnam as condições de atribuição e sejam trabalhadores por conta de outrem, cujo contrato de trabalho tenha cessado nos termos do artigo 3º» Artigo 3º (Desemprego involuntário):
1- O desemprego considera-se involuntário sempre que a cessação do contrato de trabalho decorra de:
…
c) Mútuo acordo, desde que integrado num processo de redução de efectivos, quer por motivo de reestruturação, viabilização ou recuperação da empresa, quer por quaisquer motivos que permitam o recurso ao despedimento colectivo.
2- ….
Assim sendo, para que o ora recorrente tivesse direito à pretendida prestação de desemprego, seria necessário, desde logo, que, na data da verificação da invocada situação de desemprego, o mesmo estivesse vinculado, como alega, à referenciada B.... Sendo que o ónus de demonstração da existência de um tal vinculo laboral cabia ao próprio interessado recorrente (art. 342, nº 1 CCivil).
Ora, como consta da matéria de facto apurada (nº 3), «o recorrente era trabalhador da empresa C..., SA, tendo em Janeiro de 1990 sido nomeado Presidente da Direcção». Essa empresa, segundo esclarece o próprio recorrente, na petição de recurso contencioso (nº 15), pertencia ao mesmo grupo empresarial da já referida B
Ficou igualmente provado, sem contestação do recorrente, que, em 9.2.93, foi eleito presidente desta última empresa, sendo que, nas correspondentes folhas de retribuição, entregues nos serviços de Segurança Social, desde Março de 1993, o mesmo recorrente consta com a categoria de Vice-Presidente. Na guia de contribuições referente a Maio de 1994, o contribuinte procedeu ao acerto da taxa contributiva, respeitante ao recorrente, para 32%, de acordo com o DL 327/93, de 25.10 (pontos 5, 6 e 7, da matéria de facto).
Este diploma legal «visa assegurar a efectivação do direito à segurança social dos membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas», estabelecendo no respectivo art. 15 Artigo 15º (Eventualidades protegidas):
As pessoas abrangidas como beneficiários pelo presente diploma têm direito às prestações garantidas, no âmbito do regime geral, nas eventualidades de doença, maternidade, doença profissional, invalidez, velhice, morte e encargos familiares., o âmbito material da protecção nele conferida aos respectivos beneficiários, que não inclui a eventualidade de desemprego involuntário, como esclarece, de modo expresso, a respectiva nota preambular, ao afirmar, referindo-se a essa mesma situação de desemprego involuntário, que «o âmbito material do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem não integra, em relação aos membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas, a protecção naquela eventualidade».
Porém, no sentido de que teria direito às requeridas prestações de desemprego, o recorrente alega que, à semelhança do que sucedia relativamente à empresa C..., celebrou com a indicada B... contrato (verbal) de trabalho, que teria sido suspenso, para exercer, nesta última empresa, as funções de direcção para que foi eleito. Pelo que estaria excluído do âmbito de aplicação do citado DL 327/93, nos termos do disposto no respectivo art. 6 Artigo 6º (Pessoas singulares excluídas):
São excluídos do âmbito de aplicação do presente diploma:
…
c) Os trabalhadores por conta de outrem eleitos, nomeados ou designados para cargos de gestão nas entidades a cujo quadro pertencem, quando já abrangidos por regime d protecção social de inscrição obrigatória.
…, al. c.
E, em apoio desta alegação, o recorrente invoca o «acordo de cessação de contrato de trabalho», celebrado com a B..., em 31 de Agosto de 1994.
Esse documento, cuja fotocópia consta de fls. 12, dos autos, refere que o recorrente iniciou a prestação de trabalho subordinado por conta da B... em 1 de Março de 1993. E essa é também a ‘data de admissão’ na B..., constante da declaração desta ‘entidade empregadora’ (doc. fls. 65, do processo instrutor apenso), que o ora recorrente apresentou com o pedido de atribuição do subsídio de desemprego Nos termos do art. 41, do DL 79-A/89, de 13.3, o requerimento para atribuição do subsídio de desemprego «… é acompanhado de declaração da entidade empregadora comprovativa da situação de desemprego, em impresso de modelo aprovado por despacho ministerial …», que «Em caso de cessação do contrato de trabalho a entidade empregadora é obrigada a entregar ao trabalhador …», nos termos do art. 50, nº 1, do mesmo diploma legal.
Ora, como se viu, nessa data (1.3.93), já o recorrente tinha sido eleito para os órgãos sociais da mesma sociedade B..., para o cargo de presidente (ponto 5, da matéria de facto). Pelo que, como bem nota a Exma Magistrada do Ministério Público, tais referências apenas podem respeitar, ao cargo de gestão.
Por outro lado, é de notar também que tais documentos evidenciam discrepâncias, designadamente, quanto à data de cessação do alegado contrato de trabalho - no documento de fl. 12, dos autos, indica-se a data de 31.8.94 enquanto no de fls. 65 do processo instrutor é indicada a data de 28.2.95 – que não podem deixar de afectar a sua credibilidade, enquanto demonstrativos da existência de um tal contrato.
Por fim, importa recordar que, nas correspondentes folhas de retribuição, entregues nos serviços de Segurança Social, desde Março de 1993, o ora recorrente figurava como titular de um cargo de gestão. E assim se compreende, igualmente, o acerto da correspondente taxa contributiva, de 32%, a que procedeu o contribuinte B..., na guia de contribuições referente a Maio de 1994 (pontos 6 e 7, da matéria de facto). Com efeito, esta é a taxa aplicável no cálculo das contribuições devidas pelas entidades contribuintes em função de beneficiários membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas, nos termos do disposto no art. 9 Artigo 9º (Base de incidência das contribuições):
A base de incidência das contribuições devidas pelas entidades contribuintes em função de beneficiários abrangidos pelo presente diploma corresponde ao valor das remunerações por eles auferidas, com o limite mínimo igual ao valor da remuneração mínima mensal mais elevada garantida por lei à generalidade dos trabalhadores e o limite máximo igual a 12 vezes o valor da mesma remuneração mínima., do citado DL 327/93 e 5 Artigo 5º (Taxa contributiva):
O cálculo das contribuições devidas em função das pessoas abrangidas por este diploma e pelo Decreto-Lei nº 327/93, de 25 de Setembro, e tendo em atenção os princípios estabelecidos no Decreto-Lei nº 326/93, de 25 de Setembro, é efectuado pela aplicação, à base de incidência estabelecida, da taxa de 32%, correspondendo 22% às entidades contribuintes e 10% aos beneficiários., do DL 103/94, de 20.4, cuja publicação, de acordo com a respectiva nota preambular, visou corresponder à necessidade de «desenvolver e enriquecer» o regime jurídico estabelecido por aquele diploma legal.
Assim, e como bem concluiu a sentença recorrida, é de concluir que o recorrente não demonstrou, como lhe competia, a existência de contrato de trabalho que o vinculasse à referenciada empresa B..., cuja cessação o tivesse colocado na situação de trabalhador por conta de outrem na situação de desempregado e, por isso, com direito às pretendidas prestações de desemprego.
O que tanto basta para a improcedência da respectiva alegação de recurso, com prejuízo da apreciação das demais questões nelas suscitadas.
4. Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional.
Custas pelo recorrente, sendo de € 300,00 e € 150,00 a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente.
Lisboa, 13 de Novembro de 2008. – Adérito Santos (relator) – Madeira dos Santos – Santos Botelho.