0064287 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Rua Dias
Processo: 0064287
ACORDAO
Descritores: Acção de despejo, Resolução do contrato, Força maior
Decisão: Provido parcial
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00032149
Nr Documento: RL200011200064287
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/ff677bc171bf4d5680256ae100389e87
Sumário
Não constitui caso de força maior, obstativo de despejo de casa arrendada, a circunstância de ter sido completamente destruída pelo fogo a casa em que habitavam a mãe, a irmã, o cunhado e o sobrinho da arrendatária e esta, por esse facto, os ter recolhido no arrendado e ter-se mudado, sem necessidade, para outra habitação. E também não ocorre a excepção da al. c) do nº 2 do art. 64º do RAU dado que os familiares da inquilina não (con)viviam com ela, no momento da sua saída do arrendado.