I- O DL n. 134/98, de 15 de Maio, diploma que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n. 89/665/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro, respeitante a "procedimentos a adoptar em matéria de recursos no âmbito da celebração de contratos de direito público de obras, de prestação de serviços e de fornecimento de bens", cingiu-se à transposição da referida Directiva, respeitando o âmbito objectivo da sua estatuição, pelo que só aos actos relativos à formação dos aludidos contratos, e não de quaisquer outros, se aplica o regime nele estabelecido.
II- Está fora do âmbito de aplicação do citado DL n. 134/98 um acto administrativo relativo à formação de um "contrato de concessão de obras públicas", concretamente de uma concessão SCUT, que se traduz, segundo o art. 1, n. 2 do DL n. 267/97, de 2 de Outubro, na "concepção, construção, conservação e exploração de lanços de auto-estrada em regime de portagem sem cobrança de utilizadores".
III- A expressão "possa directamente prejudicar", constante da al. c) do n. 1 do art. 36 da LPTA, introduz um mecanismo de limitação do conceito de "interessados", afinando este conceito na perspectiva da lesão directa, real, efectiva de direitos ou interesses por eles prosseguidos. Daí que irrelevem, para este efeito, lesões ou prejuízos indirectos ou potenciais.
IV- Em recurso contencioso interposto do despacho que não admitiu a proposta apresentada por um dos concorrentes, não podem intervir como contra-interessados os restantes candidatos, cujas propostas foram admitidas, pois que a eventual procedência do recurso, conduzindo à mera admissão do concorrente excluído, não constitui para os mesmos um "prejuízo directo", por não ser, em si mesma, lesiva dos seus interesses, lesividade que apenas pode decorrer do acto final de adjudicação.
V- Uma irregularidade não essencial na formulação da proposta, que não afronta nenhum dos princípios reitores do procedimento concursal - princípios da publicidade, da igualdade, da livre concorrência, da imparcialidade e da transparência - não pode ser causa de exclusão de uma proposta.