I- Para efeitos de incidencia da sisa, as promessas de compra e venda, com tradição, equivalem a vendas efectivas.
II- Tratando-se de mandato sem representação, cuja execução foi devidamente aprovada pelos mandantes, em caso de duvida e para efeitos fiscais, e bastante a mera repercussão economica da interposição do mandatario sobre os mandantes.
III- A transmissão a que se refere o n. 2 do paragrafo
1 do artigo 2, com referencia ao paragrafo 2, do Codigo da Sisa e do Imposto Sobre as Sucessões e Doações, porque não importa transferencia da propriedade dos imoveis, e irrelevante para efeitos do preceituado nos artigos 11, n. 3, e
16, n. 1, ambos do aludido Codigo.