A Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Torres de Vedras C.R.L., inconformada com o Ac. do T.C.A., a fls 180 e seguintes, que concedeu provimento ao recurso interposto pela Caixa Geral de Depósitos, da sentença do T.T. de 1ª Instância de Lisboa, que apenas reconheceu e graduou créditos por si reclamados e juros de três anos, omitindo, porém, a referência a juros capitalizados e reclamados, daquele aresto interpôs recurso para este S.T.A., terminando as suas alegações com a formulação do seguinte quadro conclusivo:
“I- A garantia hipotecária não abrange o valor da elevação do capital inicial pela capitalização de juros não pagos;
II- Como resulta expressamente do disposto no nº 2 do artº 693º do Código Civil a hipoteca apenas confere privilégio no pagamento pelo produto da venda do bem hipotecado relativamente ao capital em dívida, contratado e inscrito no respectivo registo da hipoteca, acrescido da quantia relativa a três anos de juros vencidos à data contratual-registada contados da data do incumprimento.
III- Há igualmente lei expressa que a hipoteca assegura os acessórios do crédito que constem do registo – nº 1 do art. 693º do Código Civil.
IV- Dispositivos legais que visam assegurar o estreito cumprimento e respeito da regra da prioridade do registo estatuído no art. 61 do Código do Registo Predial.
V- Ao decidir como o fez o douto Tribunal “a quo” violou o disposto nos artos. 686º nº 1 e 693º nºs 1 e 2 ambos do C.P. Civil, bem como o art. 6º do C. Registo Predial.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Exmº Magistrado do Mº. Pº., junto deste S.T.A., foi de parecer que o recurso não merece provimento, porquanto a norma de que o acórdão recorrido lançou mão – Art. 14º do D.L. 459/83, 30/12 – é de igual hierarquia daquela que a recorrente tem por violada, ou seja, a constante do art. 693º nº 2 do C. Civil.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
Nos termos dos artºs. 713º nº 6 e 726 do C.P. Civil, remete-se para a matéria de facto fixada na decisão recorrida.
O acórdão recorrido, depois de enunciar a questão decidenda como a de saber se os juros capitalizados e reclamados deviam ou não ser graduados viria a concluir pela afirmativa, valendo-se, para tanto, do disposto no artº 14º do D.L. 459/83, de 30/12.
Contra o assim decidido se insurge a ora recorrente Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Torres Vedras afirmando, em síntese que o tribunal “a quo” violou o disposto nos artºs. 686º nº 1 693º nºs. 1 e 2 ambos do C. Civil, bem como o art. 6º do C. Registo Predial.
Dispõe o art. 14º do D. L. 459/83, de 30/12, o seguinte:
“As importâncias respeitantes às parcelas de juros contados e de exibilidade diferida serão capitalizadas, incluindo-se nas prestações seguintes”.
Tais, como referimos, esta a norma que ditou a sorte outra do recurso apreciado na 2ª Instância.
Esta norma, contudo, não foi expressamente alvo de censura da recorrente.
Porém, a nosso ver, face à conclusão V do recurso, entende a recorrente que o dito inciso violou os art. 686º nº 1 e 693º nºs 1 e 2, ambos do C. Civil, e 6º do C. Registo Predial.
Ora, como bem observa o Exmº Magistrado do Mº. Pº., junto deste S.T.A., o art. 14º do D.L. 459/83 situa-se no mesmo plano hierárquico das disposições legais tidas por violadas, sendo-lhes, no entanto, posteriores.
Assim sendo, a lei posterior apenas poderá revogar, nas circunstâncias previstas no art. 7º do C. Civil, lei anterior de igual hierarquia mas nunca viola-la.
Em suma, o aresto recorrido ao aplicar o art. 14º do D.L. 459/83, não violou o quadro normativo apontado pela recorrente.
Termos em que e fazendo apêlo ao disposto nos artºs . 713º nº 5 e 726º do C.P. Civil se acorda, no mais, em negar provimento ao recurso e em confirmar, pelos fundamentos que aduziu, o aresto impugnado.
Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria em 50%.
Lisboa, 24 de Março de 2004
Fonseca Limão – Relator
Jorge de Sousa
Mendes Pimentel