IIFUNDAMENTAÇÃO
6. Antes de vermos o teor do despacho recorrido, impõe-se, no propósito de se perceber o que verdadeiramente está em causa nos recursos, que façamos uma síntese dos vários actos decisórios que tiveram lugar ao longo dos autos.
Assim:
- Na sequência do primeiro interrogatório (artigo 141.º do Código de Processo Penal (Serão deste diploma os demais preceitos que se vierem a referir sem indicação de origem.), que teve lugar em 26-10-2009, foi aplicada aos arguidos a medida coactiva de prisão preventiva, indiciados [fortemente] que foram pela prática de um crime de tráfico de droga, agravado, p. p. pelos artigos 21.º e 24.º, al. c), do Dec.-Lei n.º 15/93, de 22-01 (fls. 83-88);
- Por despacho de 25-01-2010, procedeu-se ao reexame a que se refere o artigo 213.º, tendo sido mantida aquela medida coactiva (fls. 91-92);
- Por despacho de 27-04-2010, foi ordenada a restituição dos arguidos à liberdade, nos termos dos artigos 215.º e 217.º, por se ter esgotado o prazo legalmente admissível de prisão preventiva, uma vez que até então não fora deduzida a acusação (fls. 95-96);
- Entretanto, por despacho de 28-10-2009, fora indeferido o pedido de declaração de especial complexidade formulado pelo Ministério Público (fls. 89-90);
- Indeferimento que novamente, agora por despacho de 26-01-2010, teve lugar, na sequência de insistência do Ministério Público na formulação do mesmo pedido (fls. 93-94);
- Porém, esta Relação, através desta 3.ª secção criminal, por acórdão de Maio de 2010 (O dia, sendo embora imperceptível na cópia que foi junta do acórdão, é seguramente anterior a 25 do referido mês (v. fls. 100-v.º, dos autos – fls. 6 do acórdão)., revogando este último despacho, na sequência do recurso que o Ministério Público dele interpôs, determinou que o mesmo fosse «substituído por outro que determine serem os Autos de especial complexidade.» (fls. 98-100-v.º);
- Em obediência ao assim determinado, foi declarada, por despacho de 25-05-2010, a especial complexidade dos autos (fls. 101);
- Perante esta declaração, e considerando, entre o mais, que o prazo máximo admissível de prisão preventiva [até à dedução da acusação] foi ampliado para 1 (um) ano, foi determinado, por despacho de 08-06-2010, que os arguidos voltassem a aguardar os ulteriores termos do processo em prisão preventiva (fls. 102-103);
- Intentada então por cada um dos arguidos petição de habeas corpus, face a esta [última] concretizada prisão, veio o Supremo Tribunal de Justiça, por seu acórdão de 23-06-2010, a dar-lhe deferimento, determinando, em consequência, a imediata libertação dos peticionantes, sem prejuízo de o tribunal a quo poder aplicar-lhes alguma ou algumas das medidas previstas nos artigos 197.º a 200.º, inclusive (fls. 106-116);
- Concretizada aquela libertação, foram aplicadas aos arguidos, por despacho de 29-06-2010, medidas não detentivas, que aqui não importa especificar (fls. 117-118);
- Entretanto, em 12-01-2011, foi deduzida acusação contra os arguidos, imputando-lhes, em co-autoria material, a prática de um crime de tráfico de estupefacientes, agravado, p. p. pelos artigos 21.º, n.º 1, e 24.º als. c) e f), do já mencionado Dec.Lei 15/93;
- A final (da peça acusatória, entenda-se), o Ministério Público, pronunciando-se sobre a revisão das medidas de coacção aplicadas, propôs a substituição das medidas não detentivas a que os arguidos se encontravam sujeitos pela de prisão preventiva, determinando que, antes de mais, os autos fossem para esse efeito conclusos à Mma. JIC (tudo conforme fls. 3-21); e;
- A Sra. Juíza de Instrução, em 17-1-2011, proferiu o despacho – agora recorrido – através do qual determinou que os arguidos aguardassem os ulteriores termos do processo sujeitos a prisão preventiva, como logo assinalámos supra, no início da parte do relatório, em 1. (fls. 22-24).
7. Esse despacho tem, no essencial, o seguinte teor (transcreve-se nos seus precisos termos):
«I – Os arguidos R… e J… estão em liberdade, por se ter esgotado o prazo máximo da prisão preventiva para a fase de inquérito.
Entretanto, foi deduzida acusação no final da semana passada.
Nos termos do arº 213°, n° 1 do C.P. Penal "O juiz procede oficiosamente ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na habitação, decidindo se elas são de manter ou devem ser substituídas ou revogadas: a) no prazo máximo de três meses a contar da sua aplicação ou do último reexame, e b) quando no processo forem proferidos despachos de acusação ou de pronúncia ou decisão que conheça, a final, do objecto do processo e não determine a extinção da medida aplicada».
Não se considera necessário proceder à audição dos arguidos (cfr. artº 213°, n° 3 do C. P. Penal).
O Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser aplicada aos arguidos, novamente, a medida de prisão preventiva.
Como já afirmamos, várias vezes, nestes autos, cremos que a única medida que, em simultâneo, se apresenta como adequada, suficiente e proporcional aos factos que lhe são imputados (crime de tráfico de estupefacientes agravado) é a de prisão preventiva.
Na verdade, este Tribunal apenas aplicou medida distinta por se ter esgotado o prazo daquela na fase processual em causa (inquérito).
Neste momento - em que já foi deduzida acusação - o prazo é novo e substancialmente mais amplo, o que permite a reaplicação da prisão preventiva.
No caso constata-se estarmos perante a (fortemente indiciada) prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravados, tendo por objecto mediato mais de 400 kg de cocaína, muito pura. A pena que previsivelmente lhes virá a ser aplicada é «pesada».
Por outro lado, o perigo de fuga é elevadíssimo, por várias ordens de razões. Desde logo porque os arguidos são estrangeiros e não têm qualquer ligação a Portugal. Depois porque estão fortemente integrados no meio náutico, sendo-lhes facílimo partir para qualquer parte do mundo numa das centenas de embarcações que param na marina desta comarca. Acresce que, como resulta dos autos, qualquer um dos arguidos tem a disponibilidade de centenas de milhares de euros, facilitadoras da fuga, se confrontados, como agora sucede, com a possibilidade de chegar a julgamento e serem condenados em penas consideráveis.
E não se diga que o facto de, neste entretanto, se terem mantido pela Ilha abona em seu favor. Fizeram-no sem que estivesse próxima a data do julgamento e a possibilidade real de serem conduzidos ao estabelecimento prisional...
Neste contexto, reafirma-se que a única medida em simultâneo adequada (para evitar a fuga), suficiente e proporcional (à gravidade do crime e da pena que previsivelmente lhes virá a ser aplicada) é a prisão preventiva.
Com estes fundamentos, e ao abrigo do disposto nos artº 191º a 196°, 202°, n° 1, al. a) e b) e artº 204°, al. a), todos do C.P.Penal, determina-se que os arguidos R…e J…aguardem os ulteriores termos do processo sujeitos a TIR, já prestado, e prisão preventiva.
Emitam-se de imediato os competentes mandados.
(...).».
8. À parte algumas referências feitas pelos recorrentes que em nada interferem com a apreciação do recurso [Como sejam: a notificação da acusação foi feita através da PSP, sem intérprete e em peças processuais escritas em língua que não entende (ambos os arguidos – conclusão I); por deficiência da investigação é erradamente afirmado que as embarcações que continham a droga tinham aspecto de fabrico muito recente (arguido R… – conclusão II) e não conhecia o conteúdo das embarcações apreendidas (arguido J… – conclusão II).] , é manifesto que eles colocam o acento tónico da sua divergência relativamente ao despacho censurado no facto de nem se ter procedido previamente à sua audição nem de se ter fundamentado a desnecessidade da mesma.
E chegam mesmo a invocar a inconstitucionalidade da norma do n.º 3 do artigo 213.º se e quando interpretada no sentido de que basta ao juiz de instrução remeter para os ilícitos constantes da acusação entretanto deduzida para justificar a desnecessidade de fundamentação da alteração da medida de coacção que anteriormente fora fixada ao arguido (assim conclusão V).
Analisemos.
A tarefa [laboriosa] a que nos propusemos quando mais acima deixámos recenseados os vários actos decisórios levados a cabo nos autos, permite-nos agora que em meia dúzia de linhas, portanto sem necessidade de tecermos considerações mais desenvolvidas, possamos encontrar o que se nos afigura ser a correcta decisão que ambos os recursos reclamam.
Para tanto, convirá que comecemos por sublinhar estes dois aspectos: por um lado, está em causa um despacho que, na sequência da pretensão formulada pelo Ministério Público no seguimento da dedução da acusação, decretou, de novo, a prisão preventiva dos arguidos; por outro, o despacho teve presente o n.º 1 do artigo 213.º, que transcreve, invocando ainda o n.º 3 do preceito para ponderar que “Não se considera necessário proceder à audição dos arguidos”.
Ora, salvo melhor opinião, o caso em apreço nada tem que ver com o reexame previsto naquele n.º 1.
Entendamo-nos: do que se trata aqui é da imposição [de novo] da prisão preventiva aos arguidos quando, tendo eles estado anteriormente a ela sujeitos, a mesma foi declarada extinta pelas razões que se sabem (esgotamento do seu prazo de duração máxima – artigo 215.º, n.º 1, al. a)).
Se assim é, se a prisão inicial, decretada no seguimento do primeiro interrogatório, foi declarada extinta, então não faz sentido o seu reexame, pois não há que reexaminar o que se mostra extinto.
Dizendo o mesmo por outras palavras: o reexame do artigo 213.º pressupõe, evidentemente, uma prisão preventiva (a outra medida prevista na norma não está aqui em causa) em execução, que está a ser executada, o que manifestamente, pelas razões já expressas, não acontecia no caso dos autos.
Vale isto por dizer que o despacho recorrido é ou constitui, nem mais nem menos, uma aplicação ex novo da prisão preventiva. E, penitenciando-nos, não conseguimos dizer isto de outra forma!
Porque assim, a Sra. Juíza estava legalmente obrigada a ouvir previamente os arguidos, como decorre do n.º 3 do artigo 194.º [Mesmo que esta norma não existisse, a audição impunha-se por duas razões: desde logo, para garantir aos arguidos, face ao requerido pelo Ministério Público, o exercício do contraditório; depois, por força da norma da al. b), do n.º 1, do artigo 61.º.].
Não o tendo feito, e não constando do despacho qualquer alusão a uma eventual impossibilidade dessa audição (bem pelo contrário: como vimos, o que nele se considera é a sua desnecessidade), o mesmo enferma de irregularidade (artigo 118.º, n.º 1 e n.º 2).
Como irregularidade que é, deveria ter sido arguida nos termos da 2.ª parte do n.º 1 do artigo 123.º.
Não o tendo sido, mas podendo ela afectar o valor do acto praticado, impõe-se aqui ordenar a sua reparação, agora que dela se tomou conhecimento (n.º 2 do artigo 123.º).
A irregularidade acabada de apontar prejudica a apreciação das demais questões suscitadas pelos recursos, incluindo a do respectivo mérito.