I- Tendo um documento sido apresentado com a contestação, o silêncio a que o Autor se remeteu na resposta que apresentou, quanto à assinatura que lhe foi atribuída, conduziu directamente à aplicação do efeito cominatório previsto nos artigos 374 e 375 n.1 do Código Civil, ou seja, a assinatura considera-se verdadeira, bem como provadas as declarações constantes do documento que devam ser-lhe atribuídas.
II- Assim, não faz qualquer sentido a produção de prova sobre matéria já definitivamente provada.
III- Desfeito o projectado negócio de venda de um imóvel e tornando-se a partir daí a sua ocupação contrária à vontade do dono, a detenção pelo réu carece de tutela possessória e tem de haver-se como ilegítima e abusiva.