I- As provas produzidas em processo disciplinar organizado pela entidade patronal não se impõem ao julgador. Só as provas prestadas perante o Tribunal poderão ser por este valorizadas.
II- A nulidade referida na alínea c) do n. 1 do artigo 668
CPC só se verifica quando haja oposição no processo lógico da sentença que, das suas premissas de facto e de direito, extrai a conclusão.
III- Tal nulidade não se verifica se existir entre os factos que a sentença dá como provados os outros já apurados no processo. Neste caso existe erro de julgamento.
IV- As nulidades do acórdão da Relação só são de conhecer se forem arguidas no requerimento de interposição do recurso.