Conclusões da Federação recorrente.
A isto, opõe a Federação recorrente as seguintes conclusões:
1ª-Pela sentença proferida a 19/02/2015, a acção em causa foi julgada parcialmente procedente e, em consequência, foi declarada nula a sanção disciplinar de 8 meses de suspensão que foi aplicada ao autor em 25 de Novembro de 2010; a ré condenada a pagar ao autor uma indemnização no valor de €. 4.000,00 (quatro mil euros) a título de indemnização pelos danos sofridos pelo mesmo e absolvida do demais peticionado, tendo-se fixado as custas na proporção de 70% para a ré e de 30% para o autor.
2ª-No entanto, salvo o devido respeito, o Tribunal a quo não poderia ter julgado a acção parcialmente procedente, ou pelo menos, nos termos em que o fez.
3ª-Na decisão recorrida deu-se como provado, com fundamento em acordo das partes já assente, que “O Regulamento Disciplinar da Ré foi aprovado em assembleia geral realizada em 29/11/2010” quando o que resultou desse acordo constante do despacho saneador foi que “O Regulamento Disciplinar da Ré foi aprovado em assembleia geral realizada em 28/11/2010”.
4ª-Pelo que, não podia dar-se como provado uma data diferente da que foi assente por acordo das partes, tendo que ser corrigido o ponto de facto vertido no ponto 16 dos factos provados, ou pelo menos, constar da sentença a explicação da alteração da data anteriormente assente.
5ª-O Tribunal a quo não podia valorar para prova do facto vertido no ponto 25 - “O A. agiu da forma referida em 21 com o objectivo de manifestar o seu descontentamento com a actuação da F.E.P.B.A. quer no que respeita a alguns elementos da federação que têm mais do que uma função dentro dos seus órgão quer relativamente a falta de apoios nas provas internacionais.” - o que intitulou ser “prova por declarações do A.” porquanto esse meio de prova - prova por declarações da parte - não foi produzido na audiência de discussão e julgamento relativamente ao autor, não tendo sido requerido nem pelo autor, nem pela ré.
6ª-Donde que, ao afirmar relativamente às apelidadas “declarações do autor” que relevaram “igualmente para prova do ponto 25 dos factos provados” o Tribunal recorrido violou o disposto no art.° 466° do Código do Processo Civil, tendo que dar-se sem efeito a valoração dessas “declarações” para efeitos de formação e fundamentação da convicção probatória do ponto de facto vertido no n.° 25 dos factos provados.
7ª-Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo não pode dar como provado, de forma descontextualizada e parcial, na parte que entende (sem que se consiga apreender do seu fraccionamento), o teor de ofícios, documentos e correspondência trocada entre o autor e a ré, entre a ré e terceiros, em concreto com a Associação Académica de Coimbra, quando tudo o que consta dessa documenta se afigura de especial relevo para a verdade dos factos e para a boa decisão da causa, assumindo essa omissão especial gravidade nos pontos de factos constantes dos números 70, 74, 75 e 76.
8ª-Relativamente ao facto dado como provado no ponto 70 do teor dos documentos de fls. 320 e 321 também resulta inequivocamente que, no dia 10/3/2011, a Associação Académica de Coimbra, Secção de Radiomodelismo, apresentou à ré uma requisição de licenças desportivas da qual não constava o nome do autor e essa requisição foi apresentada em substituição da requisição anterior da qual constava o nome do autor, ficando sem efeito a anterior, o que assume especial relevo a nível fáctico e jurídico porquanto permite concluir se, não obstante a decisão do procedimento disciplinar que contendeu com a aplicação da sanção de suspensão temporária, o autor reunia os demais requisitos regulamentares que lhe permitissem participar nas provas do campeonato nacional do ano 2011 e ser-lhe atribuída classificação nas provas em que participasse, e inclusive, em termos abstracto-jurídicos, nunca seria despiciendo para considerar numa eventual valoração indemnizatória por hipotéticos danos.
9ª-Assim, tem que ser aditada essa matéria de facto relevante tem que ser aditada ao ponto de facto vertido no nº 70 o qual deve passar a ter, pelo menos, a seguinte factualidade: «No dia 10.03.2011 a Associação Académica de Coimbra Secção de radiomodelismo enviou o pedido junto a fls. 320 e 321, já sem o pedido de licença do A., pedido esse da qual constava que a indicação que substituía a requisição de licença enviada à ré a 8/2/2011 nos seguintes termos “*obs: Esta ficha substitui a anterior sem o pedido de Licença do M.M...”».
10ª-No ponto 74 dos factos provados olvida-se por completo que na carta, datada de 6/7/2011, que a Associação Académica de Coimbra, Secção de Radiomodelismo, enviou à ré era anexado o pedido de requisição de licença na qual constava o nome do autor que aquela tinha expressamente substituído pelo envio da nova requisição a 10/3/2014, o que assume relevo para a apreciação jurídica das consequências da falta da titularidade de licença desportiva válida para participar nas provas do campeonato nacional do ano 2011, e a concorrência desse facto para a atribuição ou não de classificação nas provas em que participasse, ou para a hipotética ocorrência e verificação de danos por não ter participado em provas ou não lhe ter sido atribuída classificação.
11ª-De modo que, o facto dado como provado no ponto 74 tem que ser o seguinte:
«74.Enviou ainda a mesma à R. em 06.07.2011 uma carta com o seguinte teor:
“Exmos. Senhores
Não pode a Associação Académica de Coimbra deixar de estranhar a última posição adoptada pela FEPRA. Com efeito, é absolutamente irrelevante no presente momento o facto de se encontrar pendente uma acção principal relativa ao decretamento de uma providência cautelar. Por ora, a decisão de levantamento da suspensão é, sem qualquer margem para dúvidas, a decisão que se encontra em vigor. Por outro lado, a AAC tem vindo a sustentar que o pedido formulado em Fevereiro do corrente ano (como resulta do anexo à presente carta), que diz respeito à inscrição do piloto M.M..., já deveria ter sido resolvido. Com efeito, nem tão pouco deveria ter sido indeferido em Fevereiro, o que não deixa de consubstanciar uma ilegalidade. Deste modo, a licença desportiva do nosso atleta já deveria ter sido entregue à AAC, ao seu titular, ou a representante por si indicado. Mais vimos respeitosamente perguntar à FEPRA onde se encontra o normativo regulamentar que impõe que, após decisão judicial, deverá ser feito um novo pedido de licença. É que tal norma não existe, pelo que cai por base o que vem sendo alegado pela FEPRA desde Abril deste ano. Contrariamente, existe uma imposição legal de qualquer destinatário de uma decisão cautelar acatar essa decisão, correspondendo às obrigações que sobre ele impendem, devendo diligenciar para que essa decisão produza, efectivamente, todos os seus efeitos. Afirmar algo diferente, seria subverter a natureza das decisões cautelares. Assim, não vemos razão para que a licença do nosso piloto não nos seja enviada o mais rapidamente possível, na medida em que o pedido formulado em Fevereiro já deveria ter sido reapreciado oficiosamente de forma automática pela FEPRA. Solicitamos novamente para que nos seja entregue a licença relativa ao nosso piloto, disponibilizando-nos, caso tal seja necessário, a efectuar o pagamento correspondente.Mantemo-nos, como sempre., à disposição para qualquer situação que seja necessário resolver no que diz respeito a esta questão, não podendo, no entanto, seguir um caminho contrário ao Direito instituído. Anexo: o pedido de licença em devido tempo”».
12ª-O mail que se refere no ponto 75 dos factos provados reporta-se ao dia 11 de Julho de 2011, e acusa a recepção do pedido de requisição de licença em que constava o nome do autor que a Associação Académica tinha substituído pelo envio da nova requisição a 10/3/2011.
13ª-Donde que, o facto dado como provado no ponto 75 tem que ser o seguinte:
«75.Em 11 de Julho de 2011 a R. respondeu via e-mail à Associação Académica de Coimbra nos seguintes termos:
Exmos. Senhores
Acusamos a recepção na data de hoje da V. carta datada de 64/2011 e do pedido de emissão de licença que a mesma capeava, a qual mereceu a nossa melhor atenção. Sem prejuízo de reiteramos aqui o teor das nossas comunicações anteriores, não obstante a requisição para emissão de licença que anexam à dita carta conter indicação de pilotos relativamente aos quais foi emitida e entregue a respectiva licença desportiva, atenta a interpelação que nos dirigem no penúltimo parágrafo para entrega da licença, informamos que consideramos agora solicitada a emissão e entrega de licença, dando não escritos o nome dos pilotos já portadores de licença como é prática desta instituição sempre que da requisição de licença constam pilotos já portadores de licença emitida para o respectivo ano. Donde que, iremos emitir pedido de licença a favor do piloto M.M..., solicitando que nos remetam o pagamento dessa licença, sem o qual não Vos a poderemos remeter”».
14ª-Por fim, é relevante para o facto dado como provado conhecer o momento temporal em que foi feito o pagamento da licença desportiva do autor, donde que ao ponto de facto vertido no .º 76 tem corrigir-se para o seguinte:
“76.Feito o pagamento de €75,00 a 14.07.2011 a ré emitiu Licença internacional 2011 para o autor”,
ou pelo menos para a seguinte facticidade:
“76.Feito o pagamento de €75,00 após 6/7/2011, a 14.07.2011 foi emitida Licença internacional 2011”.
15ª-Noutra perspectiva, foram ainda incorrectamente julgados provados vários factos que deveriam ter sido considerado não provados, maxime constantes dos pontos de factos vertidos nos números 13, 24, 25, 32, 34, 36, 53, 59, 60, 62 e 64 dos factos provados.
16ª-Salvo o devido respeito, não foi produzida qualquer prova sustentada que permitisse ao Tribunal dar como provado que “Atendendo aos custos da modalidade e custos de viagens nacionais e internacionais, sem os patrocínios o Autor sentiria dificuldades económicas em continuar a competir.”, tanto mais que tal encerra em si factualidade de natureza conclusiva, tendo que ser eliminado ou dar-se como não escrito.
17ª-Se assim não entender, sempre se dirá que as testemunhas da ré, Hélder J.B... e Américo F.R.D.S..., e a testemunha do Autor, Joaquim R.N.F.T..., não depuseram sobre essa matéria nem directa, nem indirectamente, nada precisando de concreto sobre os custos da modalidade de radiomodelismo, sobre os períodos de treino do autor, sobre os custos das viagens nacionais e internacionais do autor, sobre a situação financeira deste ou sobre concretos patrocínios do mesmo e seu reflexo financeiro na respectiva vida, dispensando-se aqui a recorrente de transcrever os depoimentos integrais dessas testemunhas que nada depões sobre essa matéria.
18ª-Por seu lado, a testemunha Ana Catarina F.S.M..., após ter confirmado o teor dos documentos de fls. 77 a 82 que se limitam reproduzir o texto de três contratos de patrocínio que se reportam a períodos temporais situados entre 2008 e 2010, e explicado a que respeitavam essas marcas (sessão de 10/12/2014, 12:25:15 a 13:08.00, minuto 05:35 a 08:40), a instâncias do Ilustre mandatário do autor, a testemunha Ana Catarina... limitou-se a responder afirmativamente à pergunta “Atendendo aos custos da modalidade e custos de viagens nacionais e internacionais, sem os patrocínios o Autor sentiria dificuldades económicas em continuar a competir” (sessão de 10/12/2014, 12:25:15 a 13:08.00, minuto 08:50 a 09:32), nada dizendo, com qualquer concretização, nem que fosse vaga ou sucinta, sobre quais os custos da modalidade a que se referia com a sua resposta meramente afirmativa e a que se reportavam esses custos; qual o valor concreto desses custos; qual a periodicidade com que o autor os suportava ou teria que suportar; quais os concretos períodos de treino da modalidade e quais os períodos de treino concretos que o autor observava; ou quais os custos das viagens nacionais e internacionais e a sua periodicidade, e em concreto quais patrocínios do autor lhe custeavam tais viagens.
19ª-Donde que, nunca poderia concluir-se e dar como provado que os custos da modalidade são elevados, que os períodos de treino são dispendiosos e alargados, e quais os custos das viagens nacionais e internacionais, tanto mais que o Tribunal afirmou que não se provou que efectivamente o autor tenha perdido qualquer contrato de patrocínio e a testemunha Ana Catarina... (bem como outras) afirmou que, desde 2010 até ao presente, o autor participou em todas as competições internacionais e que apenas não participou em duas competições nacionais no ano de 2011 (sessão de 10/12/2014, 12:25:15 a 13:08.00, minuto 32:00 a 32:30), tendo assim que dar-se como não provado que “Atendendo aos custos da modalidade e custos de viagens nacionais e internacionais, sem os patrocínios o Autor sentiria dificuldades económicas em continuar a competir”.
20ª-Por outro lado, ao dar-se como provado que “24. O Autor durante a cerimónia de abertura e da apresentação da equipa portuguesa manteve uma postura silenciosa”, deu-se como provado um juízo conclusivo caracterizador de um alegado comportamento que não se provou, tendo essa facto que ser eliminado ou dar-se como não escrito.
21ª-As testemunhas da ré, Hélder J.B... e Américo F.R.D.S..., não depuseram sobre a matéria dada como provada no ponto 25 dos factos provados, nada declarando com conhecimento directo e concreto sobre o objectivo do autor com o comportamento descrito no ponto 21 dos factos provados, que nunca nada falou com aqueles.
22ª-Não demonstrando o depoimento das testemunhas Joaquim R... e Ricardo M... conhecimento directo dos factos, limitando-se a depor de modo vago e ambíguo, desprovido de factos e razões de ciência, tendo a testemunha Joaquim R... dito que nada foi demonstrado publicamente pelo autor contra a ré (sessão de 10/12/2014, 14:16:51 a 15:03:39, minuto 10:05 a 11:24; minuto 33:53 a 34:12,e minuto 35:00 a 36:10)e a testemunha Ricardo M... pouco ou nada explicado a propósito do alegado protesto do autor e seus motivos, limitando-se quase tão só a responder afirmativamente às questões colocadas pelo Ilustre mandatário do autor (sessão de 10/12/2014, 15:06:55 a 15:40:17, minuto 05:50 a 06:21), e dizendo a instância da mandatária da ré que apenas terá tido conhecimento que o autor estava a protestar depois da ocorrência dos factos, sem que afirme com certeza se foi o autor que lho disse ou não (sessão de 10/12/2014, 15:06:55 a 15:40:17, minuto 21:10 a 22:20).
23ª-Acresce que, o autor apenas prestou depoimento de parte à matéria dos arts 33 34 e 35 da base instrutória constante do despacho saneador proferido a 28/05/2012, e nenhuma das partes requereu o meio de prova “declarações de parte” daquele, de modo que fundamentando a convicção da prova em causa num meio de prova que legalmente não foi produzido nos autos, o Tribunal recorrido violou o disposto no art. 466 do Código do Processo Civil.
24ª-Em face do que não foi produzida prova testemunhal clara, concisa e inequívoca, ou outra, que permita permita dar como provado, com o grau de certeza e segurança que a lei exige, que o autor vestiu a camisola do avesso para manifestar o seu descontentamento com a actuação da F.E.P.R.A. quer no que respeita a alguns elementos da federação que têm mais do que uma função dentro dos seus órgão quer relativamente a falta de apoios nas provas internacionais, tendo assim que dar-se como não provado que “O A. agiu da forma referida em 21 com o objectivo de manifestar o seu descontentamento com a actuação da F.E.P.R.A. quer no que respeita a alguns elementos da federação que têm mais do que uma função dentro dos seus órgão quer relativamente a falta de apoios nas provas internacionais”.
25ª-A nota de participação-acusação de fls. 69 e seguintes não identifica a pessoa concreta do seu subscritor, pelo que no ponto 32 apenas pode dar-se como provado que “O subscritor da Nota de Participação – Acusação é o Conselho Técnico e Disciplinar”, tendo que dar-se como não provado que “O subscritor da Nota de Participação – Acusação é Artur N.L... do Conselho Técnico e Disciplinar”.
26ª-Do documento de fls. 73 e seguintes resulta inequivocamente que não foi o Conselho Técnico e Disciplinar da F.E.P.R.A. que elaborou o Relatório – Proposta de decisão, datado de 24 de Novembro de 2010, nada aí constando sobre a autoria ou assinatura desse documento pelo Conselho Técnico e Disciplinar da ré, tendo que dar-se como não provado que:
“34.Mais tarde foi elaborado pelo Conselho Técnico e Disciplinar da F.E.P.R.A. o Relatório – Proposta de decisão datado de 24 de Novembro de 2010, cujo teor é o documento junto a fls. 73 dos autos do procedimento cautelar e que se dá aqui por reproduzido”
e que “36.O Conselho Técnico e Disciplinar da F.E.P.R.A. proferiu o Relatório – Proposta”.
27ª-Mais não pode dar-se como provado que:
“59.O Autor tem-se sentido abalado, preocupado, angustiado e triste com a situação”, porquanto todas as testemunhas que depuseram sobre esta matéria se reportaram ao passado, não referindo que esses estados existam no presente, o que é claramente demonstrado pela instância do Ilustre mandatário do autor que reporta a sua questão ao período de 2010/2011 e pela clara resposta da testemunha Ana Catarina, com a qual é casado o autor (sessão de 10/12/2014, 12:25:15 a 13:08.00, minuto 27:08 a 27:28).
28ª-Também não podia o Tribunal dar como provado que:
“60. O Autor é um atleta com elevado prestígio junto do mundo do rádio modelismo, tendo a sua imagem sido afectada pela aplicação da sanção disciplinar.”
porquanto a testemunha Ana Catarina... se limitou e a emitir uma opinião pessoal, não suportada em quaisquer factos concretos que permitissem ao Tribunal tal concluir (sessão de 10/12/2014, 12:25:15 a 13:08.00, minuto 20:00 a 20:15), não tendo nenhuma outra testemunha referido qualquer facto concreto que demonstrasse que a imagem do autor ficou afectada pela aplicação da sanção disciplinar.
29ª-O mesmo sucedendo com o facto provado no ponto 62 dado que a testemunha Hugo C... declarou que a classificação do campeonato nacional é tão só importante para aferir que pilotos podem competir a nível internacional (sessão de 10/12/2014, 10:59:02 a 12:24:16, minuto 42:35 a 42:50), tendo-se provado factos que infirmam que a classificação do campeonato nacional não é utilizada para esse fim, nomeadamente ao ter-se provado que autor, não obstante a sua classificação no ano 2011, participado sempre em todas as provas internacionais (sessão de 10/12/2014, 12:25:15 a 13:08.00, minuto 32:00 a 32:30).
30ª-Donde que, tem que dar-se como não provado que:
“62. A classificação do campeonato nacional é utilizada para aferir que pilotos podem competir a nível internacional”.
31ª-Por fim, foi dado como provado que:
“64.O Autor encontra-se ainda bastante inquieto e ansioso quanto às consequências que possam advir da suspensão, sendo que no ano de 2011 o principal patrocínio –a team Losi racing não foi renovado, tendo, nesse ano, o A. competido pela JK Finlandesa, regressando em 2012 ao patrocinador de 2010 team Losi racing.”, não obstante a testemunha Joaquim R... ter explicado de forma clara que o contrato de patrocínio celebrado entre o autor e a marca da qual era importador, a saber a JQ (que nos autos é tratada como “JK finlandesa”), não foi celebrado porque o contrato com a team Losi racing não tinha sido renovado para o ano 2011 e, ter afirmado que, à data em que foi celebrado com a JQ, o autor ainda não tinha sido sancionado, afastando de modo claro a conclusão que, em 2011 o autor terá competido em representação da marca JQ e por força da não renovação do patrocínio com a team Losi (sessão de 10/12/2014, 14:16:51 a 15:03.39, minuto 03:08 a 04:30, e minuto 28:23 a 28:49).
32ª-Donde que, tem que julgar-se não provado que:
“no ano de 2011 o principal patrocínio –a team Losi racing não foi renovado, tendo, nesse ano, o A. competido pela JK Finlandesa, regressando em 2012 ao patrocinador de 2010 team Losi racing.”.
33ª-Salvo o devido respeito, a sanção a aplicar à decisão sub judice não pode ser a declaração de nulidade da decisão porquanto sendo a ré uma associação de direito privado sem fins lucrativos são-lhe aplicáveis as regras gerais do direito civil, as normas específicas previstas nos arts. 157 a 187 do Código Civil, e as disposições estatutárias, que afastam as regras e princípios que regulam a actividade da administração pública, entre as quais o conceito “vicio do procedimento”.
34ª-No caso sub judice a aplicação ao autor da sanção disciplinar em causa por parte do Conselho Técnico Disciplinar e da Direção não pode consubstanciar um acto nulo dado que não tem um objecto contrário à lei ou indeterminável, ou contrário à ordem pública ou ofensivo dos bons costumes, nem é sancionado estatutariamente com a nulidade, pelo que deve ser revogada sentença em crise na parte em que declarou “nula a sanção disciplinar de 8 meses de suspensão que foi aplicada ao A. Rui M.N.G.P.M... pelo Conselho Técnico Disciplinar da R. Federação Portuguesa de Rádio Modelismo Automóvel em 25 de Novembro de 2010”.
35ª-A condenação da ré a pagar ao autor de uma indemnização por danos sofridos no valor de €. 4.000,00 não discrimina, nem concretiza a que danos se refere essa indemnização, tratando indistintamente realidades jurídicas inequivocamente diferentes, o que não podia fazer.
36ª-O art. 609º do Código do Processo Civil proíbe expressamente a condenação ultra petitum, e pressupõe que o pedido formulado seja legal, claro e inteligível, e com um conteúdo preciso e determinado ou determinável, carecendo neste último caso apenas de liquidação em momento posterior ao da sua formulação.
37ª-O autor configura os pedidos de indemnização por danos não patrimoniais formulados na alínea d) da petição inicial e na segunda parte da alínea d) da réplica como pedidos subsidiários da eventual impossibilidade de reconstituição natural, e pede a título subsidiário a “reposição das classificações nas que não lhe foi atribuída classificação”, embora o Tribunal o trate como pedido principal, o que não podia.
38ª-No caso em apreço o Tribunal recorrido concluiu que não era possível a reconstituição natural, maxime ordenar “a repetição das provas que o A. deixou de participar”, e a “reconstituição das classificações” e que esses factos se tratavam “por si só de dano que urge reparar”.
39ª-Porém, impossibilitada a reconstituição natural, a obrigação de indemnização em dinheiro apenas existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão, e o dever de indemnizar compreende tão só o prejuízo causado e os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão, de modo que a impossibilidade de repetição das provas ou reconstituição das classificações não constituiu um dano que por si só urja reparar por força da obrigação legal de indemnização em dinheiro subsidiária daquela, não cabendo a indemnização por danos não patrimoniais tendo em vista a atribuição de uma compensado por o A. não ter corrido, ou, tendo corrido, não lhe ter sido atribuída classificação” no âmbito da obrigação de indemnização subsidiária, nem na hipótese normativa dos danos indemnizáveis (art.°s 563°, 564°, n.° 1, e 566°, n.° 1, do Código Civil).
40ª-Inexistindo nos autos, alegados ou provados, quaisquer factos concretos que correspondam a danos, mesmo que ainda não determináveis, que se subsumam nos conceitos legais de “prejuízos causados” ao autor e “benefícios” deixou de obter por não ser possível a repetição das provas, ou mesmo in limine a reposição das classificações, não estando assim verificados os requisitos legais da obrigação de indemnizar em dinheiro subsidiária da impossibilidade da reconstituição in natura.
41ª-Pelo que, a sentença recorrida deve ser revogada na parte que condenou a ré a pagar ao autor uma indemnização de € 4.000,00 sob pena violação do disposto nos arts. 562, 563, 564 n° 1 e 566 n° 1, todos do Código Civil.
42ª-Os pedidos de indemnização de danos não patrimoniais formulados pelo autor subsidiariamente à impossibilidade de “recomposição natural”, além de não terem fundamento legal ao abrigo dos citados art.°s 563° e 564°, n.° 1 do Código Civil, são ambíguos e não contêm um quantum determinável, não permitindo exercer devidamente o contraditório, pelo que a condenação sub judice deve ser revogada.
43ª-Ao pedir a condenação da ré a pagar-lhe “uma indemnização por danos não patrimoniais, devidos aos danos morais infligidos ao Autor pela sua conduta ilícita, cujo cálculo se remete para sede de liquidação de sentença, e sempre em atenção dos termos do disposto no artigo 496. do Código Civil”, o autor formulou um pedido genérico, com o quantum indemnizatório a relegar para sede de “liquidação de sentença”.
44ª-Constitui entendimento pacífico da jurisprudência que «formulado um pedido genérico por a demandante entender que o "quantum" indemnizatório deve ser relegado para execução de sentença, o tribunal não pode proceder a uma condenação líquida, até por desconhecer o tecto do pedido que o Autor deduziria se formulasse pedido concreto» (negrito nosso).
45ª-Assim, ao condenar a ré a pagar ao autor uma indemnização no valor de € 4.000,00 (aí parecendo incluir a uma indemnização em dinheiro subsidiária da impossibilidade de reconstituição natural e a indemnização de danos não patrimoniais cujo quantum se pediu ser relegado para liquidação de sentença), foi violado o disposto nos arts 494, 563 e 564, n.° 1 do Código Civil, e nos arts. 3°, n.° 3, e 609, n.° 1 do Código do Processo Civil, o que enferma de nulidade a sentença recorrida (art. 615, n.° 1, al. e) do Código do Processo Civil)
46ª-Devendo, em consequência, ser revogada na parte em que condenou a ré a pagar ao autor uma indemnização de €. 4.000,00.
47ª-Acresce que, in casu não existem factos que permitam concluir pela culpa da ré, a qual não se presume (art. 487 do Código Civil), nada decorrendo dos autos que revele a ré não agiu com a diligência de um bom pai de família ou homem médio.
48ª-Pelo que, não se verifica nos autos uma conditio sine qua non da obrigação abstracta de indemnização: a culpa, devendo consequentemente ser a ré absolvida de pagar ao autor uma indemnização de € 4.000,00 por danos sofridos.
49ª-Por outro lado, sempre se dirá que dos autos não constam factos que integram o concreto de danos indemnizáveis atenta a “regra da irresponsabilidade dominante na regulamentação da matéria da responsabilidade civil, não existindo provados danos cuja gravidade seja tal que mereça a tutela do direito.
50ª-E não existem elementos que permitissem ao Tribunal a quo decidir com base na equidade, nomeadamente nada se provou sobre a concreta “situação económica” da ré.
51ª-Nem as circunstâncias concretas do caso - o comportamento desrespeitoso, ofensivo, incorrecto do autor para com Portugal, para com a ré, para com a equipa portuguesa, para com as demais equipas e presentes numa cerimónia internacional, que poucas vezes se realizou no nosso país, na presença de inúmeras pessoas e meios de comunicação social, e a permanência e insistência nesse comportamento quando lhe foi solicitado para não adoptar esse comportamentos nesse acto, e quando durante o mesmo lhe foi pedido para o alterar, e o facto de nas duas corridas em que participou, respectivamente em Avanca no dia 03.04.2011 e em Torres Vedras, no dia 01.05.2011, o autor não ser portador de licença desportiva nacional válida - foram devidamente valoradas da decisão sob recurso, assim se violando o disposto nos arts. 496 n° 1 e 494° do Código Civil, tendo que ser revogada e substituída por outra que absolva a ré do pagamento de uma indemnização ao autor.
52ª-Por fim é manifesto que o proporção do decaimento da causa não é de 70% para a ré e de 30% para o autor, sendo esse decaimento de, pelo menos, de metade para cada uma das partes, atenta a absolvição da ré de, pelo menos, metade dos pedidos formulados pelo autor, pelo que a sentença em crise deve ser reformada quanto à fixação das custas e ser substituída por outra que fixe as custas na proporção de, pelo menos, 50% para a ré e de 50% para o autor.
Conclusões do recorrido.
Mas o recorrido contrapõe o seguinte:
1.A sentença do Tribunal a quo está conforme à prova produzida e faz uma correcta aplicação do direito pelo que, naturalmente, deve ser confirmada.
2.Toda a prova produzida, documental, testemunhal e por intervenção das partes foi devidamente apreciada e valorada no estrito respeito do princípio da livre apreciação da prova, plasmado no art. 607, nºs 4 e 5 do CPC.
3.O principio em causa traduz-se numa valoração racional e critica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita ao julgador objectivar a apreciação dos factos, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão" (Cfr. J. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil. Anotado, vol. IV, Coimbra, 1981, págs. 556 e ss.).
4.Na mesma senda se pronunciaram os tribunais superiores (Recurso nº 228/09 - 4. Secção Vasques Dinis (Relator) Bravo Serra Mário (…) e Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 19 de Dezembro de 2012 —Proc. 1267/06.6TBAMT.F2 ; Rel. Luís Lameiras (...) . Neste último Acórdão, confirmando o que foi a conduta apreciativa do Tribunal a quo, pode ler-se: "A avaliação dos depoimentos das testemunhas, realizada de acordo com os ditames referidos em VII —. (artigo 396 do Código Civil), deve assentar em dois pólos, via de regra; de um lado, na razão de ciência de evidenciada (artigo 638, nº 1, final, do Código de Processo Civil); do outro, no maior ou menor afastamento (ou comprometimento pessoal) que, com a controvérsia em discussão, se afigure existir (artigo 635, nº 1, final, do Código de Processo Civil); sendo estes factores que, além do mais, permitem escrutinar o nível da credibilidade que lhes pode ser conferido"(sic).
5.O Tribunal a quo actuou, no que à valoração e livre apreciação da prova importa, segundo os critérios da lei e da jurisprudência, não merecendo qualquer censura. Com efeito, a valoracão foi feita com base nos diversos depoimentos, de acordo com as regras do senso comum e da experiência de um homem médio, tendo em conta os interesses plasmados pelas partes, a sua adequação à vida e ao comércio em geral As conclusões do tribunal a quo são lógicas e devidamente sintonizadas com os depoimentos e com os documentos carreados para os autos.
6.Assim, a apreciação dos factos provados e plasmados nos pontos 32, 34 e 36, foi correcta; pois os mesmos foram valorados no conjunto dos Pontos 31 a 39 — Processo Disciplinar CTD nº P050/2010 e ancorados nos documentos juntos a fls. 69 e ss; 73 e ss. e 81 e ss. nos autos do Procedimento Cautelar.
7.Dos documentos em causa se extraiu sem margem para dúvidas, tal como já o haviam feito o Tribunal de 1ª Instância e o Tribunal da Relação de Lisboa no âmbito do Procedimento Cautelar, que a assinatura no doc, junto a fls 73 era da instrutora do Processo (vide Ponto 35-não impugnado) e que as assinaturas dos docs 69 e ss, e 81 e ss eram do senhor Artur N.L....
8.Mas, mais relevante do que as assinaturas em causa foi a prova da que os documentos foram elaborados e emitidos pelo Conselho Técnico e Disciplinar da Federação Portuguesa de Rádio Modelismo (FEPRA) e não pela sua Direção .
9.Acontece que só a Direção tinha e tem poderes estatutários para aplicar sanções disciplinares (vide Artigo 26 dos Estatutos).
10.Tendo o dito Conselho Técnico e Disciplinar da FEPRA instruido o processo e acusado o Apelado, foi o mesmo Conselho Técnico e Disciplinar que violando os Estatutos que devia respeitar veio a aplicar a sanção em causa, declarada nula e bem pelo Tribunal a quo.
11.Com efeito, como foi decidido de mérito, a sanção é nula por violação do principio da separação de poderes dos órgãos estatutários da Apelante, urna vez que competindo ao Conselho Técnico e Disciplinar propor a medida da pena, deveria ser a Direção a determiná- -la e a aplicá-la, o que não aconteceu.
12.Tal sanção é, pois, nula para todos os devidos e legais efeitos.
13.A impugnação dos factos provados e constates dos Pontos 13, 24, 25, 53, 59, 60, 62 e 64 não tem, nem pode ter, acolhimento uma vez que foram devidamente apreciados, de acordo com o já propalado Princípio da Livre Apreciação da Prova.
14.Além do mais de todos eles só teria eventual relevância para a decisão de mérito da causa e apenas e só quanto à condenação no pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais 59 e 64.
15.Quanto ao ponto 59, a Apelante limitou-se a apresentar uma pequena transcrição de apenas 20 segundos da testemunha Ana Catarina... e dessa forna pretendendo alterar o tempo verbal (do presente para o passado) como se todo o sofrimento do Apelado se tivesses desvanecido com a poeira dos tempos e a ameaça da sanção – que perdurará até ao trânsito em julgado desta acção— não fosse uma realidade, A sentença a quoi todavia, ancorou a sua convicção nos depoimentos das testemunhas Hugo M.D.C..., Ana Catarina M..., Joaquim R.N.F.T... Américo F.R.D.S... e Rolando M. D.C... (Tesoureiro e membro da Direção da Apelante).
16.O mesmo se diga quanto o ponto 64, mutatis mutandis: duas transcrições de uma única testemunha inculcaram a conclusão da Apelante para considerar este facto corno não provado. Ao invés a sentença a quo radicou a sua convicção nos depoimentos das testemunhas Hugo M.D.C..., Ana Catarina M..., Joaquim R.N. F. T..., Helder J.B..., Américo F.R.D.S..., e Rolando M.D.C... (Tesoureiro e Membro da Direção da Apelante).
17.A selecção do depoimentos por parte da Apelante e o critério "apertado" que usou para as transcrições breves que utilizou, são bem reveladoras de que a descoberta da verdade material controvertida não é o seu objectivo essencial, pois se assim fosse teria tido o cuidado de escrutinar e criticar todos os depoimentos que fundamentaram a convicção do tribunal a quo para decidir como decidiu.
18.Mesmo o caso do artigo 25, em que, invocando uma pretensa violação do artigo 466 do CPC, a Apelante procura tão só iludir o decisor e afastá-lo da compreensão do protesto que o Apelado protagonizou ao vestir a camisola da FEPRA do avesso mantendo todavia uma atitude ordeira e silenciosa, própria dum cidadão que, nos termos constitucionais, exerce os seus direitos de indignação.
19.Como bem refere o Tribunal da Relação de Lisboa nos Autos de Procedimento Cautelar, "tratou-se do exercício de um direito/liberdade fundamental a saber; o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio sem impedimentos(...)nem discriminações ou limitações e impedimentos decorrentes de alguma forma de censura (art. 37 n.°s 1 e 2 da Constituição da República.
20.No Ponto 25, o Apelado foi inquirido no âmbito dá Instituto de Depoimento de Parte tendo o Tribunal a quo exarado a fls 310 a sua confissão. Todavia, e bem, não deixou o Tribunal de ancorar a sua convicção nas declarações proferidas pelo Apelado, não como confissão, o que lhe estava vedado naturalmente, mas como mera declaração de parte que confrontadas com as das restantes testemunhas ouvidas sobre o facto em questão não só as confirmaram como corroboraram. O Instituto de Declaração de parte, previsto no art.g 465 do CPC não foi violado mas antes valorado pelo Tribunal a quo,e bem, tanto mais que a sentença soube distinguir o que era confissão e o que era apenas um depoimento.
21.Acresce que a decisão sobre este facto não tem qualquer interesse para a decisão de mérito da causa uma vez, que não interfere na apreciação da nulidade da sanção disciplinar nem tão pouco na afectação do juízo de equidade que presidiu a fixação da indemnização por danos não patrimoniais.
22.Como acima se mencionou -- conclusões 6 a 10 -- a sanção disciplinar é nula por violação do princípio da separação de poderes e não merece qualquer censura, devendo ser confirmada na integra.
23.De igual modo se dirá que a condenação da Apelante no pagamento de uma indemnização de € 4.000,00 está conforme ao disposto no Art. 496 do C.Civil, com os requisitos previstos no Art. 494 do mesmo Código.. O Tribunal a quo considerou ter já na sua posse todos os elementos necessários para fixar a indemnização em causa e limitou-se a aplicar a lei sem relegar esta decisão para um segundo momento (Art. 609, nº 2 do CPC). Esteve bem.
Improcedem as conclusões 5ª e 6ª da recorrente.
O Tribunal recorrido retificou a fundamentação da decisão quanto à matéria de facto a fls. 439: onde se referia prova por declarações do A passou a constar prova por depoimento de parte do A. (despacho de fls. 554). Efetivamente, o autor foi ouvido em depoimento de parte, conforme consta da ata de 10 de dezembro de 2014 (fls. 308). Sendo assim, improcede a reclamação das conclusões 5ª e 6ª da recorrente.
Não há razão para alterar os factos70, 74, 75 e 76.
A recorrente alega que os factos 70, 74, 75 e 76 foram dados como provados de forma descontextualizada e parcial. Todavia, a objeção da recorrente é improcedente, já que a alteração de redação por si proposta para tais factos é improcedente.
A redação (acrescento) que propõe para o facto 70 na sua conclusão 9ª é irrelevante: o facto que tinha interesse para a decisão da causa já consta do facto 70, tal como o tribunal o apurou.
O mesmo se diga dos factos 74 e 75: o que interessava para a decisão já lá constava, tanto mais que estes factos remetem expressamente para o teor da carta “de fls. 325 e 326” e para o teor do “e-mail de fls. 327” . Assim a transcrição integral da carta, que a recorrente pretende incluir nas conclusões 10 e 11 é totalmente irrelevante.
Finalmente, o acrescento sugerido pela recorrente na conclusão 14 (data em que foi emitida a licença internacional, depois do respetivo pagamento) também é inteiramente irrelevante, pois o que interessa à decisão é que logo depois desse pagamento, a recorrente emitiu a licença internacional.
Nem há razão para dar como não provados os factos 13, 24, 25, 32, 34, 36, 53, 59, 60, 62 e 64.
Quanto ao facto 13, o Tribunal recorrido baseou-se em primeiro lugar no depoimento da testesmunha Ana Catarina M..., mulher do autor, e portanto particularmente informada sobre as dificuldades deste em suportar os custos da modalidade e das deslocações internacionais para estar presente nas competições realizadas no estrangeiro; e é do conhecimento geral que as deslocações ao estrangeiro, hotéis e restaurantes importam custos acrescidos, sendo de admirar que a recorrente Federação ponha em causa esses custos. Esta matéria não pode ter-se por conclusiva. Improcedem pois as conclusões 16 a 19.
Quanto ao facto 24, a “postura silenciosa” é um comportamento que nada tem de conclusivo, mas sim pura matéria de facto. Também improcede, assim, a conclusão 20.
Quanto ao facto 25, a recorrente também não tem razão, porquanto o elemento de prova essencial aqui é o depoimento de parte do próprio autor, a que o Tribunal atendeu, conforme pudemos confirmar. Trata-se de depoimento de parte, conforme foi retificado pelo tribunal a fls. 554. O autor prestou depoimento de parte; “foi inquirido pela M.ma Juiz e respondeu à matéria da base instrutória”, aos pedidos de esclarecimentos das partes e “foi confrontado com as fotografias junto aos autos” (incluindo, naturalmente a da camisola vestida do avesso), conforme se pode ler na ata respetiva, a fls. 309. Assim, improcede a afirmação da recorrente nas conclusões 23 e 24, de que não prestou depoimento de parte a este facto 25.
Quanto ao facto 32, a “Nota de participação - Acusação” pode ler-se a fls. 69-71 do apenso de providência cautelar, elaborada pelo Conselho Técnico e Disciplinar da FEPRA, e a assinaura a fls 71 tem o nome de A Noé Lopes, pelo que só pode concluir-se ter sido por ele assinada; tanto mais que a fls. 85 do mesmo apenso, há uma idêntica assinatura, que é a do “Presidente do C.T.D.” (Conselho Técnico e Disciplinar); e, na folha 86, idêntica assinatura traz a identificação de “Artur N.L...”, como Presidente da FEPRA, assinando uma Circular nº 2/2011 da FEPRA.
Quanto ao factos 34 e 36, o “Relatório – Proposta” (fls. 73-80 do apenso de providência cautelar) está obviamente subscrito pela Instrutora (fls. 80), mas, sendo a instrutora uma instrutora no Conselho Técnico e Disciplinar, tem de concluir-se que o relatório foi elaborado pelo Conselho Técnico e Disciplinar. Aliás, a questão é esclarecidas nos factos 35 e 36.
A recorrente não impugna, nas suas conclusões, o facto provado 53, embora o refira no texto da alegações. Aí faz pequenas transcrições de depoimentos da testemunha Ana Catarina... De qualquer modo, sempre se dirá que este facto 53 foi corretamente dado como provado, tendo em conta os depoimentos das testemunhas Helder B..., Américo S... e Rolando C..., que estiveram presentes na prova em causa, conforme o Tribunal recorrido referiu na fundamentação da matéria de facto (fls. 443) e pudemos confirmar pela audição dos respetivos depoimentos.
Quanto ao facto 59, é irrelevante até quando perdurou o sentimento do autor (“abalado, preocupado, angustiado e triste”), uma vez que esse sentimento, que começou no passado, não podia senão prolongar-se até ao momento do julgamento. É esse o sentido dos depoimentos de todas as testemunhas e do próprio autor.
Quanto ao facto 60, também nada há a alterar, considerando os factos provados 2 a 8, conjugados com o depoimento da testemunha Ana Catarina... (que não pode considerar-se uma mera opinião pessoal).
Quanto ao facto 62, o depoimento da testemunha Hugo C..., aliás citado pela recorrente, contradiz manifestamente o que ela pretende nas conclusões 29 e 30: se a classificação do campeonato nacional é “importante” (depoimento), então é porque é utilizada para aferir que pilotos podem competir a nível internacional (facto 62).
Enfim, quanto ao facto 64, o depoimento da testemunha Joaquim R... em nada prejudica esta matéria, uma vez que não se diz aí que foi em consequência da sanção aplicada ao autor que o patrocínio da Losi Racing não foi renovado em 2011. Apenas se diz que em 2011 o autor competiu pela JK, e em 2012 regressou ao patrocínio da Losi Racing. Isso não impede que o autor se sinta preocupado com o resultado da sanção em matéria de patrocínios. Também nada há aqui a alterar.
A natureza privada da FEPRA não afasta o vício de procedimento: nulidade da sanção aplicada ao autor.
Apreciando a sanção disciplinar aplicada ao autor, a sentença recorrida observou que ela não foi aplicada pela Direção da FEPRA, mas sim pelo Conselho Técnico e Disciplinar – que apenas podia propor tal medida. Padecendo a decisão de um vício de procedimento, existiu violação de poderes estatutários, pelo que considerou nula a pena disciplinar aplicada.
A isto, a recorrente FEPRA objeta que é uma associação de direito privado e que o acto em causa não tem um objecto contrário à lei ou indeterminável, ou contrário à ordem pública ou ofensivo dos bons costumes, nem é sancionado estatutariamente com a nulidade. Pelo que deve ser revogada a sentença em crise na parte em que declarou nula a sanção disciplinar (conclusão 34).
Sem razão.
Na verdade, estamos aqui a apreciar, não os vícios de um negócio jurídico, mas sim os vícios de procedimento de uma federação desportiva, procedimento ao qual são aplicáveis por analogia as regras relativas ao procedimento administrativo e seus vícios, desde logo porque estamos aqui perante um procedimento sancionatório, nos termos dos Estatutos da Federação. Assim, a natureza privada da Federação não afasta o vício de procedimento assinalado pelo Tribunal recorrido.
Improcede pois a conclusão 34 da recorrente. A sanção disciplinar em causa é nula.
A indemnização está corretamente fixada.
A sentença considerou também que o vício de nulidade da decisão em causa foi “praticado por quem tinha obrigação de saber as normas do Estatuto e interpretá-las corretamente, tratando-se de comportamento negligente do órgão que aplicou a sanção sem ter poderes para o efeito”.
Então, não tem razão a recorrente quando objeta que “in casu não existem factos que permitam concluir pela culpa da ré, a qual não se presume”. Pelo contrário, da matéria apurada, resultou provada a culpa da ré, na modalidade de negligência, pois quem aplicou a sanção ao autor tinha obrigação de não incorrer na referida nulidade.
A recorrente também contesta o montante da indemnização que o Tribunal fixou (€ 4.000,00), pelo seguinte:
-a sentença não discrimina nem concretiza a que danos se refere essa indemnização (conclusão 35);
-tendo sido formulado pelo autor um pedido genérico, a liquidar em execução de sentença, o tribunal não podia condenar numa quantia líquida (conclusões 42 a 45);
-não se tendo apurado danos decorrentes de não ser possível a repetição das provas em que o autor não pôde participar, não estão verificados os requisitos legais da indemnização em dinheiro fixada pelo Tribunal (conclusões 37 a 41);
-nem há elementos que permitam decidir com base na equidade, nada se tendo provado sobre a concreta situação económica de ré (conclusão 50).
Também aqui improcedem as objeções da recorrente.
Em primeiro lugar, o Tribunal desde logo esclareceu que a sanção (nula) aplicada ao autor causou-lhe dano, “porquanto o simples facto de não ter participado na 1ª jornada por força de tal decisão, constitui por si só um dano de que sofreu o A”. Quanto à 2ª e 3ª jornadas (Avanca e Torres Vedras), embora tivesse corrido, não lhe foi atribuída qualquer classificação; e ao fazer constar que a classificação estava pendente de resolução do processo em tribunal, a ré Federação estava até a desrespeitar a decisão do processo cautelar (que determinou a suspensão da sanção e assim o imediato regresso do autor às competições na modalidade).E o Tribunal concluiu: “Assim, haverá igualmente o autor que ser compensado pela impossibilidade de reconstituição dessas classificações, por se tratar igualmente de dano que urge reparar”.
Os danos estão, pois discriminados e concretizados, improcedendo a conclusão 35.
Quanto à natureza do pedido, não pode dizer-se que houve um pedido genérico, pois o que o autor pediu foi a recomposição natural (repetição da jornada do campeonato, de modo a que o autor aí pudesse competir), e só caso assim não acontecesse, uma indemnização por danos não patrimoniais por essa impossibilidade; e indemnização por danos não patrimoniais pela conduta ilícita da ré.
Tendo o Tribunal concluído pela impossibilidade de recomposição natural, optou por uma indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pelo autor, porquanto “encontram-se já nos autos todos os elementos para fixar a indemnização, e sendo o recurso à equidade a bitola da sua fixação, não nos parece, salvo o devido respeito, ser de relegar para momento posterior (art. 609 nº 2 do CPC)”.
Tratando-se de danos não patrimoniais, é admitido o recurso à equidade – art. 496, 1 e 4, e art. 4º do Cód.Civil. E, nesse caso, não há que relegar a sua determinação para liquidação de sentença, como refere o Tribunal recorrido. – art. 609.2 do CPC.
A situação económica da ré é considerada tendo em conta os Estatutos apresentados em juízo e as competências descritas nos mesmos, pelo que não se pode dizer que nada se apurou quanto à situação económica da Federação.
A indemnização de € 4.000,00 pelos prejuízos causados ao autor está obviamente ao alcance das condições económicas da recorrente, que tem receitas próprias decorrentes das quotizações dos sócios e das licenças que emite.
Improcedem, assim, também as conclusões 37 a 45 e 50-51.
Também está corretamente fixada a proporção da condenação em custas.
Finalmente, não se vê razão para alterar a proporção da condenação em custas em 70% para a ré e 30% para o autor, atento o decaimento da ré no essencial do pedido. Improcedendo a conclusão 52.