IRELATÓRIO
Reclamante: AA
Reclamado: Conselho Superior da Magistratura
1. Notificado do Acórdão proferido em Conferência nesta Secção do Contencioso, em 27.05.2021, que indeferiu a reclamação por ele apresentada, vem agora o autor / reclamante, Exmo. Senhor Desembargador AA, arguir a nulidade daquele Acórdão por omissão de pronúncia, nos termos e com os fundamentos seguintes:
“A: da oportunidade e tempestividade da arguição de nulidade:
1º
Nos termos do disposto no nº 4 do art. 615º do CPC: “As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do nº 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário (…)”.
2º
Tal norma legal é aplicável aos acórdãos do STJ por força das disposições conjugadas dos art.s 666º e 685º ambos do C.P.C.
3º
No caso do presente acórdão, tem sido entendimento desta Secção de Contencioso que o mesmo não é suscetível de recurso ordinário, uma vez que, como da ata resulta, o mesmo foi votado por todos os membros da Secção de Contencioso, incluindo pela Srª juíza Conselheira que se considerou impedida quando nomeada para Relatora do Processo.
4º
Ver, a propósito, o que se mostra consignado, no Sumário de Acórdão da Seção do Contencioso do STJ de 23-05-2019: "I- Os juízes que constituem a secção do Contencioso do STJ, ao contrário das outras secções, intervêm todos no julgamento dos recursos. O EMJ e a própria LOSJ não preveem a possibilidade de interposição de recurso para o Pleno dos acórdãos proferidos pela secção do Contencioso, pois esta delibera sempre com a totalidade dos seus juízes (em Pleno). “.
5º
À presente arguição aplica-se o prazo supletivo geral de 10 dias, pelo que o mesmo também é tempestivo.
B: Dos fundamentos da nulidade:
6º
No art. 1º da petição inicial que foi rejeitada e que motivou o acórdão que indeferiu a reclamação daquela decisão, consta:
“Com a presente ação o autor impugna as seguintes deliberações do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, ora réu:
- i)deliberação do Plenário Extraordinário do Conselho Superior da Magistratura, de 20 de outubro de 2020, que aprovou o Parecer Final do Júri e a respetiva graduação final do Concurso Curricular de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, que o graduou em .... lugar (Doc.1) ,
- ii)deliberação do Plenário Ordinário do Conselho Superior da Magistratura, de 23 de fevereiro de 2021, que indeferiu a sua impugnação administrativa daquela primeira deliberação (Doc.2), sem prejuízo da ressalva que adiante se fará quanto ao seu conteúdo).
7º
A causa de pedir relativa à impugnação da deliberação de 23.02.2021 consta do capítulo “D” da mesma peça;
8º
e o pedido foi levado à alínea iii) da parte conclusiva.
9º
Ora, na apreciação efetuada no Acórdão omite-se pura e simplesmente a existência de tal impugnação.
10º
Apreciando-se apenas a impugnação da deliberação do Plenário Extraordinário do CSM de 20 de outubro de 2020.
11º
De modo que aí se concluiu que, tendo sido a mesma notificada em 28.10.2020, apenas poderia ser contenciosamente impugnada até ao dia 27.11.2020.
12º
Pelo que, se decidiu ser a mesma extemporânea, o que levou a concluir-se que já não poderia haver convite ao aperfeiçoamento.
13º
Ver, a propósito a síntese efetuada no ponto 2 do Sumário do referido Acórdão:
“ O convite ao aperfeiçoamento apenas se compreende quando animado pelo princípio da proporcionalidade e na medida em que ( ainda) seja possível realizar-se o objectivo de evitar a solução mais drástica de rejeição da petição inicial ou peça processual em causa; quando, pelo contrário, a acção administrativa seja proposta intempestivamente, não é o caso de se equacionar qualquer convite deste tipo”.
Acontece que,
14º
No que concerne à deliberação tomada no Plenário Ordinário do CSM de 23.02.2021, se deu como assente que a mesma foi notificada ao ora arguente em 05.03.2021, conforme alínea D) dos factos provados.
15º
Embora se entenda não ser assim e deva considerar-se que a notificação apenas ocorreu em 21.04.2021, de acordo com o ali alegado, tomaremos como boa aquela data (05.03.21) para efeito da presente arguição.
16º
O arguente enviou a sua petição a este STJ em 22.04.2021.
17º
Respeitando, no que a este concreto objeto da ação, o prazo de 30 dias estabelecido no art. 171º, 1 do EMJ.
18º
Na verdade, por força do estabelecido nos art.s 6º - B, 1, 3 e 4 da Lei nº 1-A/2020, alterada pela Lei nº 4-B/ 2021 de 1 de fevereiro, os prazos de prescrição e caducidade ficaram suspensos.
19º
Suspensão essa que só cessou em 05.04.2021, recomeçando a contagem do prazo a partir de 6 de abril de 2021, nos termos do disposto na Lei nº 13-B/2021 de 5 de abril.
20º
Ou seja, na data em que se considerou ter sido o arguente notificado (05.03.2021), o prazo estava suspenso pelo que só teve o seu início efetivo em 06.04.2021.
21º
Donde resulta que, aquando da instauração da ação, apenas tinham decorrido 16 dias, muito menos, portanto, que os 30 dias que o arguente tinha para instaurar a ação, de acordo com o citado nº 1 do art. 171º do EMJ.
22º
E assim sendo, nos termos da jurisprudência firmada pelo acórdão, deveria ter lugar o convite ao aperfeiçoamento, leia-se à apresentação da petição através do Citius, usando outro formulário, de acordo com o que ali se decidiu dever ser o procedimento adequado.
23º
Houve, pois, claramente omissão de pronúncia sobre um dos objetos da ação, autónomo e distinto daquele que foi apreciado no acórdão.
24º
O que constitui a nulidade prevista na al. d) do nº 1 do art. 615º do C.P.C.
25º
Nulidade essa que deve ser suprida, convidando-se o autor, aqui arguente, a apresentar nova petição a que deverá ser atribuída a data de efeitos de 22.04.2021”.
2. O Conselho Superior da Magistratura veio responder, pronunciando-se pela manifesta improcedência da pretensão do reclamante.
Cumpre apreciar a decidir.
É comummente sabido que as nulidades das decisões jurisdicionais são taxativas, constando o seu elenco do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, aplicável aos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, por força do disposto nos artigos 666.º e 685.º do mesmo CPC.
No caso em apreço, a nulidade imputada ao acórdão é a nulidade por omissão de pronúncia, referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. Segundo este preceito, a decisão é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou quando conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Esta nulidade resulta da violação do dever imposto na norma do n.º 2 do artigo 608.º do CPC, nos termos da qual “[o] juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (…)”.
A consequência da nulidade é plenamente justificada, dado que a violação do dever se traduz, em rigor, em denegação de justiça.
Mas será que o Acórdão em causa enferma desta nulidade?
Antes de mais, é oportuno recordar que o autor / ora reclamante veio instaurar acção administrativa contra o Conselho Superior de Magistratura.
Fê-lo, porém, por correio eletrónico e não através do sistema informático de suporte à actividade dos tribunais judiciais Citius.
Após informação da Senhora Secretária deste Supremo Tribunal de Justiça a alertar para esta circunstância, foi proferido despacho pela Exma. Senhora Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e Presidente da Secção de Contencioso no qual se determinava a devolução do expediente ao mandatário do autor.
Inconformado com o teor do aludido despacho, o autor reclamou para a Conferência da referida devolução, tendo então sido decidido, por Acórdão de 27.05.2021, confirmar o despacho reclamado.
É deste Acórdão que o autor reclama, arguindo a nulidade por omissão de pronúncia.
Sucede que, como resulta bem claro do Acórdão em causa, a única questão a decidir aí pela Conferência era a de saber se o despacho proferido pela Exma. Senhora Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e Presidente da Secção de Contencioso devia ser confirmado ou não, ou seja, se devia manter-se a decisão de devolução do expediente.
Ora, esta questão foi indiscutivelmente apreciada e decidida no Acórdão, tendo-se concluído, a final, conforme consta do respectivo dispositivo, “confirmar o despacho reclamado e manter a decisão de rejeição da petição inicial e da sua devolução ao apresentante, mandatário do reclamante”.
Neste domínio, é habitual confundir-se – mas indevidamente –– entre questões e argumentos. Como o autor / reclamante parece também incorrer nesta indistinção, cumpre esclarecer: só existe o dever de o juiz decidir questões – as questões suscitadas pelas partes –; a falta de pronúncia sobre os argumentos, ou seja, as razões invocadas pelas partes para fazer valer as suas pretensões não origina a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC [1].
Seja como for, sempre se diga que foram tidos em conta todos os argumentos considerados relevantes para a decisão da questão, tivessem ou não sido suscitados pelo autor, que foram ponderadas todas as hipóteses configuráveis com vista à aplicação ao caso da solução mais adequada, mais uma vez, tivessem ou não sido equacionadas pelo autor.
Inclui-se aí – cumpre destacá-lo – o argumento da inutilidade de um eventual convite ao suprimento da deficiência determinante para o não recebimento da acção, podendo ler-se no Acórdão reclamado:
“[Um] convite ao aperfeiçoamento apenas se compreende quando animado pelo princípio da proporcionalidade e na medida em que (ainda) seja possível realizar-se o objectivo de evitar a solução mais drástica de rejeição da petição. Ora, tudo aponta para que, além do mais, não seja esse o caso dos autos, designadamente pelo facto de a petição ter sido apresentada fora do tempo.
O reclamante dispunha de um prazo de 30 dias para impugnar contenciosamente a deliberação em causa, nos termos do disposto no artigo 171.º, n.º 1, do EMJ. Sendo certo que poderia suspender tal prazo se impugnasse administrativamente a deliberação do Conselho Superior da Magistratura (cfr. n.º 5 do mesmo artigo), também é verdade que, para tanto, teria de deduzir tal impugnação administrativa dentro do prazo de impugnação contenciosa. Significa isto que, se o prazo para instaurar acção administrativa se houvesse esgotado antes da dedução de impugnação administrativa, não haveria prazo a suspender.
Pois bem, como o próprio reclamante reconheceu na petição inicial rejeitada pelo despacho reclamado, ele foi notificado da deliberação impugnada a 28.10.2020. Poderia, por conseguinte, impugnar contenciosamente tal deliberação até ao dia 27.11.2020. No entanto, como também admite, o reclamante (apenas) apresentou a referida impugnação administrativa em 10.12.2020, isto é, quando o prazo de que dispunha para impugnar contenciosamente a deliberação já se encontrava expirado.
Quer isto dizer: além de não haver violação do princípio da proporcionalidade, tendo a petição sido apresentada intempestivamente, seria sempre em vão que se lançaria mão da faculdade de apresentação de convite de aperfeiçoamento”.
Quer dizer: chegou a dizer-se – não havendo, em rigor, o dever de se dizer – que a hipótese de um convite ao suprimento não era viável pelo facto de o prazo para a impugnação do único acto impugnável – a deliberação de 20.10.2020 – já estar manifestamente esgotado. Quanto à deliberação de 23.02.2021, era dispensável dizer o que quer que fosse. Limitando-se a indeferir a impugnação administrativa daquela primeira deliberação, ela é um mero acto confirmatório (um acto que se limita a repetir, sem nada acrescentar ou retirar ao conteúdo do acto anterior) e não adquire autonomia para os efeitos em causa.
Em síntese: não subsiste qualquer questão e nem sequer algum argumento que tivessem de ou merecessem ser considerados, pelo que a decisão reclamada é de manter.