I- A competencia dos Tribunais Tributarios e a que e fixada pela Constituição (art. 214, n. 3) e não por qualquer lei ordinaria.
II- Tal competencia tem por objecto os litigios emergentes das relações juridicas fiscais.
III- A relação juridica fiscal não e uma relação univoca, e uma relação complexa; e muito mais ampla que a obrigação tributaria.
IV- A relação juridica fiscal tem um sentido estrito no dominio do processo declarativo e do processo sancionatorio e um sentido amplo para efeitos de execuções fiscais pois estas abrangem não so a cobrança das dividas ao Estado mas ainda aquelas que respeitam a creditos equiparados aos do Estado.
V- A equiparação dos creditos de certas entidades, por lei, aos creditos do Estado, para a cobrança coerciva atraves dos Serviços de Justiça Fiscal não altera - ampliando ou restringindo - a competencia dos tribunais tributarios, apenas permite que tais creditos sejam cobrados coercivamente por aqueles tribunais. vi - Os creditos da Caixa Geral de Depositos foram equiparados, por lei, aos do Estado, por isso, a sua cobrança compete aos tribunais tributarios.