III. Fundamentação de facto:
Relevam para a decisão a proferir os factos que constam do relatório.
IVMatéria de Direito:
A questão jurídica que cabe decidir é se o direito dos autores se encontra prescrito por ter decorrido mais que os três anos que o artigo 498.º do Código Civil estabelece como prazo de prescrição do direito de indemnização por responsabilidade civil.
O instituto da prescrição visa dar resposta à preocupação da estabilização das situações jurídicas, de modo a dar às pessoas a segurança e a paz de saberem com antecedência o conteúdo da respectiva esfera jurídica, dando-lhes a oportunidade de fazerem a suas opções de vida, sabendo de antemão quais os direitos que possuem e quais as vinculações jurídicas a que estão sujeitas.
Em simultâneo visa proteger os devedores das dificuldades de prova resultantes do decurso do tempo e exercer pressão sobre o titular do direito para que não descure o seu exercício (cf. Manuel de Andrade, in Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. II, 1987, pág. 445-446; Meneses Cordeiro, in Tratado de Direito Civil Português, I, Parte Geral, Tomo IV, 2005, pág. 159-162; Mota Pinto, in Teoria Geral do Direito Civil, 1983, págs. 373-374 e Vaz Serra, in Prescrição e Caducidade, in Boletim do Ministério da Justiça n.º 107, pág. 285).
O fundamento da prescrição radica na negligência que o credor revela ao não exercer o seu direito durante o período de tempo em que seria legítimo esperar que ele o exercesse, se nisso estivesse interessado.
Refere Ana Filipa Morais Antunes, in Estudos de Homenagem ao Prof. Sérvulo Correia, vol. III, pág. 39 que a «prescrição justifica-se em homenagem ao valor da segurança jurídica e da certeza do direito, mas, também, em nome do interesse particular do devedor, funcionando como reacção à inércia do titular do direito, fundada num imperativo de justiça (.). Na verdade, a prescrição é um instituto que se funda em interesses multifacetados. Não existe, pois, uma só razão justificativa do instituto, nem tão-pouco consensos ao nível doutrinário (.). Os seus principais fundamentos são: i) a probabilidade de ter sido feito o pagamento; ii) a presunção de renúncia do credor; iii) a sanção da negligência do credor; iv) a consolidação de situações de facto; v) a protecção do devedor contra a dificuldade de prova do pagamento; vi) a necessidade social de segurança jurídica e certeza dos direitos; vii) o imperativo de sanear a vida jurídica de direitos praticamente caducos; viii) a exigência de promover o exercício oportuno dos direitos.»
Pais de Vasconcelos, in Teoria Geral do Direito Civil, 5.ª Edição, Almedina, pág. 380, escreve que «a prescrição é um efeito jurídico da inércia prolongada do titular do direito no seu exercício, e traduz-se em o direito prescrito sofrer na sua eficácia um enfraquecimento consistente em a pessoa vinculada poder recusar o cumprimento ou a conduta a que esteja adstrita. Se o credor, ou o titular do direito, deixar de o exercer durante certo tempo, fixado na lei, o devedor, ou a pessoa vinculada, pode recusar o cumprimento, invocando a prescrição.»
As disposições relativas à prescrição constituem uma secção do livro que contém a parte geral do Código Civil. As disposições dos artigos 300.º a 327.º são assim as disposições gerais da prescrição em sede de relações jurídicas, encontrando-se depois dispersas pelo Código Civil disposições específicas sobre a prescrição em vários domínios.
O artigo 498.º é uma dessas disposições. Esta norma está integrada numa das várias possíveis fontes de obrigações, no caso a responsabilidade civil e mais propriamente a responsabilidade por factos ilícitos, embora depois também seja aplicável à responsabilidade pelo risco (artigo 499.º). Resulta assim da sua localização sistemática e da coerência intrínseca do conjunto formado pelos artigos 483.º a 498.º, que constituem o regime jurídico particular da responsabilidade por factos ilícitos, que o artigo 498.º se aplica estritamente ao exercício dos direitos de indemnização por responsabilidade extracontratual.
O artigo 304.º do Código Civil estabelece que uma vez “completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito”. A prescrição é, portanto, uma excepção que permite ao devedor impedir o exercício do direito de crédito pelo credor (cf. Menezes Leitão, in Direito das Obrigações, Volume II, 9.ª Edição). A prescrição não extingue o direito de crédito, apenas permite ao devedor recusar o seu cumprimento.
Para o início de contagem desse prazo não é indispensável o conhecimento integral de toda a extensão dos danos que geram o direito de indemnização. O prazo de prescrição previsto do direito de indemnização do lesado por responsabilidade civil, previsto no n.º 1 do artigo 498.º do Código Civil, começa a contar, segundo estabelece de modo expresso a própria norma, da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos.
O prazo de prescrição do direito a indemnização por responsabilidade civil extracontratual conta-se a partir do conhecimento, pelo lesado, da verificação dos pressupostos dessa responsabilidade, sendo certo que para o efeito do início da contagem do prazo de prescrição o lesado tem conhecimento do direito de indemnização quando está em poder dos elementos que integram o instituto da responsabilidade civil: facto ilícito, culpa, dano e relação de causalidade entre o facto e o dano (nesse sentido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23-06-2016, processo n.º 54/14.2TBCMN-B.G1.S1, in www.dgsi.pt, onde se afirma que «o prazo de prescrição inicia-se com o conhecimento dos factos que integram os pressupostos legais do direito de indemnização»).
Já Rodrigues Bastos, in Notas ao Código Civil, vol. II, pág. 298, escrevia em anotação ao artigo 498º do Código Civil que: «O prazo de três anos inicia-se com o conhecimento, por parte do lesado, “do direito que lhe compete”, quer dizer, da existência, em concreto, dos pressupostos da responsabilidade civil, que se pretende exigir, quer esta se funde na culpa, quer no risco. Assim, o prazo corre desde o momento em que o lesado tem conhecimento do dano (embora ainda da sua extensão integral), do facto ilícito e do nexo causal entre a verificação deste e a ocorrência daquele…».
Também Antunes Varela, in Direito das Obrigações, 7.ª edição, vol. I, pág. 620 e segs., escreveu o seguinte: «Sem prejuízo do prazo (de vinte anos) correspondente à prescrição ordinária (contado sobre a data do facto ilícito: cfr. arts. 498.°, nº 1, in fine e 309.°), o direito à indemnização fundada na responsabilidade civil está sujeito a um prazo curto de prescrição (três anos). A prova dos factos que interessam à definição da responsabilidade (an debeatur e quantum debeatur), em regra feita através de testemunhas, torna-se extremamente difícil e bastante precária a partir de certo período de tempo sobre a data dos acontecimentos (…), e por isso convém apressar o julgamento das situações geradoras de dano ressarcível. Fixou-se o prazo da prescrição em três anos (3), a contar do momento em que o lesado teve conhecimento do seu direito, ou seja, a partir da data em que ele, conhecendo a verificação dos condicionam a responsabilidade, soube ter direito à indemnização pelos danos que sofreu (…). E resolveu-se (em sentido oposto ao fixado no assento de 4-X-I966 para o direito anterior) uma questão bastante controvertida na doutrina e nos tribunais (…), que era a de saber se o início da contagem do prazo estava ou não dependente do conhecimento da extensão integral dos danos (…). Na intenção de aproximar, quanto possível, a data da apreciação da matéria em juízo do momento em que os factos se verificaram, a lei tornou o início do prazo independente daquele conhecimento, atendendo à possibilidade de o lesado formular um pedido genérico de indemnização, cujo montante exacto será nesse caso definido no momento posterior da execução da sentença (…), quando não seja possível determinar logo a extensão exacta do dano (…)».
Nos termos do artigo 323.º, n.º 1, do Código Civil, a prescrição interrompe-se pela citação do devedor na acção na qual se manifesta a intenção de exercer o direito. A mera instauração da acção, exprimindo embora a intenção do credor de exercer o direito, não faz interromper a prescrição. Para esse efeito, é ainda necessário que o devedor tome conhecimento dessa intenção através da sua citação para a acção. Daí que a interrupção da prescrição ocorra não com a instauração da acção, mas apenas com a citação do réu demandado.
Como os danos ocorreram em 18.05.2021 e a citação da ré só teve lugar em 22.05.2024, datas separadas entre si por mais de três anos, em princípio quando a citação foi efectuada o direito do autor estava prescrito. Só assim não será se por outra razão se dever considerar interrompida a prescrição em data anterior à da concretização da citação.
Nos termos do artigo 323.º, n.º 2, do Código Civil, «se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias».
Ao estabelecer que a prescrição se interrompe apenas com a citação e já não com a instauração da acção, o artigo 323.º do Código Civil confronta o credor com uma circunstância que ele não pode controlar: a oportunidade da realização da citação.
Em condições normais, instaurada a acção, seguir-se-á a breve trecho a citação. Todavia, tal pode não suceder porque a máquina judiciária não funcionou com a diligência que era devida, porque o modo como está organizada a forma de processo conduz a que a citação apenas deva ser realizada após a prática de actos que o credor não controla ou por diversas outras razões.
Ora se a prescrição tem como motivação genética a inércia do credor, responsabilizando-o por uma omissão que ele tinha perfeitas condições para evitar, não parece compatibilizar-se com esse juízo o decurso de tempo imputável à máquina judiciária ou às regras processuais.
Por outras palavras, não parece justo que a protecção do devedor vá ao tempo de fazer com que o credor suporte o prejuízo de uma demora a que é inteiramente estranho (cf. Dias Marques, in Prescrição Extintiva, p. 148, apud Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04.03.2010, Serra Baptista, in www.dgsi.pt).
Para resolver este dilema, a norma estabelece que se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, a prescrição tem-se por interrompida logo que decorram os cinco dias. Esta solução tem como razão de ser evitar que recaia sobre o credor, ainda que o mesmo tenha, diligentemente, instaurado a acção a tempo de a citação se fazer antes de se completar o prazo prescricional, o risco de isso não suceder por questões que lhe sejam totalmente alheias, não devidas a culpa sua.
Para que a interrupção da prescrição ocorra ao abrigo do n.º 2 do artigo 323.º do Código Civil é necessário, em primeiro lugar, que o prazo prescricional ainda não esteja esgotado nem se esgote nos cinco dias posteriores à instauração da acção, depois que a citação não tenha sido realizada nesses cinco dias; a seguir que o facto de a citação não ter sido realizada nesses cinco dias não seja imputável ao credor, e finalmente que a citação venha a ser realizada (o preceito só ficciona que a mesma teve lugar em data anterior, não que ela teve lugar).
Ora, no caso, a prescrição completava-se dentro dos cinco dias posteriores à instauração da acção (16 + 5 = 21.05.2024), pelo que o disposto no artigo 323.º, n.º 2, do Código Civil jamais teria, no caso, a viabilidade de fazer interromper o prazo de prescrição antes de ele se completar (uma vez decorridos três anos sobre o dia 18.05.2021).
O autor, nas alegações de recurso, opõe a essa conclusão a causa de interrupção da prescrição resultante do reconhecimento do direito pela ré por via das propostas de regularização do sinistro que teria apresentado ao autor (artigo 325.º do Código Civil).
Quid iuris?
Nos termos do artigo 303.º do Código Civil, o tribunal não pode suprir oficiosamente a prescrição, esta necessita de ser invocada por aquele a quem aproveita para poder ser conhecida e produzir efeitos.
A prescrição é assim, como já se assinalou, uma excepção que permite ao devedor impedir o exercício do direito de crédito pelo credor. Logo, caso pretenda opor-se ao exercício do direito de crédito pelo demandante, é o demandado que tem o ónus de a arguir, porque quem tem o ónus de alegar e fazer a prova de todos os factos impeditivos do direito do autor é o réu. Uma vez arguida a prescrição pelo demandado, o tribunal passa a poder conhecer dessa excepção, julgando-a verificada ou não.
As causas de suspensão e de interrupção da prescrição são factos novos em relação aos factos destinados ao preenchimento desta excepção e, por isso, podem efectivamente assumir a natureza de excepção à excepção, cabendo então ao demandante, ao qual foi aposta a prescrição, o ónus de arguir esses factos para afastar a excepção da prescrição arguida pelo demandado (assim, por exemplo, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4-3-2010, proc. n.º 1472/04.OTVPRT-C.S1, in www.dgsi.pt).
Apenas estão excluídos dessa regra os factos que forem de conhecimento oficioso do tribunal, v.g. aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções (artigo 5.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil). É o caso dos factos processuais ocorridos no próprio processo, ou seja, especificamente a causa de interrupção da prescrição do artigo 323.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
A interrupção da prescrição pela citação e o momento em que se deve considerar verificada essa interrupção, em regra, são questões que dependem exclusivamente de factos processuais ocorridos no seio do próprio processo onde a prescrição é arguida e por isso podem ser conhecidas pelo tribunal com fundamento nos factos que são do seu conhecimento oficioso.
Quando para verificar a existência de alguma causa de suspensão ou interrupção da prescrição for necessário usar factos que extravasem o âmbito do processo e da respectiva tramitação, então sim, é necessário que o demandante, confrontado com a invocação da prescrição e pretendendo demonstrar que o respectivo prazo se suspendeu ou interrompeu, alegue esses factos para o tribunal poder conhecer deles e pronunciar-se sobre a causa de suspensão ou interrupção do prazo arguida por essa via. É manifestamente o caso do eventual reconhecimento do direito pelo devedor.
Acrescem dois aspectos.
Por um lado, não estão juntos aos autos quaisquer documentos que contenham as alegadas propostas de indemnização apresentadas ao autor, razão pela qual é inviável discutir em que medida essa junção pode substituir a alegação expressa da excepção à excepção.
Por outro lado, só agora, nas próprias alegações de recurso, o autor alude a essas propostas e invoca a figura do reconhecimento do direito como causa de interrupção da prescrição.
Efectivamente, quando, na sequência da notificação do tribunal, o autor respondeu por escrito à matéria da excepção arguida pela ré na contestação, o autor não alegou esse reconhecimento, nem, aliás, nenhuma outra causa de interrupção da prescrição. Na ocasião, o autor referiu somente a circunstância de alegadamente só ter sabido que a seguradora do veículo causador dos danos era a ré «em Junho» (artigos 12 e 13 da resposta).
Isso significa que, nessa ocasião, o autor não arguiu quaisquer factos susceptíveis que constituírem uma excepção (a interrupção) à excepção (da prescrição), teceu apenas considerações sobre o momento em que se devia considerar iniciada a contagem do prazo de prescrição (sem êxito, pelas razões antes expostas). Tendo sido notificado expressamente para responder à matéria da excepção, o autor tinha o ónus de nessa resposta arguir todos os meios de defesa que tivesse para opor à matéria da excepção, sob pena de ficar precludida a sua invocação em momento posterior, designadamente só agora nas alegações de recurso.
Em suma, não apenas a decisão recorrida que julgou prescrito o direito do autor é correcta, como a questão ora suscitada nas alegações de recurso para impedir essa conclusão (o reconhecimento do devedor) não é sequer passível de ser conhecida pelo tribunal por ser questão carecida de arguição e a sua arguição não ter sido feita no momento processual definido.
Improcede pois o recurso.