Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
A…, identificada nos autos, sob invocação do disposto nos arts. 144° e 150° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), vem recorrer de um acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) que revogou um despacho saneador proferido pelo M.m° Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa (TAFL), o qual considerara improcedente a excepção de caso julgado numa acção administrativa comum que a ora recorrente propusera contra a Imprensa Nacional Casa da Moeda, EP. Pretendia nessa acção obter o pagamento de várias quantias que dizia serem-lhe devidas como remunerações ou subsídios e a outros títulos, tendo o acórdão do TCAS absolvido a demandada da instância com fundamento na procedência da referida excepção (decisão transitada declarando a incompetência material desta jurisdição).
A favor da admissão da revista, alinha a ora recorrente as seguintes considerações.
O recurso deve ser admitido para tornar possível uma melhor aplicação do direito “por se tratar de matéria fundamental: o de saber se o Despacho da Meritíssima Juiz de Primeira Instância errou, ou não, na interpretação e aplicação das disposições legais invocadas no Acórdão sob recurso.”
Por outro lado, “importa definir qual a legislação aplicável em matéria de cessação de uma comissão de serviço prestada por uma funcionária pública a prestar serviço numa empresa pública”, questão que “reveste relevância jurídica e social que se enquadra na previsão do n° 1 do artigo 150° do C.P.T.A.”, acrescentando que “a não abordagem nem resolução desta questão constitui, também, clara e manifesta violação dos direitos e garantias da recorrente, nomeadamente do direito à tutela jurisdicional efectiva (artigos 13°, 20° e 22° da Constituição da República Portuguesa).”
Contra-alegando, a ora recorrida defende não dever ser admitido o recurso.
Importa decidir.
O art. 150° n° 1 do CPTA dispõe o seguinte:
“Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.”
Sobre este preceito tem a jurisprudência do STA (cfr.., entre outros os acs. de 26.04.06, de 18.05.06 e de 7.06.06 proferidos, respectivamente, nos procs. n°s 340/06, 445/06 e 596/06) reiteradamente afirmado que nele se não prevê um recurso generalizado de revista - pois que das decisões dos TCAS proferidas na sequência de recurso de apelação não cabe revista para o STA - mas antes um recurso verdadeiramente excepcional apenas admitido em casos muito restritos.
No caso em análise, como resulta do precedente, discute-se a questão seguinte: saber se a pronúncia do Tribunal de Conflitos que declarou a competência dos tribunais do trabalho para conhecer de uma acção alegadamente com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, projecta os seus efeitos de caso julgado sobre o presente litígio que a recorrente pretende prosseguir na jurisdição administrativa.
Circunscrita a este ponto e sem qualquer elemento qualificador que lhe atribua particular relevo jurídico ou social, esta questão da interpretação do citado acórdão do Tribunal de Conflitos não apresenta, assim, a importância fundamental requerida para a admissão da revista.
Discorda, é certo, a recorrente da interpretação feita pelo acórdão impugnado. Todavia, essa discordância, situada no âmbito usual das controvérsias judiciais, é irrelevante para o efeito pretendido.
Por outro lado, não se verifica qualquer necessidade nem, muito menos uma necessidade clara, de melhor aplicação do direito.
Por fim, dir-se-á que é indiferente que tenha, ou não, ficado decidido qual a legislação aplicável em matéria de cessação de uma comissão de serviço prestada nas condições da recorrente. Decisiva é, antes, a circunstância de o Tribunal dos Conflitos ter definido, em termos inequívocos, que a pretensão (pedido e causa de pedir) deduzida pela autora na acção emerge de uma relação de direito privado (contrato individual de trabalho) submetida, nessa qualidade, ao foro laboral.
Deste modo, não se verificando, no caso, qualquer dos respectivos pressupostos legais, acorda-se, nos termos do art. 150º nºs 1 e 5 do CPTA, em não admitir o presente recurso.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 6 de Julho de 2006. Azevedo Moreira (relator) — António Samagaio — Santos Botelho.