Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A…….., identificada nos autos, deduziu a presente revista do acórdão do TCA-Sul de fls. 197 e ss., revogatório da sentença em que o TAF de Lisboa julgara procedente a acção administrativa especial dos autos, tendente à prática do acto devido, e condenara a CGA a conceder à autora e aqui recorrente a pensão de aposentação que ela lhe solicitara a título de funcionária da antiga Administração Ultramarina, pensão essa que se venceria desde 1/9/80.
A recorrente findou a sua alegação de recurso oferecendo as conclusões seguintes:
a) O presente Recurso de Revista é admissível nos termos do disposto no artº 150.º, n.º 1, do CPTA, tendo por objectivo facilitar a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo em situações em que esteja em causa a apreciação de uma questão que, devido à sua relevância jurídica ou social, assim o imponha e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;
b) A questão em crise é da maior acuidade porque aceitando-se e conformando-se a ora Recorrente com a qualificação jurídica que o TCA Sul fez de um despacho de arquivamento de 26.06.1986 da CGA (a qual, diga-se, não tem suporte na maioria da doutrina nem jurisprudência), como sendo um acto de indeferimento e não um acto de mero arquivamento, com a consequente consolidação na ordem jurídica do mesmo, terá enormes repercussões junto de toda a comunidade composta por funcionários das ex-colónias que, ainda hoje, não têm reconhecido o seu direito à aposentação. A relevância jurídica ou social afere-se em termos de utilidade jurídica, com capacidade de expansão da controvérsia que ultrapasse os limites da situação singular” - vide Acórdão do STA de 19.10.2011, Proc. n.º 0640/11;
c) Existindo um denominador comum a todos estes processos de pedido de concessão de aposentação por parte das pessoas que trabalharam e descontaram para o Estado Português: a CGA, a todos, sem excepção, sempre exigiu, durante anos, o preenchimento de um requisito que não tinha correspondência legal – a prova da nacionalidade portuguesa;
d) Sendo entendimento unânime da própria CGA que, logo que os interessados viessem a adquirir a nacionalidade portuguesa ou que tal requisito deixasse de ser exigível através de adequada medida legislativa, os respectivos processos seriam reabertos e sobre os mesmos proferida uma decisão;
e) Logo, jamais o despacho constante do ofício de 26.06.1986 poderá ser entendido como um acto administrativo de indeferimento para os efeitos do art.º do 120.º do CPA e, em consequência, poderá considerar-se como consolidado na ordem jurídica, não impendendo já, por essa razão, sobre a CGA, o dever legal de decidir a pretensão da Interessada e aqui Recorrente;
f) E, como se verá adiante, sobre a mesma impendia esse dever legal de decidir e favoravelmente a pretensão da ora Recorrente;
g) Impondo-se que o mesmo seja objecto de apreciação por parte do órgão da cúpula administrativa, pois apenas assim se acautelarão os efeitos negativos de tal decisão na esfera jurídica da Recorrente, mas também na de todos os Interessados em idênticas circunstâncias;
h) Por outro lado, impõe-se ainda, no caso em concreto, uma melhor aplicação do direito por referência aos factos dados como provados, segundo a orientação da nossa melhor doutrina e jurisprudência;
i) E com igual e especial relevância, o presente recurso de revista tem fundamento na violação da lei substantiva ou processual’, nos termos do n.º 2 daquele mesmo artigo 150.º do CPTA; no caso em concreto, por violação do disposto nos artigos 87.º, n.º 2 do CPTA e dos artigos 671.º e 677.º do CPC (por remissão do art.º 1º do CPTA); por errada e incorrecta aplicação do artigo 9.º, n.º 2 do CPA; por violação do regime de aposentação regulado no Decreto-Lei n.º 362/78 de 28 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 210/90 de 27 de Junho e ainda pela violação dos princípios, legais e constitucionalmente consagrados, da igualdade, legalidade e justiça;
Senão vejamos,
j) Com efeito, é entendimento da ora Recorrente que, não tendo sido interposto recurso jurisdicional em tempo da parte decisória do despacho saneador/sentença que julgou improcedente a excepção de inimpugnabilidade do acto de 26.06.1986 e consequente extemporaneidade do pedido de 02.06.2006, a mesma transitou em julgado.
l) Pelo que entende a ora Recorrente que, com a pronúncia por parte do TCA Sul, sobre matéria já decidida e transitada em julgado no despacho saneador/sentença proferido pelo TAC, o Acórdão recorrido viola as disposições legais, como sejam as constantes dos artigos 87.º, n.º 2, do CPTA e dos artigos 671.º e 677.º do CPC (por remissão do art.º 1.º do CPTA);
m) Por outro lado, em 02.06.2006, a então Requerente e ora Recorrente, “invocando a jurisprudência do Tribunal Constitucional, que classificou como facto novo, requereu à Demandada (CGA) a reapreciação do seu processo e que fosse proferido despacho de deferimento do pedido de aposentação (cfr doc. 1 junto com a p.i.) - cfr. ponto 6. da matéria de facto provada e “A demandada (CGA) não respondeu ao requerimento supra referido (por acordo) - cfr. ponto 7. da matéria de facto provada;
n) Naquele requerimento, a ora Recorrente formulou, de forma expressa e inequívoca, a sua pretensão de reapreciação e, consequentemente, o pedido de pronúncia sobre a questão de fundo, do seu processo de aposentação entrado em 27.08.1980 (vide ponto 1. da matéria de facto dada como provada), com fundamento em facto novo (Acórdão do Tribunal Constitucional 72/2002) e ao abrigo do disposto no n.º 2 do art.º 9.º do CPA;
o) E apenas ao proferir um acto administrativo de indeferimento da pretensão da ora Recorrente, por omissão, é que a ora Recorrida proferiu um acto definitivo e lesivo dos direitos e interesses legalmente protegidos da Administrada;
p) Assim, e não existindo até àquela data (02.06.2006) um acto expresso definidor da situação individual e concreta da então Interessada e ora Recorrente, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 120.º do CPA, mas sim um mero arquivamento sob condição (a CGA ressalvou, sempre, que o processo seria reaberto logo que a Interessada obtivesse a nacionalidade ou esse requisito deixasse de ser exigível através de adequada medida legislativa), a pretensão da mesma encontrava-se pendente de decisão;
q) E, mesmo que assim não se entendesse, isto é, que se considerasse que o ofício de 26.06.1986 (relembrando-se que não ficou provado que o mesmo tenha sido notificado à Recorrente) deveria ser objecto de análise para efeitos da sua qualificação, nos termos e para os efeitos do disposto no já mencionado art.º 120.º do CPA, sempre a Recorrente comungava do entendimento dos Colendíssimos Juízes Conselheiros deste STA, noutros arestos, no sentido de que tal qualificação é negada pela própria letra do acto, pela sua autoria e pelo circunstancialismo que lhe sucedeu:
- Letra do acto: “Não é aceitável atribuir uma pronúncia de indeferimento a um texto que não indefere” - vide Acórdão do STA proferido no âmbito do Recurso n.º 119/12-11 (1ª Secção - 1ª Sub-Secção);
- Autoria do acto: Porque praticado por um Chefe de Serviço que jamais teria competência para indeferir um pedido de aposentação - “Mais lógico é concluir que o acto de 12/8/85, como aliás flui do seu teor, meramente traduziu uma simples e inócua transferência do processo de aposentação para alguma secção de arquivo, onde continuaria placidamente a aguardar o que já nos anos anteriores lhe vinha faltando.” - vide Acórdão do STA proferido no âmbito do Recurso n.º 119/12-11 (1.ª Secção- 1.ª Sub-Secção);
- Pós-circunstancialismo do acto: O Acórdão do Tribunal Constitucional 72/2002 que veio a estabelecer definitivamente que a nacionalidade portuguesa não era requisito exigível para a atribuição da pensão de aposentação;
r) O carácter condicional do despacho proferido anteriormente (1986) resulta também da matéria de facto assente (ponto 3., 4. e 5.) quando a CGA tentou, posteriormente (volvidos quase 10 anos), por outra via, justificar a não reabertura e consequente reapreciação do pedido inicial da então Interessada, com a alegação de que a aposentação seria da responsabilidade da República de Cabo Verde (fundamento também sem qualquer correspondência legal para a atribuição da pensão de aposentação);
s) E, mesmo que aceitássemos estar perante um acto de indeferimento por falta da nacionalidade portuguesa, restaria sempre saber se a declaração de inconstitucionalidade (Acórdão do TC 72/2002) aproveitava a quem tinha efectivamente havia requerido a pensão de aposentação em tempo mas, antes dessa declaração, tinha visto indeferido esse pedido por falta da nacionalidade portuguesa;
t) E a conclusão que se retira é que se aplica, salvo se houvesse uma decisão judicial transitada em julgado. O que não sucedeu no presente caso;
u) Pelo que continuava a ser possível à ora Recorrente insistir, em 02.06.2006, no reconhecimento do seu direito à pensão de aposentação, com fundamento em facto novo;
w) E, por não se tratar de um processo novo, a questão da aplicabilidade ou não do DL 362/78 com a redacção dada pelo DL 210/90 nem sequer se coloca no presente caso, pois que, por um lado, o pedido da Interessada e ora Recorrente foi formulado antes de 1990 e, por outro lado, a sua pretensão estava pendente de decisão por parte da Administração a 01.11.1990;
y) Assim, preenchidos todos os pressupostos procedimentais constantes do art.º 9º do CPA, a CGA ficou constituída no dever de decidir (que vai mais além do dever de pronúncia que existe sempre face a qualquer petição, cfr. n.º 1 do art.º 9.º do CPA) - a CGA, aqui Recorrida, era o órgão competente para a decisão; havia praticado um acto administrativo de arquivamento; decorreram mais de dois anos; e estamos perante o mesmo pedido e a mesma requerente;
x) Pelo que, ao contrário do defendido pelos Ilustres Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Sul, independentemente da qualificação do despacho de arquivamento de 26.06.1986 poder constituir ou não um acto administrativo para todos os efeitos do art.º 120.º do CPA, sempre impenderia sobre a CGA o dever legal, não só de pronúncia, mas também de decidir, para os efeitos do disposto no n.º 2 do art.º 9º do CPA;
z) E, em face dos elementos constantes dos autos, o dever legal de decidir favoravelmente a pretensão formulada pela ora Recorrente no seu requerimento de 02.06.2006 (reapreciado o seu processo de aposentação com pedido inicial em 1980) com fundamento em facto novo porquanto aquela preencheu, desde a data do seu pedido inicial (1980) todos os requisitos necessários à concessão da pensão de aposentação;
aa) Com efeito, consta da matéria de facto provada consignada nos pontos 8., 9., 10., 12. e 13., a qual corresponde a certidões de efectividade de serviço, de onde consta a categoria profissional, o período de tempo de serviço e os respectivos descontos para a compensação de aposentação no período de 11 anos e 3 meses;
bb) Razão pela qual, o douto Acórdão proferido pelo TCA Sul enferma de violação de lei, designadamente, do Decreto-Lei n.º 362/78, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 210/90, porquanto, existindo o dever legal de decisão por parte da CGA e ora Recorrida, existem elementos suficientes no processo para se decidir favoravelmente a pretensão da ora Recorrente;
cc) Por último, ainda se dirá que a decisão constante do Acórdão recorrido enferma da violação dos princípios, legais e constitucionalmente consagrados da igualdade, legalidade e justiça;
dd) Ao negar a pensão de aposentação à ora Recorrente está a violar o princípio da igualdade consagrado no art. 13.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e no art. 5.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), uma vez que está a tratar casos iguais com critérios diferentes (veja-se, a título exemplificativo, a decisão favorável proferida no âmbito do Proc. n.º 2206/06.OBELSB, que correu termos na 3ª Unidade Orgânica do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa em que era Autor o marido da ora Recorrente);
ee) Legitima a CGA a prosseguir com a violação dos direitos dos cidadãos, legal e constitucionalmente consagrados, nomeadamente o direito à segurança social na velhice com contagem de todo o tempo de trabalho prestado (art. 63.º, n.ºs 1 e 5 da CRP), bem como com a violação do princípio da legalidade a que deve obediência (art. 266.º, n.º 2 da CRP e art. 3.º do CPA), precisamente na sua forma mais grave, ou seja, com preterição dos direitos fundamentais dos cidadãos e da própria Lei Fundamental;
ff) Impondo aos particulares um sacrifício infundado com a recusa da pensão a que têm direito, sabendo perfeitamente que, face à lei e à jurisprudência vigentes, não tem qualquer razão (art. 266.º, n.º 2 da CRP e art. 6.º do CPA);
gg) Por todo o supra exposto, a ora Recorrente requer a admissibilidade do presente Recurso de Revista e, em consequência, que o douto Acórdão recorrido seja revogado e lhe seja concedida a pensão de aposentação a que tem direito!
A recorrida CGA contra-alegou, concluindo do modo seguinte:
A) Não pode conhecer-se do presente recurso, nos termos do artigo 150.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, por, a contrario, não ser admissível, por força do artigo 142.º, n.º 3, alínea c), do mesmo Código.
B) De acordo com o disposto no artigo 142.º, n.º 3, alínea c), do mesmo Código, verifica-se que, a contrario, não é admitido recurso jurisdicional contra decisões proferidas em consonância com a jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal Administrativo, que é o caso (vide por todos, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 12 de Fevereiro de 2009, proferido no Processo n.º 4153/08).
C) Por outro lado, o que é certo é que o pedido formulado pelo ora recorrente, em 27 de Agosto de 1980, já havia sido indeferido, por despacho de arquivamento, de 26 de Junho de 1986, proferido por um chefe de serviço da CGA, já consolidado.
D) É que, se o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 13 de Julho de 2011, proferido no Processo n.º 102/11, em sede de recurso de Revista, considera os actos de arquivamento proferidos pela Entidade Demandada como se tratando de um acto de indeferimento, para todos os efeitos - mesmo que aquele despacho fizesse referência a uma possível reabertura para ulterior reapreciação, que com o decurso dos prazos legais se consolida no ordenamento jurídico, pela mesma razão conferirá os mesmos efeitos ao despacho de arquivamento, de 26 de Junho de 1986, acima aludido.
E) O facto de o despacho que comunicou a intenção de manter o arquivamento do processo da ora recorrente (26 de Outubro de 1995), cuja impugnação, como já se aludiu, veio a ser rejeitada pelo Tribunal, por deserção da instância, não deixaria de ser confirmativo do despacho de arquivamento à luz da jurisprudência que se vem firmando sobre a mesma matéria, designadamente, para além do Acórdão já mencionado no presente articulado (Processo n.º 102/12), os proferidos nos Processos nºs 429/11, 659/11 e 1164/11 do STA e no recentíssimo Recurso n.º 202/12, do dia 22 do passado mês de Novembro, também do STA.
F) Nesta conformidade, não poderá colher o argumento do ora recorrente de que terá havido erro de apreciação do Tribunal “a quo” relativamente ao facto de ter considerado que, em 1 de Novembro de 1990, já não existia pedido passível de apreciação pela Caixa.
G) Tal argumento terá, como se viu, apenas, por virtude, tentar confundir o Tribunal.
H) Assim, a decisão recorrida deve ser mantida por assentar em correcta interpretação e aplicação da lei, designadamente, do artigo 9.º, nº 2, do Código do Procedimento Administrativo, bem como do disposto no artigo 67º, nº 1, alínea a), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, no que respeita à exigência de dever legal de decisão por parte da Caixa à situação “sub judice”.
I) Em primeiro lugar, por o pedido apresentado pela ora recorrente, em 27 de Agosto de 1980, a solicitar a aposentação ao abrigo do Decreto-Lei n.º 362/78, de 28 de Novembro, que foi objecto de despacho de arquivamento, de 26 de Junho de 1986, se ter consolidado na ordem Jurídica.
J) De seguida, por o despacho que comunicou a intenção de manter o arquivamento do processo da ora recorrente de 26 de Outubro de 1995 (cuja impugnação foi rejeitada pelo Tribunal), não deixaria de ser confirmativo do proferido em 26 de Junho de 1986, por o direito de acesso à pensão ao abrigo do regime em que foi requerida a primeira vez já não existir, o que se justifica por exigências de segurança jurídica.
L) Assim sendo, não havia por parte da Caixa qualquer dever legal de decisão sobre o pedido formulado em 2 de Junho de 2006, uma vez que o anterior pedido acima aludido (de 27 de Agosto de 1980) havia: a) sido formulado pelo mesmo requerente; b) mereceria decisão do mesmo órgão competente; e) e a identidade dos fundamentos seria o mesmo.
M) Deste modo, não pode considerar-se que sobre um requerimento apresentado posteriormente idêntico àquele cuja decisão foi objecto de caso decidido recaia o dever legal de decidir no sentido de ser atribuída à recorrente pensão de aposentação, nos termos do Decreto-Lei n.º 362/78, de 28 de Novembro, não obstante mediarem mais de dois anos entre a apresentação de um e outro, por igualmente a tal se opor a decisão de indeferimento daquela pretensão ocorrida pela anterior decisão, por já se ter consolidado na ordem jurídica.
N) Sobre o aludido requerimento de 2 de Junho de 2006 recairá sobre a Caixa um mero dever de pronúncia, mas não um dever de decisão nos termos apontados pela ora recorrente de concessão da pensão, por a tal se opor a formação de caso decidido ou resolvido, o qual não poderá ser “ultrapassado” pela formulação de sucessivos pedidos de reapreciação do seu processo gracioso, de dois em dois anos.
O) Em suma, verifica-se que em qualquer dos momentos em que foi requerida pensão à Caixa Geral de Aposentações, quer em 27 de Agosto de 1980 quer em 2 de Junho de 2006, os sujeitos são inabalavelmente os mesmos: a recorrida, CGA, e a recorrente A……..; o pedido é igualmente o mesmo, obtenção de pensão de aposentação ao abrigo do Decreto-Lei n.º 362/78, de 28 de Novembro, e legislação complementar, a partir do mês seguinte ao da entrada do requerimento inicial; e a causa de pedir não deixa de igualmente ser a mesma, uma vez que o último pedido, independentemente do momento em que é formulado, tem como efeito repetir o primeiro, já que os resultados a obter a final não revestem qualquer diferença qualitativa ou quantitativa.
P) As questões decididas no despacho saneador “devem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final (vide douto despacho do Ex.mo Sr. Juiz Presidente do TCA, proferido em sede de reclamação apresentada pela Caixa face à decisão proferida no despacho saneador no Proc.º n.º 390/05.9BELSB, pelo que não terá transitado em julgado a excepção objecto de recurso jurisdicional interposto pela ora recorrida (e então recorrente) para o TCA Sul.
Q) Por último, salvo melhor opinião, parece que a partir da alteração imposta ao artigo 268.º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa, quaisquer actos administrativos lesivos, como no caso dos despachos de arquivamento, são imediatamente sindicáveis, independentemente da forma que observem, pelo que podia a ora recorrente ter recorrido contenciosamente do despacho de arquivamento, que lhe recusou pensão, por não possuir nacionalidade portuguesa.
R) O Acórdão recorrido julgou de harmonia com a lei e com a prova dos autos.
A revista foi admitida pelo acórdão do STA de fls. 246 e ss., da responsabilidade da formação a que alude o art. 150º, n.º 5, do CPTA.
O Ex.º Magistrado do MºPº neste STA emitiu douto parecer no sentido de se conceder a revista.
A recorrida CGA veio aos autos contrariar tal parecer.
A matéria de facto pertinente é a dada como provada no acórdão «sub censura», a qual aqui damos por integralmente reproduzida – como ultimamente decorre do art. 713º, n.º 6, do CPC anterior, aqui aplicável «ex vi« do art. 7º da Lei n.º 41/2013, de 26/6.
Passemos ao direito.
A autora e ora recorrente interpôs no TAF de Lisboa a presente acção administrativa especial a fim de obter a condenação da CGA à prática do acto administrativo devido em face do seu requerimento de 2/6/2006, por forma a conceder-se-lhe a pensão de aposentação que ela, enquanto funcionária da antiga Administração Ultramarina, requerera em 27/8/80.
A acção procedeu «in toto» na 1.ª instância. Mas o TCA-Sul, através do acórdão ora «sub specie», revogou a sentença do TAF e, embora «a silentio», julgou a acção improcedente. E fê-lo porque a pretensão inicial da autora já teria sido expressamente indeferida na CGA em 26/6/86, de modo que o requerimento que ela apresentou em 2/6/2006 consubstanciara um pedido novo, que nunca poderia ser deferido «ex vi» dos arts. 1º e 3º do DL n.º 210/90, de 27/6.
Nesta revista, a recorrente ataca esse aresto por quatro vias: «primo», considera que a decisão do TCA ofendeu o caso julgado formal estabelecido no saneador; «secundo», afirma que o despacho de arquivamento de 26/6/86 não traduziu um efectivo indeferimento do seu pedido inicial de atribuição do estatuto de pensionista; «tertio», diz que não está provado que tal despacho lhe foi notificado; «quarto», assevera que a solução acolhida no aresto viola os princípios, constitucionais e legais, da igualdade, da legalidade e da justiça.
Comecemos pela primeira dessas quatro questões. No despacho saneador, o Mm.º Juiz do TAF julgou improcedente a excepção «de inimpugnabilidade do acto objecto dos autos», excepção que a CGA fundara «no facto de ter recaído sobre a pretensão da autora despacho de arquivamento em 26/6/86». Relendo o saneador, vê-se que o Mm.º Juiz decidiu o assunto pelo estrito prisma de saber se, independentemente do que se passara antes, a CGA tinha, ou não, o dever de decidir o requerimento que a autora lhe apresentara em 2/6/2006; e concluiu que esse dever existia, não podendo a CGA abster-se de responder ao que a autora lhe requerera.
Portanto, e ao contrário do que a recorrente sugere, o despacho saneador não decidiu que o arquivamento de 26/6/86 não constituíra um indeferimento que entretanto ganhara a força de caso resolvido. Mas, ainda que o saneador contivesse uma tal decisão, isso não traria o caso julgado formal que a recorrente refere. Com efeito, essa hipotética pronúncia, ínsita no saneador, seria imediatamente irrecorrível, só podendo ser impugnada no recurso a interpor a final (art. 142º, n.º 5, do CPTA) – razão por que não poderia transitar por a CGA não recorrer do despacho saneador (cfr. o art. 677º do CPC então aplicável). E, como a CGA, na apelação que deduziu, colocou a questão de saber se o acto de 26/6/86 era um indeferimento definitivo e autêntico – manifestando, até, a sua expressa discordância relativamente ao que no saneador se decidira – claro se torna que inexistiu o caso julgado formal referido pela recorrente e que a pronúncia do acórdão «sub judicio» não extravasou do «thema decidendum» delimitado na apelação.
Passemos à segunda questão, que consiste em saber se o acto que, em 26/6/86, mandou arquivar o processo de aposentação da recorrente traduziu um indeferimento da pretensão que ela formulara à CGA em 27/8/80. O acórdão recorrido entendeu que sim, daí deduzindo que o requerimento de 2/6/2006 – em cujo subsequente silêncio a recorrente baseia a presente acção, para a prática do acto devido – constituiu um pedido de aposentação novo, votado a um fatal indeferimento «ex vi» dos arts. 1º e 3º do DL n.º 210/90, de 27/6. E notaremos desde já que a recorrente não questiona nesta revista o eventual efeito preclusivo resultante da emergência deste diploma.
Há, pois, que qualificar o despacho de 26/6/86, emitido por um «Chefe de Serviço» da CGA e que mandou arquivar o processo «dado a requerente não ter dado resposta ao nosso ofício de Março de 1985» – ofício esse referente à comprovação da nacionalidade portuguesa. A recorrente critica a tese, acolhida no acórdão «sub censura», de que tal acto constituiu um indeferimento efectivo do seu pedido de aposentação. E, socorrendo-se dos acórdãos do STA de 24/5/2012 (proferido no recurso n.º 119/12) e do Tribunal Constitucional n.º 72/2002, ela clama que a letra e a autoria do acto, bem como a certeza posteriormente adquirida de que a posse da nacionalidade portuguesa não constitui requisito legal dos pedidos de aposentação do género, evidenciam que o aludido arquivamento de 26/6/86 não representou um indeferimento definitivo da sua pretensão de 27/8/80.
Aquele acórdão do STA, de 24/5/2012, embora partisse de uma condicionalidade que não consta do acto de arquivamento de 26/6/86, somou-lhe a ponderação doutros pressupostos, também presentes neste acto, para concluir que um arquivamento similar não representava um indeferimento autêntico do pedido de aposentação. No entanto, ao assim decidir, esse acórdão apartou-se da jurisprudência habitual do STA em casos do género, sendo agora reconhecível que, mau grado as dúvidas que o assunto coloca, não existe neste Supremo uma sensibilidade dominante no sentido de se inflectir a anterior linha jurisprudencial. Nestas circunstâncias, convém realinhar a resolução deste tipo de problemas pela jurisprudência corrente na matéria, que advém, não apenas de diversos arestos do Pleno («vide», v.g., os acórdãos de 6/2/2002, 26/6/2003 e 9/3/2004, proferidos, respectivamente, nos recs. ns.º 47.044, 1140/02 e 44.960), mas ainda de vários acórdãos da Secção (v.g., os arestos de 27/11/2002, 13/7/2011, 23/2/2012, 28/2/2012, 26/4/2012 e 22/11/2012, proferidos nos recs. ns.º 805/02, 102/11, 429/11, 659/11, 1164/11 e 202/12, respectivamente).
Ora, tais acórdãos vêem no acto do funcionário subalterno da CGA que arquive um pedido de aposentação, ao modo do que sucedeu no caso dos autos, um efectivo indeferimento dessa solicitação, susceptível de se consolidar juridicamente como caso decidido ou resolvido. Sendo assim, o acto de arquivamento de 26/6/86, não impugnado pela aqui recorrente, acabou por firmar-se na ordem jurídica como indeferimento da pretensão que ela, em 27/8/80, havia dirigido à CGA. E, porque o correspondente procedimento se extinguiu com o acto de 26/6/86, logo parece que o TCA andou bem ao dizer que o requerimento dela, de 2/6/2006, traduzira uma pretensão nova, inadmissível desde 1/11/90 («ex vi» do art. 3º do DL n.º 210/90).
Contra isto, a recorrente objecta que «não ficou provado» que o acto de 26/6/86 lhe tenha sido notificado – o que sugere a denúncia da sua ineficácia. Mas esta objecção – que corresponde à terceira questão que acima detectámos – não colhe. É que a ora recorrente, em 26/10/95, pediu à CGA que «o seu processo de aposentação» fosse «desarquivado», o que mostra que ela já então sabia do arquivamento dele – através do despacho sobredito, como é bom de ver. Daí que a notificação desse acto de 26/6/86, mesmo que antes omitida, não tivesse de ser realizada (art. 67º, n.º 1, al. b), do CPA) – sendo, pois, indiscutível a plena eficácia do acto de arquivamento e indeferimento.
A quarta questão que salientámos tem a ver com a ofensa dos princípios da igualdade, da legalidade e da justiça. Quanto ao primeiro, a recorrente assinala que o aresto «sub judicio» deu ao seu caso uma solução diferente da recebida por outros que se lhe assemelham. Mas a violação do princípio da igualdade – que, no plano infraconstitucional, constitui um limite interno ao exercício da discricionariedade – haveria de dar-se nas pronúncias administrativas, nada tendo a ver com as divergências jurisprudenciais, que se explicam e resolvem por outros parâmetros. Nesta sede, a ofensa de tal princípio só poderá ocorrer se os tribunais aplicarem ou desaplicarem uma norma que, por razões de igualdade, devesse ser afastada ou activada. Ora, a recorrente não formulou uma crítica deste último tipo, razão por que o acórdão em crise não violou o mencionado princípio.
E também não ofendeu os princípios da legalidade e da justiça, posto que concluímos ser «secundum legem» o modo como o aresto recorrido qualificou «de jure» a situação que se lhe deparava.
Acresce que o TCA extraiu dessa qualificação as devidas consequências. A recorrente, porém, parece negá-lo quando afirma que a CGA tinha o dever de decidir o seu requerimento de 2/6/2006.
Não cremos que esta negação – mais sugerida do que dita – mereça acolhimento. Seria absurdo que o TCA, após concluir – num processo de plena jurisdição, como é o dos autos – que o requerimento de 2/6/2006 tinha de ser indeferido à luz do DL n.º 210/90, autonomizasse do pedido o dever instrumental de resposta, advindo do art. 9º, n.º 2, do CPA, e condenasse a CGA a emitir um indeferimento cuja inevitabilidade já se apurara. Nem uma tal metodologia se ajusta à natureza da presente acção que, visando a prática do acto que a autora acredita ser o legalmente devido, há-de improceder se o tribunal concluir que um tal acto, «ex vi legis», não pode ser praticado.
Em suma: damos por certo que o requerimento de 2/6/2006, não respondido pela CGA, consubstanciou um novo pedido de aposentação. Mas, como o acórdão recorrido disse – sem que a recorrente o questionasse nessa parte – um novo pedido do género era inadmissível em face do DL n.º 210/90. Donde se segue que o TCA julgou bem ao considerar que a CGA não tinha o dever de deferir o sobredito requerimento e atribuir à recorrente o pretendido estatuto de pensionista.
Mostram-se, assim, improcedentes ou irrelevantes todas as conclusões da revista.
Nestes termos, acordam em negar a revista e em confirmar o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 13 de Fevereiro de 2014. – Jorge Artur Madeira dos Santos (relator) – António Políbio Ferreira Henriques – Vítor Manuel Gonçalves Gomes.