Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa,
J instaurou contra A processo de regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais, com fixação de regime provisório e cautelar, referente ao filho de ambos, L, nascido no dia … de … de 2025.
Na ata da Conferência de Pais realizada no dia 16 de março de 2026 e a que se reporta a ata com a Ref.ª 168777088, foi proferido o seguinte despacho:
«Uma vez que nesta fase não foi possível chegar a acordo e que os progenitores mantem as posições já assumidas, o Tribunal ordena que se dê cumprimento ao disposto no art.º 38º, alínea b), do RGPTC, determinando-se a remessa das partes para a Audição Técnica Especializada, suspendendo-se a conferência.
Notifique.
Tendo em atenção a idade da criança e as declarações dos progenitores, e tendo igualmente em conta o superior interesse da criança, que necessita de desenvolver laços quer com a mãe quer com o pai, o Tribunal, ao abrigo do disposto no art.º 28 do RGPTC, fixa o seguinte Regime Provisório:
- O menor ficará a residir com a mãe, sendo a orientação da vida corrente da mesma pela mãe, competindo também ao pai ao abrigo do regime de contactos.
- As responsabilidades parentais nas questões de particular importância são exercidas por ambos os progenitores.
- Até a criança completar os 6 meses, o pai estará com a criança num período de 3 horas, indo buscar a criança a casa da mãe, à hora que acordar com a mãe com uma antecedência de 48 horas, e entregando em casa da mãe após o decurso desse período.
- A partir dos 6 meses e até a criança completar 1 ano, o pai estará com a criança nos dias das suas folgas semanais, sem pernoita, indo buscá-la a casa da mãe às 10 horas e entregando-a na casa da mãe até às 19 horas, devendo informar a mãe até ao final de cada mês as folgas do mês seguinte.
- O pai contribuirá, a título de alimentos a favor do menor, a pagar à mãe por transferência bancária para a conta bancária desta e cujo IBAN já é do conhecimento do pai, até ao dia 08 de cada mês, com a prestação mensal de 150,00€ (cento e cinquenta euros).
- O pai contribuirá com metade das despesas de saúde, na parte não comparticipada, mediante interpelação da mãe com o documento comprovativo de despesa e a pagar no mês seguinte com a prestação».
A progenitora recorreu do segmento decisório que «determinou que, a partir dos 6 meses e até a criança completar 1 ano, o pai esteja com o menor nos dias das suas folgas semanais, sem pernoita, indo buscá-lo a casa da mãe às 10h00 e entregando-o até às 19h00».
O progenitor contra-alegou, afirmando que pretende também interpor recurso subordinado.
Conclui pedindo, além do mais, «que sejam admitidas as contra-alegações e o recurso subordinado ora apresentados».
No dia 10 de maio de 2026 foi pelo relator proferida decisão sumária (Ref.ª 24623783), de cuja parte dispositiva consta o seguinte:
«Pelo exposto, decide-se anular a decisão recorrida, ordenando-se que a mesma seja substituída, no tribunal de primeira instância, por outra que supra a nulidade, por absoluta falta de fundamentação de facto, de que aquela decisão padece, nos termos atrás indicados».
Notificado dessa decisão, o progenitor vem reclamar para a Conferência, nos termos do art. 652.º, n.º 3, do CPC, que conclui assim:
«Nestes termos, e nos mais de Direito aplicáveis, requer-se a V. Exas. se dignem a admitir a presente reclamação para a Conferência, ao abrigo do disposto no artigo 652.º, n.º 3 do Código de Processo Civil e em consequência:
a) Julgar verificada a nulidade da decisão singular reclamada, por omissão de pronúncia quanto ao recurso subordinado interposto pelo ora reclamante;
b) Revogar a decisão singular reclamada na parte em que omitiu a apreciação e delimitação do objeto do recurso subordinado interposto pelo Reclamante;
c) Pronunciar-se expressamente sobre o recurso subordinado interposto pelo ora reclamante, designadamente quanto à delimitação do respetivo objeto, à eventual prejudicialidade do seu conhecimento em face da nulidade declarada, sendo que neste caso deverá ficar expressamente consignado que o respetivo objeto do recurso subordinado poderá ser ulteriormente apreciado em função da nova decisão a proferir pelo Tribunal de 1.ª instância, após sanação da nulidade declarada».
É, salvo o devido respeito, evidente o equívoco em que o reclamante labora na interposição desta reclamação.
Independentemente de, lidas as contra-alegações por si apresentadas, se dever concluir que o aqui reclamante não interpôs qualquer recurso subordinado, desde logo por falta de indicação do respetivo objeto, tanto em sede de motivação como de conclusões, a verdade é que, ainda que assim não fosse, ainda que se considerasse validamente interposto tal tipo de recurso, ele nunca poderia ser apreciado nos termos por si pretendidos.
Conforme decorre do art. 633.º, n.º 3, a apreciação de um recurso subordinado depende da apreciação do objeto do recurso principal; ou seja, o recurso subordinado apenas é passível de apreciação se o tribunal ad quem chegar a conhecer do objeto do recurso principal, quer seja para o julgar procedente, quer seja para o julgar procedente, seja para o julgar improcedente.
Ora, a decisão singular proferida pelo relator no dia 10 de maio de 2026 (Ref.ª 24623783), que declarou nula a decisão proferida em 1.ª instância não conheceu do objeto do recurso principal interposto pela progenitora.
Em suma, ainda que recurso subordinado tivesse sido interposto pelo progenitor, e não foi, dele não poderia a Relação tomar conhecimento, uma vez que, a decisão singular do relator proferida no dia 10 de maio de 2026 (Ref.ª 24623783), e que não foi objeto de impugnação, não conheceu do objeto do recurso principal.
Decisão:
Pelo exposto, em Conferência, acordam os juízes que integram a 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar improcedente a reclamação apresentada pelo progenitor.
Custas da reclamação a cargo do reclamante.
Lisboa, 30 de junho de 2026
José Capacete
João Novais
Carlos Oliveira