Fundamentação:
1 Razões de economia processual não postergadas por qualquer norma proibitiva justificam que possa e deva ser deduzida uma única oposição contra diversas execuções apensadas por decisão do OEF no exercício do poder discricionário onde intervêm critérios de conveniência e oportunidade. (art 179 ac do STA de 17 Junho de 2015 no processo 513/15 e Jorge Lopes de Sousa in CPPT anotado Vol. III 6º edição 2011 p. 543
2 A dedução de uma única oposição a diversas execuções não apensadas constitui excepção dilatória inominada que obsta ao conhecimento do mérito da causa e determina o indeferimento liminar da petição inicial ou a absolvição da instância consoante a fase onde for detectada sem prejuízo da possibilidade de apresentação de novas petições com datas retroagidas à data da apresentação em juízo da petição indeferida. (arts. 234-A, nº1 288, nº1 al. e), 289 nºs 1 e 2 493 nºs 1 e 2 do CPC e arts 278 nº 1 al e) 279, 560 576 nºs 1 e 2 e 500 nº 1 do CPC vigente acórdãos do STA de 17 06 2015 processo nº 513/15; 12 05 2015 processo nº 1193/14 17 04 2013 processo nº 199/13 16012013 processo nº 292/12 28 11 2012 processo nº 840/12 26 04 2012 processo nº 255/12 25 01 2012 processo 802/11 e Jorge Lopes de Sousa in CPPT anotado 6ª edição vol. III anotação 12 pp 543/545).
3 A solução adoptada na decisão impugnada de indeferimento liminar global viola o princípio da economia processual com expressão no aproveitamento dos actos validamente praticados obrigando o autor à apresentação de nova e idêntica petição contra os PEF regularmente apensados.
Neste contexto o autor pode apresentar no caso concreto novas petições de oposição contra cada uma das execuções fiscais não apensadas no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da decisão de indeferimento liminar considerando-se apresentadas na data da apresentação em juízo da primeira petição artigos 560 e 590 do CPC e 4º nº 4 do CPTA.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
Fundamentação
De facto:
A Dá-se aqui por reproduzido o teor do despacho de folhas 232 e ss donde consta o indeferimento liminar da petição de oposição.
De direito:
Considerado que a oponente A…….. havia deduzido uma única petição de oposição dirigida contras 291 execuções fiscais sendo que deste número 288 haviam sido apensadas pelo OEF o mº juiz “a quo” considerando que a oposição mais não era que uma contestação à execução entendeu que perante tal situação uma mesma petição inicial de oposição não podia respeitar a execuções fiscais distintas não apensadas entre si pelo que existindo no caso dos autos execuções fiscais não apensadas haveria uma cumulação ilegal de pretensões o que consubstanciava uma excepção dilatória de conhecimento oficioso determinante da absolvição da instância.
Consequentemente julgando verificada a aludida excepção indeferiu liminarmente a petição inicial e absolveu a Fazenda Pública da instância.
É contra esta decisão que se insurge a recorrente.
Entende que tendo sido citada para se opor à execução ou para pagar 291 processos de execução fiscal todos resultantes da cobrança coerciva de encargos e taxas de portagem devidas pela passagem da mesma viatura a dedução de uma única oposição referente a todas essas execuções se justifica perante os princípios de economia e da celeridade processual.
Pelo que não deveria o mº juiz “ a quo” decidir o indeferimento liminar da oposição mas lavrar despacho que aceitasse a petição relativamente aos processos apensos apenas indeferindo a petição relativamente aos processos não apensos.
Vejamos.
A decisão de indeferimento liminar da petição de oposição porque referente a processos de execução fiscal apensos pelo OEF e processos de execução fiscal ainda não apensados tem de considerar-se uma decisão legal porquanto a cumulação das execuções fiscais apensas com execuções fiscais ainda não apensadas é um cumulação ilegal dado que tendo a petição da oposição a natureza de uma contestação uma mesma contestação a processos distintos não é admissível, constituindo uma excepção dilatória inominada de conhecimento oficioso cfr artigo 89 nº 1 al g do CPTA.
Neste sentido vejam-se entre muitos outros os acórdãos do STA de 12 05 2015 e 17 06 2015 in processos 1193/14 e 513/15, respectivamente.
Todavia no caso dos autos atento o objecto dos processos de execução em causa e o facto de existirem processos apensos pela entidade exequente o OEF impunha-se que o juiz face aos princípio da celeridade e da economia processual e o poder dever de gestão processual que o artigo 590 do CPC lhe outorga aproveitasse a petição inicial de oposição em relação aos processos de execução fiscal apensos apenas a indeferindo relativamente aos não apensados.
Efectivamente a ordenada apensação ou cumulação de execuções é permitida por lei cfr artigo 275 e 53 e 466 e 470 do CPC e 179 do CPPT e tem como efeito de tornar os vários processos num processo unitário pelo que a oposição a todos eles pode ser levada a cabo através de uma única petição inicial que funcionará como a contestação de todos eles.
No caso dos autos estando demonstrada essa apensação pelo órgão de execução fiscal relativamente a 288 processos de execução há que admitir relativamente a eles a petição inicial como oposição validamente efectuada ordenando-se a normal tramitação processual da oposição. Neste sentido veja-se por todos o acórdão do STA de 17 06 2015 in processo nº 0513/15.
E relativamente aos processos de execução não apensados sendo processos de execução autónomos, mantendo-se a necessidade de os contestar individualmente deve o indeferimento manter-se restringido a esses mesmos processos.