IRelatório
AA instaurou acção declarativa com processo comum contra BB e mulher CC, pedindo que se declare que aos réus não assiste o direito de usar, fruir ou dispor - nem sequer parcialmente - da coisa imóvel composta pela fracção ... e as partes comuns do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ..., ... da União de Freguesias .../.../..., da cidade ..., sob pena de terem de responder por perdas e danos se violarem tal direito subjectivo.
Citados, vieram os réus contestar, invocando a excepção de litispendência e a existência de causa prejudicial, e alegaram que os réus bem como os anteriores proprietários da fracção ..., DD e marido EE, assim como o autor e sua progenitora adquiriram, em comum, a propriedade da sobredita garagem, por usucapião.
Terminaram, pugnando pela improcedência da acção e pedindo a condenação do autor como litigante de má fé, no pagamento de multa e indemnização.
O autor replicou e deduziu incidente de intervenção principal provocada de FF e de DD e marido, EE, que foram admitidos a intervir nos presentes autos, ao lado dos réus.
Os intervenientes contestaram, alegando para além do mais o seu direito de compropriedade sobre a garagem em causa.
Respondeu o autor.
Em 30.06.2024, o tribunal a quo proferiu o seguinte despacho:
“O Autor requereu a ampliação do pedido com os fundamentos do requerimento de 11 de Abril de 2024, que aqui se dão por reproduzidos.
Os Chamados e os Réus opuseram-se.
A questão está em saber se o pedido novo é consequência ou desenvolvimento do pedido primitivo.
Neste contexto, Alberto dos Reis (in “Comentário ao Código de Processo Civil”, vol. 3.º, pág. 93) ensinava que: «a ampliação há-de estar contida virtualmente no pedido inicial» (no mesmo sentido: Ac. TRL de19/5/1994 - Relator: Rodrigues Condeço, Proc. n.º 0070956; Ac. TRL de 25/6/1996 - Relator: Guilherme Pires - Proc. n.º 0012701; e Ac. TRL de18/1/2011 - Relator: Manuel Marques - Proc. n.º 271/09.7TBCDV-A. L1-1. Todos disponíveis in www.dgsi.pt). E exemplificava como caso de ampliação em “consequência do pedido primitivo” a situação em que o A. pedia a restituição de um imóvel, vindo depois a pedir uma indemnização pelo esbulho desse mesmo prédio. E, como exemplo de ampliação por “desenvolvimento do pedido primitivo”, indicava o caso do A. que havia pedido a condenação do R. no pagamento duma dívida e depois vinha a pedir a condenação no pagamento de juros de mora.
O que está em causa é a consonância do princípio da estabilidade da instância com o princípio da economia processual, dando-se prevalência a este último, desde que a relação controvertida seja essencialmente a mesma, assente virtualmente na mesma causa de pedir.
No caso dos autos, a ampliação do pedido não se compreende na previsão do art. 265º, n.º 2, do C.P.C., por não ser o desenvolvimento do pedido primitivo.
Acresce que estamos perante um suscitar de uma situação de facto nova, com a ampliação também da causa de pedir (basta atentar nos temas da prova enunciados no despacho saneador para perceber que a matéria agora alegada não se contém nos mesmos e não é um mero desenvolvimento da matéria anteriormente alegada).
E a alteração ou ampliação da causa de pedir só pode ser feita com o acordo das partes (que não existe) ou na sequência de confissão feita pelo réu e aceite pelo autor (que também não existe), sendo o que resulta das disposições conjugadas dos arts. 264º e 265º, n.º 1, do CPC.
Assim, não se admite a ampliação do pedido e da causa de pedir formulados pelo Autor.
Notifique.”.
Por requerimento apresentado em 11.10.2024, o autor e os réus vieram transigir, tendo em 5.11.2024, sido proferida sentença homologatória de tal transacção.
Na sequência, foi determinado o prosseguimento dos autos quanto aos intervenientes principais.
Por despacho, datado de 12.12.2024, foi decidido o seguinte:
“O Autor requereu a ampliação do pedido e da causa de pedir com os fundamentos do requerimento de 3 de Novembro de 2024, que aqui se dão por reproduzidos.
Os Chamados opuseram-se.
No caso dos autos, a ampliação do pedido não se compreende na previsão do art. 265º, n.º 2, do C.P.C., por não ser o desenvolvimento do pedido primitivo.
Acresce que estamos perante um suscitar de uma situação de facto nova, com a ampliação também da causa de pedir (basta atentar nos temas da prova enunciados no despacho saneador para perceber que a matéria agora alegada não se contém nos mesmos e não é um mero desenvolvimento da matéria anteriormente alegada).
E a alteração ou ampliação da causa de pedir só pode ser feita com o acordo das partes (que não existe) ou na sequência de confissão feita pelo réu e aceite pelo autor (que também não existe com a dimensão sustentada pelo autor), sendo o que resulta das disposições conjugadas dos arts. 264º e 265º, n.º 1, do CPC.
Assim, não se admite a ampliação do pedido e da causa de pedir formulados pelo Autor.
Notifique.”.
No decurso da audiência final, em 24.03.2025, foi prolatado o seguinte despacho:
“Entendendo que a ampliação do pedido formulada pelo Autor não é o desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo, nos termos do disposto do artº. 265, nº 2, do C.P. Civil, indefere-se a requerida ampliação.”.
Concluída a audiência final, foi proferida sentença final a julgar improcedente a acção contra os intervenientes.
Na sequência, o autor apresentou recurso da sentença final, bem como da sentença homologatória da transacção e dos despachos que indeferiram a ampliação da causa de pedir/pedido.
O tribunal a quo proferiu despacho de não admissão do recurso da sentença homologatória da transacção e do recurso dos despachos que indeferiram a ampliação da causa de pedir e do pedido, nos seguintes termos:
“Por requerimento de 29 de Outubro de 2025, o Autor AA interpôs recurso de apelação, esclarecendo que o objecto da apelação é a sentença homologatória de 5 de Novembro de 2024, a sentença de 21 de Setembro de 2025 e os despachos que não admitiram a ampliação do pedido e da causa de pedir de 30 de Junho de 2024, 12 de Dezembro de 2024 e 24 de Março de 2025.
Por requerimento apresentado, no dia 11 de Outubro de 2024, pelo I. Mandatário dos Réus BB e mulher, CC (e que foi subscrito pelo I. Mandatário do Autor AA, na mesma data, com a apresentação da declaração electrónica de adesão), Autor e Réus informaram que transigiram na presente acção, descreveram os termos do acordo e requereram a sua homologação pelo Tribunal.
Por sentença de 5 de Novembro de 2024, foi homologada a transacção, conforme requerido.
A notificação da sentença homologatória foi enviada às partes no dia seguinte, 6 de Novembro de 2024.
A sentença homologatória pôs termo à causa no que se refere aos Réus, tendo a instância prosseguido apenas contra os Intervenientes.
Dessa decisão cabe recurso de apelação autónoma.
Assim, nem o Autor tem legitimidade para recorrer da sentença homologatória - na medida em que não ficou vencido nessa decisão - nem o recurso está em prazo.
Nos termos do disposto nos art.s 138º, n.º 1, 631º, n.º 1, 638º, n.º 1, 644º, n.º 1, al. a), e 641º, n.º 2, al. a), indefiro o requerimento de interposição de recurso da sentença homologatória.
Em 30 de Junho de 2024, 12 de Dezembro de 2024 e 24 de Março de 2025 foram proferidas três decisões de não admissão da ampliação do pedido e da causa de pedir (as duas primeiras) e de não admissão da ampliação do pedido (a última), na sequência de articulados supervenientes apresentados pelo Autor.
A notificação das duas primeiras decisões foi enviada às partes no dia seguinte ao da sua prolação, e a última decisão, proferida em acta de audiência final, foi notificada imediatamente.
Destas decisões cabe recurso de apelação autónoma (cfr. o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 16/03/2023, relatado por Maria Adelaide Domingos e publicado in www.dgsi.pt - “O requerimento onde é pedida a ampliação do pedido constituiu um articulado para efeitos de recorribilidade autónoma nos termos do artigo 644.º, n.º 2, alínea d), do CPC”).
Assim, o recurso agora interposto não está em prazo.
Pelo exposto, ao abrigo dos arts. 138º, n.º 1, 638º, n.º 1, 644º, n.º 2, al. d), e 641º, n.º 2, al. a), indefiro o requerimento de interposição de recurso das decisões que não admitiram a ampliação do pedido e da causa de pedir, por ser extemporâneo.”.
O tribunal da 1ª instância proferiu ainda despacho a admitir o recurso da decisão final, tendo determinado a subida dos autos principais ao Tribunal da Relação.
Inconformado com os despachos de não admissão dos mencionados recursos, veio o aludido autor apresentar reclamação, ao abrigo do disposto no art.º 643º do NCPC, tendo formulado as seguintes conclusões:
“1ª) O despacho de apreciação do requerimento de recursos de apelação deduzido na acção após a sua sentença final sofre do vício de violação da lei processual aplicável, ao não receber o recurso sobre a sentença homologatória da transacção operada na acção pelas suas partes principais, com a confissão pelos réus principais do pedido originário do autor;
2ª) E ao não receber ainda os três recursos de apelação sobre os despachos de indeferimento dos vários pedidos de alteração daquele pedido originário da acção e/ou da sua causa de pedir, com a violação directa, por uma má interpretação/aplicação em ambos os casos recursórios e em função da sua natureza distinta, do disposto nos arts. 147º, 627º, 628º, 631º/1-2 e 644º/1.a)-2.d)-3 nCPC;
3ª) Vale dizer, contrariamente ao decidido e que ora vai impugnado - v. 1ª parte do despacho reclamando - que o autor da acção está em tempo e tem a perfeita legitimidade para interpor o respectivo recurso sobre a sentença homologatória recorrida, porque posto conjuntamente ao recurso que foi já admitido sobre a sentença final da acção, tudo ao abrigo do disposto nos arts. 631º, 638º/1 e 644º/3 ou 1 (a contrario) nCPC, máxime quanto ao prazo e sua tempestividade;
4ª) E quanto à legitimidade do recorrente, há situações em que não avulta fazer a comparação entre o pedido e a decisão para apurar do vencimento ou decaimento da parte activa, por serem situações em que o uso do critério formal redundaria em negação do direito ao recurso sobre uma decisão enferma de ilegalidade processual, como é o caso da omissão de aplicação do disposto no art. 320º nCPC;
5ª) Máxime em sentença homologatória de transacção, mas com confissão do pedido deduzido na acção - que foi sujeita a intervenção principal provocada aduzida pelo autor, ora recorrente -, e à consequente pluralidade passiva nela trazida a efeito, e que traz necessariamente a aplicação ao caso do disposto nesse artigo;
6ª) Tal é o que sucede quando, apesar da parte ser vitoriosa pelo critério formal (i.e., o pedido foi julgado procedente, ou visto como tal), ela se mostra vencida segundo o critério material, ou seja, é efectivamente prejudicada apesar da sua vitória formal na acção, sendo essa a questão crucial a ter em conta e, ou até em caso de dúvida, admitindo-se o recurso;
7ª) Com efeito, nestas situações mais problemáticas, deve prevalecer o critério material sobre o critério formal no apuramento da legitimidade do recorrente, como é doutrina e jurisprudência dominantes para aferir desta questão de legitimidade, mesmo em geral, sem refreio do recurso quando o interesse do recorrente nisso é evidente, sob pena de ilegalidade processual sobejante, e desde que cumpridos os demais requisitos recursivos;
8ª) Também quanto aos três despachos que não admitiram, indeferindo-os, os sucessivos pedidos de alteração do pedido originário deduzido na acção e/ou da sua causa de pedir - seja o 1ª deles em data, após a admissão do respectivo articulado superveniente ao abrigo do art. 588º, sejam os dois restantes, com a apresentação das (duas) peças processuais avulsas carreando as pretensões do autor respectivas, ao abrigo da lei processual respeitante e que foram subsequentes ao novo e único articulado superveniente trazido à acção e que foi, aliás, contestado pelas compartes -, sofre o despacho ora impugnado/recorrido do vício de violação da lei processual aplicável, por fazer má aplicação ou ter por base uma errada interpretação do disposto, ainda, no art. 588º/1-2-4-6 nCPC, quando em conjugação com os já apontados arts. 147º e 644º/2.d) quanto à expressão normativa respeitante à noção de “articulado”;
9ª) Em suma, está o despacho de apreciação do requerimento de recurso das apelações deduzidas nos autos inquinado do vício de violação da lei processual aplicável, como se deixa supra alegado, devendo ser o mesmo, nas partes respectivas, revogado e substituído por outro obedecendo à lei.”.
Notificados, os recorridos nada vieram dizer.
Recebidos os presentes autos de reclamação neste Tribunal da Relação, foi proferida decisão sumária, ao abrigo do disposto no art.º 656º do NCPC, negando provimento à reclamação e mantendo os despachos reclamados.
Notificado da decisão singular proferida, veio o autor reclamar para a conferência nos termos do disposto no art.º 652º, nº 3 do NCPC, dizendo o seguinte:
“Com todo devido respeito, não vemos como aproximar os específicos fundamentos desta decisão singular ao momento em que as decisões recorridas foram pronunciadas nos autos, e que foram já então - i.e. às datas de pronúncia respectivas - apreciadas pelo ora reclamante com vista a decidir acerca dos pressupostos de apelação sobre as mesmas, em função do disposto na lei processual já ali aplicável (v. arts. 644º e, eventualmente, 660º nCPC, quando - ou se - conjugados ao caso).
Socorremo-nos a tanto com os ensinamentos do Sr. Juiz Conselheiro ABRANTES GERALDES, na sua obra acerca de “Recursos em Processo Civil”, 8º ed.actualizada, 2024, pp. 120 e/ou 301, e a saber assim, no que para agora mais importa:
«113. Decisões interlocutórias atípicas
«As decisões interlocutórias que, sendo impugnáveis em abstrato, não admitam recurso de apelação autónomo, nos termos dos nºs 1 e 2 do art. 644º, podem (e só podem) ser impugnadas no âmbito do recurso que eventualmente venha a ser interposto … da decisão final do processo …, de acordo com o disposto no nº 3, ou nas condições referidas no nº 4. Vejamos alguns exemplos: - Despacho que defere ou indefere requerimento de alteração do pedido ou da causa de pedir…» (subl. e realce aqui nossos).
Este ajuizamento das coisas, em acção com um articulado superveniente nela então admitido por despacho próprio (que não vai em causa no recurso), e que teve na sequência as contestações das contra-partes, tudo conforme os autos dão a devida notícia, e nele se introduzindo na acção factos novos ocorridos na pendência da causa e logo ali comprovados por documentação autêntica e/ou através do acordo das partes interessadas nesses articulados novos - v. teor respectivo -, não se compadece com o sentido dado às justificações apostas à decisão singular provinda da análise de V.Exª, máxime quanto à existência efectiva na acção desse articulado superveniente do Autor que foi nela oportunamente admitido para todos os efeitos legais, e com base no qual (i.e. quanto aos factos novos nele articulados, claro está) surgiram os requerimentos do Autor de simples alteração do pedido e/ou da sua primitiva causa de pedir, cujo indeferimento veio depois a suceder 3 vezes (e que é unicamente o que vai aqui em causa, ao abrigo do claro ensinamento doutrinário supra).”.
Os reclamados nada disseram.
Entretanto, por requerimento de 26.04.2026, após ter tomado conhecimento do acórdão proferido a respeito do recurso que tem por objecto a sentença final proferida nos autos principais, veio o autor invocar existir um conflito de distribuição, pelo facto do referido recurso ter sido distribuído a um relator diferente do da presente reclamação, pedindo que fosse suscitada - oficiosamente - tal questão perante o Presidente do Tribunal da Relação.
Porém, logo no dia seguinte - com data de 27.04.2026 - o autor apresentou novo requerimento a invocar, desta feita, a irregularidade da distribuição, pedindo o seguinte: “ao abrigo do disposto no art. 205º nCPC, não deixando precludir o direito de reclamação respectivo, deve declarar-se a irregularidade alegada e deve vir agregar-se a 2ª distribuição dos autos de recurso (v. 1ª espécie) à presente (v. 5ª espécie), que foi a 1ª em data operada pelo decurso do recurso de apelação dos autos, uma vez subidos à Relação, tornando-se aquela dependente desta, como logo emerge do disposto no citado art. 652º nCPC (v. nºs 1 e 4), de modo a fazer-se a conjugação da apelação propriamente dita com a presente reclamação que lhe é prévia, e que nela se integra e a poderá vir a determinar, quanto ao seu âmbito e valências, no ajuizamento até final do recurso oportunamente apresentado nos autos principais comarcãos, tudo sem prejuízo doutra qualquer redistribuição que se entenda ser a mais adequada ao caso, e com todas as legais consequências daí decorrentes para o já processado com a 2ª distribuição dos autos, que sofre do vício de irregularidade, talqualmente foi operada neste tribunal de recurso, e cuja invalidade saltou já à vista pela precipitada e incoerente prolação, extemporânea ao estado actual do próprio recurso, da qual se deu já a devida notícia em requerimento que antecede este, pois que vicia o conhecimento do próprio recurso, quando visto por inteiro no seu todo originário.”.
Por ofício de 6.05.2026, foi dado conhecimento aos presentes autos da seguinte decisão proferida pelo Exmº Sr. Presidente deste Tribunal da Relação de Guimarães:
“Vem o requerente AA peticionar, em 04.05.2026, a intervenção do Presidente deste Tribunal da Relação de Guimarães (TRG), no sentido de rectificar a distribuição operada na Reclamação (artº 643º, do CPC) nº 5428/19.0T8BRG-E.G1, em 11.03.2026 e no recurso de Apelação nº 5428/19.0T8BRG.G1, em 12.03.2026.
Na Reclamação foi proferida, em 23.03.2023, decisão sumária a “desatender a reclamação apresentada pelo recorrente, mantendo-se os despachos reclamados, ou seja, mantem-se os despachos de não admissão do recurso interposto da sentença homologatória de transacção e do recurso dos despachos de indeferimento de ampliação da causa de pedir e pedido”.
Na Apelação foi proferido, em 16.04.2026, acórdão a julgar improcedente o recurso interposto pelo aqui requerente.
Apreciando:
Dispõe o artº 204º, nº 4, do Código de Processo Civil (doravante CPC) que “A distribuição é um ato da secretaria, cabendo ao juiz de turno à distribuição, decidir as dúvidas suscitadas pelo funcionário que a efetua, nomeadamente, na preparação e classificação dos processos pela secretaria, e assegurar o controlo dos atos manuais e respetivo fundamento”.
Por seu turno, precitua o artº 205º, do mesmo dipoma que:
«1 - A falta ou irregularidade da distribuição não produz nulidade de nenhum ato do processo, mas pode ser reclamada por qualquer interessado ou suprida oficiosamente até à decisão final (sublinhado nosso).
2 - As divergências resultantes da distribuição que se suscitem entre juízes do mesmo tribunal são resolvidas pelo presidente do respetivo tribunal, observando-se o disposto nos artigos 111.o a 114.o».
Ora, inexistindo qualquer divergência na distribuição suscitada entre juízes deste TRG, nomeadamente no que concerne aos identificados processos, não existe fundamento legal para a sua resolução pelo seu Presidente, sob pena de intervenção em conteúdo jurisdicional da competência exclusiva do respectivo juiz titular.
Deste modo, soçobra a pretensão do requerente.
A latere, sempre se dirá que a falta ou irregularidade da distribuição não produz nulidade de nenhum acto do processo (artº 205º, nº 1, do CPC).
“Dado que não se trata de uma nulidade processual, nada se anula no processo, o que significa que a distribuição realizada ou a distribuição repetida apenas produzem efeitos ex nunc”, nos dizeres do Prof. Miguel Teixeira de Sousa, CPC ONLINE, CPC - LIVRO II, pág. 91.
Por outro lado, nem sequer estamos perante a distribuição de dois recursos de apelação, mas sim espécies de distribuição distintas: o primeiramente distribuído, uma Reclamação (artº 643º, do CPC) - a qual mantém o despacho reclamado de não admissibilidade do recurso, ou seja não há recurso; o segundo uma Apelação em processo comum e especial - cfr. artºs 213º, nº 5 e 215º, do CPC - cujo recurso foi julgado improcedente.
Porquanto se deixa aduzido, indefere-se o requerido.
Notifique.
Comunique-se com cópia aos processos supramencionados.”.
Na sequência, veio o autor/reclamante - através de requerimento de 7.05.2026 - dizer aceitar a decisão proferida pelo Exmº Sr. Presidente e pedir que “seja o conflito de jurisdição em presença (v. decisão em conferência do tribunal colectivo aqui em ofício vs. Acórdão da apelação principal em 2ª distribuição com violação da lei - v. cit. art. 213º/5) resolvido pelo presente tribunal colectivo na Relação, como é ínsito ao seu dever oficioso, atenta a existência de decisões potencialmente conflituantes, e sanando-se a invalidade respetiva.”.
Por fim, por requerimento de 19.05.2026, veio o autor desistir do recurso interposto da sentença homologatória da transacção.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
IIQuestão prévia
Conforme decorre do exposto supra, o autor, após ter sido notificado do acórdão proferido nos autos principais a respeito do recurso interposto da sentença final, veio arguir nestes autos a irregularidade da distribuição, argumentando, em síntese, que o recurso da sentença proferida nos autos principais devia ter sido distribuído ao mesmo relator.
A parte contrária nada disse.
Vejamos.
Segundo o art.º 209º do NCPC: "É pela distribuição que, a fim de repartir com igualdade o serviço do tribunal, se designa a secção e a vara ou juízo em que o processo há-de correr ou o juiz que há-de exercer as funções de relator".
Acrescenta o nº 1 do art.º 210º, do mesmo compêndio legal que: "A falta ou irregularidade da distribuição não produz nulidade de nenhum acto do processo, mas pode ser reclamada por qualquer interessado ou suprida oficiosamente até à decisão final".
Estabelece, por seu turno, o art.º 220º, do mesmo diploma: "O erro da distribuição é corrigido pela forma seguinte:
- a)Quando afecte a designação do juiz, nas comarcas em que haja mais do que um, faz-se nova distribuição e dá-se baixa da anterior;
- b)Nos outros casos, o processo continua a correr na mesma secção, carregando-se na espécie competente e descarregando-se da espécie em que estava".
Como é bom de ver, o transcrito art.º 209º assinala à distribuição a tripla função de designar:
- -a secção em que o processo há-de correr;
- -o juízo a que o processo há-de ser afecto;
- -o juiz que há-de exercer as funções de relator.
Ensina Alberto dos Reis (in Código de Processo Civil Anotado, vol. I, p. 321), que "o papel geral da distribuição é este: meio de divisão interna do trabalho".
"A circunstância de haver tribunais cuja secretaria comporta mais de uma secção de processos, comarcas onde há mais de um juiz e tribunais de recurso de composição colegial torna necessário dividir, por igual, o trabalho que compete a cada um desses órgãos, de modo a que não fiquem uns mais sobrecarregados do que outros. É pela distribuição que se opera essa divisão" (cfr. Jacinto Rodrigues Bastos, in Notas ao Código de Processo Civil, vol. I, 3ª ed., p. 272).
A distribuição tem como finalidade assegurar não só que o serviço do tribunal é repartido com igualdade, mas também a aleatoriedade na determinação do juiz do processo, conforme o nº 1 do artigo 209º-A (cfr. José Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil Anotado, vol. I, p. 360).
Havendo vários juízos, secções, varas, dentro do mesmo tribunal, os processos hão-se ser distribuídos equitativamente pelos diversos juízos, varas, secções desse tribunal (cfr. Anselmo de Castro, in Direito Processual Civil, vol. III, p. 197).
A lei distingue entre falta, irregularidade e erro da distribuição.
A distribuição fez-se, mas pode estar viciada por irregularidade ou erro.
Há erro, quando o processo se distribui em espécie diferente daquela em que deveria distribuir-se.
A irregularidade consiste na infracção de qualquer das regras reguladoras da distribuição, abrangendo, assim, o erro a que se refere o art.º 220º (cfr. Jacinto Rodrigues Bastos, loc. cit., p. 273).
A irregularidade da distribuição "não afecta o efeito dos actos posteriores praticados à data da reclamação ou suprimento oficioso do vício", restringindo-se o seu efeito "aos actos ainda não praticados e sem pôr em causa a eficácia dos actos anteriores" (cfr. José Lebre de Freitas, loc. cit., p. 361 e 362).
Segundo o art.º 210º, a irregularidade da distribuição não produz nulidade de nenhum do acto do processo, mas pode ser reclamada por qualquer interessado ou suprida oficiosamente até à decisão final.
De todo o exposto, resulta com alguma clareza que, no caso em apreço, não houve irregularidade - muito menos erro - da distribuição.
Na verdade, afigura-se que nenhuma irregularidade foi cometida e a ter sido, sempre teria a mesma que ter sido arguida - e de forma tempestiva - no âmbito do recurso apreciado nos autos principais (e aparentemente não o foi).
Ademais, e conforme muito bem se refere na douta decisão proferida pelo Exmº Presidente deste Tribunal da Relação de Guimarães, no presente caso nem sequer estamos perante a distribuição de dois recursos de apelação, mas “mas sim espécies de distribuição distintas: o primeiramente distribuído, uma Reclamação (artº 643º, do CPC) - a qual mantém o despacho reclamado de não admissibilidade do recurso, ou seja não há recurso; o segundo uma Apelação em processo comum e especial - cfr. artºs 213º, nº 5 e 215º, do CPC - cujo recurso foi julgado improcedente.”.
Com efeito, e ao contrário do que parece entender o autor/reclamante, os presentes autos não tem por objecto qualquer recurso, mas tão só a reclamação contra o indeferimento de um recurso, pelo que não é aplicável ao caso o disposto no nº 5, do art.º 213º, do NCPC, na redacção introduzida pela Lei nº 56/25, de 24.07.
O referido art.º 643º, do NCPC, precisamente com a epígrafe “Reclamação contra o indeferimento” estabelece o seguinte:
“1 - Do despacho que não admita o recurso pode o recorrente reclamar para o tribunal que seria competente para dele conhecer no prazo de 10 dias contados da notificação da decisão.
2 - O recorrido pode responder à reclamação apresentada pelo recorrente, em prazo idêntico ao referido no número anterior.
3 - A reclamação, dirigida ao tribunal superior, é apresentada na secretaria do tribunal recorrido, autuada por apenso aos autos principais e é sempre instruída com o requerimento de interposição de recurso e as alegações, a decisão recorrida e o despacho objecto de reclamação.
4 - A reclamação, logo que distribuída, é apresentada ao relator, que, em 10 dias, profere decisão que admita o recurso ou o mande subir ou mantenha o despacho reclamado, a qual é susceptível de impugnação, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 652.º.
5 - Se o relator não se julgar suficientemente elucidado com os documentos referidos no n.º 3, pode requisitar ao tribunal recorrido os esclarecimentos ou as certidões que entenda necessários.
6 - Se a reclamação for deferida, o relator requisita o processo principal ao tribunal recorrido, que o fará subir no prazo de 10 dias.” (o sublinhado é nosso).
Do regime que deixamos ora transcrito resulta, pois, que o art.º 643º do NCPC somente regula o meio de reacção do recorrente face a um despacho de não admissão do recurso pelo tribunal recorrido.
Como vimos, dispõem os nºs 1 e 3, deste artigo, que o recorrente pode reclamar para o tribunal de recurso, onde o relator a quem a reclamação foi distribuída profere unicamente decisão de admissão do recurso ou de manutenção do despacho de não admissão, sendo esta decisão, por sua vez, passível de reclamação para a conferência, nos termos do art.º 652º, nº 3, do NCPC.
E só no caso de ser admitido o recurso é que o relator requisita o processo principal ao tribunal recorrido a fim de conhecer do objecto do recurso (nº 6, do citado normativo).
Ou seja, o incidente de reclamação, regulado no art.º 643º, do NCPC constitui expediente jurídico de reacção contra a não admissão de recurso e tem como única pretensão a alteração do despacho de indeferimento. É, pois, um mecanismo de sindicância autónomo, distinto do recurso de apelação.
O objecto legal da reclamação é tão só a decisão reclamada (de indeferimento do recurso) e não a decisão recorrida.
Diga-se, ainda, ser evidente que a questão de saber quais as consequências de uma eventual procedência da presente reclamação e subsequente admissão do recurso dos despachos interlocutórios, não se reconduz igualmente a qualquer irregularidade da distribuição. Na verdade, mesmo nessa hipótese (de procedência da reclamação), nada obstava a que fosse proferida decisão apenas sobre o recurso dos despachos interlocutórios, retirando-se depois as devidas consequências quanto ao recurso da sentença final (cfr., entre outros, sobre este tema, o ac. da RL de 11.03.2021, relatado por Ana Azeredo Coelho, disponível in www.dgsi.pt).
Face a todo o exposto, concluímos que não ocorreu qualquer irregularidade, ou erro, da distribuição.