3O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Por sentença do TAF de Sintra foi julgada procedente a acção intentada pelos Recorrentes contra a CGA com vista à anulação dos actos proferidos por esta Entidade, pelos quais foi suspenso o pagamento das pensões de aposentação aos Recorrentes, bem como foi a CGA condenada a reconstituir a situação que existiria se tais actos não tivessem sido emitidos, nomeadamente, o pagamento das pensões de aposentação em falta, acrescidas de juros moratórios
Pelo acórdão recorrido o TCA Sul concedeu provimento ao recurso interposto pela CGA, revogando aquela sentença, julgando a acção improcedente e absolvendo a demandada dos pedidos.
Vêm agora ao Autores interpor revista deste acórdão invocando que o acórdão recorrido aplicou erradamente o regime das incompatibilidades previsto nos arts. 78º e 79º da Estatuto da Aposentação (EA).
O TCA Sul proferiu o acórdão recorrido tomando em conta jurisprudência deste STA constante dos acórdãos de 13.12.2017, Proc. nº 01456/16 [no qual, como refere, se explicitou “a evolução e a modulação do regime de incompatibilidade do recebimento da pensão de aposentação e da remuneração auferida pelo exercício de outras funções, realizando o necessário e imprescindível enquadramento histórico-jurídico das várias redações que os art.ºs 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação foram acolhendo, especialmente a redação que foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 23 de dezembro”], e nos acórdãos de 21.05.2020, Proc. nº 2111/14.6BESNT e de 02.07.2020, Proc. nº 01456/16.
Ora, nestes dois últimos acórdãos, a propósito do exercício de funções de piloto de aviação na TAP, SA, concluiu-se positivamente quanto ao exercício de funções públicas remuneradas para os efeitos do regime de incompatibilidade previsto nos arts. 78º e 79º do EA.
Refere o acórdão recorrido que no acórdão deste STA, de 21.05. 2020, supra referido, se apreciou a questão respeitante à natureza jurídica da TAP, SA, tendo concluído que aquela, “porque se situava no perímetro do setor empresarial do Estado e porque o seu capital social era maioritariamente público, proporcionava aos seus trabalhadores um vencimento que, para os efeitos agora em discussão e independentemente do vínculo laboral em causa, deve ser qualificado como público e enxerta-se no perímetro da despesa pública”.
O que, face ao regime previsto no Decreto Legislativo Regional nº 7/2006/A, de 24/3, respeitante ao sector público empresarial da Região Autónoma dos Açores, que incluía, entre outras, as empresas do universo SATA e, principalmente, a SATA, SGPS, em que o capital social era exclusivamente público, “…, não restam dúvidas de que a SATA, SA., bem como as demais empresas do universo SATA e, especialmente a SATA, SGPS, constituem pessoas coletivas que, embora com personalidade jurídica privada, constituem empresas que integram o perímetro empresarial regional público em virtude do respetivo capital social ser detido, exclusivamente, pela Região Autónoma dos Açores”.
Verificando-se que quando da entrada em vigor do DL nº 137/2010, de 28/12, os autores, tendo exercido funções militares, estavam já aposentados e a auferir a correspondente pensão de aposentação, e, igualmente, que naquela data exerciam funções de piloto de aviação da SATA, SA., na categoria de Comandante ou de Oficial Piloto, e ao abrigo de um contrato individual de trabalho, é-lhes aplicável o regime de incompatibilidade estabelecido pelos arts. 78º e 79º do EA, na redacção que lhes foi dada pelo referido diploma.
O acórdão recorrido para além de uma fundamentação coerente e plausível, mostra-se estar de acordo com a jurisprudência deste STA sobre esta matéria nos acórdãos acima mencionados, em situação em tudo semelhante à dos autos.
Assim, afigura-se-nos não se justificar a admissão da revista, não sendo de postergar a regra da excepcionalidade da revista.