I- Na acção de anulação pretende-se destruir retroactivamente o acto praticado, com a restituição de tudo o que tiver sido prestado (artigo 289 do Codigo Civil).
II- Na impugnação pauliana visa-se tão somente garantir ao credor o direito a restituição dos bens na medida do seu interesse, mantendo-se o acto de pe, como valido, em tudo quanto exceda essa medida (artigo 616 do Codigo Civil).
III- Nos termos dos artigos 290 e 428 do Codigo Civil, o adquirente podera sempre recusar a sua prestação de restituição enquanto a outra parte não cumprir a sua.
IV- Nos termos do n. 2 do artigo 617 do mesmo Codigo, os direitos que o adquirente adquira contra o devedor não prejudicam a satisfação dos direitos do credor sobre os bens que são objecto de restituição.