IRELATÓRIO
AA, com os demais sinais nos autos, intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra EMP01..., S.A., também nos autos melhor identificada, pedindo a condenação desta:
- “A.A RECONHECER AO A. A SUA INAPTIDÃO DEFINITIVA PARA EXERCER AS FUNÇÕES DE CARTEIRO, DE ACORDO COM O RESULTADO DA JUNTA MÉDICA A QUE O MESMO FOI SUBMETIDO A 22.10.2024;
- B.A RECLASSIFICAR PROFISSIONALMENTE O A., NOS TERMOS DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO EM VIGOR, EM VIRTUDE DA SUA INAPTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DAS SUAS FUNÇÕES NORMAIS, E A REAFETÁ-LO A OUTRA ATIVIDADE TENDO EM CONTA AS SUAS CAPACIDADES FÍSICAS E INTELECTUAIS E AS SUAS HABILITAÇÕES LITERÁRIAS;
- C.A RÉ CONDENADA A PAGAR AO A. UMA INDEMNIZAÇÃO NO VALOR NUNCA INFERIOR A €5.000,00 (CINCO MIL EUROS) A TÍTULO DE DANOS NÃO PATRIMONIAIS EM VIRTUDE DO ASSÉDIO SOFRIDO PELO A., NOS TERMOS DO ARTIGO 28.º E 29.º, N.º 4 DO CÓDIGO DO TRABALHO.
- D.CUSTAS E DEMAIS PROCURADORIA.”
Alegou para o efeito, e muito em síntese, que foi admitido ao serviço no ano de 1991, mediante a celebração de um contrato de trabalho para desempenhar as funções da categoria profissional de CRT – Carteiro, trabalho por si exercido, de segunda a sexta-feira, e que compreendia, designadamente,
− Executar as tarefas inerentes à fase do ciclo operativo em que intervém;
− Executar as tarefas inerentes às atividades de carga e descarga, acondicionamento, transporte, tratamento manual ou mecanizado de objetos postais, assegurando igualmente as decorrentes da operação dos meios utilizados, bem como a recolha de elementos e outros indicadores de atividade;
− Assegurar a recolha, distribuição, entrega e cobrança de objetos postais e outros serviços de terceiros contratualizados com os EMP01..., no quadro da atividade e negócio postal, nomeadamente os associados a atividades de distribuição, entrega, cobrança, promoção, venda, recolha e tratamento de informação;
− Efetuar assistência e atendimento a clientes, em situações específicas, e colaborar na promoção e venda da gama de produtos e serviços comercializados pelos EMP01...;
− Colaborar em ações que visem o desenvolvimento da organização e metodização do trabalho ou dos serviços postais;
− Conduzir os veículos de serviço, comunicando as deficiências verificadas e os casos de avaria ou anomalia do veículo, de modo a poder ser providenciado o andamento do serviço;
Possuindo o II Grau de classificação, nos termos da cláusula 23.ª da Convenção Coletiva – ACT que identifica - e respetivo anexo (anexo II).
Acontece que no início do ano de 2024 o A. começou a sentir dificuldades na execução das suas funções diárias como Carteiro, nomeadamente, começou a perder o seu sentido de orientação, a trocar correspondências, a deslocar-se a certo local e depois não saber o caminho de volta, etc.
Atentas tais circunstâncias, no dia 22 de outubro de 2024 foi o A. submetido a junta médica a pedido da entidade patronal e executada pela empresa que presta os serviços de medicina do trabalho à R., tendo então o A. sido considerado “inapto definitivamente” para exercer as funções atuais de Carteiro.
Não obstante tal indicação, foi também considerado que o A. poderia desempenhar funções para as quais não fosse necessário esforço mental.
Ora, nos dias subsequentes o A. apresentou-se normalmente ao serviço no seu posto de trabalho, tendo-lhe sido negada a entrada pelo seu superior hierárquico e, apesar da mandatária do A. ter enviado uma carta à R. interpelando-a para se abster de impedir o A. a entrar no seu local de trabalho e a reintegrar o mesmo noutra categoria profissional adequada à sua condição atual e na qual não seja exigido esforço mental, continuou a R. a impedir o A. de entrar no local de trabalho e exercer as funções que lhe estavam destinadas ou outras, violando o dever de ocupação efetiva do trabalhador/autor.
Não obstante a sua condição de saúde, o A. está apto a executar as funções compreendidas na categoria profissional de empregado de serviços gerais.
Indicou como valor da acção o valor de €8.000,00 (oito mil euros).
A ré - tendo-se realizado audiência de partes, malogrou-se, nessa sede, a conciliação - apresentou contestação, defendendo-se por impugnação, e dando a sua versão dos factos, da qual emerge que, aceitando a alegada relação laboral, questiona o âmbito da incapacidade para o trabalho do autor, nomeadamente para efeitos de se saber se abrange todas as funções/tarefas inerentes à categoria de CRT e quais as funções que, apesar das suas limitações de saúde, pode exercer.
Termina pedindo que se julgue totalmente improcedente a presente ação e, em consequência, absolva a ré de todos os pedidos contra si formulados.
Seguidamente pronunciou-se a ré sobre o valor da acção nos termos seguintes:
“VALOR: o da ação.”
No requerimento probatório (e para além de juntar documentos, requerer o depoimento de parte do autor e arrolar testemunhas) a ré solicitou a realização de perícia médica, nos seguintes termos:
“1. DA PROVA PERICIAL: ao abrigo dos artigos 467.º, nos 1 e 3, e 475.º, n.º 1, do CPC, e da Lei n.º 45/2004, de 19 de agosto, requer-se a V. Exa. que se digne ordenar a sujeição do Autor, AA, a perícia médico-legal a realizar por perito médico designado pelo Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P., a qual deverá incidir sobre os seguintes quesitos:
- a)O Autor padece da doença neurodegenerativa crónica? Em caso afirmativo, de que doença/distúrbio neurocognitivo padece? De Alzheimer ou de outro tipo de demência?
- b)Se, ao quesito a), se tiver respondido que o Autor sofre de Alzheimer, indique o estágio em que a doença se encontra.
- c)Em função das respostas oferecidas aos quesitos a) e b), o Autor possui as faculdades mentais necessárias para trabalhar no seio de uma organização empresarial?
- d)Caso o quesito c) tenha merecido resposta afirmativa, o Autor tem condições mentais para desempenhar as funções de carteiro? Em caso afirmativo, de entre as funções que se seguem, identifique aquelas que o Autor pode desempenhar:
i. Executar tarefas inerentes à fase do ciclo operativo em que intervém (fase da recolha e distribuição postal);
- ii.Tarefas inerentes às atividades de carga e descarga, acondicionamento, transporte, tratamento manual ou mecanizado de objetos postais, assegurando igualmente as decorrentes da operação dos meios utilizados, bem como a recolha de elementos e outros indicadores de atividade;
- iii.Assegurar a recolha, distribuição, entrega e cobrança de objetos postais e outros serviços de terceiros contratualizados com os EMP01..., no quadro da atividade e negócio postal, nomeadamente os associados a atividades de distribuição, entrega, cobrança, promoção, venda, recolha e tratamento de informação.
- iv.Efetuar assistência e atendimento a clientes, em situações específicas, e colaborar na promoção e venda da gama de produtos e serviços comercializados pelos EMP01...;
v. Colaborar em ações que visem o desenvolvimento da organização e metodização do trabalho ou dos serviços postais; e vi. Conduzir os veículos de serviço, comunicando as deficiências verificadas e os casos de avaria ou anomalia do veículo, de modo a poder ser providenciado o andamento do serviço.
e) Consoante as funções identificadas em resposta ao quesito d), estime, de acordo com a evidência científica atual, o tempo durante o qual manterá a posse das faculdades mentais mínimas necessárias à sua execução.”
Prosseguindo os autos, veio a proferir-se despacho a fixar o valor da causa, nos seguintes termos:
“II. Valor da causa:
Nos termos dos artigos 296º, 297º, nº 1, 299º e 306º n.º 2, todos do Código de Processo Civil ex vi art. 1º, nº 2 do CPT, fixo à causa o valor de: Euros 5.000,00.”
Tendo-se na mesma ocasião proferido despacho – saneador no âmbito do qual, conhecendo-se do requerimento probatório formulado na contestação, o Tribunal a quo decidiu o seguinte:
“ Prova pericial:
Veio a ré requerer a realização de prova médica pericial ao autor.
A causa de pedir nos autos trata de aferir se o autor está inapto definitivamente para exercer as funções de carteiro.
E relativamente a esta questão as partes estão em plena concordância. Aliás, é o próprio autor que reconhece o seu estado, aceitando o resultado da avaliação do serviço externo de higiene e segurança no trabalho da ré, e com essa base formulou o pedido que consta da alínea A. do petitório.
Ou seja, não há divergência entre as partes que justifique a realização da prova pericial.
Não está em causa a inaptidão total susceptível de colocar em causa a relação laboral estabelecida entre as partes, mas tão-só para a função/categoria de carteiro. É unicamente esta a causa de pedir.
Sendo certo que, de acordo com o Acordo de empresa, a incapacidade deve ser atestada pelos serviços de saúde do trabalho da empresa e a reconversão para outra categoria profissional não depende da realização de perícia.
Em face do exposto, por se afigurar impertinente e dilatória, indefere-se a realização da prova pericial (art. 476º, nº 1 do CPC ex vi art. 1º, nº 2 do CPT).
Notifique.”
Inconformada com estas decisões, delas veio a ré interpor o presente recurso de apelação para este Tribunal da Relação de Guimarães, apresentando alegações que terminam mediante a formulação das seguintes conclusões (transcrição):
“I.
A Recorrente não se conforma com o despacho saneador prolatado nos presentes autos, no que concerne ao indeferimento da prova pericial e à atribuição à causa do valor de €5.000,00 (cinco mil euros).
II.
Em prol de uma reapreciação avisada da primeira questão, recordamos que o Autor foi contratado pela Recorrente para se ocupar das funções inerentes à categoria profissional de “Carteiro (CRT)”.
III.
Dedicando-se, há mais de 3 (três) décadas, a estas funções, o Autor é responsável pela distribuição e entrega de objetos postais ao longo de um giro/rota previamente definido pela Recorrente.
IV.
Estes giros/rotas são estáveis e, por isso, a certa altura, os carteiros quase conseguem percorrê-los de olhos fechados, tal é o conhecimento que possuem do itinerário e das suas minudências.
V.
Todavia, o desempenho do Autor no âmbito das funções que, pela experiência de décadas, já executava de forma mecânica, começou a patentear algumas irregularidades graves, como a troca de destinatários e o baralhamento da correspondência.
VI.
Ocasiões houve em que o Autor se esqueceu do percurso associado ao giro/rota, desviando-se dele, e em que, quando a Recorrente lhe pedia para se localizar, tinha dificuldades sérias em responder.
VII.
O zénite, quem sabe, do défice de discernimento, de clarividência e de lucidez que os seus comportamentos aparentavam, ocorreu no CDP (Centro de Distribuição Postal) ... de ..., quando, alienado da realidade, o Autor desapareceu dessas instalações e obrigou a que, num misto de desespero e de receio que lhe acontecesse algo, os seus colegas de trabalho se desdobrassem em diligências para reencontrá-lo.
VIII.
Neste contexto, no dia 24 de setembro de 2024, o Autor foi convocado para um exame ocasional de saúde, do qual proveio uma ficha de aptidão para o trabalho onde o Dr. BB (médico do trabalho) o reputou “apto condicionalmente” para as funções de carteiro e (lhe) recomendou o evitamento de “tarefas pesadas, com pouca exigência de memória /rapidez”, a utilização de um equipamento de proteção individual, a sua ocupação com “trabalhos simples, tipo VCS, sem responsabilidades” e a reconversão/reclassificação profissional (cf. doc. 3 da contestação).
IX.
Pouco depois, no dia 22 de outubro, o Autor foi sujeito a um novo exame da mesma espécie e, desta feita, o Dr. BB deu-o como definitivamente inapto para o exercício das aludidas funções de carteiro, embora não tenha descartado o desempenho de “funções sem exigência mental” (cf. doc. 4 da contestação).
X.
A Recorrente tem procurado compreender o que cabe no conceito (a)científico de “funções sem exigência mental” e localizar, na sua estrutura organizativa, um posto de trabalho compatível com a recomendação, enquanto o contrato do Autor se encontra suspenso, por facto impeditivo da prestação de atividade que lhe respeita e ao abrigo do artigo 294.º, n.º 1, e 296.º, n.º 1, do CT.
XI.
Com a propositura desta ação, o Autor procura obter a condenação da ré/Recorrente no reconhecimento da sua inaptidão definitiva para o exercício das funções de carteiro e, ato contínuo, na sua reclassificação profissional, para categoria coadunável com as suas “capacidades físicas e intelectuais”, sob a desejada proteção da Cláusula 25.ª do AE/EMP01... 2023.
XII.
Com a contestação, a Recorrente requereu a realização da prova pericial, nos termos acima descritos e que, por economia, se consideram, nesta conclusão, integralmente reproduzidos.
XIII.
No despacho saneador, o Tribunal a quo não se mostrou recetivo a essa diligência e, ajuizando-a impertinente e dilatória, indeferiu-a:
Veio a ré requerer a realização de prova médica pericial ao autor.
A causa de pedir nos autos trata de aferir se o autor está inapto definitivamente para exercer as funções de carteiro.
E relativamente a esta questão as partes estão em plena concordância. Aliás, é o próprio autor que reconhece o seu estado, aceitando o resultado da avaliação do serviço externo de higiene e segurança no trabalho da ré, e com essa base formulou o pedido consta da alínea A. do petitório.
Ou seja, não há divergência entre as partes que justifique a realização da prova pericial. Não está em causa a inaptidão total susceptível de colocar em causa a relação laboral estabelecida entre as partes, mas tão-só para a função/categoria de carteiro. É unicamente esta a causa de pedir.
Sendo certo que, de acordo com o Acordo de empresa, a incapacidade deve ser atestada pelos serviços de saúde do trabalho da empresa e a reconversão para outra categoria profissional não depende da realização de perícia.
Em face do exposto, por se afigurar impertinente e dilatória, indefere-se a realização da prova pericial (art. 476º, nº 1 do CPC ex vi art. 1º, nº 2 do CPT).
XIV.
As premissas enquadradoras dispostas nas conclusões anteriores, se têm alguma virtude, é a de facilitar a desconstrução da retórica emprestada à rejeição da perícia médico-legal, demonstrando à saciedade que a diligência probatória requerida não é impertinente, nem dilatória.
XV.
Na esteira da jurisprudência, a perícia só é dilatória quando se destina à demonstração de factos cuja apreciação não exige conhecimentos especiais que, pela sua natureza técnico-científica, estão subtraídos ao julgador.
XVI.
Dá-se, por isso, o caso, que, por certo, não conhece paralelo na história da justiça portuguesa, de se apelidar de dilatória uma perícia médico-legal!
XVII.
Com a devida vénia, como se o Tribunal a quo reunisse os conhecimentos necessários para se pronunciar acerca da saúde neurológica de um trabalhador ou estivesse qualificado para fazer diagnósticos e descortinar o seu impacto nas capacidades profissionais daqueloutro.
XVIII.
Sobre a (im)pertinência, o Tribunal recorrido valorou a concordância das partes acerca de uma matéria que não dominam e quanto ao selo da inaptidão definitiva do Autor, construída em cima de uma ficha de aptidão para o trabalho nebulosa, a ponto de insinuar que ela substitui o veredicto técnico de um perito.
XIX.
Ainda que o peso desta concordância não fosse nulo, afiguram-se, sobretudo, muito simplistas as afirmações de que a causa de pedir se esgota na inaptidão definitiva do Autor para as funções de carteiro e de que o escopo da perícia médico-legal requerida não transcende esta questão.
XX.
Bem mais do que isso, esta diligência visa esclarecer se o Autor sofre de Alzheimer e, dentro do respetivo espetro, qual é o estágio de evolução da doença, se esta enfermidade preclude, a todo o diâmetro, a sua aptidão para o trabalho — e, por isso, também a sua reclassificação profissional — ou se ainda lhe permite prestar a sua atividade como carteiro, quais as funções que ainda está em condições de assegurar, e, nessa hipótese, por quanto tempo poderá desempenhá-las.
XXI.
A apreciação dos pedidos A. e B. (o reconhecimento da inaptidão definitiva e a viabilidade fáctica da reclassificação profissional) pressupõe que estas questões encontrem respostas nos autos, o que jamais sucederá se a perícia médico-legal for preterida.
XXII.
Quanto ao pedido A., a ficha de aptidão para o trabalho que o Tribunal a quo brande, não é suficiente para reconhecer a inaptidão definitiva do Autor (cf. doc. 4 da contestação).
XXIII.
Não o é porque o médico responsável pela elaboração da ficha (Dr. BB) ofereceu-se ao paradoxo — aparente, pelo menos — de afirmar que o Autor está definitivamente inapto para as funções de carteiro e, ao mesmo tempo, de sugerir que, dentro desta categoria, lhe podem ser confiadas “funções sem exigência mental”.
XXIV.
Aqui, a perícia médico-legal possibilita descobrir se a inaptidão definitiva se circunscreve às funções respeitantes à categoria profissional de “Carteiro (CRT)” que suponham atividade mental ou se também abrange aquelas que não a envolvam;
XXV.
E caso a inaptidão não se estenda às “funções sem exigência mental”, permite a identificação daquelas que, estando associadas à referida categoria, podem, à luz da evidência científica, ser adjudicadas ao Autor, e por quanto tempo.
XXVI.
Enquanto estas dúvidas não forem dissipadas — e só poderão sê-lo através da realização da perícia —, o Tribunal a quo não tem margem para se pronunciar sobre o mérito do primeiro pedido formulado pelo Autor.
XXVII.
Para o efeito, foram projetados os quesitos d) e e), assim como os quesitos a), b) e c) o foram para aferir da plausibilidade fáctica da reclassificação profissional, uma vez que, do ponto de vista jurídico, a Cláusula 25.ª, n.º 1, do AE/EMP01... 2023, fá-la depender da anuência escrita da Recorrente;
XXVIII.
E, no limite, em tese, a Recorrente só estaria disposta a consenti-la, munida de um relatório que atestasse a doença de que o Autor sofre, o estágio em que se encontra e a medida em que afeta o exercício da atividade profissional;
XXIX.
Na posse de um laudo especializado onde se discriminassem as funções cujo desempenho o estado de saúde do Autor ainda lhe permite, a partir do qual se pudesse procurar a categoria profissional adequada a recebê-lo, como consequência da operação de reclassificação.
XXX.
Ademais, como, no pedido B., o Autor requer que a reclassificação se coadune com as suas “capacidades físicas e intelectuais”, não se enxerga como o Tribunal a quo possa deferi-la sem se certificar, por meio pericial, de que ela se lhes adequa…
XXXI.
Atrever-se-á a impô-la sem garantir que, contrariamente à de origem (“Carteiro (CRT”), a categoria profissional de destino acomoda funções compatíveis com as “capacidades físicas e intelectuais” do Autor?
XXXII.
Muito nos admira que, em face deste pedido, o Autor não tenha suscitado a realização da perícia médico legal e muito nos admirará se, em sede de contra-alegação de recurso, depuser contra a sua pertinência.
XXXIII.
Pelo arrazoado, a perícia não é dilatória nem impertinente, devendo a decisão de indeferimento ser substituída por uma decisão de admissão de tal meio probatório, o que, sob a égide dos artigos 388.º do Código Civil, e 467.º, nºs 1 e 3, 475.º e 476.º, n.º 1, do CPC, se requer de forma expressa.
XXXIV.
De igual modo, a Recorrente não pode subscrever os €5.000,00 (cinco mil euros), pelos quais o valor da causa foi fixado no despacho saneador, pois que as contas apressadas do Tribunal a quo contrariam a disciplina dos artigos 297.º, n.º 2, e 303.º, n.º 1, do CPC, que o artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do CPT, manda aplicar.
XXXV.
A Instância recorrida limitou-se a confundir a utilidade económica do pedido C. com o valor da causa, mau grado o facto de estarmos perante um cenário de cumulação (cf. artigo 555.º do CPC).
XXXVI.
Quando assim é, o artigo 297.º, n.º 2, do CPC, estatui que “o valor [da causa] é a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles”, pelo que, in casu, se tem de atentar, outrossim, aos pedidos A. e B..
XXXVII.
Os pedidos A. e B. foram formulados sob uma lógica de dependência, formando um bloco que merece o valor único de €30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo), por força dos artigos 303.º, n.º 1, do CPC, e 44.º, n.º 1, da Lei da Organização do Sistema Judiciário.
XXXVIII.
Através de A., que é a causa do pedido B., o Autor almeja a condenação da ré/Recorrente no reconhecimento da sua inaptidão definitiva para as funções de carteiro, o que corresponde a um interesse insuscetível de medição pecuniária ou imaterial.
XXXIX.
E a utilidade económica imediata deste bloco de pedidos não está traduzida na quantia indemnizatória de €5.000,00 (cinco mil euros) em cujo pagamento se requer, em C., que a ré/Recorrente seja condenada, pela alegada prática de assédio.
XL.
Entre o bloco de pedidos A. e B., e o pedido C., verifica-se uma cumulação substantiva, ou real, e, como tal, o valor da causa, que provém da soma do valor pecuniário de ambos, corresponde a €35.000,01 (trinta e cinco mil euros e um cêntimo);
XLI.
Requer-se, por conseguinte, que seja fixado à ação o valor constante da conclusão anterior.”
O autor apresentou contra–alegações, pugnando pela improcedência do recurso.
Admitido o recurso na espécie própria e com o adequado regime de subida, foram os autos remetidos a este Tribunal da Relação e pela Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta foi emitido parecer no sentido da improcedência do recurso no que concerne à pretendida alteração do despacho saneador na parte em que rejeitou a perícia médica e ser dado provimento ao mesmo, no que respeita ao valor a atribuir à ação.
Tal parecer mereceu resposta por parte da recorrente, reafirmando e desenvolvendo, em suma, os fundamentos invocados nas alegações.
Dado cumprimento ao disposto na primeira parte do n.º 2 do artigo 657.º do Código de Processo Civil foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II OBJECTO DO RECURSO
Delimitado que é o âmbito do recurso pelas conclusões da recorrente, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso (artigos 608.º n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 3, todos do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 87.º n.º 1 do CPT), enunciam-se então as questões que cumpre apreciar:
- -Valor da acção;
- -Se é admissível a perícia médico-legal requerida pela ré/recorrente.
III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Os factos relevantes para a decisão são os que constam do relatório supra.