Processo n.º 1144/10.6GBAMT-A.P1
4ª Secção
Relatora: Maria Deolinda Dionísio
Adjunto: Moreira Ramos
Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:
I- RELATÓRIO
O arguido B… foi condenado no âmbito do processo especial sumário n.º 1144/10.6GBAMT, do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Amarante, na pena de 11 (onze) meses de prisão substituída por 330 (trezentos e trinta) dias de multa à taxa diária de € 5,00 (cinco euros).
Depois de ter requerido e incumprido o pagamento desta em prestações, solicitou a substituição da pena de multa por prestação de trabalho a favor da comunidade mas viu a sua pretensão indeferida.
Inconformado com o decidido, o arguido interpôs recurso finalizando a motivação com as seguintes conclusões: (transcrição)
I- O n.º 3 do art. 489º CPP permite a alargamento do prazo de pagamento nos casos em que tenha sido deferido o pagamento faseado, como havia sido o caso dos autos, quando tinha possibilidades económicas, posto que estava empregado, o requereu.
II- Circunstâncias supervenientes ditaram a impossibilidade de pagamento da multa, situação que o arguido deu conhecimento aos autos, mas não foi tido em conta.
III- Conforme é posição unânime e foi recentemente mais uma vez proclamada no âmbito do Acórdão desta Relação, proferido a 23.06.10, in ……. .[1]
IV- O requerimento do arguido tem enquadramento legal, é tempestivo e por isso merece acolhimento.
V- O despacho proferido, viola o disposto nos artigos 489º, 490º e 49º, n.º 3 CPP, pelo que se impõe a sua revogação, lavrando-se douto acórdão que autorize a substituição da pena de multa por dias de trabalho a favor da comunidade.
Termina pedindo Justiça.
Houve resposta do Ministério Público a reconhecer validade aos argumentos do recorrente e a considerar que lhe assiste razão.
Admitido o recurso, por despacho datado de 12/4/2011, foram os autos remetidos a este Tribunal da Relação onde o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da procedência do recurso assente na ideia de que os prazos previstos nos citados arts. 389º n.º 2, 390º n.º 1 e 49º n.º 1, têm por finalidade única disciplinar a sequência da fase coerciva da execução da pena, permitindo-a quando, no prazo de 15 dias, o condenado nada requeira quanto ao pagamento da multa ou à sua substituição por dias de trabalho. Todavia, mesmo na fase executiva seria de todo ilógico ou irracional não dar a possibilidade de evitar a execução pagando voluntariamente a multa, entendimento que, logicamente, será também de aplicar à possibilidade de cumprimento da multa por dias de trabalho.
Cumprido que foi o art. 417º n.º 2, do Cód. Proc. Penal, não houve resposta.
Realizado exame preliminar e colhidos os vistos legais, vieram os autos à conferência, que decorreu com observância das formalidades legais, nada obstando à decisão.
II- FUNDAMENTAÇÃO
1. Consoante decorre do disposto no art. 412º n.º 1, do Código de Processo Penal, e é jurisprudência pacífica (cf., entre outros, Acórdão do STJ de 20/12/2006, Processo n.º 06P3661, in dgsi.pt), as conclusões do recurso delimitam o âmbito do seu conhecimento, sem prejuízo da apreciação das questões de conhecimento oficioso a que alude o art. 410º n.º 2, do mesmo diploma.
Assim, in casu, apenas se suscita a questão da tempestividade e admissibilidade do requerimento de substituição da pena de multa substitutiva de prisão por prestação de trabalho a favor da comunidade depois de se frustrar o pagamento faseado daquela.
2. A tramitação processual relevante
Com interesse para a questão controvertida importa ponderar os seguintes elementos que evolam dos autos:
a) O arguido, aqui recorrente, B…, foi julgado no processo especial sumário n.º 1144/10.6GBAMT, do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Amarante, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punível pelo art. 3º n.º 2, do Dec. Lei n.º 3/98, de 3 de Janeiro, e condenado na pena de 11 (onze) meses de prisão substituída por 330 (trezentos e trinta) dias de multa à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), por sentença proferida a 7/10/2010 e já transitada em julgado (fls. 3 a 6);
b) Invocando carência de rendimentos para proceder ao pagamento integral da quantia devida (€ 1.650,00) requereu a fixação de prestação de trabalho a favor da comunidade ou o pagamento em prestações de número não inferior a 18 (fls. 7):
c) A pretensão do arguido foi parcialmente deferida, por despacho datado de 9/12/2010, admitindo-se o pagamento da multa em 12 prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a 1ª no dia 8 seguinte ao da notificação e as restantes em igual dia dos meses subsequentes (fls. 9);
d) Constatando-se que o arguido não pagou as prestações fixadas foram todas declaradas vencidas, por despacho de 17/2/2011, que foi notificado ao arguido com a advertência de que se não procedesse ao pagamento da totalidade da multa lhe poderia vir a ser fixada a prisão subsidiária correspondente (fls. 11);
e) No dia 18/2/2011, o arguido apresentou requerimento a invocar alteração da situação profissional que teria determinado a impossibilidade de proceder ao pagamento da multa e a requerer a sua substituição por trabalho a favor da comunidade, o pagamento em prazo nunca inferior a 24 meses ou a suspensão da execução da pena subsidiária que viesse a ser determinada, nos termos do art. 49º n.º 3, do Cód. Penal;
f) O Ministério Público opôs-se invocando que, nos termos dos arts. 489º e 490º do CPP, o requerimento teria que ser apresentado nos 15 dias subsequentes à notificação do pagamento da multa, ocorrida em Novembro de 2010, e que esta já é substitutiva não sendo admissível substituição da pena substitutiva;
g) No dia 24/2/2011, foi então proferido o despacho recorrido cujo teor é o seguinte:
“Carece de fundamento legal o ora requerido.
Na verdade, o arguido em tempo peticionou o pagamento da multa na qual foi condenado, o que lhe foi deferido, não procedeu ao pagamento das prestações, sendo certo que tal como dispõe os artigos 489º e 490º do CPP, o requerimento de substituição da multa por trabalho, é apresentado nos 15 dias subsequentes à notificação do pagamento da multa, sendo certo que no caso dos autos tal notificação já ocorreu em Novembro de 2010.
Para além do mais, sempre se dirá que no caso dos autos a pena de multa já é substitutiva da prisão, não sendo admissível substituição da pena substitutiva.
Pelo exposto indefere-se o requerido, e mantém-se na íntegra o despacho anterior. Notifique.”
3. Apreciando de mérito
3. 1 Da pena pecuniária fixada a título principal e em substituição de pena privativa da liberdade
Conforme se apura do exposto, a pretensão de substituição da pena pecuniária por outra pena substitutiva formulada pelo arguido foi indeferida com base em dois argumentos:
- A intempestividade;
- A inadmissibilidade de fixação de nova pena substitutiva.
O recorrente questiona tal decisão invocando em abono da sua tese um acórdão desta Relação do Porto, omitindo, porém, os elementos necessários à sua imediata e correcta identificação, designadamente o nome do relator, número do processo e local onde podia ser acedido, limitando-se a fazer referência à sua data, ou seja 23/6/2010.
No entanto, lançando mão de uma citação desse mesmo acórdão que foi inserta na motivação do recurso, é possível perceber que está em causa o acórdão proferido no Proc. 609/02.8TAPRD-A.P1, Rel. Lígia Figueiredo, disponível in dgsi.pt.
Ocorre, porém, que o douto acórdão em causa [bem como o proferido, no mesmo sentido, na mesma data, neste Tribunal da Relação do Porto, no âmbito do processo n.º 971/09.1PAVNG-A.P1, Rel. Castela Rio, também disponível em dgsi.pt] não se reporta a situação exactamente idêntica à dos presentes autos, já que visa uma pena pecuniária fixada a título principal, a qual pode ser objecto de pagamento faseado e substituída por trabalho a favor da comunidade, sendo cumprida prisão subsidiária – pelo tempo correspondente reduzido a 2/3 - se aqueles se frustrarem, de harmonia com as disposições conjugadas dos arts. 47º, 48º e 49º, do Cód. Penal.
Ora, in casu, estamos perante uma pena pecuniária aplicada em substituição de pena de prisão, cujo regime obedece ao estatuído no art. 43º n.ºs 1 a 3, do mesmo diploma legal.
Concretizando.
Dando razão aos reparos que muitos faziam ao tratamento indiferenciado da multa autónoma (principal/alternativa) relativamente à multa de substituição,[2] o legislador, na revisão de 1995, reconhecendo as diferentes natureza e gravidade intrínseca inerentes a essas penas, diversificou não só as respectivas possibilidades de cumprimento mas também as consequências do incumprimento.[3]
Deste modo:
a) Na pena pecuniária fixada a título principal a questão do incumprimento apenas pode colocar-se se a multa não for paga, voluntária ou coercivamente, ou substituída por trabalho a favor da comunidade, circunstância em que será fixada prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a 2/3, podendo, ainda assim, evitar-se a privação da liberdade, total ou parcialmente mediante:
- Pagamento da quantia devida a título de multa; ou
- Comprovação de que a falta de pagamento não é imputável ao condenado, caso em que haverá suspensão da execução da prisão subsidiária – v. arts. 47º n.ºs 3 e 4, 48º e 49º n.ºs 1, 2 e 3, do Cód. Penal.
b) Na pena pecuniária de substituição o incumprimento surge como consequência directa e imediata da falta de pagamento da multa e implica a execução da totalidade da pena de prisão que havia sido imposta, a não ser que o condenado comprove que a falta de pagamento não lhe é imputável, hipótese em que é admissível a respectiva suspensão – v., arts. 43º n.º 2 e 49º n.º 3, aplicável por remissão da parte final do primeiro normativo, do Cód. Penal.
Por esta via, salvaguardando-se a aplicação da pena privativa de liberdade como ultima ratio da política criminal (especialmente quando curta), logrou harmonizar-se a panóplia de penas disponíveis, tendo em vista a sua natureza, limites, fundamentos e finalidades, e deixou de tratar-se de modo idêntico situações que, à partida, são diferentes.
Daí que, embora não desconhecendo os argumentos daqueles que entendem, ainda hoje, que mesmo estando em causa pena pecuniária substitutiva deverá ser-lhe aplicável todo o regime de cumprimento da multa fixada a título principal, designadamente a faculdade de pagamento a todo o tempo [neste sentido pode ver-se Ac. desta RP de 12/1/2011, Proc. 976/99.9PHPRT.P1, Rel. Lígia Figueiredo, in dgsi.pt] como forma de obviar ao cumprimento da prisão, a eles não possamos aderir, escolhendo-se antes a tese contrária que, além do mais, sustenta ser inadmissível o pagamento depois de revertida a condenação à pena inicialmente substituída, ou seja a pena de prisão, e de que é exemplo o Ac. STJ de 21/9/2006, Proc. 06P3399, Rel. Sousa Fonte, cujo sumário transcrevemos no que ao caso interessa:
“V- Não é correcto colocar a multa de substituição ao lado de outras espécies de multa, porque «se trata aqui de uma pena diferente da pena de multa enquanto pena principal, que possui regime próprio e merece, por isso, consideração doutrinal e sistemática autónoma». Trata-se de penas diferentes do ponto de vista político criminal e do ponto de vista dogmático, donde resultam consequências prático-jurídicas do maior relevo, por exemplo em matéria de incumprimento.
VI- Em caso de incumprimento de uma pena de multa de substituição há que distinguir, para aferir que consequências extrair dessa omissão, qual o regime penal vigente. (…)
VII- No regime actual, sobre a substituição da prisão por multa - a hipótese dos autos - rege o art. 44.º do CP,[4] que, no caso do seu não pagamento não culposo, remete para o n.º 3 do art.49º
VIII- Porém, o caso sub judice não é de não pagamento não culposo, mas de incumprimento culposo, situação para a qual rege directamente a 1.ª parte do n.º 2 do art. 44.º do CP, que consagra a execução imediata da prisão fixada na sentença.
IX- Contrariamente ao invocado, não está expressamente prevista a possibilidade de o requerente poder livrar-se da prisão, pagando multa de substituição, depois do trânsito em julgado da decisão que ordenou o cumprimento da pena de prisão, nos termos do art. 44.º, n.º 2, do CP.”[5]
3. 2 Da tempestividade do requerimento
Em consonância e revertendo ao caso em apreço, facilmente se conclui que a questão da tempestividade do requerimento apresentado pelo ora recorrente carece de relevância para a questão em apreço, tendo sido, muito provavelmente, determinada pela confusão resultante da referência à fixação de “prisão subsidiária” na notificação que foi feita ao arguido na sequência do despacho de 17/2/2011 que se pronunciou pela falta de pagamento das prestações fixadas [v. supra ponto 3.1 - alínea d)].
Se estivesse realmente em causa pena pecuniária fixada a título principal, a cujo incumprimento correspondesse pena de prisão subsidiária, é inegável que o requerimento seria tempestivo, porquanto embora o art. 489º n.º 2, do Cód. Proc. Penal, estabeleça o prazo de 15 dias para o pagamento voluntário da multa, logo estatui no seu n.º 3 que tal prazo não se aplica quando tenha sido autorizado o pagamento diferido ou em prestações, pressupostos esses aplicáveis ao requerimento de substituição da multa por dias de trabalho por remissão expressa do n.º 1, do art. 490º, do mesmo diploma.
Consequentemente, tendo sido autorizado o pagamento da multa em prestações nunca poderia invocar-se o prazo regra de 15 dias para considerar intempestivo o requerimento apresentado pelo arguido, visando a substituição da pena pecuniária - cujo pagamento faseado fora admitido e se frustrou - por dias de trabalho, pelo que, nessa parte, tal como admitido pelo Ministério Público (da 1ª e 2ª instância) careceria de fundamento o despacho recorrido.
3. 3 Da admissibilidade do requerimento
No entanto, consoante ressalta do já exposto, tal conclusão é, in casu, perfeitamente inócua, porquanto o núcleo fundamental da questão controvertida não é o da tempestividade mas sim o da admissibilidade da pretensão formulada pelo arguido, aqui recorrente, e que o tribunal a quo considerou infundada por ser impossível a substituição de uma pena substitutiva por outra.
E aqui, face ao anteriormente explanado, é inegável que lhe assiste razão.
Com efeito, estando em causa uma pena de substituição de pena privativa da liberdade, a falta de pagamento da multa determina a reversão e cumprimento da pena de prisão original, nos termos do disposto no art. 43º n.º 2, do Cód. Penal, estando vedado o recurso a outra pena de substituição, designadamente aquela para a qual remete a previsão do art. 48º, desse mesmo diploma legal.
Por outro lado, só exaurindo-se a possibilidade de pagamento da multa e havendo lugar à execução da pena de prisão é que caberá ao tribunal apreciar da eventual suspensão desta, ao abrigo do disposto no art. 49º n.º 3, aplicável ao caso com as devidas adaptações, por remissão do citado art. 49º n.º 2 (parte final), considerando o invocado e comprovado pelo arguido ou mesmo o que resulte dos próprios autos a tal propósito.
Impõe-se, pois, a conclusão que o despacho recorrido, ao negar a possibilidade de fixação de trabalho a favor da comunidade, na hipótese sub judice não merece qualquer reparo ou censura.[6]
III- DISPOSITIVO
Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida
Custas pelo recorrente com 4 (quatro) UC de taxa de justiça – art. 513º n.º 1, do Cód. Proc. Penal.
(Elaborado e revisto pela relatora – art. 94º, nº 2 do Cód. Proc. Penal)
Porto, 22 de Junho de 2011
Maria Deolinda Gaudêncio Gomes Dionísio
António José Moreira Ramos
[1] Espaço em branco na conclusão.
[2] Entre eles Figueiredo Dias, “As Consequências Jurídicas do Crime”, 1993, pág. 368 a 370, especialmente §569.
[3] Para maior desenvolvimento e compreensão da evolução do regime da multa v. Ac. desta RP de 30/3/2011, Proc. 78/09.1GBOAZ-A.P1, Rel. Leonor Esteves, in dgsi.pt.
[4] Estava em causa o Código Penal na redacção anterior à introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 4/9.
[5] No mesmo sentido, para além do já referido na nota antecedente e no mesmo local, podem ver-se os Acórdãos desta RP de 2/2 e 26/1/2011, Procs. n.ºs 70/06.8PTPRT.P1 e 914/07.7PTPRT-A.P1, Rel. Eduarda Lobo e Luís Teixeira, respectivamente, e, na doutrina, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, pág. 179, nota 4.
[6] O despacho recorrido não se debruçou sobre o pagamento diferido da multa, subsidiariamente requerido. Trata-se, porém, de simples irregularidade – v. art. 118º n.º 2, do CPP - que se mostra sanada por não ter sido arguida nos termos previstos no art. 123º n.º 1, do mesmo diploma legal.