I- Na acção de reivindicação, não e exigivel a prova da aquisição originaria nos casos de presunção do direito e de a acção ser intentada contra o proprio transmitente.
II- Formulado o pedido de condenação iliquida, exige-se a alegação e prova, na acção declarativa, da existencia de danos, pois a liquidação, como preliminar da execução, visa apenas a fixação das suas consequencias ou prejuizos.