Acordam em conferência na 1ª Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
I - A..., casado, residente no lugar das Acácias, da freguesia de Refojos de Basto, do concelho e comarca de Cabeceiras de Basto, interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAC do Porto de 2001/02/06 pela qual foi negado provimento ao recurso contencioso interposto contra os despachos do Presidente da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto de 23/08/1999 e de 13/09/1999, pelos quais e respectivamente, havia sido decidido que o recorrente tinha de cumprir a implantação prevista na planta aprovada para a urbanização da Cerca dos Frades, daquele concelho e a cave subterrânea que pretendia construir não deveria ultrapassar a área de implantação prevista.
II- O recorrente concluiu as suas alegações da seguinte forma
1 - A douta sentença recorrida está em manifesta contradição com os elementos fornecidos pelo processo que impõem uma solução diversa;
2- Na verdade a deliberação camarária de 14/03/89 - que aprovou os lotes nº 1 a 25 do denominado "loteamento da Cerca dos Frades"- não abrange o lote nº 31, propriedade do recorrente;
3- Só por deliberação da Câmara Municipal de 24/08/94 é que foram aprovadas as propostas do Senhor Presidente pelas quais foram modificados os lotes nºs 22 a 25 e criados outros novos (que anteriormente eram " zona verde") com os nºs 26 a 35, nos quais se inclui o referido lote n° 31;
4- Assim, aquela deliberação de 24/08/94, apenas define - por remissão para a proposta do Senhor Presidente - a área (830 m2) e confrontações do lote n° 31 e não qualquer implantação da construção nesse lote, designadamente a planta de folhas 37;
5- Não tendo sido definida pela Câmara Municipal na referida deliberação de 24/08/94 ou em alvará ou outro instrumento de planeamento territorial, os actos recorridos violaram os invocados preceitos legais: art. 29, n° 1, alínea e) do D.L. 448/91, de 29/11 e art. 63°, do D.L. n° 445/91, de 20/11;
6- Ao não entender assim, deve a douta sentença recorrida ser revogada por manifesta contradição com a matéria de facto constante dos documentos juntos aos autos;
7- Por outro lado ainda, a douta sentença recorrida errou quando entendeu não haver falta de fundamentação quanto à não violação da pretensa implantação da cave subterrânea, tendo mesmo havido omissão de pronúncia - o que conduz à sua nulidade- quanto à apreciação da excepção constante da al. c) do art. 7° do Dec. Regulamentar n° 63/91 de 29/11.
III - Em contra-alegações o Presidente da Câmara de Cabeceiras de Basto sustentou que deveria ser mantida a decisão recorrida, considerando que a matéria de facto constante da sentença havia sido aceite pelo recorrente e que as regras definidas para o loteamento, ainda que inicialmente considerado "zona verde" e, depois transformado em lote autónomo (31) abrangeriam o loteamento na sua totalidade. O respeito pelas regras urbanísticas fixadas nada teria a ver com a obediência ao preceituado na alínea c) do art. 7º do D.L. n° 63/91 de 29/10, uma vez que o facto do alvará (ou equivalente) ter de conter as referências urbanísticas mencionadas no art. 29° do D. L. 448/91 não significaria que não pudesse conter outras regras igualmente vinculantes. Daí que o conteúdo do alvará ou do seu equivalente, como no caso, seria vinculativo para a Câmara e para os particulares.
IV - O MP junto do STA considerou, de acordo com o despacho de sustentação do Mº Juiz "a quo" que não se verificariam as invocadas nulidades da sentença e, que, que o despacho recorrido estaria fundamentado por referência à informação, parecer e elementos para os quais remete, dele constando os factos e razões que motivaram o indeferimento da pretensão do recorrente. Concluiu, assim no sentido de ser negado provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
V - A decisão recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto:
3. MATÉRIA DE FACTO ASSENTE
Em face do alegado, documentos juntos e processo administrativo apenso aos presentes autos têm-se como assente a seguinte factualidade com relevância para a apreciação do mérito dos mesmos:
- I)O recorrente adquiriu, através do alvará n.º 42/94, ao Município de Cabeceiras de Basto o lote de terreno n.º 31, para construção urbana, situado na "Urbanização da Cerca dos Frades", naquele concelho, com a área de 830 m2, a confrontar do Norte com Lote n.º 33, do Sul com Lote n.º 32, Nascente e Poente com arruamento, omisso na matriz da freguesia de Refojos e descrito na Conservatória do Registo Predial de Cabeceiras de Basto sob o n.º 01168;
- II)Tal urbanização foi da iniciativa e aprovação, bem como objecto de alteração, por parte da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto nos termos e com o teor constante de fls. 41 a 64 dos presentes autos e de fls. 03 a 41 do vol. II) do processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido;
- III)O recorrente, pretendendo construir no aludido lote um edifício para habitação própria, requereu, em 06/08/1999, à entidade aqui ora recorrida, que fosse informado sobre a possibilidade de construir uma cave subterrânea a prolongar-se 03 metros da parede vertical posterior, conforme "croquis" realçado a amarelo e que para efeitos de cálculo de "índice de construção" não deverá contar a cave, mais requerendo que, tendo em consideração que a linha quebrada da fachada frontal não acompanha a curva da estrada, a transferência desse recanto para o lado oposto tal como inserido no aludido "croquis". [cfr. docs. de fls. 05 e 06 dos presentes autos e de fls. 12 e 13 do vol. I) processo administrativo apenso cujo teor aqui se tem por reproduzido] ;
IV) Sobre tal requerimento veio a ser elaborada informação pela Divisão de Gestão Urbanística e Projectos da edilidade, datada de 19/08/1999, com o seguinte teor: ."(...) Deverá ser cumprida a implantação prevista para o lote n.º 31 do loteamento da Cerca de Frades. (...)." [cfr. fls. 12 do vol. I) processo administrativo apenso cujo teor aqui se tem por reproduzido];
- V)Tal informação foi objecto de parecer concordante do Sr. Chefe daquela Divisão datado de 20/08/1999 [cfr . fls. 12 do vol. I) processo administrativo apenso cujo teor aqui se tem por reproduzido);
VI) Sobre tal informação e parecer veio a recair, por sua vez. despacho do Sr. Presidente da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto, datado de 23/08/1999, com o teor de "Concordo. Proceda-se. (...)" [cfr. fls. 12 do vol. I) processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido]; (ACTO RECORRIDO);
VII) Após foi remetido ao recorrente oficio n.º 1913/DAO, datado de 25/08/1999, subscrito pelo Sr. Chefe da Secção DAO daquela edilidade com o teor constante de fls. 07 dos presentes autos e de fls. 06 do vol. I) do processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido;
VIII) O recorrente dirigiu ao ente recorrido, em 06/09/1999. requerimento no qual solicitava o fornecimento da informação sobre o autor da decisão comunicada, sua data e qualidade em que é proferida. bem como cópia do parecer do chefe de Divisão de Gestão Urbanística e Projectos referido, para além de que insistia pela comunicação da decisão que recaiu sobre a construção da cave subterrânea [cfr. fls. 05 do vol. I) do processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido];
IX) Sobre tal requerimento veio a ser elaborada informação pela Divisão de Gestão Urbanística e Projectos da edilidade datada de 09/09/1999, com o seguinte teor: "(...) Deverá ser cumprida a implantação prevista para o lote n.º 31 do loteamento da Cerca de Frades, bem como a cave não deverá ultrapassar a área da implantação prevista. A área de implantação, área bruta, n.º de pisos destino, encontram-se definidos tendo sido aprovado em reunião do executivo municipal de 24.8.94 e que faço anexar. (...)."[cfr. fls. 05 do vol.I) processo administrativo apenso cujo teor aqui se tem por reproduzido];
- X)Tal informação foi objecto de parecer concordante do Sr. Chefe daquela Divisão datado de 13/09/1999 [cfr. fls. 05 do vol.I) processo administrativo apenso cujo teor aqui se tem por reproduzido];
XI) Sobre tal informação e parecer veio a recair, por sua vez, despacho do Sr. Presidente da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto, datado de 13/09119.99, com o teor de "Proceda-se em conformidade. (...)" [cfr. fls. 05 do vol. I) processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido]; (ACTO RECORRIDO);.
XII) Após foi remetido ao recorrente oficio n.º 2185/DAO, datado de 14/09/1999, subscrito pelo Sr. Chefe da Secção DAO daquela edilidade com o teor constante de fls. 08 dos presentes autos e de fls. 04 do vol. I) do processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido;
XIII) O recorrente dirigiu ao ente recorrido, em 30/09/1999, requerimento no qual solicitava o fornecimento do teor os pareceres do Sr Chefe de Divisão de Gestão Urbanística e Projectos que fundamentaram os referidos despachos [cfr. fls. 09 dos presentes autos e fls. 03 do vol. I) do processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido];
XIV) Após informação no sentido do deferimento da pretensão do recorrente datada de 20/10/1999 veio o ente recorrido a emitir despacho, datado de 20/10/1999, a deferir a pretensão do recorrente o que foi comunicado em conformidade através do oficio nº 2441/DAO, datado de 25/10/1999 e acompanhado das competentes certidões datadas de 28/10/1999 [cfr. fls. 10 e 11 dos presentes autos e fls. 01 a 03 do vol. I) do processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido ];
XV) O recorrente deduziu o presente recurso contencioso de anulação em 12/11/1999 (cfr. fls. 02 dos presentes autos). -
DA FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO E DE DIREITO
1- Segundo o recorrente a decisão recorrida estaria em oposição com os elementos fornecidos pelo processo, que imporia uma decisão diversa, além de que não teria sido apreciada a excepção do art. 7º alínea e) do Decreto Regulamentar 63/91. o que determinaria a falta de fundamentação do indeferimento da implantação da cave subterrânea.
O recorrente, todavia, só tem parcialmente razão sem que daí derive o procedimento do recurso.
2. A decisão recorrida, depois de dar como assente determinada matéria de facto e sem especificar as deliberações da Câmara Municipal que haviam aprovado o loteamento inicial (de 14.03.89) e a alteração ao loteamento, (de 24.08.94), para concluir que não tinha havido violação do art. 29º nº 1 alínea e) do D.L. 448/91, acabou por invocar o alvará do loteamento inicial para considerar que naquele era referido que "as construções deveriam obedecer rigorosamente à implantação apresentada nas peças desenhadas que fazem parte deste plano" pelo que a Câmara estaria a cumprir tais especificações. Ao assim proceder a sentença recorrida acabou por fundamentar a sua decisão socorrendo-se de elementos relativos ao alvará inicial, e, não do aditamento do alvará aprovado pela deliberação camarária de 24.08.94. Ao assim proceder a decisão recorrida não está, porém, em manifesta contradição com os elementos fácticos constantes do processo instrutor. O que está a julgar é com base num pressuposto de facto inexistente. Trata-se, assim de um erro de julgamento e, não de uma nulidade da sentença.
Só que esse erro de julgamento, implica uma alteração dos fundamentos da sentença e, não a sua revogação. Efectivamente embora tivesse sido pela deliberação camarária de 24.08.94 que foi definida a área do lote nº 31, a área respectiva (830m2) e as confrontações do lote, certo é que de acordo com a planta junta à referida deliberação e que o próprio recorrente reconhece constar de fls. 37 do processo instrutor, foi configurada a implantação da construção no lote n° 31. E, de acordo com aquela configuração, aprovada pela referida deliberação, na área de 830 m2, a implantação da construção apresenta-se no sentido Sul-Norte em sentido diverso do pretendido alterar pelo ora recorrente, como se vê, designadamente de fls. 6 dos autos. E, nem se diga que tal diferente configuração é inócua, uma vez que tendo sido aprovado um conjunto de lotes, o lote 31 aparece delimitado aproximando-se do lote 33 e do espaço verde, enquanto que com a alteração pretendida o lote 31 aproximar-se-ia mais do lote 32, o que, necessariamente afecta o conjunto do loteamento aprovado e implica que a implantação fixada na planta de fls. 37 do processo instrutor não possa ser alterada, sem prévia autorização da Câmara.
O despacho recorrido ao decidir que deveria ser cumprida a implantação prevista para o lote 31 não sofre, assim, da invocada violação do art. 29° n° 1 alínea e) do D.L. 448/91, na redacção do D.L. 334/95 de 28 de Dezembro.
3.- O recorrente sustentou, ainda, que a decisão recorrida não teria apreciado a excepção do art. 7º alínea c) do Decreto Regulamentar 63/91, o que determinaria a falta de fundamentação do indeferimento da implantação da cave subterrânea. Mas sem razão.
Em primeiro lugar por que tal normativo não foi invocado como tendo sido violado pelo despacho em causa. Depois, por que estando definido pela Câmara uma determinada implantação para o lote 31, como foi referido, a construção da cave subterrânea que não respeitasse aquela implantação não poderia ser deferida, pois que a área a construir abaixo da cota de soleira que o art. 7º alínea c) do Decreto Regulamentar 63/91 permitiria construir teria que respeitar a área de implantação definida e, não a que o recorrente pretendia implantar .
DECISÃO: TERMOS EM QUE ACORDAM NESTA SECÇÃO EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO AINDA QUE COM FUNDAMENTAÇÃO DIFERENCIADA DA DECISÃO RECORRIDA.
Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de justiça em 200 Euros e a procuradoria em 100 Euros.
Lisboa, 19 de Fevereiro de 2002
Marques Borges - Relator
João Belchior
Adelino Lopes