Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.
I- Relatório:
O Tribunal de Instância Local, Secção Cível (Cascais) da Comarca de Lisboa Oeste julgou parcialmente procedente a ação de Rui M.. (autor, recorrido) contra a F…, Federação Portuguesa de …… (ré, recorrente) e em consequência declarou nula a sanção disciplinar de 8 meses de suspensão aplicada ao autor pelo Conselho Técnico e Disciplinar da ré em 25 de novembro de 2010; e condenou a ré a indemnizar o autor em € 4.000,00 pelos danos por este sofridos; absolveu a ré do demais peticionado (o autor havia pedido também a anulação da 1ª jornada do campeonato nacional 1/8 TT de 5/6 março de 2011; não havendo esta anulação, uma indemnização pela impossibilidade de participar nessa jornada; indemnização por danos morais a calcular em liquidação de sentença; e condenação da ré como litigante de má fé).
A ré apelou, pedindo a revogação da sentença quanto à indemnização; o autor pediu a confirmação da mesma.
Cumpre decidir se deve ser alterada a matéria de facto apurada em 1ª instância, se a sanção disciplinar aplicada ao autor padece de vício e qual, se a indemnização em dinheiro foi corretamente fixada, podendo sê-lo com base na equidade, e se a condenação em custas deve ser modificada.
Fundamentos.
Factos.
Provaram-se os seguintes factos, apurados pelo Tribunal a quo:
1. O Autor Rui é piloto e mecânico de ….. escala 1/8TT e portador da licença desportiva nacional nº 51, emitida pela Federação Portuguesa de (F.).
2. O Autor compete nesta modalidade desde 1997, altura em que se sagrou pela primeira vez campeão nacional e regional, tendo desde essa altura juntado muitos outros títulos ao seu curriculum desportivo.
3. O Autor sagrou-se vice-campeão mundial tendo merecido, entre outras, uma distinção em Assembleia-Geral da FA
4. O A. sagrou-se Vice-campeão mundial em 2004 (doc. fls. 67).
5. O Autor alcançou 29 vitórias em provas existentes de ….. escala 1/8TT, a nível nacional e internacional (doc. de fls. 67 e ss).
6. O Autor já foi campeão nacional por onze vezes, sendo à data da apresentação da petição inicial, o campeão em título.
7. Acresce ao palmarés do Autor a presença no "Hall of Fame" da E.F.R.A. – European Federation of Radio Operated Model Automobiles.
8. Tal apenas foi conseguido por dois pilotos portugueses, sendo o Autor o único a tê-lo alcançado na escala 1/8TT.
9. O Autor celebrou o contrato de patrocínio com a Star Motor junto a fls. 78 a 80 traduzido a fls. 85 a 87, com início em janeiro de 2008 e termo Dezembro de 2010, automaticamente renovável por mais 3 anos.
10. O autor celebrou o contrato de patrocínio junto a fls. 81 e 82 traduzido a fls. 88 a 90 com a Werks Racing no dia 1 de janeiro de 2008 com duração até ao final desse ano.
11. O autor celebrou com Produtos RB o contrato junto a fls.77 e traduzido a fls. 83 e 84 com início em 01-01-2010 e fim a 31-12-2010.
12. Os contratos de patrocínio referidos em 9 a 11 foram celebrados com o A. devido ao seu melhoramento sistemático e continuo no desempenho da modalidade de …. escala 1/8 TT enquanto piloto.
13. Atendendo aos custos da modalidade e custos de viagens nacionais e internacionais, sem os patrocínios o Autor sentiria dificuldades económicas em continuar a competir.
14. Os Estatutos da F.E.P.R.A. foram publicados no Diário da República IIIª Série, nº 54 de 4 de Março de 1996 e têm o teor do documento junto a folhas 101 e seguintes, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
15. César exerce cumulativamente os cargos de Vice-Presidente da Direção e do Conselho Técnico e Disciplinar da F.E.P.R.A.
16. O Regulamento Disciplinar da Ré foi aprovado em assembleia geral realizada em 28/11/2010 – rectificado a fls. 554.
17. O momento de entrada em vigor do Regulamento Disciplinar da Ré não foi concretizado no site da Ré ou em qualquer outro local.
18. Entre os dias 5 e 10 de Julho de 2010, teve lugar na Guarda o 30º Campeonato da Europa 1/8TT, a contar para o calendário competitivo oficial da E.F.R.A. – European Federation of Radio Operated Model Automobiles.
19. A cerimónia de abertura do referido campeonato teve lugar no dia 6 de Julho de 2010 durante a qual foram apresentadas as equipas participantes de cada país.
20. A F.E.P.R.A. forneceu a cada um dos participantes portugueses uma camisola com as designações de Portugal e da F.E.P.R.A. para que estes as usassem durante a apresentação.
21. Momentos antes da apresentação da equipa portuguesa, o Autor, acompanhado de um outro atleta, vestiu a sua camisola do avesso.
22. Apercebendo-se do que ia suceder, César …. solicitou ao Autor que não vestisse a camisola do avesso, não tendo o Autor acedido à solicitação.
23. Durante a apresentação da equipa portuguesa o Autor e o outro participante permaneceram de costas voltadas para o público, incluindo no momento em que a equipa portuguesa foi fotografada, não obstante lhes terem sido feitos pedidos para se voltarem de frente para o público e para a fotografia (cfr. foto de fls. 307).
24. O Autor, durante a cerimónia de abertura e da apresentação da equipa portuguesa manteve uma postura silenciosa.
25. O A. agiu da forma referida em 21 com o objectivo de manifestar o seu descontentamento com a actuação da F.E.P.R.A. quer no que respeita a alguns elementos da federação que têm mais do que uma função dentro dos seus órgão quer relativamente a falta de apoios nas provas internacionais.
26. Terminada a cerimónia de abertura, César … dirigiu-se ao Autor e ao outro atleta, mencionado em I, num tom ameaçador, afirmando "se fosse possível faria tudo para os penalizar".
27. É habitual nas provas internacionais, nas cerimónias de apresentação de equipas, os participantes apresentarem-se vestidos com as camisolas dos países e da Federação que representam.
28. Na cerimónia em causa estavam presentes vários pilotos e dirigentes de variadas federações estrangeiras - Espanhola, Francesa, Inglesa, Suíça, Italiana, público em geral, convidados oficiais- presidente da Câmara da Guarda, Presidente da Junta, Vereador do desporto, Delegado da EFRA., ao nível da imprensa estava presente o Jornal da Guarda, a TV local, a TV que acompanha eventos de radio modelismo automóvel – RC Racing TV, os quais comentaram entre si e com terceiros tentando perceber o porquê da conduta do A. e reprovando os actos deste e de um outro piloto.
29. A conduta do autor teve lugar durante uma cerimónia de apresentação de uma prova internacional, promovida em Portugal até essa data apenas três vezes.
30. O comportamento do Autor foi noticiado pelo menos no site rcmag.com Le web do Modelisme RC que publicitou a foto de fls. 307.
31. Posteriormente foi elaborada uma Nota de Participação – Acusação pelo Conselho Técnico e Disciplinar da F.E.P.R.A., assinada no dia 9 de Setembro de 2010, dando desta forma origem ao processo disciplinar CTD N.° P050/2010, conforme o teor do documento junto a folhas 69 e seguintes dos autos do procedimento cautelar, que se dá aqui por reproduzido.
32. O subscritor da Nota de Participação – Acusação é A.. do Conselho Técnico e Disciplinar.
33. A Nota de Participação – Acusação não refere se teve origem num qualquer auto de notícia, e, sendo esse o caso, quem o relatou.
34. Mais tarde foi elaborado pelo Conselho Técnico e Disciplinar da F.E.P.R.A. o Relatório – Proposta de decisão datado de 24 de Novembro de 2010, cujo teor é o documento junto a fls. 73 dos autos do procedimento cautelar e que se dá aqui por reproduzido.
35. A Dra. M… foi instrutora do processo disciplinar do Autor e foi mandatária da Ré no procedimento cautelar.
36. O Conselho Técnico e Disciplinar da F.E.P.R.A. proferiu a Nota de Participação – Acusação, bem como o Relatório – Proposta.
37. A decisão final do processo disciplinar CTD N.° P050/2010 foi assinada pelo Presidente do Conselho Técnico e Disciplinar da F.E.P.R.A. a 25 de Novembro de 2010, e posteriormente expedida para o Autor através de correio simples datado de 4 de Dezembro de 2010.
38. A decisão sobre a sanção apenas vem assinada pelo presidente do Conselho Técnico e Disciplinar e não pela Direção.
39. Na decisão final, proferida em 25 de Novembro de 2010 e cujo teor é o do documento junto a folhas 81 e seguintes do procedimento cautelar apenso e que aqui se dá por reproduzido, foi aplicada ao Autor uma suspensão temporária, pelo período de oito meses por se ter considerado que
“o arguido, sempre de forma livre, consciente e intencional praticou actos de indisciplina e adoptou comportamentos menos correctos para com a FEPRA e membros da sua Direção, nomeadamente o disposto na alínea c) e d) do art. 36, dos citados Estatutos” ao “ter recebido da FEPRA a camisola para usar na cerimónia de apresentação da equipa portuguesa, no 30º Compeonato da Europa, a qual o arguido integrava como piloto participante, com as identificações “Portugal” nas costas e “Portugal” e “Fepra” na sua parte da frente, o que já havia sucedido em várias outras provas internacionais, e ao se ter apresentado nessa cerimónia com a camisola vestida do avesso, depois de interpelado para a vestir correctamente, quis efectivamente vesti-la desse modo, sabendo que tal acto desrespeitava a FEPRA, seus dirigentes e demais membros de organização do campeonato. Por outro lado, também durante a dita cerimónia de apresentação o arguido e um outro piloto permaneceram de costas voltadas para o público, não obstante lhes terem pedido para se voltarem de frente para o público e para a fotografia (...)”
tendo concluído do seguinte modo:
“Em face de tudo o exposto, o Conselho Técnico e Disciplinar da Federação Portuguesa de Rádio Modelismo Automóvel decide aplicar ao arguido Rui …, a sanção disciplinar de suspensão temporária, pelo período de oito meses, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 35, 36, al. c) e d) e 37 al. d) todos dos Estatutos da Federação Portuguesa de Rádio Modelismo Automóvel, sanção essa que, portanto, consideramos proporcional e adequada á gravidade da sobredita infracção e à culpabilidade do agente” .
40. No dia 9 de Fevereiro de 2011 a Direção da F.E.P.R.A. enviou para a Direção da E.F.R.A. um e-mail, cujo teor é o do documento junto a folhas 92, no qual dava conta das sanções aplicadas ao Autor.
41. Juntamente com o e-mail a Ré juntou ainda a nota de acusação do Autor, traduzida para inglês, bem como uma circular nº 14/2010 que dava conta da sua suspensão.
42. A R. emitiu em 28-12-2010 a circular 14/2010 cuja cópia consta de fls. 214 do procedimento cautelar, com o seguinte teor .
“No seguimento dos factos ocorridos no 30º Campeonato da Europa A da escala de 1/8 TT realizada na pista da Guarda entre os dias 05 e 10 de Julho de 2010, informam-se todos os clubes filiados que o Conselho Técnico e Disciplinar da FEPRA decidiu aplicar sanções disciplinares aos seguintes pilotos:
1. Ao arguido Rui a sanção disciplinar de suspensão temporária pelo período de oito meses, nos termos das disposições conjugadas dos art.°s 35.°, 36.°, al. c) e d) e 37.° dos Estatutos da Federação Portuguesa de Rádio Modelismo Automóvel. (...)
Mais informa que as sanções terão efeitos a partir do dia 7 de Dezembro de 2010 a aplicam-se a todas as provas oficiais da FEPRA (Campeonatos Nacionais, Campeonatos Regionais, Open, Taça de Portugal, quer na qualidade de piloto ou de mecânico, durante o período em que o castigo vigorar”.
43. Consta da Circular n.° 2/2011 emitida pelo Presidente da F.E.P.R.A. em 6 de Janeiro de 2011 junta a fls. 91 que:
“Como é do Vosso conhecimento, as licenças desportivas nacionais que foram emitidas em 2010 são válidas até ao dia 31 de janeiro de 2011, pelo que, todos os pilotos detentores dessa licença podem participar nos eventos homologados pela FEPRA agendados para o mês de Janeiro de 2011, excepto os pilotos M e Fernando que se encontram actualmente suspensos de todas as actividades desportivas, não podendo os mesmos participarem em qualquer evento desportivo sob a égide da FEPRA, nomeadamente Campeonatos Nacionais, Campeonatos Regionais, Open, taça de Portugal e outros eventos homologados que constem do calendário de homologações da FEPRA, quer na qualidade de piloto ou de mecânico, durante o período em que o castigo vigorar.
Assim, alertamos todos os clubes que não podem aceitar inscrições dos pilotos que se encontrem suspensos pela FEPRA, sob pena de incorrerem a um processo disciplinar”.
44. A circular encontra-se assinada pelo Presidente da FEPRA, A
45. Consta da Circular n.° 05/2011 emitida pelo Presidente da F.E.P.R.A. em 4 de Maio de 2011 junta a fls. 228 que.
“Informamos que, por decisão judicial proferida no dia 01.04.2011 no procedimento cautelar n.° 595/11.3tbcsc do 1.° Juízo Cível do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Cascais em que é requerente Rui... e requerida a Fepra, foi determinada a “imediata suspensão” da sanção disciplinar de suspensão pelo período de oito meses que lhe havia sido aplicada (circular n.° 14/2010), tendo já sido apresentado recurso da dita sentença. No entanto, todas as demais regras previstas nos estatutos e Regulamentos da FEPRA têm que ser observadas em comunicação expedida para o mandatário do piloto M... no passado 18.04.2011, informamos o mesmo que as licenças desportivas têm que ser requisitadas pelo clube em que o piloto se encontra filiado (observando-se as demais normas regulamentares) e do envio do respectivo pagamento.(...)”
46. O senhor C… é mecânico de uma equipa de competição concorrente com a do Autor, e na qual o seu filho compete, o também piloto de rádio modelismo Bruno
47. O campeonato nacional de Rádio Modelismo automóvel escala 1/8TT é composto por 5 jornadas, das quais apenas 4 contam para a classificação final.
48. O Autor por força da sanção de 8 meses de suspensão não participou na 1ª jornada do campeonato nacional ocorrida nos dias 5 e 6 de Março de 2011, na Guarda, o que dificultou o revalidar do seu título de campeão nacional.
49. A R. enviou em 02 de Abril de 2011 ao Presidente da Associação Atlética de Avanca o ofício constante de fls. 229 onde se lê:
“Serve o presente para informar V. Exª que, por decisão judicial proferida no dia 01.04.2011 no procedimento no procedimento cautelar n.° 595/11.3tbcsc do 1.° Juízo Cível do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Cascais em que é requerente Rui M.N.G.M... e requerida a Fepra, foi determinada a “imediata suspensão” da sanção disciplinar de suspensão pelo período de oito meses que lhe havia sido aplicada , a qual a FEPRA respeitará. Mais informamos que a FEPRA irá apresentar o competente recurso da referida decisão judicial dentro do prazo legal. Por fim, relembramos que, tendo em vista o regular funcionamento da 2.ª prova do campeonato Nacional de radiomodelismo agendada para o dia 03 de Abril de 2011 e a absoluta salvaguarda da segurança, integridade física, ou mesmo vida, de todas as pessoas presentes nessa prova, quer se trate de participantes, quer se trate de terceiros em geral, deve a sua realização pautar-se pelo estrito respeito das normas técnicas, procedimentares e disciplinares que regulam o rádio modelismo automóvel”.
50. Essa comunicação encontra-se assinada pelo Presidente da Direção da R.
51. A R. enviou em 02 de Abril de 2011 ao Director de Prova de Avanca o ofício constante de fls. 229 onde se lê
“Serve o presente para informar V. Ex.2 que, por decisão judicial proferida no dia 01.04.2011 no procedimento no procedimento cautelar n.° 595/11.3tbcsc do 1.° Juízo Cível do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Cascais em que é requerente Rui M.N.G.P.M... e requerida a Fepra, foi determinada a “imediata suspensão” da sanção disciplinar de suspensão pelo período de oito meses que lhe havia sido aplicada , a qual a FEPRA respeitará. Tendo em vista o regular funcionamento da 2.ª Prova do campeonato Nacional de radiomodelismo agendada para o dia 3 de Abril de 2011e a absoluta salvaguarda da segurança, integridade física, ou mesmo vida, de todas as pessoas presentes nessa prova, quer se trate de participantes, quer se trate de terceiros em geral, realçamos a necessidade de, enquanto entidade com absoluta autoridade na prova, velar pelo respeito de todas as regras e procedimentos que regulam a competição de rádio modelismo automóvel e demais funções que os regulamentos lhe cometem, assegurando-se que a salvaguarda dos valores acima referidos é acautelada em todas as vertentes, entre as quais a observância da regra relativa a transferência para entidades competentes de toda e qualquer responsabilidade por danos que venham a ocorrer durante os treinos ou durante a realização da prova em relação a todas as pessoas que neles participem ou assistam. “
52. O A. participou na 2.ª Jornada do campeonato nacional de Avanca do dia 03.04.2011 e na 3.ª Jornada do campeonato nacional de Torres Vedras ocorrida no dia 01-05-2011, provas do campeonato nacional de 2011, depois de ter sido decretada a providência cautelar.
53. A 2ª jornada do campeonato nacional, que teve lugar em Avanca, iniciou-se duas horas atrasada devido ao facto da Direção Ré não querer deixar correr o Autor, tendo ainda os organizadores da prova sido ameaçados com processos disciplinares.
54. Nasduas corridas em que participou, respectivamente em Avanca no dia 03.04.2011 e em Torres Vedras, no dia 01.05.2011, não lhe foi atribuída classificação na classificação final geral pela FEPRA, tendo a R. feito constar na classificação final de fls. 154 onde constam as 1.ª, 2.ª e 3ª provas a menção a seguir ao nome do A. “classificação pendente de resolução do processo em tribunal” .
55. Nessa altura o autor não era portador de licença desportiva nacional válida, emitida pela R.
56. À data da realização da 4.ª prova do campeonato Nacional a 03.07.2011 em Leiria, o autor não foi admitido a participar na prova pelo respectivo director que não admitiu a sua inscrição, por não ser detentor de licença desportiva válida, não tendo participado na mesma.
57. Munido de certidão de decisão judicial do procedimento cautelar o Autor tentou explicar ao Director da Prova de Leiria que ao ser impedido de participar estaria a ser cometida uma ilegalidade.
58. Na classificação geral final do campeonato nacional 2011 1/8 TT apenas foi tida em conta a disputa por parte do Autor de uma única jornada do campeonato ocorrida na Trofa em 04.09.2011, cfr. doc. de fls. 157.
59. O Autor tem-se sentido abalado, preocupado, angustiado e triste com a situação.
60. O Autor é um atleta com elevado prestígio junto do mundo do rádio modelismo, tendo a sua imagem sido afectada pela aplicação da sanção disciplinar .
61. Depois da providência cautelar ter sido decretada o Autor teve dificuldades em poder competir com paz e sossego.
62. A classificação do campeonato nacional é utilizada para aferir que pilotos podem competir a nível internacional.
63. No ano de 2011 o A. participou numa prova particular que decorreu em Montpellier.
64. O Autor encontra-se ainda bastante inquieto e ansioso quanto às consequências que possam advir da suspensão, sendo que no ano de 2011 o principal patrocínio –a team Losi racing não foi renovado, tendo, nesse ano, o A. competido pela JK Finlandesa, regressando em 2012 ao patrocinador de 2010 team Losi racing .
65. A Ré licencia as provas do campeonato nacional, cabendo a cada clube ou associação federados o pedido de homologação de cada prova, bem como a responsabilidade de organização.
66. A R. enviou ao A. em 06.04.2011 o ofício cuja cópia se mostra junta a fls. 186 onde se lê .
“Atendendo ao teor da carta que nos foi remetida pelo seu mandatário Exmo. Dr. M..., cuja cópia anexamos á presente, como é do seu conhecimento, nos termos regulamentares em vigor, as licenças desportivas terão que ser requisitadas pelo clube em que o piloto se encontra filiado com a antecedência de, pelo menos, 8 dias antes de qualquer prova em que pretenda participar, mediante o preenchimento da ficha de requisição de Licença desportiva (Modelo 007 da FEPRA) e do envio do respectivo meio de pagamento. Pelo que respeitado o referido procedimento será emitida a licença desportiva e depois remetida ao clube, como sempre sucedeu(...)”.
67. No dia 18.02.2011 a Associação Académica de Coimbra requisitou à R. as licenças desportivas para o ano de 2011 para os pilotos referidos a fls. 315 nela incluído o A., que havia dado entrada na mesma Associação, em 08.02.2011, da ficha de requisição desportiva de licença desportiva internacional e nacional , juntando-lhe o cheque de fls. 313 no valor de €75,00.
68. Pela R. foi devolvido, em 22.02.2011 o modelo 007 de requisição de licença, por incluir o piloto ora A., que se en-contrava suspenso pelo Conselho Técnico Disciplinar da Fepra. Acrescentando que
“até à data não existe qualquer decisão que tenha suspendido ou anulado a aplicação da sanção disciplinar de suspensão temporária que foi aplicada aos pilotos que constam na circular 02/2011”.
69. Em 28.02.2011 a Associação Académica de Coimbra Secção de Radiomodelismo enviou à R. a comunicação junta a fls. 319 onde, além do mais, se lê
“(...) a Direção da AAC ao ler a circular nnº 14 de 2010 do Conselho Técnico e Disciplinar da Fepra verificou que o piloto M. M... apenas está impossibilitado de participar em provas oficiais organizadas pela Fepra (Campeonatos Nacionais, Regionais, open e Taça de Portugal) quer na qualidade de piloto, quer na de mecânico. Pensamos que mediante esta circular do Conselho Técnico e Disciplinar da Fepra nada impede do piloto M.M... de ser portador de Licença Desportiva Internacional, pois não tem nenhuma sanção internacional nem da Efra nem da Ifmar (...) . razão pela qual requisitamos a licença. (...) Brevemente iremos proceder ao envio de um novo modelo devidamente alterado ficando o valor em causa em crédito da secção.(...)”.
70. No dia 10.03.2011 a Associação Académica de Coimbra Secção de radiomodelismo enviou o pedido junto a fls. 320 e 321 já sem o pedido de licença do A
71. No dia 18 de Junho de 2011 a Secção de Radiomodelismo Automóvel da Associação Académica de Coimbra enviou à R. a carta junta a fls. 322 onde além do mais se lê
“constatamos no sítio da Fepra que na classificação provisória de 1/8 TT do campeonato nacional o nosso sócio M.M... surge fora da tabela classificativa com indicação de que aguarda a decisão do tribunal. (...) ao que sabemos(...) decisão essa já terá sido lida pelo tribunal de Cascais, onde está autorizado pelo referido tribunal a participar em campeonatos Nacionais e Internacionais (...).
72. Em resposta a R. referiu a fls. 323 além do mais que
“Sem prejuízo dessa informação será ainda objecto de um processo principal a discussão da manutenção ou não da sanção disciplinar propriamente dita e suas implicações jurídico-administrativas nas provas prestadas ao abrigo da mencionada decisão cautelar (...)Quanto ao mais constatamos que é do V. conhecimento que o V. sócio M.M... tem participado em provas nacionais e internacionais sem que possua licença desportiva solicitada por V. Ex.ª nos termos legais, o que fere a legalidade regulamentar da actividade do rádio modelismo automóvel (...) deverão solicitar a emissão de licença a todos os V. sócios nos termos regulamentares.
73. A isso respondeu a Associação Académica de Coimbra Secção de radiomodelismo através da carta de fls. 324 datada de 30.06.2011 onde além do mais se lê
“solicitámos, em devido tempo e cumprindo todos os formalismos legalmente determinados, a emissão de licença desportiva para o nosso associado M.M..., tendo esta sido recusada por Vs. Exas. com fundamento na sanção de suspensão. É com estranheza que, uma vez suspensa, judicialmente esta sanção, em processo judicial onde não somos partes, a FEPRA não tenha, até agora, enquanto parte no processo, reposto a legalidade procedendo à emissão da respectiva licença porquanto terá cessado, pelo menos provisoriamente o fundamento da recusa de Vs Exas.
74. Enviou ainda a mesma à R. em 06.07.2011 uma carta com o teor de fls. 325 e 326 onde além do mais se lê
“vimos respeitosamente perguntar à FEPRA onde se encontra o normativo regulamentar que impõe que, após decisão judicial, deverá ser feito um novo pedido de licença. É que tal norma não existe. (...) não vemos razão para que a licença do nosso piloto não nos seja enviada o mais rapidamente possível, na medida em que o pedido formulado em Fevereiro já deveria ter sido reapreciado oficiosamente de forma automática pela FEPRA. Solicitamos novamente para que nos seja entregue a licença relativa ao nosso piloto, disponibilizando-nos, caso tal seja necessário, a efectuar o pagamento correspondente (...)” Anexo: o pedido de licença em devido tempo
75. Em 11 de Junho de 2011 a R. respondeu via e-mail de fls. 327 onde se lê
“não obstante a requisição para emissão de licença que anexam à dita carta conter indicação de pilotos relativamente aos quais foi emitida e entregue a respectiva licença desportiva, atenta a interpelação que nos dirigem no penúltimo parágrafo para entrega da licença, informamos que consideramos agora solicitada a emissão e entrega de licença, dando não escritos o nome dos pilotos já portadores de licença (...) Donde que, iremos emitir pedido de licença a favor do piloto M.M..., solicitando que nos remetam o pagamento dessa licença, sem o qual não Vos a poderemos remeter”.
76. Feito o pagamento de €75,00 no dia 14.07.2011 foi emitida Licença internacional 2011 para o A. pela R.
Factos não provados:
I. Numa prova particular que decorreu em Montpellier vários elementos da Direção da Ré fizeram comentários depreciativos sobre o Autor e sobre a sua impossibilidade de competir a nível nacional e internacional junto da comunidade de rádio modelistas internacional.
II. Na prova que teve lugar em Avanca o Autor foi interrogado por dezenas de pilotos que queriam saber se estava de facto legitimado a pilotar.
III. A Direção da Ré tem tentado passar uma imagem negativa do Autor no mundo do rádio modelismo automóvel.
IV. O A. recebeu e-mails e ameaças à não participação nas várias competições.
V. Em competições internacionais o Autor foi várias vezes interrogado sobre a situação por diversos agentes desportivos da modalidade, o que lhe causa desconforto.
VI. Fica impedido de competir a nível internacional quem não apresentar um ranking suficientemente bom.
VII. Depois da notificação da decisão de primeira instância no procedimento cautelar o Autor teve que disputar várias “mangas” de classificação nas provas subsequentes.
VIII. Sempre esteve disponibilizado no site da R. a data em que o Regulamento Disciplinar a que o A. se refere nos arts. 54 e ss da PI foi aprovado em assembleia geral de 28.11.2010.
IX. Posteriormente a ter sido citada para o procedimento cautelar que é apenso destes autos a Ré alterou o documento “Re-gulamento Disciplinar”, tendo passado a indicar a data em que aquele teria entrado em vigor.
Análise jurídica.
Considerações do Tribunal recorrido.
O Tribunal a quo fundamentou-se, em resumo, nas seguintes considerações:
(Quanto ao vício da sanção disciplinar aplicada ao autor).
De acordo com o art. 25 dos Estatutos da requerida a Direção é o órgão executivo responsável pelas acções e actividades da FEPRA, sendo composta por um presidente, dois vice-presidentes, um secretário e um tesoureiro.
Dispõe o art. 26 nº6 que à Direção compete Impor sanções, suspender preventivamente os sócios, nos termos regulamentares e legais.
Relativamente ao Conselho Técnico e Disciplinar o mesmo nos termos do art. 31 é um órgão de decisão e apelo, em termos disciplinares e de consulta e apoio técnico à Direção, sendo composto pelo presidente e os dois vice-presidentes da Direção, o delegado da modalidade caso a caso e um secretario.
Ora, estabelece o artigo 38º dos Estatutos da Requerida que “É da competência da Direção a aplicação das penalidades propostas pelo Concelho Técnico e Disciplinar, previstas nas alíneas a), b), c) e d), e da alínea e” – do antecedente artigo 37º – “quando resulte de falta de pagamento de taxas ou de quaisquer contribuições previstas na regulamentação em vigor; a das penalidades restantes é da exclusiva competência da Assembleia-geral”.
Isto é, a competência para a aplicação das penalidades/ penalizações mostra-se estatutariamente cometida ao órgão Direção quando esteja em causa a advertência [alínea a)], a repreensão registada [alínea b)], a multa até EUR 49,88 (contravalor de PTE 10.000$00) [alínea c)], a suspensão temporária [alínea d)] e a eliminação [alínea e)] desde que a infracção resulte de falta de pagamento de taxas ou de quaisquer contribuições previstas na regulamentação em vigor.
Ao Conselho Técnico e Disciplinar apenas incumbe propor a penalidade/ penalização. Se estiver em causa a eliminação por outro motivo ou a expulsão [alínea f)], a competência para a aplicação da penalidade/ penalização cabe exclusivamente à Assembleia-geral.
Esta competência da Direção encontra paralelo no artigo 26º nºs 6 e 19 dos Estatutos, ao estabelecer que lhe compete
“Impor sanções, suspender preventivamente os sócios (...), nos termos regulamentares e legais” e “Aplicar penalidades por infracções cometidas por organizações ou indivíduos, de acordo com o regulamento disciplinar”.
Deve considerar-se, pois, que os poderes de decisão do Conselho Técnico e Disciplinar como (artigo 31º nº 1 dos Estatutos) se reportam, no que ao caso interessa, às decisões de propor à Direção (para apreciação desta) as sobreditas penalidades/ penalizações.
Ora, revertendo estas considerações ao caso dos autos, verifica-se que a decisão final em causa não foi proferida pela Direção, como devia, mas sim pelo próprio Conselho Técnico e Disciplinar (mostrando-se subscrita pelo seu Presidente), órgão este que, como se viu, apenas podia propor tal medida, padecendo assim a decisão de um vício no procedimento.
Existe, pois, uma violação da separação de poderes estatutários, importando a invalidade da decisão que aplicou ao A. a pena de 8 meses de suspensão, que consequentemente se considera nula.
…
(Quanto às consequências da nulidade da sanção).
Ora, não há dúvida que nos autos existe um facto ilícito praticado pela R., qual seja o de ter sido proferida decisão que aplicou ao A. uma pena de suspensão por oito meses, por órgão sem competência para tal, sendo que se trata de facto ilícito por violação de normas que visam a protecção de interesses de terceiros, neste caso que protegem os terceiros visados pelo processo disciplinar.
Por outro lado, não podemos deixar de considerar que o vício que padece a decisão nula, foi praticado por quem tinha obrigação de saber as normas do estatuto e interpretá-las correctamente, tratando-se de comportamento negligente do órgão que aplicou a sanção sem ter poderes para o efeito.
Tal decisão causou dano ao A., porquanto o simples facto de não ter participado na primeira jornada por força de tal decisão, constitui por si só um dano de que sofreu o A
Ora, é certo que a consequência natural da nulidade da decisão seria a repetição das provas que o A. deixou de participar e a reposição das classificações nas que não lhe foi atribuída classificação, tudo em consequência da decisão que é nula.
Contudo, tal consequência não se mostra exequível na medida em que, não estão nos autos todos os intervenientes dessa relação material controvertida, nomeadamente os interessados, pilotos, que correram nessas provas e a quem foram atribuídas classificações, mostrando-se, por isso, tais classificações estabilizadas na ordem jurídica ao nível dos direitos subjectivos que delas decorreram para esses interessados.
Não é, pois, possível a recomposição natural.
Analisemos então da possibilidade de indemnização por danos não patrimoniais tendo em vista a atribuição de uma compensado por o A. não ter corrido, ou, tendo corrido, não lhe ter sido atribuída classificação.
Sabemos que o A. por força da sanção de 8 meses de suspensão não participou na 1.ª Jornada do campeonato nacional ocorrida nos dias 5 e 6 de Março de 2011 na Guarda.
Ora, não sendo possível a repetição dessa corrida, haverá que ser fixada uma compensação indemnizatória ao autor, porquanto se trata por si só de dano que urge reparar.
O A. participou nas 2.ª e 3.ª Jornadas do campeonato nacional de Avanca, de 03-04-2011 e Torres Vedras de 01.05.2011 (factos 52 a 54), não lhe tendo sido atribuída qualquer classificação pela R.
Ora, aquando da realização dessas duas provas já a R. tinha conhecimento da decisão proferida no procedimento cautelar de “imediata suspensão” da sanção disciplinar de 8 meses aplicada ao autor. Com efeito, tal decorre do facto provado 49. Porquanto a R. enviou ao Presidente da Associação Atlética de Avanca o ofício de fls. 229 com data de 02-04-2011, informando a decisão de suspensão imediata da sanção disciplinar aplicada ao A., enviando ofício de igual teor ao Director de Prova de Avanca.
Não obstante ele ter corrido, não lhe foi atribuída qualquer classificação tendo a R. feito constar na classificação final de fls. 154 onde constam as 1.ª, 2.ª e 3.ª provas a menção a seguir ao nome do A. “classificação pendente de resolução do processo em tribunal” (facto 54).
Ora, não se pode deixar de considerar que não foi atribuída classificação ao autor por a R. considerar que estava pendente de resolução do processo em tribunal e não porque fosse ou não portador de licença, porquanto não obstante não a possuir, o autor correu, tendo tal sido permitido pelo Director dessas provas.
Destarte, se fosse esse o motivo a R. tê-lo-ia feito constar, o que não fez, e, ao fazer constar que a classificação estava pendente da resolução do processo em tribunal, estava obviamente a desrespeitar a decisão proferida no procedimento cautelar que ordenou a suspensão imediata dessa decisão, pelo que nenhuns efeitos a R. poderiam ter atribuído à sanção e à pendência do processo nomeadamente a não atribuição de classificação ao autor.
Com efeito, como decorre da prolacção da decisão em sede de procedimento cautelar a mesma determinou a imediata suspensão da sanção disciplinar assim se possibilitando o imediato regresso do autor às competições na modalidade.
Ademais há a considerar que na 2.ª prova de Avanca não havia tempo útil desde a prolação da decisão no procedimento cautelar até à sua realização para o clube do A. pedir nova licença, o que não pode prejudicar o A. que em tempo tinha solicitado ao seu clube que pedisse a emissão da licença para o ano de 2011, o que este fez, tendo visto, no entanto, o seu pedido rejeitado pela R. por força da sanção de suspensão aplicada pela mesma ao A. .
Por outro lado, em relação à 3.ª prova a mesma ocorreu em 01 de Maio de 2011, não se provando que o clube do A. tenha sido notificado da decisão a suspender tal sanção disciplinar, uma vez que não era parte no processo, em momento anterior a 04.05.2011 em que a R. emitiu a circular 05/2011 a informar do teor da decisão proferida no procedimento cautelar aos clubes, não se percebendo porque não o fez em momento anterior à 3.ª prova.
Não deixa de ser peculiar o facto de a R. ter acabado por emitir licença ao A. tendo por base o mesmo pedido que havia sido efectuado em 18 Fevereiro de 2011, como decorre do facto 75, e que tenha sido emitida a licença sem que estivesse previamente paga, conforme decorre do mesmo facto, sendo apenas a sua remessa dependente do pagamento, depreendendo-se de tal comportamento que sempre a R. o poderia ter feito logo que teve conhecimento da decisão cautelar, fazendo depender apenas a entrega do pagamento da mesma licença e que o tivesse feito quando ainda o A. tinha possibilidade de competir em 4 provas que contassem para a classificação final (facto 47) o que lhe permitiria discutir e eventualmente revalidar o título o que já não poderia ocorrer na data de Junho de 2011, altura em que apenas faltava uma única prova, já que a suspensão da pena efectuada no procedimento cautelar visava o imediato regresso do autor às competições .
Assim, haverá igualmente o autor que ser compensado pela impossibilidade de reconstituição dessas classificações, por se tratar igualmente de dano que urge reparar.
…
(sobre a prova de Leiria).
A essa data não se pode dizer que o A. desconhecia o entendimento da R. e sempre poderia já ter providenciado junto do seu clube pelo pedido de licença, em momento anterior à prova de Leiria, o que não fez.
Por outro lado, quem efectivamente não permitiu ao A. participar na corrida foi o Director da prova de Leiria, e não alguém em representação da R., pelo que se considera que relativamente à prova de Leiria não assistia direito ao A. a vê-la repetida, e consequentemente também a uma indemnização pela reconstituição natural, por não ficar demonstrado que o acto tenha sido praticado pela R
…
(Quanto à questão da culpa e da indemnização).
Todavia, não podemos deixar de considerar e, por isso, sopesar na indemnização a fixar o facto que deu origem ao procedimento disciplinar, qual seja a conduta do A. descrita nos factos 21 a 23, porquanto se é certo que o A. assim em sinal de protesto por não concordar com a actuação da R., não é mais certo que o vestir da camisola do avesso, com a designação de Portugal e o virar-se de costas constituem uma atitude incorrecta e desrespeitadora para com o país anfitrião que era Portugal e para com os outros colegas da equipa e da organização da prova e o público em geral que assistia à cerimónia de abertura.
Não obstante, consideramos que a pena de 8 meses de suspensão aplicada pela R. na decisão disciplinar, não fora o vício de nulidade, é desproporcional e excessiva porquanto equivaleria à impossibilidade de competir durante praticamente toda a época, porquanto o seu cumprimento iria terminar em Julho de 2011, ficando irremediavelmente perdido o campeonato nacional, porquanto apenas um prova ocorria após esse período, a da Trofa, para além de não ter sido sopesada a ausência ou não de antecedentes disciplinares.
Teremos ainda que ter em conta que o A. além de não ter pedido indemnização por danos patrimoniais, na verdade não provou que quantias deixou de ganhar em consequência dos factos em análise nos autos, sendo que, em relação aos contratos de patrocínio não ficou provado que efectivamente os tenha perdido, porquanto muito embora na época de 2011 o patrocinador do carro tenha sido diverso do de 2010 e 2012, o certo é que nada ficou demonstrado relativamente a valores que o A. tivesse deixado de auferir, o que não pode deixar de ser tido em conta relativamente a indemnização a fixar pelo facto de não se puder repetir a 1.ª prova nem alterar a classificação em relação às 2.ª e 3.ª provas em que o A. competiu.
Relativamente aos danos não patrimoniais de bens in quantificáveis economicamente, a indemnização devida pelos mesmos tem em vista proporcionar o Autor uma compensação pela lesão sofrida, devendo ser fixada pelo Tribunal de acordo com regras de equidade, nos termos do art. 496 do Código Civil, tendo em atenção o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e as demais circunstâncias do caso, que o justifiquem, por força do disposto no art. 494 do Código Civil, ex vi, art. 496 nº 3 do mesmo diploma legal.
Não pode assim deixar de ser valorado o facto de a R. ser uma associação de direito privado sem fins lucrativos que visa o fomento, orientação, coordenação e desenvolvimento da actividade denominada radiomodelismo automóvel em Portugal, nos seus aspectos de ensino, competição e juízo e na perspectiva de desenvolvimento moral, mental e físico das pessoas singulares e colectivas, tendo como receitas o valor da quota federativa anual paga por cada sócio, o valor das jóias de inscrição, licenças e emissão de cartões, o produto de multas e indemnizações, preparos de recursos julgados improcedentes, o valor das jóias de filiação das colectividades na FEPRA, donativos e subsídios (art. 41 dos Estatutos actuais da R.) tendo como despesas as elencadas no art. 42 dos mesmos Estatutos.
Não obstante o A. pedir a fixação dos danos não patrimoniais em sede de execução de sentença, o certo é que não há motivo para assim proceder, porquanto encontram-se já nos autos todos os elementos para fixar a indemnização, e sendo o recurso à equidade a bitola da sua fixação não nos parece, salvo o devido respeito, ser de relegar para momento posterior (art. 609 nº2, do CPC).
Face ao exposto, considera-se adequado fixar o montante indemnizatório global em € 4.000,00 (quatro mil euros).
Conclusões da Federação recorrente.
A isto, opõe a Federação recorrente as seguintes conclusões:
1ª Pela sentença proferida a 19/02/2015, a acção em causa foi julgada parcialmente procedente e, em consequência, foi declarada nula a sanção disciplinar de 8 meses de suspensão que foi aplicada ao autor em 25 de Novembro de 2010; a ré condenada a pagar ao autor uma indemnização no valor de €. 4.000,00 (quatro mil euros) a título de indemnização pelos danos sofridos pelo mesmo e absolvida do demais peticionado, tendo-se fixado as custas na proporção de 70% para a ré e de 30% para o autor.
2ª No entanto, salvo o devido respeito, o Tribunal a quo não poderia ter julgado a acção parcialmente procedente, ou pelo menos, nos termos em que o fez.
3ª Na decisão recorrida deu-se como provado, com fundamento em acordo das partes já assente, que “O Regulamento Disciplinar da Ré foi aprovado em assembleia geral realizada em 29/11/2010” quando o que resultou desse acordo constante do despacho saneador foi que “O Regulamento Disciplinar da Ré foi aprovado em assembleia geral realizada em 28/11/2010”.
4ª Pelo que, não podia dar-se como provado uma data diferente da que foi assente por acordo das partes, tendo que ser corrigido o ponto de facto vertido no ponto 16 dos factos provados, ou pelo menos, constar da sentença a explicação da alteração da data anteriormente assente.
5ª O Tribunal a quo não podia valorar para prova do facto vertido no ponto 25 - “O A. agiu da forma referida em 21 com o objectivo de manifestar o seu descontentamento com a actuação da F.E.P.B.A. quer no que respeita a alguns elementos da federação que têm mais do que uma função dentro dos seus órgão quer relativamente a falta de apoios nas provas internacionais.” - o que intitulou ser “prova por declarações do A.” porquanto esse meio de prova - prova por declarações da parte - não foi produzido na audiência de discussão e julgamento relativamente ao autor, não tendo sido requerido nem pelo autor, nem pela ré.
6ª Donde que, ao afirmar relativamente às apelidadas “declarações do autor” que relevaram “igualmente para prova do ponto 25 dos factos provados” o Tribunal recorrido violou o disposto no art.° 466° do Código do Processo Civil, tendo que dar-se sem efeito a valoração dessas “declarações” para efeitos de formação e fundamentação da convicção probatória do ponto de facto vertido no n.° 25 dos factos provados.
7ª Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo não pode dar como provado, de forma descontextualizada e parcial, na parte que entende (sem que se consiga apreender do seu fraccionamento), o teor de ofícios, documentos e correspondência trocada entre o autor e a ré, entre a ré e terceiros, em concreto com a Associação Académica de Coimbra, quando tudo o que consta dessa documenta se afigura de especial relevo para a verdade dos factos e para a boa decisão da causa, assumindo essa omissão especial gravidade nos pontos de factos constantes dos números 70, 74, 75 e 76.
8ª Relativamente ao facto dado como provado no ponto 70 do teor dos documentos de fls. 320 e 321 também resulta inequivocamente que, no dia 10/3/2011, a Associação Académica de Coimbra, Secção de Radiomodelismo, apresentou à ré uma requisição de licenças desportivas da qual não constava o nome do autor e essa requisição foi apresentada em substituição da requisição anterior da qual constava o nome do autor, ficando sem efeito a anterior, o que assume especial relevo a nível fáctico e jurídico porquanto permite concluir se, não obstante a decisão do procedimento disciplinar que contendeu com a aplicação da sanção de suspensão temporária, o autor reunia os demais requisitos regulamentares que lhe permitissem participar nas provas do campeonato nacional do ano 2011 e ser-lhe atribuída classificação nas provas em que participasse, e inclusive, em termos abstracto-jurídicos, nunca seria despiciendo para considerar numa eventual valoração indemnizatória por hipotéticos danos.
9ª Assim, tem que ser aditada essa matéria de facto relevante tem que ser aditada ao ponto de facto vertido no nº 70 o qual deve passar a ter, pelo menos, a seguinte factualidade: «No dia 10.03.2011 a Associação Académica de Coimbra Secção de radiomodelismo enviou o pedido junto a fls. 320 e 321, já sem o pedido de licença do A., pedido esse da qual constava que a indicação que substituía a requisição de licença enviada à ré a 8/2/2011 nos seguintes termos “*obs: Esta ficha substitui a anterior sem o pedido de Licença do M.M...”».
10ª No ponto 74 dos factos provados olvida-se por completo que na carta, datada de 6/7/2011, que a Associação Académica de Coimbra, Secção de Radiomodelismo, enviou à ré era anexado o pedido de requisição de licença na qual constava o nome do autor que aquela tinha expressamente substituído pelo envio da nova requisição a 10/3/2014, o que assume relevo para a apreciação jurídica das consequências da falta da titularidade de licença desportiva válida para participar nas provas do campeonato nacional do ano 2011, e a concorrência desse facto para a atribuição ou não de classificação nas provas em que participasse, ou para a hipotética ocorrência e verificação de danos por não ter participado em provas ou não lhe ter sido atribuída classificação.
11ª De modo que, o facto dado como provado no ponto 74 tem que ser o seguinte:
«74. Enviou ainda a mesma à R. em 06.07.2011 uma carta com o seguinte teor:
“Exmos. Senhores
Não pode a Associação Académica de Coimbra deixar de estranhar a última posição adoptada pela FEPRA. Com efeito, é absolutamente irrelevante no presente momento o facto de se encontrar pendente uma acção principal relativa ao decretamento de uma providência cautelar. Por ora, a decisão de levantamento da suspensão é, sem qualquer margem para dúvidas, a decisão que se encontra em vigor. Por outro lado, a AAC tem vindo a sustentar que o pedido formulado em Fevereiro do corrente ano (como resulta do anexo à presente carta), que diz respeito à inscrição do piloto M.M..., já deveria ter sido resolvido. Com efeito, nem tão pouco deveria ter sido indeferido em Fevereiro, o que não deixa de consubstanciar uma ilegalidade. Deste modo, a licença desportiva do nosso atleta já deveria ter sido entregue à AAC, ao seu titular, ou a representante por si indicado. Mais vimos respeitosamente perguntar à FEPRA onde se encontra o normativo regulamentar que impõe que, após decisão judicial, deverá ser feito um novo pedido de licença. É que tal norma não existe, pelo que cai por base o que vem sendo alegado pela FEPRA desde Abril deste ano. Contrariamente, existe uma imposição legal de qualquer destinatário de uma decisão cautelar acatar essa decisão, correspondendo às obrigações que sobre ele impendem, devendo diligenciar para que essa decisão produza, efectivamente, todos os seus efeitos. Afirmar algo diferente, seria subverter a natureza das decisões cautelares. Assim, não vemos razão para que a licença do nosso piloto não nos seja enviada o mais rapidamente possível, na medida em que o pedido formulado em Fevereiro já deveria ter sido reapreciado oficiosamente de forma automática pela FEPRA. Solicitamos novamente para que nos seja entregue a licença relativa ao nosso piloto, disponibilizando-nos, caso tal seja necessário, a efectuar o pagamento correspondente.Mantemo-nos, como sempre., à disposição para qualquer situação que seja necessário resolver no que diz respeito a esta questão, não podendo, no entanto, seguir um caminho contrário ao Direito instituído. Anexo: o pedido de licença em devido tempo”».
12ª O mail que se refere no ponto 75 dos factos provados reporta-se ao dia 11 de Julho de 2011, e acusa a recepção do pedido de requisição de licença em que constava o nome do autor que a Associação Académica tinha substituído pelo envio da nova requisição a 10/3/2011.
13ª Donde que, o facto dado como provado no ponto 75 tem que ser o seguinte:
«75. Em 11 de Julho de 2011 a R. respondeu via e-mail à Associação Académica de Coimbra nos seguintes termos:
Exmos. Senhores
Acusamos a recepção na data de hoje da V. carta datada de 64/2011 e do pedido de emissão de licença que a mesma capeava, a qual mereceu a nossa melhor atenção. Sem prejuízo de reiteramos aqui o teor das nossas comunicações anteriores, não obstante a requisição para emissão de licença que anexam à dita carta conter indicação de pilotos relativamente aos quais foi emitida e entregue a respectiva licença desportiva, atenta a interpelação que nos dirigem no penúltimo parágrafo para entrega da licença, informamos que consideramos agora solicitada a emissão e entrega de licença, dando não escritos o nome dos pilotos já portadores de licença como é prática desta instituição sempre que da requisição de licença constam pilotos já portadores de licença emitida para o respectivo ano. Donde que, iremos emitir pedido de licença a favor do piloto M.M..., solicitando que nos remetam o pagamento dessa licença, sem o qual não Vos a poderemos remeter”».
14ª Por fim, é relevante para o facto dado como provado conhecer o momento temporal em que foi feito o pagamento da licença desportiva do autor, donde que ao ponto de facto vertido no .º 76 tem corrigir-se para o seguinte:
“76. Feito o pagamento de €75,00 a 14.07.2011 a ré emitiu Licença internacional 2011 para o autor”,
ou pelo menos para a seguinte facticidade:
“76. Feito o pagamento de €75,00 após 6/7/2011, a 14.07.2011 foi emitida Licença internacional 2011”.
15ª Noutra perspectiva, foram ainda incorrectamente julgados provados vários factos que deveriam ter sido considerado não provados, maxime constantes dos pontos de factos vertidos nos números 13, 24, 25, 32, 34, 36, 53, 59, 60, 62 e 64 dos factos provados.
16ª Salvo o devido respeito, não foi produzida qualquer prova sustentada que permitisse ao Tribunal dar como provado que “Atendendo aos custos da modalidade e custos de viagens nacionais e internacionais, sem os patrocínios o Autor sentiria dificuldades económicas em continuar a competir.”, tanto mais que tal encerra em si factualidade de natureza conclusiva, tendo que ser eliminado ou dar-se como não escrito.
17ª Se assim não entender, sempre se dirá que as testemunhas da ré, Hélder J.B... e Américo F.R.D.S..., e a testemunha do Autor, Joaquim R.N.F.T..., não depuseram sobre essa matéria nem directa, nem indirectamente, nada precisando de concreto sobre os custos da modalidade de radiomodelismo, sobre os períodos de treino do autor, sobre os custos das viagens nacionais e internacionais do autor, sobre a situação financeira deste ou sobre concretos patrocínios do mesmo e seu reflexo financeiro na respectiva vida, dispensando-se aqui a recorrente de transcrever os depoimentos integrais dessas testemunhas que nada depões sobre essa matéria.
18ª Por seu lado, a testemunha Ana Catarina F.S.M..., após ter confirmado o teor dos documentos de fls. 77 a 82 que se limitam reproduzir o texto de três contratos de patrocínio que se reportam a períodos temporais situados entre 2008 e 2010, e explicado a que respeitavam essas marcas (sessão de 10/12/2014, 12:25:15 a 13:08.00, minuto 05:35 a 08:40), a instâncias do Ilustre mandatário do autor, a testemunha Ana Catarina... limitou-se a responder afirmativamente à pergunta “Atendendo aos custos da modalidade e custos de viagens nacionais e internacionais, sem os patrocínios o Autor sentiria dificuldades económicas em continuar a competir” (sessão de 10/12/2014, 12:25:15 a 13:08.00, minuto 08:50 a 09:32), nada dizendo, com qualquer concretização, nem que fosse vaga ou sucinta, sobre quais os custos da modalidade a que se referia com a sua resposta meramente afirmativa e a que se reportavam esses custos; qual o valor concreto desses custos; qual a periodicidade com que o autor os suportava ou teria que suportar; quais os concretos períodos de treino da modalidade e quais os períodos de treino concretos que o autor observava; ou quais os custos das viagens nacionais e internacionais e a sua periodicidade, e em concreto quais patrocínios do autor lhe custeavam tais viagens.
19ª Donde que, nunca poderia concluir-se e dar como provado que os custos da modalidade são elevados, que os períodos de treino são dispendiosos e alargados, e quais os custos das viagens nacionais e internacionais, tanto mais que o Tribunal afirmou que não se provou que efectivamente o autor tenha perdido qualquer contrato de patrocínio e a testemunha Ana Catarina... (bem como outras) afirmou que, desde 2010 até ao presente, o autor participou em todas as competições internacionais e que apenas não participou em duas competições nacionais no ano de 2011 (sessão de 10/12/2014, 12:25:15 a 13:08.00, minuto 32:00 a 32:30), tendo assim que dar-se como não provado que “Atendendo aos custos da modalidade e custos de viagens nacionais e internacionais, sem os patrocínios o Autor sentiria dificuldades económicas em continuar a competir”.
20ª Por outro lado, ao dar-se como provado que “24. O Autor durante a cerimónia de abertura e da apresentação da equipa portuguesa manteve uma postura silenciosa”, deu-se como provado um juízo conclusivo caracterizador de um alegado comportamento que não se provou, tendo essa facto que ser eliminado ou dar-se como não escrito.
21ª As testemunhas da ré, Hélder J.B... e Américo F.R.D.S..., não depuseram sobre a matéria dada como provada no ponto 25 dos factos provados, nada declarando com conhecimento directo e concreto sobre o objectivo do autor com o comportamento descrito no ponto 21 dos factos provados, que nunca nada falou com aqueles.
22ª Não demonstrando o depoimento das testemunhas Joaquim R... e Ricardo M... conhecimento directo dos factos, limitando-se a depor de modo vago e ambíguo, desprovido de factos e razões de ciência, tendo a testemunha Joaquim R... dito que nada foi demonstrado publicamente pelo autor contra a ré (sessão de 10/12/2014, 14:16:51 a 15:03:39, minuto 10:05 a 11:24; minuto 33:53 a 34:12,e minuto 35:00 a 36:10)e a testemunha Ricardo M... pouco ou nada explicado a propósito do alegado protesto do autor e seus motivos, limitando-se quase tão só a responder afirmativamente às questões colocadas pelo Ilustre mandatário do autor (sessão de 10/12/2014, 15:06:55 a 15:40:17, minuto 05:50 a 06:21), e dizendo a instância da mandatária da ré que apenas terá tido conhecimento que o autor estava a protestar depois da ocorrência dos factos, sem que afirme com certeza se foi o autor que lho disse ou não (sessão de 10/12/2014, 15:06:55 a 15:40:17, minuto 21:10 a 22:20).
23ª Acresce que, o autor apenas prestou depoimento de parte à matéria dos arts 33 34 e 35 da base instrutória constante do despacho saneador proferido a 28/05/2012, e nenhuma das partes requereu o meio de prova “declarações de parte” daquele, de modo que fundamentando a convicção da prova em causa num meio de prova que legalmente não foi produzido nos autos, o Tribunal recorrido violou o disposto no art. 466 do Código do Processo Civil.
24ª Em face do que não foi produzida prova testemunhal clara, concisa e inequívoca, ou outra, que permita permita dar como provado, com o grau de certeza e segurança que a lei exige, que o autor vestiu a camisola do avesso para manifestar o seu descontentamento com a actuação da F.E.P.R.A. quer no que respeita a alguns elementos da federação que têm mais do que uma função dentro dos seus órgão quer relativamente a falta de apoios nas provas internacionais, tendo assim que dar-se como não provado que “O A. agiu da forma referida em 21 com o objectivo de manifestar o seu descontentamento com a actuação da F.E.P.R.A. quer no que respeita a alguns elementos da federação que têm mais do que uma função dentro dos seus órgão quer relativamente a falta de apoios nas provas internacionais”.
25ª A nota de participação-acusação de fls. 69 e seguintes não identifica a pessoa concreta do seu subscritor, pelo que no ponto 32 apenas pode dar-se como provado que “O subscritor da Nota de Participação – Acusação é o Conselho Técnico e Disciplinar”, tendo que dar-se como não provado que “O subscritor da Nota de Participação – Acusação é Artur N.L... do Conselho Técnico e Disciplinar”.
26ª Do documento de fls. 73 e seguintes resulta inequivocamente que não foi o Conselho Técnico e Disciplinar da F.E.P.R.A. que elaborou o Relatório – Proposta de decisão, datado de 24 de Novembro de 2010, nada aí constando sobre a autoria ou assinatura desse documento pelo Conselho Técnico e Disciplinar da ré, tendo que dar-se como não provado que:
“34. Mais tarde foi elaborado pelo Conselho Técnico e Disciplinar da F.E.P.R.A. o Relatório – Proposta de decisão datado de 24 de Novembro de 2010, cujo teor é o documento junto a fls. 73 dos autos do procedimento cautelar e que se dá aqui por reproduzido”
e que
“36. O Conselho Técnico e Disciplinar da F.E.P.R.A. proferiu o Relatório – Proposta”.
27ª Mais não pode dar-se como provado que:
“59. O Autor tem-se sentido abalado, preocupado, angustiado e triste com a situação”,
porquanto todas as testemunhas que depuseram sobre esta matéria se reportaram ao passado, não referindo que esses estados existam no presente, o que é claramente demonstrado pela instância do Ilustre mandatário do autor que reporta a sua questão ao período de 2010/2011 e pela clara resposta da testemunha Ana Catarina, com a qual é casado o autor (sessão de 10/12/2014, 12:25:15 a 13:08.00, minuto 27:08 a 27:28).
28ª Também não podia o Tribunal dar como provado que:
“60. O Autor é um atleta com elevado prestígio junto do mundo do rádio modelismo, tendo a sua imagem sido afectada pela aplicação da sanção disciplinar.”
porquanto a testemunha Ana Catarina... se limitou e a emitir uma opinião pessoal, não suportada em quaisquer factos concretos que permitissem ao Tribunal tal concluir (sessão de 10/12/2014, 12:25:15 a 13:08.00, minuto 20:00 a 20:15), não tendo nenhuma outra testemunha referido qualquer facto concreto que demonstrasse que a imagem do autor ficou afectada pela aplicação da sanção disciplinar.
29ª O mesmo sucedendo com o facto provado no ponto 62 dado que a testemunha Hugo C... declarou que a classificação do campeonato nacional é tão só importante para aferir que pilotos podem competir a nível internacional (sessão de 10/12/2014, 10:59:02 a 12:24:16, minuto 42:35 a 42:50), tendo-se provado factos que infirmam que a classificação do campeonato nacional não é utilizada para esse fim, nomeadamente ao ter-se provado que autor, não obstante a sua classificação no ano 2011, participado sempre em todas as provas internacionais (sessão de 10/12/2014, 12:25:15 a 13:08.00, minuto 32:00 a 32:30).
30ª Donde que, tem que dar-se como não provado que:
“62. A classificação do campeonato nacional é utilizada para aferir que pilotos podem competir a nível internacional”.
31ª Por fim, foi dado como provado que:
“64. O Autor encontra-se ainda bastante inquieto e ansioso quanto às consequências que possam advir da suspensão, sendo que no ano de 2011 o principal patrocínio –a team Losi racing não foi renovado, tendo, nesse ano, o A. competido pela JK Finlandesa, regressando em 2012 ao patrocinador de 2010 team Losi racing.”,
não obstante a testemunha Joaquim R... ter explicado de forma clara que o contrato de patrocínio celebrado entre o autor e a marca da qual era importador, a saber a JQ (que nos autos é tratada como “JK finlandesa”), não foi celebrado porque o contrato com a team Losi racing não tinha sido renovado para o ano 2011 e, ter afirmado que, à data em que foi celebrado com a JQ, o autor ainda não tinha sido sancionado, afastando de modo claro a conclusão que, em 2011 o autor terá competido em representação da marca JQ e por força da não renovação do patrocínio com a team Losi (sessão de 10/12/2014, 14:16:51 a 15:03.39, minuto 03:08 a 04:30, e minuto 28:23 a 28:49).
32ª Donde que, tem que julgar-se não provado que:
“no ano de 2011 o principal patrocínio –a team Losi racing não foi renovado, tendo, nesse ano, o A. competido pela JK Finlandesa, regressando em 2012 ao patrocinador de 2010 team Losi racing.”.
33ª Salvo o devido respeito, a sanção a aplicar à decisão sub judice não pode ser a declaração de nulidade da decisão porquanto sendo a ré uma associação de direito privado sem fins lucrativos são-lhe aplicáveis as regras gerais do direito civil, as normas específicas previstas nos arts. 157 a 187 do Código Civil, e as disposições estatutárias, que afastam as regras e princípios que regulam a actividade da administração pública, entre as quais o conceito “vicio do procedimento”.
34ª No caso sub judice a aplicação ao autor da sanção disciplinar em causa por parte do Conselho Técnico Disciplinar e da Direção não pode consubstanciar um acto nulo dado que não tem um objecto contrário à lei ou indeterminável, ou contrário à ordem pública ou ofensivo dos bons costumes, nem é sancionado estatutariamente com a nulidade, pelo que deve ser revogada sentença em crise na parte em que declarou “nula a sanção disciplinar de 8 meses de suspensão que foi aplicada ao A. Rui M.N.G.P.M... pelo Conselho Técnico Disciplinar da R. Federação Portuguesa de Rádio Modelismo Automóvel em 25 de Novembro de 2010”.
35ª A condenação da ré a pagar ao autor de uma indemnização por danos sofridos no valor de €. 4.000,00 não discrimina, nem concretiza a que danos se refere essa indemnização, tratando indistintamente realidades jurídicas inequivocamente diferentes, o que não podia fazer.
36ª O art. 609º do Código do Processo Civil proíbe expressamente a condenação ultra petitum, e pressupõe que o pedido formulado seja legal, claro e inteligível, e com um conteúdo preciso e determinado ou determinável, carecendo neste último caso apenas de liquidação em momento posterior ao da sua formulação.
37ª O autor configura os pedidos de indemnização por danos não patrimoniais formulados na alínea d) da petição inicial e na segunda parte da alínea d) da réplica como pedidos subsidiários da eventual impossibilidade de reconstituição natural, e pede a título subsidiário a “reposição das classificações nas que não lhe foi atribuída classificação”, embora o Tribunal o trate como pedido principal, o que não podia.
38ª No caso em apreço o Tribunal recorrido concluiu que não era possível a reconstituição natural, maxime ordenar “a repetição das provas que o A. deixou de participar”, e a “reconstituição das classificações” e que esses factos se tratavam “por si só de dano que urge reparar”.
39ª Porém, impossibilitada a reconstituição natural, a obrigação de indemnização em dinheiro apenas existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão, e o dever de indemnizar compreende tão só o prejuízo causado e os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão, de modo que a impossibilidade de repetição das provas ou reconstituição das classificações não constituiu um dano que por si só urja reparar por força da obrigação legal de indemnização em dinheiro subsidiária daquela, não cabendo a indemnização por danos não patrimoniais tendo em vista a atribuição de uma compensado por o A. não ter corrido, ou, tendo corrido, não lhe ter sido atribuída classificação” no âmbito da obrigação de indemnização subsidiária, nem na hipótese normativa dos danos indemnizáveis (art.°s 563°, 564°, n.° 1, e 566°, n.° 1, do Código Civil).
40ª Inexistindo nos autos, alegados ou provados, quaisquer factos concretos que correspondam a danos, mesmo que ainda não determináveis, que se subsumam nos conceitos legais de “prejuízos causados” ao autor e “benefícios” deixou de obter por não ser possível a repetição das provas, ou mesmo in limine a reposição das classificações, não estando assim verificados os requisitos legais da obrigação de indemnizar em dinheiro subsidiária da impossibilidade da reconstituição in natura.
41ª Pelo que, a sentença recorrida deve ser revogada na parte que condenou a ré a pagar ao autor uma indemnização de € 4.000,00 sob pena violação do disposto nos arts. 562, 563, 564 n° 1 e 566 n° 1, todos do Código Civil.
42ª Os pedidos de indemnização de danos não patrimoniais formulados pelo autor subsidiariamente à impossibilidade de “recomposição natural”, além de não terem fundamento legal ao abrigo dos citados art.°s 563° e 564°, n.° 1 do Código Civil, são ambíguos e não contêm um quantum determinável, não permitindo exercer devidamente o contraditório, pelo que a condenação sub judice deve ser revogada.
43ª Ao pedir a condenação da ré a pagar-lhe “uma indemnização por danos não patrimoniais, devidos aos danos morais infligidos ao Autor pela sua conduta ilícita, cujo cálculo se remete para sede de liquidação de sentença, e sempre em atenção dos termos do disposto no artigo 496. do Código Civil”, o autor formulou um pedido genérico, com o quantum indemnizatório a relegar para sede de “liquidação de sentença”.
44ª Constitui entendimento pacífico da jurisprudência que «formulado um pedido genérico por a demandante entender que o "quantum" indemnizatório deve ser relegado para execução de sentença, o tribunal não pode proceder a uma condenação líquida, até por desconhecer o tecto do pedido que o Autor deduziria se formulasse pedido concreto» (negrito nosso).
45ª Assim, ao condenar a ré a pagar ao autor uma indemnização no valor de € 4.000,00 (aí parecendo incluir a uma indemnização em dinheiro subsidiária da impossibilidade de reconstituição natural e a indemnização de danos não patrimoniais cujo quantum se pediu ser relegado para liquidação de sentença), foi violado o disposto nos arts 494, 563 e 564, n.° 1 do Código Civil, e nos arts. 3°, n.° 3, e 609, n.° 1 do Código do Processo Civil, o que enferma de nulidade a sentença recorrida (art. 615, n.° 1, al. e) do Código do Processo Civil)
46ª Devendo, em consequência, ser revogada na parte em que condenou a ré a pagar ao autor uma indemnização de €. 4.000,00.
47ª Acresce que, in casu não existem factos que permitam concluir pela culpa da ré, a qual não se presume (art. 487 do Código Civil), nada decorrendo dos autos que revele a ré não agiu com a diligência de um bom pai de família ou homem médio.
48ª Pelo que, não se verifica nos autos uma conditio sine qua non da obrigação abstracta de indemnização: a culpa, devendo consequentemente ser a ré absolvida de pagar ao autor uma indemnização de € 4.000,00 por danos sofridos.
49ª Por outro lado, sempre se dirá que dos autos não constam factos que integram o concreto de danos indemnizáveis atenta a “regra da irresponsabilidade dominante na regulamentação da matéria da responsabilidade civil, não existindo provados danos cuja gravidade seja tal que mereça a tutela do direito.
50ª E não existem elementos que permitissem ao Tribunal a quo decidir com base na equidade, nomeadamente nada se provou sobre a concreta “situação económica” da ré.
51ª Nem as circunstâncias concretas do caso - o comportamento desrespeitoso, ofensivo, incorrecto do autor para com Portugal, para com a ré, para com a equipa portuguesa, para com as demais equipas e presentes numa cerimónia internacional, que poucas vezes se realizou no nosso país, na presença de inúmeras pessoas e meios de comunicação social, e a permanência e insistência nesse comportamento quando lhe foi solicitado para não adoptar esse comportamentos nesse acto, e quando durante o mesmo lhe foi pedido para o alterar, e o facto de nas duas corridas em que participou, respectivamente em Avanca no dia 03.04.2011 e em Torres Vedras, no dia 01.05.2011, o autor não ser portador de licença desportiva nacional válida - foram devidamente valoradas da decisão sob recurso, assim se violando o disposto nos arts. 496 n° 1 e 494° do Código Civil, tendo que ser revogada e substituída por outra que absolva a ré do pagamento de uma indemnização ao autor.
52ª Por fim é manifesto que o proporção do decaimento da causa não é de 70% para a ré e de 30% para o autor, sendo esse decaimento de, pelo menos, de metade para cada uma das partes, atenta a absolvição da ré de, pelo menos, metade dos pedidos formulados pelo autor, pelo que a sentença em crise deve ser reformada quanto à fixação das custas e ser substituída por outra que fixe as custas na proporção de, pelo menos, 50% para a ré e de 50% para o autor.
Conclusões do recorrido.
Mas o recorrido contrapõe o seguinte:
1. A sentença do Tribunal a quo está conforme à prova produzida e faz uma correcta aplicação do direito pelo que, naturalmente, deve ser confirmada.
2. Toda a prova produzida, documental, testemunhal e por intervenção das partes foi devidamente apreciada e valorada no estrito respeito do princípio da livre apreciação da prova, plasmado no art. 607, nºs 4 e 5 do CPC.
3. O principio em causa traduz-se numa valoração racional e critica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita ao julgador objectivar a apreciação dos factos, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão" (Cfr. J. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil. Anotado, vol. IV, Coimbra, 1981, págs. 556 e ss.).
4. Na mesma senda se pronunciaram os tribunais superiores (Recurso nº 228/09 - 4. Secção Vasques Dinis (Relator) Bravo Serra Mário (…) e Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 19 de Dezembro de 2012 —Proc. 1267/06.6TBAMT.F2 ; Rel. Luís Lameiras (...) . Neste último Acórdão, confirmando o que foi a conduta apreciativa do Tribunal a quo, pode ler-se: "A avaliação dos depoimentos das testemunhas, realizada de acordo com os ditames referidos em VII —. (artigo 396 do Código Civil), deve assentar em dois pólos, via de regra; de um lado, na razão de ciência de evidenciada (artigo 638, nº 1, final, do Código de Processo Civil); do outro, no maior ou menor afastamento (ou comprometimento pessoal) que, com a controvérsia em discussão, se afigure existir (artigo 635, nº 1, final, do Código de Processo Civil); sendo estes factores que, além do mais, permitem escrutinar o nível da credibilidade que lhes pode ser conferido"(sic).
5. O Tribunal a quo actuou, no que à valoração e livre apreciação da prova importa, segundo os critérios da lei e da jurisprudência, não merecendo qualquer censura. Com efeito, a valoracão foi feita com base nos diversos depoimentos, de acordo com as regras do senso comum e da experiência de um homem médio, tendo em conta os interesses plasmados pelas partes, a sua adequação à vida e ao comércio em geral As conclusões do tribunal a quo são lógicas e devidamente sintonizadas com os depoimentos e com os documentos carreados para os autos.
6. Assim, a apreciação dos factos provados e plasmados nos pontos 32, 34 e 36, foi correcta; pois os mesmos foram valorados no conjunto dos Pontos 31 a 39 — Processo Disciplinar CTD nº P050/2010 e ancorados nos documentos juntos a fls. 69 e ss; 73 e ss. e 81 e ss. nos autos do Procedimento Cautelar.
7. Dos documentos em causa se extraiu sem margem para dúvidas, tal como já o haviam feito o Tribunal de 1ª Instância e o Tribunal da Relação de Lisboa no âmbito do Procedimento Cautelar, que a assinatura no doc, junto a fls 73 era da instrutora do Processo (vide Ponto 35-não impugnado) e que as assinaturas dos docs 69 e ss, e 81 e ss eram do senhor Artur N.L
8. Mas, mais relevante do que as assinaturas em causa foi a prova da que os documentos foram elaborados e emitidos pelo Conselho Técnico e Disciplinar da Federação Portuguesa de Rádio Modelismo (FEPRA) e não pela sua Direção .
9. Acontece que só a Direção tinha e tem poderes estatutários para aplicar sanções disciplinares (vide Artigo 26 dos Estatutos).
10. Tendo o dito Conselho Técnico e Disciplinar da FEPRA instruido o processo e acusado o Apelado, foi o mesmo Conselho Técnico e Disciplinar que violando os Estatutos que devia respeitar veio a aplicar a sanção em causa, declarada nula e bem pelo Tribunal a quo.
11. Com efeito, como foi decidido de mérito, a sanção é nula por violação do principio da separação de poderes dos órgãos estatutários da Apelante, urna vez que competindo ao Conselho Técnico e Disciplinar propor a medida da pena, deveria ser a Direção a determiná- -la e a aplicá-la, o que não aconteceu.
12. Tal sanção é, pois, nula para todos os devidos e legais efeitos.
13. A impugnação dos factos provados e constates dos Pontos 13, 24, 25, 53, 59, 60, 62 e 64 não tem, nem pode ter, acolhimento uma vez que foram devidamente apreciados, de acordo com o já propalado Princípio da Livre Apreciação da Prova.
14. Além do mais de todos eles só teria eventual relevância para a decisão de mérito da causa e apenas e só quanto à condenação no pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais 59 e 64.
15. Quanto ao ponto 59, a Apelante limitou-se a apresentar uma pequena transcrição de apenas 20 segundos da testemunha Ana Catarina... e dessa forna pretendendo alterar o tempo verbal (do presente para o passado) como se todo o sofrimento do Apelado se tivesses desvanecido com a poeira dos tempos e a ameaça da sanção – que perdurará até ao trânsito em julgado desta acção— não fosse uma realidade, A sentença a quoi todavia, ancorou a sua convicção nos depoimentos das testemunhas Hugo M.D.C..., Ana Catarina M..., Joaquim R.N.F.T... Américo F.R.D.S... e Rolando M. D.C... (Tesoureiro e membro da Direção da Apelante).
16. O mesmo se diga quanto o ponto 64, mutatis mutandis: duas transcrições de uma única testemunha inculcaram a conclusão da Apelante para considerar este facto corno não provado. Ao invés a sentença a quo radicou a sua convicção nos depoimentos das testemunhas Hugo M.D.C..., Ana Catarina M..., Joaquim R.N. F. T..., Helder J.B..., Américo F.R.D.S..., e Rolando M.D.C... (Tesoureiro e Membro da Direção da Apelante).
17. A selecção do depoimentos por parte da Apelante e o critério "apertado" que usou para as transcrições breves que utilizou, são bem reveladoras de que a descoberta da verdade material controvertida não é o seu objectivo essencial, pois se assim fosse teria tido o cuidado de escrutinar e criticar todos os depoimentos que fundamentaram a convicção do tribunal a quo para decidir como decidiu.
18. Mesmo o caso do artigo 25, em que, invocando uma pretensa violação do artigo 466 do CPC, a Apelante procura tão só iludir o decisor e afastá-lo da compreensão do protesto que o Apelado protagonizou ao vestir a camisola da FEPRA do avesso mantendo todavia uma atitude ordeira e silenciosa, própria dum cidadão que, nos termos constitucionais, exerce os seus direitos de indignação.
19. Como bem refere o Tribunal da Relação de Lisboa nos Autos de Procedimento Cautelar, "tratou-se do exercício de um direito/liberdade fundamental a saber; o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio sem impedimentos(...)nem discriminações ou limitações e impedimentos decorrentes de alguma forma de censura (art. 37 n.°s 1 e 2 da Constituição da República.
20. No Ponto 25, o Apelado foi inquirido no âmbito dá Instituto de Depoimento de Parte tendo o Tribunal a quo exarado a fls 310 a sua confissão. Todavia, e bem, não deixou o Tribunal de ancorar a sua convicção nas declarações proferidas pelo Apelado, não como confissão, o que lhe estava vedado naturalmente, mas como mera declaração de parte que confrontadas com as das restantes testemunhas ouvidas sobre o facto em questão não só as confirmaram como corroboraram. O Instituto de Declaração de parte, previsto no art.g 465 do CPC não foi violado mas antes valorado pelo Tribunal a quo,e bem, tanto mais que a sentença soube distinguir o que era confissão e o que era apenas um depoimento.
21. Acresce que a decisão sobre este facto não tem qualquer interesse para a decisão de mérito da causa uma vez, que não interfere na apreciação da nulidade da sanção disciplinar nem tão pouco na afectação do juízo de equidade que presidiu a fixação da indemnização por danos não patrimoniais.
22. Como acima se mencionou -- conclusões 6 a 10 -- a sanção disciplinar é nula por violação do princípio da separação de poderes e não merece qualquer censura, devendo ser confirmada na integra.
23. De igual modo se dirá que a condenação da Apelante no pagamento de uma indemnização de € 4.000,00 está conforme ao disposto no Art. 496 do C.Civil, com os requisitos previstos no Art. 494 do mesmo Código.. O Tribunal a quo considerou ter já na sua posse todos os elementos necessários para fixar a indemnização em causa e limitou-se a aplicar a lei sem relegar esta decisão para um segundo momento (Art. 609, nº 2 do CPC). Esteve bem.
Improcedem as conclusões 5ª e 6ª da recorrente.
O Tribunal recorrido retificou a fundamentação da decisão quanto à matéria de facto a fls. 439: onde se referia prova por declarações do A passou a constar prova por depoimento de parte do A. (despacho de fls. 554). Efetivamente, o autor foi ouvido em depoimento de parte, conforme consta da ata de 10 de dezembro de 2014 (fls. 308). Sendo assim, improcede a reclamação das conclusões 5ª e 6ª da recorrente.
Não há razão para alterar os factos70, 74, 75 e 76.
A recorrente alega que os factos 70, 74, 75 e 76 foram dados como provados de forma descontextualizada e parcial. Todavia, a objeção da recorrente é improcedente, já que a alteração de redação por si proposta para tais factos é improcedente.
A redação (acrescento) que propõe para o facto 70 na sua conclusão 9ª é irrelevante: o facto que tinha interesse para a decisão da causa já consta do facto 70, tal como o tribunal o apurou.
O mesmo se diga dos factos 74 e 75: o que interessava para a decisão já lá constava, tanto mais que estes factos remetem expressamente para o teor da carta “de fls. 325 e 326” e para o teor do “e-mail de fls. 327” . Assim a transcrição integral da carta, que a recorrente pretende incluir nas conclusões 10 e 11 é totalmente irrelevante.
Finalmente, o acrescento sugerido pela recorrente na conclusão 14 (data em que foi emitida a licença internacional, depois do respetivo pagamento) também é inteiramente irrelevante, pois o que interessa à decisão é que logo depois desse pagamento, a recorrente emitiu a licença internacional.
Nem há razão para dar como não provados os factos 13, 24, 25, 32, 34, 36, 53, 59, 60, 62 e 64.
Quanto ao facto 13, o Tribunal recorrido baseou-se em primeiro lugar no depoimento da testesmunha Ana Catarina M..., mulher do autor, e portanto particularmente informada sobre as dificuldades deste em suportar os custos da modalidade e das deslocações internacionais para estar presente nas competições realizadas no estrangeiro; e é do conhecimento geral que as deslocações ao estrangeiro, hotéis e restaurantes importam custos acrescidos, sendo de admirar que a recorrente Federação ponha em causa esses custos. Esta matéria não pode ter-se por conclusiva. Improcedem pois as conclusões 16 a 19.
Quanto ao facto 24, a “postura silenciosa” é um comportamento que nada tem de conclusivo, mas sim pura matéria de facto. Também improcede, assim, a conclusão 20.
Quanto ao facto 25, a recorrente também não tem razão, porquanto o elemento de prova essencial aqui é o depoimento de parte do próprio autor, a que o Tribunal atendeu, conforme pudemos confirmar. Trata-se de depoimento de parte, conforme foi retificado pelo tribunal a fls. 554. O autor prestou depoimento de parte; “foi inquirido pela M.ma Juiz e respondeu à matéria da base instrutória”, aos pedidos de esclarecimentos das partes e “foi confrontado com as fotografias junto aos autos” (incluindo, naturalmente a da camisola vestida do avesso), conforme se pode ler na ata respetiva, a fls. 309. Assim, improcede a afirmação da recorrente nas conclusões 23 e 24, de que não prestou depoimento de parte a este facto 25.
Quanto ao facto 32, a “Nota de participação - Acusação” pode ler-se a fls. 69-71 do apenso de providência cautelar, elaborada pelo Conselho Técnico e Disciplinar da FEPRA, e a assinaura a fls 71 tem o nome de A Noé Lopes, pelo que só pode concluir-se ter sido por ele assinada; tanto mais que a fls. 85 do mesmo apenso, há uma idêntica assinatura, que é a do “Presidente do C.T.D.” (Conselho Técnico e Disciplinar); e, na folha 86, idêntica assinatura traz a identificação de “Artur N.L...”, como Presidente da FEPRA, assinando uma Circular nº 2/2011 da FEPRA.
Quanto ao factos 34 e 36, o “Relatório – Proposta” (fls. 73-80 do apenso de providência cautelar) está obviamente subscrito pela Instrutora (fls. 80), mas, sendo a instrutora uma instrutora no Conselho Técnico e Disciplinar, tem de concluir-se que o relatório foi elaborado pelo Conselho Técnico e Disciplinar. Aliás, a questão é esclarecidas nos factos 35 e 36.
A recorrente não impugna, nas suas conclusões, o facto provado 53, embora o refira no texto da alegações. Aí faz pequenas transcrições de depoimentos da testemunha Ana Catarina... De qualquer modo, sempre se dirá que este facto 53 foi corretamente dado como provado, tendo em conta os depoimentos das testemunhas Helder B..., Américo S... e Rolando C..., que estiveram presentes na prova em causa, conforme o Tribunal recorrido referiu na fundamentação da matéria de facto (fls. 443) e pudemos confirmar pela audição dos respetivos depoimentos.
Quanto ao facto 59, é irrelevante até quando perdurou o sentimento do autor (“abalado, preocupado, angustiado e triste”), uma vez que esse sentimento, que começou no passado, não podia senão prolongar-se até ao momento do julgamento. É esse o sentido dos depoimentos de todas as testemunhas e do próprio autor.
Quanto ao facto 60, também nada há a alterar, considerando os factos provados 2 a 8, conjugados com o depoimento da testemunha Ana Catarina... (que não pode considerar-se uma mera opinião pessoal).
Quanto ao facto 62, o depoimento da testemunha Hugo C..., aliás citado pela recorrente, contradiz manifestamente o que ela pretende nas conclusões 29 e 30: se a classificação do campeonato nacional é “importante” (depoimento), então é porque é utilizada para aferir que pilotos podem competir a nível internacional (facto 62).
Enfim, quanto ao facto 64, o depoimento da testemunha Joaquim R... em nada prejudica esta matéria, uma vez que não se diz aí que foi em consequência da sanção aplicada ao autor que o patrocínio da Losi Racing não foi renovado em 2011. Apenas se diz que em 2011 o autor competiu pela JK, e em 2012 regressou ao patrocínio da Losi Racing. Isso não impede que o autor se sinta preocupado com o resultado da sanção em matéria de patrocínios. Também nada há aqui a alterar.
A natureza privada da FEPRA não afasta o vício de procedimento: nulidade da sanção aplicada ao autor.
Apreciando a sanção disciplinar aplicada ao autor, a sentença recorrida observou que ela não foi aplicada pela Direção da FEPRA, mas sim pelo Conselho Técnico e Disciplinar – que apenas podia propor tal medida. Padecendo a decisão de um vício de procedimento, existiu violação de poderes estatutários, pelo que considerou nula a pena disciplinar aplicada.
A isto, a recorrente FEPRA objeta que é uma associação de direito privado e que o acto em causa não tem um objecto contrário à lei ou indeterminável, ou contrário à ordem pública ou ofensivo dos bons costumes, nem é sancionado estatutariamente com a nulidade. Pelo que deve ser revogada a sentença em crise na parte em que declarou nula a sanção disciplinar (conclusão 34).
Sem razão.
Na verdade, estamos aqui a apreciar, não os vícios de um negócio jurídico, mas sim os vícios de procedimento de uma federação desportiva, procedimento ao qual são aplicáveis por analogia as regras relativas ao procedimento administrativo e seus vícios, desde logo porque estamos aqui perante um procedimento sancionatório, nos termos dos Estatutos da Federação. Assim, a natureza privada da Federação não afasta o vício de procedimento assinalado pelo Tribunal recorrido.
Improcede pois a conclusão 34 da recorrente. A sanção disciplinar em causa é nula.
A indemnização está corretamente fixada.
A sentença considerou também que o vício de nulidade da decisão em causa foi “praticado por quem tinha obrigação de saber as normas do Estatuto e interpretá-las corretamente, tratando-se de comportamento negligente do órgão que aplicou a sanção sem ter poderes para o efeito”.
Então, não tem razão a recorrente quando objeta que “in casu não existem factos que permitam concluir pela culpa da ré, a qual não se presume”. Pelo contrário, da matéria apurada, resultou provada a culpa da ré, na modalidade de negligência, pois quem aplicou a sanção ao autor tinha obrigação de não incorrer na referida nulidade.
A recorrente também contesta o montante da indemnização que o Tribunal fixou (€ 4.000,00), pelo seguinte:
-a sentença não discrimina nem concretiza a que danos se refere essa indemnização (conclusão 35);
-tendo sido formulado pelo autor um pedido genérico, a liquidar em execução de sentença, o tribunal não podia condenar numa quantia líquida (conclusões 42 a 45);
-não se tendo apurado danos decorrentes de não ser possível a repetição das provas em que o autor não pôde participar, não estão verificados os requisitos legais da indemnização em dinheiro fixada pelo Tribunal (conclusões 37 a 41);
-nem há elementos que permitam decidir com base na equidade, nada se tendo provado sobre a concreta situação económica de ré (conclusão 50).
Também aqui improcedem as objeções da recorrente.
Em primeiro lugar, o Tribunal desde logo esclareceu que a sanção (nula) aplicada ao autor causou-lhe dano, “porquanto o simples facto de não ter participado na 1ª jornada por força de tal decisão, constitui por si só um dano de que sofreu o A”. Quanto à 2ª e 3ª jornadas (Avanca e Torres Vedras), embora tivesse corrido, não lhe foi atribuída qualquer classificação; e ao fazer constar que a classificação estava pendente de resolução do processo em tribunal, a ré Federação estava até a desrespeitar a decisão do processo cautelar (que determinou a suspensão da sanção e assim o imediato regresso do autor às competições na modalidade).E o Tribunal concluiu: “Assim, haverá igualmente o autor que ser compensado pela impossibilidade de reconstituição dessas classificações, por se tratar igualmente de dano que urge reparar”.
Os danos estão, pois discriminados e concretizados, improcedendo a conclusão 35.
Quanto à natureza do pedido, não pode dizer-se que houve um pedido genérico, pois o que o autor pediu foi a recomposição natural (repetição da jornada do campeonato, de modo a que o autor aí pudesse competir), e só caso assim não acontecesse, uma indemnização por danos não patrimoniais por essa impossibilidade; e indemnização por danos não patrimoniais pela conduta ilícita da ré.
Tendo o Tribunal concluído pela impossibilidade de recomposição natural, optou por uma indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pelo autor, porquanto “encontram-se já nos autos todos os elementos para fixar a indemnização, e sendo o recurso à equidade a bitola da sua fixação, não nos parece, salvo o devido respeito, ser de relegar para momento posterior (art. 609 nº 2 do CPC)”.
Tratando-se de danos não patrimoniais, é admitido o recurso à equidade – art. 496, 1 e 4, e art. 4º do Cód.Civil. E, nesse caso, não há que relegar a sua determinação para liquidação de sentença, como refere o Tribunal recorrido. – art. 609.2 do CPC.
A situação económica da ré é considerada tendo em conta os Estatutos apresentados em juízo e as competências descritas nos mesmos, pelo que não se pode dizer que nada se apurou quanto à situação económica da Federação.
A indemnização de € 4.000,00 pelos prejuízos causados ao autor está obviamente ao alcance das condições económicas da recorrente, que tem receitas próprias decorrentes das quotizações dos sócios e das licenças que emite.
Improcedem, assim, também as conclusões 37 a 45 e 50-51.
Também está corretamente fixada a proporção da condenação em custas.
Finalmente, não se vê razão para alterar a proporção da condenação em custas em 70% para a ré e 30% para o autor, atento o decaimento da ré no essencial do pedido. Improcedendo a conclusão 52.
Decisão.
Assim, e pelo exposto, acordamos em julgar improcedente o recurso e confirmamos na íntegra a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 2016.05.17
João Ramos de Sousa
Manuel Ribeiro Marques
Pedro Brighton