I- Arguida apenas nas alegações de recurso jurisdicional uma nulidade traduzida na pretensa falta de junção das informações oficiais antes do despacho que ordenou a notificação do Rep. Faz. Pública para responder à matéria da impugnação, essa alegação é, além de inexistente, extemporânea por haverem decorrido muito mais de 10 dias sobre a data em que a arguente dela teve conhecimento.
II- O meio processual idóneo para sindicar contenciosamente a liquidação dos emolumentos do registo comercial é o processo de impugnação judicial a que se referem os art.ºs 120º e segs. do CPT e 62º n.º1 al. a) do ETAF, havendo de ter-se por revogado o art.º 110º do C. Reg. Comercial quando interpretado no sentido de ser o recurso contencioso depois de esgotada a via graciosa necessária.
III- Proferido no processo acórdão em que se decidiu, com trânsito em julgado, que a legitimidade processual passiva cabia ao representante da Fazenda Pública não pode essa questão ser novamente apreciada por aquela ser obrigatória dentro do processo.