I- Se o ataque aos actos de liquidação de receitas tributarias aduaneiras seguiu o processo de impugnação judicial (arts. 89 e seguintes do CPCI) e esta forma de processo não foi atacada, o recurso da sentença proferida nesse processo de impugnação judicial, tem de seguir os termos do art. 259 do CPCI.
II- Não tendo sido juntas alegações no prazo de 8 dias a que se refere aquele artigo, o recurso e julgado deserto.
III- No recurso interposto do despacho que julgou deserto o recurso por falta de alegações, não podem discutir-se questões relativas ao recurso contra sentença do Tribunal Fiscal Aduaneiro.