IIFundamentação
- A.Delimitação do objeto do recurso
De acordo com o disposto no artigo 412.º do CPP e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995, o objeto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. Vindo neste caso suscitadas duas questões: i) violação do caso julgado (formal); ii) as provas cuja apreensão se requer são essenciais para a descoberta da verdade.
B. Apreciando
B.1 Da violação do caso julgado
O primeiro dos fundamentos alegados pelo recorrente foi a violação, pelo despacho recorrido, do caso julgado formal, porquanto a decisão de recusa nele tomada fora já anteriormente autorizada! O que logo suscita a questão de saber se estando já autorizada se requereu novamente!
Atentemos, para colocar alguma luz sobre a sombra que se alega. Quer o caso julgado formal quer o caso julgado material, visam evitar a repetição de decisões judiciais sobre a mesma questão, traduzindo o caso julgado formal a força obrigatória dentro do processo (1) (contrariamente ao que sucede no caso julgado material, cuja força obrigatória se estende para fora do processo em que a decisão foi proferida).
Nos presentes autos investiga-se a prática, por AA, de um crime de incêndio, explosões e outras condutas especialmente perigosas, previsto no artigo 272.º, § 1.º, al. a) CP. O recorrente considera que o despacho judicial proferido a 19/1/2023 (ora sob recurso), sequente a requerimento do MP, para que fosse determinada a apreensão das mensagens que integram o Apenso I, nos termos do artigo 17.º, da LC, é violador do caso julgado (formal), porquanto já em despacho anterior (de 23/6/2023) o JI havia determinado a sua apreensão, ao abrigo do disposto nos artigos 16.º, § 3.º e 17.º da LC! Se assim é, questiona-se então: por que razão o Ministério Público requereu novamente ao JI uma apreensão que já fora judicialmente efetuada por despacho transitado em julgado? E por que razão pretende, subsidiariamente, que este Tribunal da Relação, a determine? Pois se a autorização já existe e está transitada! A resposta a tais interrogações é simples e evidente, estando cristalinamente explicada logo no despacho sustentador da decisão recorrida, ali referendo o Mm.o Juiz recorrido que:
«Não existe violação do caso julgado formal porque o Ministério Público pretende a apreensão de outras mensagens que não aquelas que foram apreendidas no despacho de 23/06/2022.» E assim é. Efetivamente. O despacho judicial de 23/6/2022 tem o seguinte teor:
Pesquisa informática aos suportes técnicos de fls. 418 e 421 e auto de visualização e relatório de visualização de fls. 503 a 507:
Os elementos apresentados reportam-se a mensagens escritas constantes do telemóvel de marca … com o IMEI … e … examinado e são de grande interesse para a descoberta da verdade material relacionando-se com os factos investigados, designadamente o dia 25/12/2021.
Nestes termos e ao abrigo do art.º 16.º, n.º 3, da Lei do Cibercrime, apreendo todo o conteúdo de folhas 7029 e 7030 do Exame n.º 80/22 realizado pela Secção de Recolha de Prova Digital da Repartição de Perícias Digitais e Forenses da DIC/Guarda Nacional Republicana, constante do DVD, a fls. 421.»
E no despacho de 19/1/2023 decidiu-se que:
«Pesquisa informática aos suportes técnicos de fls. 418 e 421 e auto de visualização, relatório de visualização de fls. 503 a 507 e Apenso I:
Os elementos constantes do Apenso I reportam-se a mensagens escritas constantes do telemóvel de marca … com o IMEI … e …, enviadas entre o arguido e a ofendida, no período que mediou o fim do namoro e o dia posterior aos factos, e servem para enquadrar a prática de um crime de violação de domicílio e perturbação da vida privada previsto no art.º 190º, do Cód. Penal. Sucede, porém, que se trata de crime semipúblico em relação ao qual não foi apresentada queixa. Por isso não existe procedibilidade por factos que as mensagens podem relevar nem grande interesse para a descoberta da verdade material.
Nestes termos e ao abrigo do art.º 16.º, n.º 3, da Lei do Cibercrime, não apreendo o conteúdo de folhas 3 a 502 do Apenso I e ordeno a sua destruição, após o trânsito em julgado.
Notifique o Ministério Público e o defensor.
Devolva o inquérito.»
No primeiro despacho apreendeu-se «todo o conteúdo de folhas 7029 e 7030 do Exame n.º 80/22 realizado pela Secção de Recolha de Prova Digital da Repartição de Perícias Digitais e Forenses da DIC/Guarda Nacional Republicana, constante do DVD, a fls. 421».
E no segundo despacho decidiu-se não apreender «o conteúdo de folhas 3 a 502 do Apenso I»
Não há, pois, qualquer erro ou lapso no despacho recorrido, nem sobreposição de objetos, entre este e o proferido nestes mesmos autos a 23/6/2023.
E isso é o bastante para arredar o esgrimido e preconizado caso julgado formal. Que não existe.
B.2 As provas cuja apreensão se requer são essenciais para a descoberta da verdade
O recorrente pretende que este tribunal conheça subsidiariamente do mérito do despacho recorrido, isto é, que determine a apreensão que foi requerida.
Mas não adianta rigorosamente nenhuma razão que abale o juízo feito pelo JI!
E tinha de o fazer, porquanto o JI explicou, no despacho recorrido, os motivos pelos quais não ordenava a apreensão das mensagens requeridas.
Pois bem. Vejamos, então com mais algum detalhe.
Resulta da remissão do artigo 17.º da LC para o artigo 179.º CPP, que a apreensão só deverá ocorrer se existirem fundadas razões para crer que a mesma se revelará de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova. (2)
E não é decerto por acaso que a LC reserva este juízo ao JI, nesta fase preliminar do processo penal (no inquérito), que está a cargo do Ministério Público.
É assim porque há direitos fundamentais carecidos de tutela jurisdicional antecipada, entre eles se contando a devassa da intimidade da vida privada das pessoas (artigo 26.º da Constituição), sem motivo bastante, conforme expressamente refere o § 3.º do artigo 16.º da LC. E só ao juiz se pode cometer essa tutela, não apenas pelo seu estatuto de independência, mas também por se encontrar descomprometido com a investigação, impregnando por isso a neutralidade que é suposta (3).
É este também o entendimento, aliás constante, do Tribunal Constitucional, como (por todos) se refere no ainda recente acórdão n.º 121/21 (4), de 9 de fevereiro: «a exigência de intervenção judicial no inquérito em relação a atos que afetem direitos fundamentais institui-se, pois, como pilar da arquitetura sistémica que se foi construindo para o processo penal português.» (5)
O JI interveio na tutela daqueles direitos e pelos motivos (claros) que indicou não autorizou a apreensão das mensagens que o requerente se pretendia integrar no inquérito.
O recorrente não se conforma com a decisão tomada, mas não indica as razões pelas quais considera serem tais mensagens «essenciais» para a investigação em curso (crime de incêndio, explosões e outras condutas especialmente perigosas, previsto no artigo 272º, § 1.º, al. a) CP)
Ora, o recurso para o Tribunal da Relação não é uma nova oportunidade para o recorrente requerer (novamente) a mesma coisa, mas agora perante outro órgão jurisdicional (de hierarquia superior). Ém antes - e apenas - o instrumento processual que possibilita a correção de concretos erros in procedendo ou in judicando. Isto é, remediar o que de errado ocorreu na 1.ª instância. (6)
Ficamos, enfim, sem saber quais são as razões que o recorrente quer contrapor ao decidido!
E isso seria o bastante para julgar não provido o recurso, por falta de fundamento bastante (artigo 412.º CPP).
Mas ainda que assim não fora, a verdade é que vistas (lidas) as mensagens (com muita dificuldade embora - dada a má qualidade das cópias efetuada para este recurso em separado - mas ainda assim compreensíveis), nelas se não surpreende nenhuma razão para não subscrever, integralmente, o juízo que vem impugnado.
E assim, porquanto, as mensagens transcritas se cingem à vida privada, à confiança e à intimidade da relação entre o arguido e sua ex-namorada/companheira, num período posterior à relação amorosa que mantiveram. Nada dali relevando – mesmo remotamente - para a criminalidade investiganda (incêndio, explosões e outras condutas especialmente perigosas - artigo 272.º, § 1.º, al. a) CP)!
Fica, pois, por compreender a razão pela qual o recorrente vê interesse em mensagens de conteúdo iminentemente pessoal, arredias do temário sob investigação!
O recurso não é merecedor de provimento.
III – Dispositivo Destarte e por todo o exposto, acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
- a)julgar não provido o recurso interposto pelo Ministério Público;
- b)sem custas (uma vez que o recorrente delas está isento – artigo 523.º, § 1.º CPP); c) Notifique.
Évora, 25 de maio de 2023
- J.F. Moreira das Neves (relator)
Maria Clara Figueiredo
Fernanda Palma
1 Direito Processual Civil, vol. III, AAFDL, 1980, p. 276.
2 Neste sentido cf. Duarte Rodrigues Nunes, Os meios de obtenção de prova na Lei do Cibercrime, 2018, Gestlegal, p. 148.
3 Sobre a distinção da função jurisdicional relativamente a outras funções do Estado, cf. Maria de Fátima Mata-Mouros, Juiz das liberdades – Desconstrução de um mito do processo penal, Almedina, 2011, pp. 65 ss.
4 tribunalconstitucional.pt
5 Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 121/21, de 9fev2021, Cons. Mariana Canotilho.
6 Neste sentido cf. na doutrina Cf. Germano Marques da Silva, conferência parlamentar sobre a revisão do Código de Processo Penal, Assembleia da República, Código de Processo Penal, vol. II, tomo II, Lisboa 1999, p. 65; Germano Marques da Silva. Registo da prova em Processo Penal, Tribunal Colectivo e Recurso, Estudos em homenagem a Cunha Rodrigues, vol. I, Coimbra Editora, 2001; Germano Marques da Silva, Forum Justitiae, maio de 1999, p. 21; Sérgio Gonçalves Poças, Processo penal quando o recurso incide sobre a decisão da matéria de facto, JULGAR, n.º 10, 2010, p. 22. Na jurisprudência cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 25/2/2015, proc. 131/11.1TASLV.S1, Cons. Isabel Pais Martins; e acórdão do Tribunal Constitucional, n.º 56/2006, de 18/1/2006, Cons. Fernanda Palma, DR, II, de 14abr2006; acórdão do TRÉvora, de 26abr2022, proc. 10/19.4GAGDL.E1, Desemb. Gomes de Sousa.