I- As CCR'S não têm legitimidade para interpôr recurso contencioso dos actos da Câmara Municipal que aprovarem uma determinada edificação sobre a qual havia parecer negativo dessa C.C.R
II- Nos termos dos arts. 52 e 53 do DL 445/91, a C.C.R. deve participar o facto ao M.P., a quem cabe interpôr o respectivo recurso.