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Processo 5480/20.5YIPRT.P1 – Apelação Tribunal a quo Juízo Local Cível de Santa Maria da Feira – Juiz 2 Recorrente(s) A..., L.da Recorrido(a/s) B..., L.da Sumário ……………………………… ……………………………… ……………………………… Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto: Relatório Identificação das partes e indicação do objeto do litígio C..., L. da , entretanto processualmente substituída por B..., L. da , apresentou um requerimento de injunção, ulteriormente distribuído como ação declarativa com processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, contra A..., L. da , para pagamento da quantia total de € 13177,93 . Para tanto, alegou ter sido celebrado entre as partes um contrato de prestação de serviço, não tendo a ré liquidado a totalidade dos serviços prestados, estando em dívida o capital de € 12460,00 , acrescido de juros moratórios e despesas de cobrança. Citada, a ré apresentou contestação, defendendo-se por impugnação. Arguiu, ainda, a exceção de ilegitimidade ativa da autora, por falta de intervenção de dois gerentes. Invocou a exceção de compensação, alegando ser titular de um contracrédito contra a requerente. Em requerimento ulterior (apresentado em 12-06-2020 , ref. 10183080), a ré alegou que a procuração junta pela autora não foi subscrita por dois gerentes eficazmente nomeados. Por despacho de 19-10-2020 (ref. 113106483), foi ordenada a apensação a esta ação das ações com os n. os 5481/20.3YIPRT e 5482/20.1YIPRT. Após a apensação, em 02-12-2020 (ref. 113819558) foi proferido despacho que, por inadmissibilidade legal, não admitiu a compensação invocada neste processo e no apenso B, nem a instância reconvencional do apenso A. Na sequência do recurso interposto para este Tribunal da Relação do Porto, veio a ser proferido, no apenso de apelação autónoma n.º 5480/20.5YIPRT-C .P1, em 13-09-2022 (ref. 15945069), Acórdão que, na procedência parcial da apelação, decidiu «(…) manter a decisão recorrida na parte em que não admitiu o pedido reconvencional e revogar a mesma na parte em que não admitiu a invocação da compensação, substituindo-a, nesta parte, por outra através da qual determinamos a sua apreciação, se necessário reabrindo-se a audiência de julgamento para produção de prova relativamente à matéria da invocada excepção da compensação e, a seu tempo, a prolação da respectiva sentença que abarque a referida temática. (…) ». Por decisão de 28-12-2022 (ref. 124836127), proferida no apenso D, foi declarada habilitada a B..., L. da , para com ela seguir a causa, assumindo a posição de autora (em substituição de C..., L. da ). Deste despacho foi interposto recurso, tendo a apelação sido julgada improcedente – não tendo a revista sido admitida (decisão sumária proferida em 02-03-2024, ref. 12221322, no recurso para o STJ n.º 5480/20.5YIPRT-D .P1.S1). Em 28-04-2023 (ref. 126744923), após realização da audiência final, o tribunal a quo julgou a ação parcialmente procedente, concluindo nos seguintes termos: Condenar a ré a pagar à autora as quantias de € 250,00, € 750,00, € 750,00, € 3.750,00, € 2.100,00, € 2.760,00, e de € 2.100,00, acrescidas de juros comerciais, vencidos e vincendos, a contar, respetivamente, de 15/07/2019, 15/07/2019, 15/07/2019, 15/07/2019, 15/07/2019, 15/07/2019, e de 01/08/2019, até integral e efetivo pagamento; Condenar a ré a pagar à autora a quantia de € 40,00; (…) Previamente, entre outras questões, o tribunal julgou as partes regularmente representadas. Inconformada, a ré apelou desta decisão, apresentando as seguintes conclusões : A – As razões da discórdia da ré, ora recorrente prendem-se com as seguintes questões: Falta de representação da autora Existência de um contracrédito da ré B – Apesar de resultar da certidão comercial que a autora se vincula com a assinatura de dois gerentes, considerou-se que a procuração forense válida. C – Este entendimento viola o disposto no art. 261 CSC D – Quanto à gerência plural: o art 261.º, fixa o modo como os poderes dos gerentes devem ser exercidos. Deve existir um exercício conjunto e pela maioria dos membros dos gerentes, ou seja, a lei oferece um modo conjunto-maioritário de exercício de poderes. E – No art 260.º do CSC a referência a gerentes é feita em abstrato, ou seja, em nenhum lado a norma diz que basta a intervenção de um gerente para que a sociedade se vincule F – No caso em apreço, não faz sentido invocar a proteção de terceiros porque o “terceiro” é o tribunal. G – Não é exigir demasiado ao tribunal verificar “quantos gerentes têm que intervir e saber contar”, Alexandre Soveral Martins, in anotação ao art. 261º do CSC , “Código das Sociedades Comerciais em Comentário” Vol. IV, p. 185. H – Assim, visto que a conjunção foi prevista para acautelar os interesses da sociedade, o modo de exercício dos poderes de representação deve subsumir-se ao regime disposto no artigo 261.º do CSC . I – A propositura da presente ação não constitui um mero ato de administração corrente. J – A irregularidade na representação da C... não está sanada pela “cessão de crédito”. L – Dispõe o art. 585º do C. Civil que o devedor pode opor ao cessionário todos os meios de defesa que lhe seria lícito invocar contra o cedente. M – Isto inclui a alegada exceção de ilegitimidade ativa invocada pela ré/recorrente na contestação. N – Porque a alegada “cessão de créditos” entre a autora e a habilitada só produziu efeitos com a notificação da ré para contestar a habilitação (10/4/2022). O – A ré, ora recorrente, discorda que os factos constantes nas alíneas b), c) e d) tenham sido não provados. ESTES FACTOS FORAM PROVADOS POR DOCUMENTOS. P – Apenas o gerente da autora e da habilitada, em declarações de parte, defendeu a impossibilidade de prestação dos serviços. Q – Para prova destes factos juntou duas faturas emitidas por “D...” e uma conta corrente elaborada pela mesma “ D...” que refere os débitos, créditos e saldo com a C... (doc. nºs 3 a 6 juntos com a contestação) R – Não é por estes documentos terem sido impugnados que o seu valor probatório desaparece. S – O tribunal a quo preferiu acreditar numa pessoa que tem interesse na decisão da causa, através de declarações prestadas pela parte, do que em documentos contabilísticos emitidos por terceiro. T – As declarações de parte do gerente da autora da Habilitante não merecem nenhuma credibilidade. U – O documento particular cuja autora seja reconhecida faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor (art. 376º C. Civil). V – A autoria das faturas não foi colocada em dúvida pela ré. Z – Teria que ser a ré a provar a falsidade dos documentos. A apelada não contra-alegou. II. Objeto do litígio Face às conclusões das alegações de recurso, cumpre apreciar, em primeiro lugar, a alegada irregularidade de representação da autora. As questões de facto a abordar são a consideração como provados dos factos constantes nas alíneas b), c) e d) dos factos não provados. As questões de direito a tratar dependem da procedência da impugnação da decisão respeitante ao julgamento de facto, prendendo-se com a exceção de compensação alegada. Fundamentação 1. Arguição de exceções dilatórias – irregularidade de representação da autora Sustentou a ré que a primitiva autora não se encontrava devidamente representada em juízo, dado que não atuava por intermédio de dois gerentes regularmente designados. Esta irregularidade estendia-se à procuração, também conferida por quem não tinha, pela mesma razão, poderes bastantes. A questão prende-se, pois, com a regularidade da representação da primitiva autora (art. 25.º do Cód. Proc. Civil) e com a irregularidade do mandato (art. 48.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil), e não com a ilegitimidade processual ativa, em sentido próprio. As irregularidades apontadas são sanadas mediante a intervenção do representante legítimo da autora, ratificando o processado e conferindo procuração (arts. 27.º, n.º 1, e 48.º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil). Para o efeito, o tribunal deve notificar a parte cuja representação é irregular para regularizar a situação (art. 6.º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil). A irregularidade subsiste enquanto não for sanada (art. 278.º do Cód. Proc. Civil), cessando logo que a atuação da parte for assumida pelo seu representante e a sua representação for assegurada por patrono mandatado por este representante. Ora, no caso dos autos, ocorreu uma substituição processual, por força de uma habilitação de cessionário. Após a substituição processual, é na pessoa do substituto que se devem verificar os requisitos respeitantes à sua representação. É a parte substituta que tem de estar devidamente patrocinada e representada. É desprovido de sentido pretender-se que, depois da substituição, deve ser promovida a sanação de uma falha na representação da parte ativa, quando a parte ativa atual está regularmente representada. Consta-se que, no caso dos autos, nunca foi expressamente proferida a notificação admonitória prevista nos arts, 6.º, n.º 2, 27.º, n.º 1, e 48.º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil. No entanto, a partir do momento em que a parte ativa passou a ser uma diferente pessoa coletiva, a regularidade da atuação da primitiva autora deixou de constituir qualquer tipo de obstáculo ao normal desenvolvimento da lide. O mesmo é dizer que, para todos os efeitos, cessou a irregularidade de representação. Improcede, nesta parte, o recurso interposto 2. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto É o seguinte o teor da fundamentação de facto da sentença recorrida , na parte que releva para o conhecimento do objeto do recurso: Factos provados 1 – A Requerente é uma sociedade por quotas cujo objeto social consiste no transporte público rodoviário (interno e internacional) de passageiros, transporte coletivo de crianças, agência de viagens e turismo. 2 – No normal exercício daquela sua atividade, a Requerente prestou à Requerida, a pedido e no interesse desta, os serviços constantes das faturas (cujo teor aqui se dá por reproduzido): ## Número Data Valor FA ... 15/07/2019 250,00 FA ... 15/07/2019 750,00 FA ... 15/07/2019 750,00 FA ... 15/07/2019 3750,00 FA ... 15/07/2019 2100,00 FA ... 15/07/2019 2760,00 FA ... 01/08/2019 2100,00 Total 12460,00 3 – A requerente enviou, nomeadamente por correio eletrónico, cujo teor aqui se dá por reproduzido, à ré as faturas supra mencionadas. 4 – A ré e a sociedade D... Unipessoal, L. da , celebraram um acordo denominado de contrato de cessão de créditos cujo teor aqui se dá por reproduzido. 5 – A sociedade D... enviou à requerente email a 13/2/2020 cujo teor aqui se dá por reproduzido. Dos factos não provados A autora suportou custos com a presente cobrança que se cifram em €250,00. A sociedade D... Unipessoal, Lda. no exercício da sua actividade de agência de turismo prestou à Requerente, a pedido e no interesse desta, os serviços constantes das facturas: factura nº ..., de 23/8/2017, no montante de 14.474,00€ (catorze mil quatrocentos e setenta e quatro euros); factura nº ..., de 29/12/2017, no montante de 14.000,00€ (catorze mil euros); factura nº ..., de 7/9/2018, no montante de 28.000,00€ (vinte oito mil euros). A 5/5/2018 a Requerente pagou o montante de 14.000,00€. d) A 15/1/2019 a Requerente pagou o montante de 9.000,00€. A sociedade D... enviou a 16/12/2019 carta registada com AR à Requerente cujo teor aqui se dá por reproduzido. 2.1. Matéria de facto dada por não provada Tal como referimos na enunciação das questões a resolver, a apelante pretende, no essencial, que se dê por provada a matéria dada de facto elencada nas seguintes alíneas dos factos não provados: (…) A sociedade D... Unipessoal, L. da . no exercício da sua atividade de agência de turismo prestou à requerente, a pedido e no interesse desta, os serviços constantes das faturas: fatura n.º ..., de 23/8/2017, no montante de 14.474,00 € (…); fatura n.º ..., de 29/12/2017, no montante de 14.000,00 € (…); fatura n.º ..., de 7/9/2018, no montante de 28.000,0 0 € (…). A 5/5/2018 a requerente pagou o montante de 14.000,00 €. A 15/1/2019 a requerente pagou o montante de 9.000,00 €. (…) 2.1.1. Motivação da convicção apresentada pelo tribunal ‘a quo’ O tribunal a quo motivou a sua convicção, no que respeita aos alegados serviços prestados à primitiva autora/requerente, nos seguintes termos: Alínea b) a d): total ausência de prova nesse sentido. O gerente da autora, AA, explicou de forma perentória a impossibilidade de prestação de determinados serviços. Já BB, funcionária da B..., certificou que prestava serviços para a C..., L.da, mas sempre enquanto funcionária da B..., acrescentado que tratava de todos os aspetos logísticos da primeira, nomeadamente escala de motoristas, abastecimentos e as próprias viagens operadas pela C..., L.da. Mais disse que não tem conhecimento de nenhuma fatura da A..., L.da, à C..., L.da. Por outro lado, a testemunha arrolada pela ré, CC, funcionário administrativo da ré, não sabia nada em concreto destes alegados serviços. Apenas disse vagamente que tomou conhecimento da cessão de créditos efetuada entre a D..., Unipessoal L.da, e a A..., L.da, e, que por via disso, procedeu à ordem de pagamento entre as várias empresas. Isto é, incumbia à ré demonstrar este contra crédito, coisa que não o fez. Afinal, limitou-se, ao fim e ao cabo, a juntar documentos que nada demonstram. Face à impugnação da autora, à ré exigia-se a demonstração da realização dos referidos serviços o que, de todo, não sucedeu. 2.1.2. Análise da prova processualmente adquirida Sustenta a ré “que os factos constantes nas alíneas b ), c ) e d ) (…) foram provados por documentos”. Tais documentos seriam as faturas alegadamente emitidas pelos serviços prestados. Trata-se de uma posição totalmente desprovida de sentido . As faturas juntas provam, quando muito, a sua emissão por parte da entidade que nelas consta como emitente. Como é evidente, não provam, nem contra terceiros, nem contra o putativo devedor, que os serviços nelas inscritos foram efetivamente executados. As faturas unilateralmente emitidas pelo putativo prestador de serviços (credor) não provam, obviamente, que os serviços foram efetivamente prestados. É manifestamente improcedente a impugnação da decisão respeitante à matéria de facto. Análise dos factos e aplicação da lei Do mérito da ação A sorte da apelação ficou traçada com a decisão sobre a impugnação da pronúncia respeitante à matéria de facto. Basta-nos, pois, dar por reproduzida toda a decisão de mérito proferida pelo tribunal a quo : atenta a falta de prova pela ré do crédito invocado como fundamento da exceção de compensação, improcede esta. De todo o modo, sempre se acrescenta que, independentemente da qualificação jurídica que se faça deste contrato (aquele que resultou provado) – e é incontroverso que estamos perante um contrato de prestação de serviço –, os direitos dele emergentes que se pretendem exercer por via desta ação encontram-se estipulados pelas partes por um modo não contrário a norma imperativa ou à ordem pública. Por força do acordo firmado entre as partes, deveria a ré efetuar a contraprestação acordada – o pagamento ou a existência de um acordo extintivo da obrigação é matéria de exceção não provada pela ré. Determina o art. 406.º , n.º 1, do Código Civil que o contrato deve ser pontualmente cumprido. Não sendo a obrigação voluntariamente cumprida, pode o credor exigir judicialmente o seu cumprimento art. 817.º do Código Civil . Não sendo a obrigação cumprida no tempo devido, constitui-se o devedor em mora. Tal circunstância determina a sua obrigação de reparar os danos causados à credora com este atraso art. 804.º, n. os 1 e 2, do Cód. Civ. Nos termos do art. 805.º, n. o 1, do Cód. Civ., o devedor constitui-se em mora com a interpelação. Finalmente, determina o n.º 1 do art. 806.º do mesmo diploma que “Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora”. “Os juros devidos são os juros legais (...)” idem , n.º 2. Os juros devidos são contabilizados à taxa que em cada momento venha a vigorar por força da portaria prevista no § 3.º do art. 102.º, do Cód. Comercial. O reembolso das despesas de cobrança prévias à demanda judicial é devido, pelo menos no valor de € 40,00 − cfr. o art. 7.º do DL n.º 62/2013 , de 10 de maio. 3.2. Responsabilidade pelas custas A decisão sobre custas da apelação, quando se mostrem previamente liquidadas as taxas de justiça que sejam devidas, tende a repercutir-se apenas na reclamação de custas de parte (art. 25.º do Reg. Cus. Proc.). A responsabilidade pelas custas cabe à apelante, por ter ficado vencida (art. 527.º do Cód. Proc. Civil). Dispositivo Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão do tribunal a quo . Custas a cargo da apelante. Notifique . Porto, 18 de março de 2024 Ana Luísa Loureiro Francisca Mota Vieira António Paulo Vasconcelos