I- Antes da Lei 29/82 de 11 de Dezembro, os agentes da PSP não eram militares e, por isso, não podiam ser autores de crime essencialmente militar do artigo 88 do Código de Justiça Militar e sujeitos ao foro militar. Para tal se baseava no carácter cívico da organização a que pertenciam.
II- Assim, dado o princípio penal da não retroactividade das leis penais uma infracção cometida por agente da PSP, antes da entrada em vigor daquela lei, não é crime militar, sendo por isso, o seu julgamento da competência dos tribunais comuns.