I- O artigo 207 n. 1 do Codigo de Processo Civil permite ao Juiz indeferir logo o requerimento de arguição de nulidade, sendo-lhe todavia reconhecida a faculdade de ouvir ou não a parte contrária.
II- Em caso de duvida sobre o deferimento ou não da arguição de nulidade, o Juiz deverá porém ouvir sempre a parte contrária em homenagem ao princípio do contraditório decorrente do artigo 3º n. 1 do Código de Processo Civil.
III- O incidente respeitante a falta de pagamento ou deposito das rendas vencidas na pendencia da acção, antes regulado no artigo 979 do Código de Processo Civil e agora no artigo 58 do Regime de Arrendamento Urbano (Decreto-lei n. 321-B/90, de 15/10) pode ter lugar mesmo nas acções de despejo fundadas na falta de pagamento de rendas.
IV- Este incidente tem porem um caracter autonomo, surgindo no processo como sendo uma acção nova enxertada na primeira e cuja sorte em nada depende da já pendente.