3- A Exequente atribuiu à execução o valor de € 23.436,51;
4- A Executada deduziu oposição com fundamento no facto de inexistir título executivo para os juros de mora que vão para além da data de 27-02-2007.
5- A Oponente na sua oposição indicou como valor da mesma a quantia de € 23.436,51;
6- Em 23-04-2010 o Meritíssimo Juiz proferiu o seguinte despacho que é objecto do presente recurso:
“O fundamento invocado na presente oposição é a ilegalidade dos juros liquidados no requerimento executivo que excedem o montante de € 4.691,79.
No requerimento executivo foram liquidados juros no montante global de € 8.830,64, sendo a diferença desse montante para o valor admitido pela Oponente € 4.138,85.
Face à inexistência de pedido concreto é de concluir que a oposição visa a extinção da execução apenas quanto ao referido montante.
Assim, nos termos dos artgs. 306.º, n.º 1, 313.º, n.º 1 e 315.º, n.º 3, do Código de Processo Civil na redacção dada pelo DL n.º 303/2007 de 24/08, fixo o valor da oposição em € 4.138,85 (quatro mil cento e trinta e oito euros e oitenta e cinco cêntimos).
Notifique.”
2. De direito
Apreciemos então a questão que nos é suscitada e que se traduz em saber qual o critério que deve ser seguido em sede oposição à execução para fixar o seu valor.
A oposição à execução tem sido entendida, quer na doutrina quer na jurisprudência, como uma acção declarativa enxertada no processo de execução, sendo que o requerimento de oposição equivale a uma petição inicial para acção declarativa, sendo que tal posição se tem mantido ao longo das diversas reformas registadas no seio da acção executiva[1].
Como referem Lebre de Freitas[2] e Paulo Pimenta[3], ao contrário do que sucede com a contestação na acção declarativa, a oposição à execução surge como algo extrínseca à acção executiva, assumindo uma natureza de contra-acção que pretende obstar a que se produzam os efeitos do título executiva em que aquela se baseia.
É pois por via de tal especificidade que a oposição à execução tem de ser entendida como uma acção declarativa estruturalmente autónoma, sendo que o requerimento de oposição equivale à petição inicial da acção declarativa, a que deve aplicar-se o art. 467º, devidamente adaptado[4].
Como tal, atento o teor da alínea f), do n.º 1, desse preceito legal, deve conter a indicação do valor da causa.
Ora, sendo na sua essência uma fase da acção executiva na qual o executado apresenta a sua defesa face à pretensão do exequente, a oposição terá um valor próprio, correspondente à sua utilidade económica (art. 305.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). Esse valor coincidirá com o da execução ou, se não a abranger na totalidade, com o valor da parte a que a oposição se refere, podendo ser igual ou inferior, mas não superior ao valor da acção[5].
As normas processuais civis inerentes à fixação de valor da causa, previstas nos artgs. 305º e seguintes, não prevêem um regime específico para a fixação do valor da oposição à execução.
Assim sendo, tendo presentes as especificidades enunciadas, afigura-se-nos que o regime que se revela mais adequado à oposição à execução, no que concerne à fixação do seu valor, é o que se mostra estabelecido para os incidentes da instância[6], sendo-lhe aplicável o disposto nos arts. 313º nº 1 e 316º., do Código de Processo Civil.
Ora, o primeiro de tais dispositivos legais, refere no seu n.º 1 que o valor do incidente será o da causa a que respeita, salvo se o incidente tiver realmente valor diverso do da causa, sendo que nesse caso o valor é determinado em conformidade com os artigos anteriores.
Nestas situações – em que o valor real do incidente é diverso do da acção – será pois de aplicar o princípio geral inserto no art.º 305.º, n.º 1, que estipula que o valor deverá representar a utilidade económica imediata do pedido, bem como o estabelecido no art.º 306.º, n.ºs 1 e 2.
Daqui decorre que, no caso concreto, tendo a oposição à execução posto em causa a dívida de juros pedida pela exequente posterior à data de 27/02/2007, o valor a atender no âmbito de tal oposição será o correspondente aos juros de mora contados até à data da apresentação do requerimento inicial da oposição (em respeito pelo estabelecido no art.º 306.º, n.º 2, 2ª parte).
Com efeito, contrariamente ao defendido na decisão recorrida, não se nos afigura que a contagem dos juros deva ser feita apenas até à data da propositura da execução, pois que na realidade o pedido exequendo quanto a eles vai para além desse momento e a impugnação dos mesmos no seio da oposição abarca esse outro período, sendo certo que não ultrapassa o valor da própria execução.
Na nossa óptica, só assim se cumprirá o desiderato legislativo de conferir à oposição valor próprio, correspondente à sua utilidade económica (art. 305.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
Pelo que se deixa dito, entende-se assim assistir razão à Recorrente, tendo a oposição em causa o valor de € 5.117,46 (cinco mil cento e dezassete euros e quarenta e seis cêntimos).