I- Os títulos de crédito caracterizam-se por: a) incorporação da obrigação no título (a obrigação e o título constituem uma unidade); b) literalidade da obrigação (a reconstituição da obrigação faz-se pela simples inspecção do título); c) abstracção da obrigação (a letra é independente da causa debendi); d) independência recíproca das várias obrigações incorporadas no título (a nulidade de uma das obrigações que o título incorpora não se comunica
às demais); e) autonomia do direito do portador (o portador é considerado credor originário).
II- É pelos elementos que os constituem e pela estrutura dos negócios celebrados, - e não pelo nome que as partes lhe deram -, que deve ser feita a qualificação dos contratos.
III- Haverá trespasse sempre que ocorrer uma transferência definitiva e unitária de estabelecimento comercial.