I- Respeitar o outro cônjuge é, acima de tudo, não lesar a sua integridade física ou moral, devendo considerar-se ofensas à integridade física, as ofensas corporais, os maus tratos físicos, e, actos ofensivos da integridade moral, quaisquer palavras ou actos de um dos cônjuges que ofendam a honra do outro.
II- Uma só agressão física pode ter-se como bastante para destruir a afectividade indispensável à vida conjugal, não sendo legítimo obrigar um dos cônjuges a suportar sucessivas agressões para poder exercer o seu direito de divórcio.
III- Não pode deixar-se de qualificar-se de grave a conduta do Réu ( marido ) que, dois meses após o casamento, agrediu a mulher, dando-lhe uma ou duas bofetadas ( ofensa à integridade física ), humilhando-a ainda por, nesta mesma data, ter atirado pela janela algumas peças de roupa desta
( ofensa à integridade moral ), ao que acresce que, já antes destes factos, Autor e Réu não falavam um com o outro e, a partir deles, passaram a viver em casas separadas. Tais factos, pela sua gravidade, comprometem a possibilidade da vida em comum do casal.