Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA):
I. RELATÓRIO
A Presidente da Câmara Municipal de Caminha e a sociedade A..., Lda, com sede na Rua ... – Caminha, recorrem da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAF) que concedeu provimento ao recurso contencioso ali instaurado por B... e mulher C..., residentes na Rua ... Rio Tinto - Gondomar, D... e mulher E..., residentes na Praceta ..., Massamá - Queluz - Sintra, F... e mulher G..., residentes na Avenida ... - Caminha, H... e mulher I..., residentes na Rua ... - Porto, J... e mulher K..., residentes na Avenida ... - Caminha, L... e mulher M..., residentes na Raul ... - Porto, N..., divorciada, residente na Avenida ... - Caminha, O... e mulher P..., residentes na Avenida ... - Caminha e Q... e mulher R..., residentes na Avenida ... – Caminha, contra o Sr. Vereador do Pelouro de Obras e Urbanismo da Câmara Municipal de Caminha, sendo recorrida particular a referida “A..., Lda..”, e em que peticionavam que se declarasse nulo o despacho da autoria do recorrido de 11-09-2000 que licenciou a construção de um edifício de cave, rés do chão e três andares, sita na referida Avenida ... (gaveto com a Avenida ...) – Caminha.
A Presidente da Câmara rematou a sua alegação com as seguintes Conclusões:
“1ª A decisão impugnada respeitou as normas legais aplicáveis, incluindo as do Regulamento do PDM e, dentre estas, a do seu art. 21°, n° 1, não estando, por isso, afectada da ilegalidade que a douta sentença lhe imputa. De facto,
2ª Embora a construção licenciada pelo despacho recorrido implique um coeficiente de ocupação do solo (COS) de 2,98, quando o previsto em termos genéricos, para o espaço territorial onde aquela se insere é de 0,80, tal excesso é permitido e está rigorosamente conforme à lei, v. g. aquele art. 21°, n° 1.
3ª Como se extrai do disposto no art 20° do PDM, os índices urbanísticos nele previstos referem-se a toda a zona por eles abrangida, pelo que é ao conjunto do solo delimitado pela zona respectiva que tem de reportar-se o índice aprovado e não a cada construção individualmente considerada.
4ª A decisão recorrida deu seguimento, aliás, a uma prática jurídica e urbanística que vinha sendo observada na zona do edifício em causa, prática que, inclusivamente, teve os próprios recorrentes por destinatários no tocante ao imóvel onde residem, cujo COS é de 1,58.
5ª É também o caso, entre outros situados na mesma zona, do loteamento contíguo ao prédio licenciado e cujo COS oscila entre os 3,9 e os 5,48.
6ª Sem prejuízo do que acaba de referir-se sobre a plena vigência e cogência do n° 1 do art. 21° do RPDMC, e ao contrário do propugnado pela douta sentença recorrida, aquele articulado em parte alguma do seu texto contém a expressão “estudo de enquadramento aprovado”, mas, sim, “...casos aprovados por estudos de enquadramento”, sem embargo de a palavra “aprovados” se dever a uma gralha, pois, o que queria e devia ter-se escrito era “apoiados” ou “suportados”, conforme claramente se deduz do contexto em que aquele vocábulo está inserido.
7ª Nele se contemplam aqueles casos em que, pela sua localização e envolvente imediata, e desde que apoiados ou suportados em estudo de enquadramento que o justifique, é possível ultrapassar o COS máximo – de 0,80 – conquanto se não ultrapasse a cércea máxima prevista, como no caso se verificou.
8ª Em nenhuma norma legal vinculativa para a Câmara Municipal de Caminha se define o conceito de “estudo de enquadramento”, pelo que os serviços municipais gozam de uma certa margem de livre apreciação na integração do respectivo conceito.
9ª O articulado da norma do n° 1 do art. 21° faz apelo a dois elementos ou factores – a localização e a envolvente imediata – complementados por estudo de enquadramento, cujos componentes, âmbito e complexidade variarão de caso para caso, de acordo com as respectivas circunstâncias concretas.
Ora,
10ª No caso vertente, a decisão proferida no processo de licenciamento de obras particulares n° 846/99 não pode ser desligada do processo n° 377/99 relativo ao pedido de informação prévia, mau grado este ter sido indeferido.
11ª O requerente do processo n° 846/99 requerera anteriormente em 1999.06.30, informação prévia ao abrigo do disposto nos arts 11º, 31º e 37° do Dec-Lei n° 445/91, de 28.11, na redacção do Dec-Lei n° 250/94, de 15.12., tendo juntado os documentos nele incorporados e que aqui se dão por reproduzidos.
12ª Conforme resulta dos processos n°s 377/99 e 846/99, as peças escritas, desenhadas, fotográficas e topográficas que os incorporam, não só fornecem os elementos informativos necessários à apreciação do pedido de licenciamento suportado no estudo de avaliação do seu adequado enquadramento urbanístico no local e na envolvente, como também extravasam clara e inequivocamente dos elementos exigíveis para um pedido de licenciamento normal, rectius, em que não houvesse ultrapassagem (legalmente permitida) do COS.
13ª Com base nos elementos apresentados no processo n° 377/99, e na senda do critério adoptado a propósito de outras intervenções urbanísticas em que o COS também foi excedido, os serviços técnicos, ancorados na prática reiterada para o local e num pormenorizado e rigoroso conhecimento directo da zona, consideraram estarem reunidos os requisitos legais (face ao estudo de enquadramento que realizaram no âmbito da apreciação do projecto) pronunciando-se favoravelmente à aprovação do licenciamento nos termos em que veio a ser feita pelo despacho recorrido.
14ª Ao considerar que “o acto impugnado viola a norma do art. 20º/1 do RPDMC, por inexistência de qualquer estudo de enquadramento aprovado, tal como a norma exige”, a douta sentença faz uma errada interpretação e aplicação do preceito em causa, não podendo, assim, subsistir na ordem jurídica”.
A recorrente particular – A..., Ldª formulou as seguintes Conclusões:
“1ª
A ter existido violação da Lei nos presentes autos tal não pode ser imputado a ora Requerente que para isso não concorreu.
2ª
Limitou-se a cumprir as normas e ditames administrativos então exigidos.
3ª
A impugnação de normas obedece a processualismo específico, definido autonomamente, e que não pode ser substituído por outro procedimento processual.
4ª
Os órgãos autárquicos e respectivos titulares agiram, no caso em Juízo, em conformidade com deliberação de órgão competente pese embora ela não tenha sido ratificada superiormente.
5ª
O acto impugnado foi praticado ao abrigo de uma deliberação da Assembleia Municipal que serviu de orientação para os serviços municipais e como regra de conduta que devessem observar.
6ª
A não ratificação do conteúdo do art. 22°, n° 1 do RPDMC apenas implica que não goze de força de Lei Geral. Mas não significa que não corresponda a orientações administrativas oriundas dos órgãos autárquicos competentes para apreciar e decidir as matérias abrangidas pelo seu quadro de competências
7ª
Desentranhada a Contestação haverá que considerar-se desentranhados os documentos que o acompanham porquanto o documento junto com um articulado deve considerar-se parte integrante dele.
8ª
O Tribunal “a quo” procedeu em sentido diverso o que conduziu a uma decisão de mérito que, de outro modo, poderia ser a inversa.
9ª
Não existe conceptualização ou definição jurídica da figura de “estudo de enquadramento urbanístico pelo que não obsta que, para fundamentar a aprovação de um projecto a Câmara Municipal recorra os elementos delineados num pedido de viabilidade”.
10ª
Assim se considerando, inexiste qualquer confusão entre o “estudo de enquadramento urbanístico” e o “pedido e informação prévia” e, consequentemente, também inexiste fundamento para a declaração de nulidade feita em 1ª Instância.
11ª
A douta Decisão Recorrida não terá feito a melhor aplicação do disposto no art. 20º, n° 1 do RPDM de Caminha e demais normativos nela referidos.
12ª
Pelo que deverá ser revogada por Douto Acórdão que indefira o Recurso em questão”.
Os recorrentes contenciosos, ora recorridos, contra-alegaram sem formular conclusões, sustentando a bondade do decidido.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto neste STA emitiu o seguinte Parecer.
“I
O recorrente público imputa à douta sentença recorrida erro de julgamento, por indevida interpretação e aplicação da norma do art.° 20, nº 1 do RPDM de Caminha, por cuja ofensa nela se julgou procedente o vício de violação de lei invocado e, em consequência, nos termos do artº 52, nº 2, b) do DL nº 445/91, de 20/11, redacção do DL nº 250/94, de 15/10, se declarou nulo o acto de licenciamento contenciosamente impugnado, de 11/9/00, da autoridade recorrida.
Para tanto, a sentença recorrida considerou que o acto viola aquela norma, “por inexistência de qualquer estudo de enquadramento aprovado, tal como a norma exige, que permitisse a autorização de um COS superior ao regulamentar” – cfr. fls. 404.
1.
Alega o recorrente que os índices urbanísticos previstos naquela disposição se referem a toda a zona por eles abrangida, pelo que é ao conjunto do solo delimitado pela zona respectiva que tem de reportar-se o índice estabelecido e não a cada construção individualmente considerada – concl. 3ª .
Esta interpretação revela-se, porém, infundada, na medida em que a norma se refere claramente ao tipo de edificação dominante nas várias categorias de espaços urbanos e, concretamente, em espaço urbano de alta densidade – plurifamiliar – bem como às prescrições que deverão observar quanto ao número máximo de pisos – rés-do-chão mais três – e ao coeficiente da ocupação do solo – 0,80, o qual é precisamente apurado em função da área bruta de construção de cada edificação, nos termos do artº 6, nº 7 e nº 2, a) daquele Regulamento.
2.
Alega depois que a inobservância do COS pelo acto contenciosamente impugnado seguiu uma prática jurídica e urbanística que vinha sendo observada relativamente a outros imóveis situados na mesma zona – concl.
A alegação, na perspectiva da procedência do recurso é, no entanto, totalmente inócua, porque não põe em causa o juízo de ilegalidade formulado pela sentença recorrida relativamente ao acto contenciosamente impugnado.
3.
Alega finalmente que “... os serviços técnicos (...) consideraram estarem reunidos os requisitos legais (face ao estudo de enquadramento que realizaram no âmbito da apreciação do projecto), pronunciando-se favoravelmente à aprovação do licenciamento nos termos em que veio a ser feita pelo despacho recorrido” (...) com base nos elementos apresentados no processo nº 377/99 e na senda do critério adoptado a propósito de outras intervenções urbanísticas em que o COS também foi excedido” – concl. 13.
Sustenta também que os processos nºs 377/99 e 846/99 “... fornecem os elementos informativos necessários à apreciação do pedido de licenciamento suportado no estudo de avaliação do seu adequado enquadramento urbanístico no local e na envolvente...” - cfr concl. 12ª.
Considerou a sentença recorrida e bem, a nosso ver, que os elementos que integram o pedido de informação prévia a que respeita aquele processo não constituem qualquer “estudo de enquadramento urbanístico” - cfr fls 403.
Na verdade, da análise do processo instrutor – como também se salienta na sentença recorrida - não resulta a existência de qualquer estudo desta natureza que haja sido realizado, designadamente, no âmbito do processo relativo ao pedido de informação prévia.
O teor da norma constante do nº 1 do artº 21º do Regulamento em questão, em razão da natureza excepcional do seu objecto, não pode, em nosso entendimento, deixar de fazer apelo à necessidade de elaboração de um estudo de enquadramento formalmente identificável como tal, onde se condensem as circunstâncias motivadoras e as razões justificativas da inobservância, no caso concreto, dos parâmetros regulamentares estabelecidos para o Coeficiente de Ocupação do Solo (COS), à semelhança do que igualmente se prevê para outras situações, no artº 19º, nºs 2 e 9 daquele Regulamento.
Neste sentido, em situação próxima da presente, entendeu já este STA, a propósito da caracterização do estudo de enquadramento, em sede de aplicação dos artºs 17 e 19 do Plano de Urbanização da Cidade de Viana do Castelo, ratificado pela RCM nº 92/99, in DR, I Série - B, nº 188, de 13/08, que “esse estudo há-de consistir numa peça autónoma com as razões pelas quais, no entender do empreendedor, se impõe um desvio dos parâmetros – base do Plano em matéria de altura do edifício e de afastamentos, o que passará, necessariamente, por uma argumentação que, relacionando a edificação projectada com as construções vizinhas e a zona envolvente, procure convencer o órgão autárquico de que, a benefício do interesse público, se justifica o uso de outros parâmetros” – cfr acórdão de 5/4/05, rec. 0643/04.
De qualquer forma, os elementos do referido processo de informação prévia não consubstanciam esse estudo:
A informação/parecer, de 31/8/99, não se pronuncia sobre a ultrapassagem do COS máximo, centrando a sua análise na (in) observância da cércea estabelecida, e o posterior despacho de indeferimento funda-se, na sequência do parecer jurídico que imediatamente o precedeu, na violação, por essa via, do RPDM, e expressa a necessidade de a proposta definitiva vir a dar cumprimento, designadamente, ao disposto pelo artº 21 do mesmo Regulamento – cfr. processo instrutor apenso.
E compreende-se esta última exigência, já que o pedido de informação prévia não é instruído com qualquer documentação susceptível de, específica e autonomamente, ilustrar e comprovar da necessidade, conveniência ou vantagem urbanísticas de inobservância do COS máximo determinado no artº. 20º, nº 1 do RPDM de Caminha.
O mesmo se dirá relativamente ao processo de licenciamento nº 846/99 em que a única referência a esta questão consta da memória descritiva e justificativa que instruiu o projecto de arquitectura.
No entanto, na senda de idêntica memória descritiva e justificativa do pedido de informação prévia, ela limita-se, com exclusivo apoio em duas fotografias panorâmicas do local, a afirmar conclusivamente que “A proposta apresentada enquadra-se dentro dos parâmetros das construções que formam o quarteirão, colmatando o espaço existente com a criação de uma nova frente urbana que ocultará - para quem vem de Valença - as traseiras dos prédios existentes e em construção (...) e que “pretende-se aplicar o mesmo tipo de material, dando enquadramento à construção existente atrás, atenuando a sua imagem na paisagem” (...), pelo que, “embora se ultrapasse o COS previsto para a zona (COS proposto de 2.98), dado que a construção não ultrapassa a cércea apontada para o local, considera-se que o projecto se enquadra no âmbito do PDM”.
Por sua vez, o acto que deferiu o projecto de arquitectura cinge-se, nos termos do parecer que o precedeu, a considerar, conclusivamente também, que “A proposta apresentada (...) continua a ultrapassar o máximo admitido em PDM, apenas se justificando pela inserção urbana específica desta intervenção”, sem identificar, porém, quaisquer dados documentais susceptíveis de integrar um estudo de enquadramento que, assim, terá de se reputar como não realizado oportunamente.
4.
Improcedendo, em consequência, todas as conclusões das alegações do recorrente público, deverá, em nosso parecer, ser negado provimento ao recurso.
II.
Assaca igualmente o recorrente particular à sentença recorrida erro de julgamento, por ofensa do art 20º, nº 1 do RFDM de Caminha, alegando, para tanto, em síntese, que a decisão de mérito se apoiou indevidamente em documento junto com a contestação mandada desentranhar e que, por outro lado, nada obsta que, para fundamentar a aprovação de um projecto a Câmara Municipal recorra a elementos delineados num pedido de viabilidade.
1.
Relativamente à primeira alegação, basta ler a sentença recorrida para se concluir pela sua manifesta improcedência, já que nela apenas se refere que documentos que acompanhavam a contestação ilustram bem a tentativa posterior e, nessa medida, irrelevante de reunir elementos no sentido de enquadrar a realidade em apreço.
Ou seja, a decisão apenas invoca tais documentos, não para fundamentar o seu juízo de inexistência de estudo de enquadramento urbanístico, senão para ilustrar essa mesma conclusão para cuja elaboração eles não contribuíram minimamente.
No que respeita à segunda alegação, renovam-se as considerações já expendidas acerca da inexistência de qualquer estudo de enquadramento no processo de informação prévia em questão.
2.
Em consequência, improcedendo, nestas matérias, as conclusões das alegações do recorrente particular e revelando-se todas as demais manifestamente impertinentes ao questionamento da sentença recorrida, emitimos parecer no sentido de ser também negado provimento a este recurso”.
Foram colhidos os vistos da lei.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. A sentença recorrida assentou na seguinte MATÉRIA DE FACTO:
1. Na Avenida ..., vila, concelho e comarca de Caminha, existe o seguinte prédio: “prédio urbano composto por cave, rés-do-chão e quatro andares, com logradouro, com o n°. 5 de polícia, denominado ‘ S...”, com a superfície coberta de 520 m2 e descoberta de 455 m2”.
2. A licença de utilização desse prédio foi emitida pela Câmara Municipal de Caminha em 5.03.92, correspondendo-lhe o alvará de n° 38.
3. Tal prédio foi inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Caminha, tendo-lhe sido atribuído o artigo n°. 966.
4. E foi registado na Conservatória do Registo Predial de Caminha sob o n°. 00041/260685/freguesia de Caminha.
5. O prédio foi constituído em regime de propriedade horizontal por escritura de 18.12.91, exarada a fls. 142v°/144 do Livro para Escrituras Diversas E, n°. 52, do Primeiro Cartório da Secretaria Notarial de Matosinhos.
6. A constituição do prédio em regime de propriedade horizontal foi registada na Conservatória do Registo Predial de Caminha.
7. Os ora recorrentes são donos e legítimos senhores das seguintes fracções autónomas do prédio identificado supra, nos n°s. 1 a 6:
a) - Os recorrentes B... e mulher, da fracção autónoma designada pela letra “B”, correspondente ao rés-do-chão B, por a terem adquirido por compra que dela fizeram a “T..., Limitada”, por escritura de 31.1.1992, exarada a fls. 100/101 do Livro para Escrituras Diversas n°. 34-D do Segundo Cartório Notarial de Matosinhos, e que fizeram registar a seu favor na Conservatória do Registo Predial de Caminha pela inscrição G1;
b) - Os recorrentes D... e mulher, da fracção autónoma designada pela letra “C”, correspondente ao rés-do-chão C, por a terem adquirido por compra que dela fizeram a “T..., Limitada”, por escritura de 20.1.1994, exarada a fls. 132v°/1134v° do Livro n°. 22-D do Cartório Notarial de Amadora, e que fizeram registar a seu favor na Conservatória do Registo Predial de Caminha pela inscrição G1;
e) - Os recorrentes F... e mulher, das fracções autónomas designadas pelas letras “D” e “L”, correspondentes, respectivamente, ao rés-do-chão D e ao segundo andar D, por as terem adquirido, a primeira por compra que dela fizeram a U... e marido, V..., por escritura de 14.11.1994, exarada a fls. 111/112 do Livro de notas para escrituras diversas n°. 145-B, do Cartório Notarial de Caminha, e que fizeram registar a seu favor na Conservatória do Registo Predial de Caminha pela inscrição G2, e a Segunda por a terem adquirido a “T..., Limitada”, por escritura de 27.2.1992, exarada a fls. 80v°/82 do Livro para escrituras diversas n°. 35-D do Segundo Cartório Notarial de Matosinhos e que fizeram registar a seu favor na mencionada Conservatória pela inscrição G1;
d) - Os recorrentes H... e mulher, da fracção autónoma designada pela letra “E”, correspondente ao primeiro andar A, por a terem adquirido por compra que dela fizeram a “T..., Limitada”, por escritura de 28.2.1992, exarada a fls. 84v°/85v° do Livro para escrituras diversas nº. 35-D do Segundo Cartório Notarial de Matosinhos, e que fizeram registar a seu favor na Conservatória do Registo Predial de Caminha pela inscrição G1;
e) - Os recorrentes J... e mulher, da fracção autónoma designada pela letra “H”, correspondente ao primeiro andar H, por a terem adquirido por compra que dela fizeram a “T..., Limitada”, por escritura de 28.2.1992, exarada a fls. 87v°/88v° do Livro para escrituras diversas n°. 35-D do Segundo Cartório Notarial de Matosinhos, e que fizeram registar a seu favor na Conservatória do Registo Predial de Caminha pela inscrição G1;
f) - Os recorrentes L... e mulher, da fracção autónoma designada pela letra “K”, correspondente ao segundo andar C, por a terem adquirido por compra que dela fizeram a “T..., Limitada”, por escritura de 15.5.1992, exarada a fls.39/40vº do Livro para escrituras diversas n°. 38-D do Segundo Cartório Notarial de Matosinhos, e que fizeram registar a seu favor na Conservatória do Registo Predial de Caminha pela inscrição G1;
g) - A recorrente N..., da fracção autónoma designada pela letra “M”, correspondente ao terceiro andar A, por a ter adquirido por compra que dela fez a “T..., Limitada”, por escritura de 13.6.1994, exarada a fls. 15v°/16v° do Livro de Notas para escrituras diversas n°. 144-B do Cartório Notarial de Caminha, e que fez registar a seu favor na Conservatória do Registo Predial de Caminha pela inscrição G1;
h) - Os recorrentes O... e mulher, da fracção autónoma designada pela letra “O”, correspondente ao terceiro andar C, por a terem adquirido por compra que dela fizeram a “T..., Limitada”, por escritura de 27.2.1992, exarada a fls. 78v°/80v° do Livro para escrituras diversas n°. 35-D do Segundo Cartório Notarial de Matosinhos, e que fizeram registar a seu favor na Conservatória do Registo Predial de Caminha pela inscrição G1;
i) - Os recorrentes Q... e mulher da fracção autónoma designada pela letra “P”, correspondente ao quarto andar, por a terem adquirido por compra que dela fizeram a “T..., Limitada”, por escritura de 30.4.1992, exarada a fls. 6v°/9 do Livro de notas para escrituras diversas n°. 135-B do Cartório Notarial de Caminha, e que fizeram registar a seu favor na Conservatória do Registo Predial de Caminha pela inscrição G1.
8. Por requerimento de 22-12-1999, W..., na qualidade de procurador de X..., residente na freguesia de Moledo, concelho de Caminha, apresentou ao Presidente da Câmara de Caminha um pedido de licenciamento da construção de um edifício de habitação num terreno sito na Avenida ... – gaveto com a Avenida ..., freguesia e concelho de Caminha, a confrontar do norte com a Avenida da República ou Entre Pontes, do sul com herdeiros de Y..., do nascente com Avenida ... e do poente com “T...”, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo n°. 626 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Caminha sob o n°. 00275/freguesia de Caminha.
9. Não se tratava, porém, de qualquer terreno, mas antes de um prédio urbano constituído por casa de rés do chão, 1º andar, dependência e logradouro e o prédio era a construir no espaço antes ocupado por este prédio, que previamente ia ser - como foi - demolido.
10. Tal pedido de licenciamento veio a dar origem ao processo de licenciamento de obras particulares n°. 846/99 da referida Câmara Municipal.
11. Com o pedido de licenciamento e demais documentação que o acompanhou foi junta memória descritiva e justificativa donde consta, para além do mais, o seguinte:
“…
O presente projecto de arquitectura refere-se à construção de um edifício de habitação num terreno que faz gaveto com a Avenida ... e com a Avenida ..., em Caminha.
A proposta apresentada enquadra-se dentro dos parâmetros das construções que formam o quarteirão, colmatando o espaço existente com a criação de uma nova frente urbana, que ocultará - para quem vem de Valença - as traseiras dos prédios existentes e em construção. Nas fotografias juntas é visível que os edifícios traseiros marcaram muito mais a paisagem, não se notando praticamente o volume existente à frente. Na construção proposta pretende-se aplicar o mesmo tipo de material, dando enquadramento à construção existente atrás, atenuando a sua imagem na paisagem. A cércea do volume que está virado para o rio (RJC + 3) é ligeiramente mais baixa que a dos edifícios adjacentes e propõe-se cobertura plana e visitável.
Pelas razões apontadas e uma vez que há a colmatação de espaços, embora se ultrapasse o COS previsto para a zona (COS proposto de 2,98) dado que a construção não ultrapassa a cércea apontada para o local, considera-se que o projecto se enquadra no âmbito do PDM.
Quanto à linguagem utilizada e uma vez que o terreno forma um gaveto, fez-se um alçado idêntico ao das fachadas existentes a Nascente e para Norte (Rio Coura) e utilizou-se um volume em que se optou por uma arquitectura mais próxima do edifício “...”. ...“ (fls. 126 destes autos cujo teor aqui se dá por reproduzido).
12. Foi igualmente junto termo de responsabilidade do autor do projecto de arquitectura onde o mesmo declarou, para além do mais, que “o projecto de arquitectura ... observa ... as disposições legais e regulamentares aplicáveis, designadamente o P.D.M. válido nos termos da lei” (fls. 127 destes autos cujo teor aqui se dá por reproduzido).
13. No processo foi emitido, em 24-01-2000, um parecer técnico da Divisão de Obras e Urbanismo (DTOU) donde consta, para além do mais, o seguinte:
“…
ANTECEDENTES
A solução agora desenvolvida, tem como antecedentes o Proc. de informação prévia 377/99.
A SOLUÇÃO URBANÍSTICA
A proposta apresentada, ao contrário da que é assumida naquele processo, não excede a cércea máxima admitida em PDM. Quanto ao COS, continua a ultrapassar o COS máximo admitido em PDM, apenas se justificando pela inserção urbana específica desta intervenção.
Note-se que a solução resulta volumetricamente justificada como resolução da frente urbana herdada do loteamento contíguo.
Ainda em termos de desenho urbano e, apesar da mancha de implantação ser muito extensa, a proposta não deixa de ser um contributo ao assumir um arruamento (ainda que pedonal) que irá dar permeabilidade às áreas públicas “interiores” que servem as caves destinadas a estacionamento dos edifícios aí existentes. ...” (fls. 128-128 v° destes autos cujo teor aqui se dá por reproduzido).
14. Com base em tal parecer, o projecto de arquitectura foi aprovado por despacho do Senhor Vereador do Pelouro de Obras e Urbanismo da Câmara Municipal de Caminha de 25-01-2000 (fls. 128-128 v° destes autos cujo teor aqui se dá por reproduzido).
15. Tendo o prédio primitivo sido entretanto vendido à interessada “A..., foi o processo averbado para nome da mesma, em consequência do despacho do referido Senhor Vereador de 18-08-2000 (fls. 129 destes autos cujo teor aqui se dá por reproduzido).
16. Juntos alguns projectos de especialidades, foi emitida informação técnica pela DTOU da referida Câmara Municipal, datada de 7-09-2000 que consta de fls. 130 destes autos cujo teor aqui se dá por reproduzido, onde se recomenda o deferimento do pedido de licenciamento, com as mais variadas condicionantes, sendo que duas dessas condicionantes foram, expressamente as seguintes:
a) . “cedência a domínio público a área, indicada no projecto destinada a execução de passeios e zonas de estacionamento” ;
b) . “caucionamento no valor de 1.920.500 (um milhão, novecentos e vinte mil e quinhentos escudos) correspondentes aos trabalhos de beneficiação a executar pelo requerente na área a ceder a domínio público (e na área pública que o requerente se propõe beneficiar)” (fls. 130 destes autos cujo teor aqui se dá por reproduzido).
17. A DTOU, através de informação datada de 08-09-2000, e apesar de a arquitectura ter sido já aprovada, levantou ainda a questão da existência de peças desenhadas algo ambíguas no que respeita à cobertura e aproveitamento do vão, questões que foram de imediato resolvidas com nova informação da DTOU datada de 26.10.2000, depois de apresentadas novas peças desenhadas e que mereceu um despacho da entidade recorrida datado de 26-10-2000, em que a mesma se limitou a deferir o pedido de prorrogação do prazo da licença para ocupação da via pública e tapume pelo prazo de 6 meses.
18. O licenciamento das obras, com as condicionantes definidas no citado parecer da DTOU, viria a ser deferido por despacho do Senhor Vereador do Pelouro de Obras e Urbanismo da Câmara Municipal de Caminha de 11-09-2000 (Acto Recorrido) (fls. 130 v° destes autos cujo teor aqui se dá por reproduzido).
19. Em consequência, a Câmara Municipal de Caminha viria a emitir o alvará de licença de construção n°. 245/00, datado de 4.10.2000, do qual consta que “a construção, aprovada por despacho/deliberação camarária de 2000/09/25, respeita o disposto no Plano Director Municipal...” tal como se alcança de fls. 131 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido.
20. Tomando-se o licenciamento da obra polémico na vila, o caso veio a lume no diário “Jornal de Notícias”, na edição de 18.10.2000.
21. Por requerimento de 7.12.2000, registado nos serviços da Câmara Municipal de Caminha sob o n° 002423, um dos condóminos do prédio identificado nos itens 1° a 6° desta peça, solicitou ao Senhor Presidente da Câmara que lhe fosse passada certidão do estudo de enquadramento com todas as peças (escritas e desenhadas), pareceres, informações e respectiva aprovação que permitiu o licenciamento da construção a que se refere o processo de obras n°. 846/99 (fls. 133 destes autos cujo teor aqui se dá por reproduzido).
22. A certidão que lhe foi passada é aquela que consta do documento junto com a petição sob o n°. 26, sendo que do verso da última folha de tal certidão, assinada pela Senhora Chefe da DTOU, consta expressamente o seguinte: “as fotocópias das peças desenhadas em anexo e numeradas de 1 a 7 e devidamente autenticadas, solicitadas através do requerimento nº 2423 de 7 de Dezembro de 2000, fazem parte do processo de Informação Prévia 377/99, o qual, enquanto tal serviu para avaliar e definir as condicionantes à ocupação do terreno em causa” (fls. 134 a 140 destes autos cujo teor aqui se dá por reproduzido).
23. O prédio identificado supra, nos n°s. 1 a 6, e o edifício cuja construção foi licenciada através do acto id. em 18. são contíguos, sendo que o segundo, pelo lado poente, confronta directamente com o primeiro.
24. Os recorrentes intentaram o presente recurso contencioso de anulação em 16-05-2001 (fls. 2 dos presentes autos).
II.2. DIREITO
A sentença recorrida declarou nulo o despacho recorrido (identificado em 18. da matéria de facto apurada, que licenciou a construção de um edifício de cave, rés do chão e três andares, sito em Caminha), nos termos do art. 52° n° 2 al. b) do D.L. nº 445/91, de 20/NOV, na redacção dada pelo D.L. n° 250/94, de 15/OUT, dando, assim, provimento ao recurso contencioso (com prejuízo do conhecimento das demais questões), por julgar verificado o vício de violação de lei por infracção ao disposto no art. 20°, n° 1, do Regulamento do Plano Director Municipal de Caminha (RPDM), ratificado pela RCM 158/95, 29 de Novembro de 1995.
II.2. 1. Atentemos no essencial da fundamentação da sentença para ter decidido daquele modo:
“(…)
Assim, resulta claro que a entidade recorrida licenciou a construção do prédio em causa admitindo um COS [coeficiente de ocupação do solo] de 2,98, ou seja, um COS 372,5% superior ao COS máximo admitido pela citada norma regulamentar, tal como apontam os recorrentes.
Nesta sequência, a controvérsia surge quanto ao exposto no art. 21° n° 1 do RPDMC, onde se estabelece que “nos casos que pela sua localização e envolvente imediata e desde que aprovados por estudo de enquadramento que o justifique, é possível ultrapassar o COS máximo, mas sem que seja ultrapassada a cércea máxima prevista”.
Para os recorrentes, não é esse, porém, o caso, já que no caso do procedimento em que foi licenciada a obra pura e simplesmente não existe qualquer estudo de enquadramento urbanístico.
Ora, compulsados os presentes autos e os elementos que integram o PA apenso, é ponto assente que no âmbito do procedimento administrativo que culminou com a aprovação da construção em causa, com referência à informação prestada e bem assim quanto ao teor do próprio acto licenciador, nada se refere quanto à existência de qualquer estudo de enquadramento e muito menos quanto à existência de qualquer estudo de enquadramento aprovado.
Nesta matéria, nada vale a alusão aos elementos que integram o pedido de informação prévia que faz parte do PA apenso, pois que, tal como defendem os recorrentes, um pedido de informação prévia - regulado nos arts. 10º a 13° do DL. 445/91, de 20.11, na redacção que lhes foi dada pelo art. 1° do DL. 250/94, de 15.10 e art. 1º da Portaria n°. 11 15-B/94, de 15.12 -, não constitui, nem de perto, nem de longe, qualquer “estudo de enquadramento urbanístico”, nem é legítima nem aceitável a confusão entre ambos, muito menos numa Câmara Municipal.
É, pois, manifesto que o acto impugnado viola a norma do art. 20º/1 do RPDMC, por inexistência de qualquer estudo de enquadramento aprovado, tal como a norma exige, que permitisse a autor um COS superior ao regulamentar”.
II.2. 2. Como primeiro motivo de discordância relativamente ao decidido, o recorrente público, como se viu, afirma que o acto impugnado respeitou as normas legais aplicáveis, incluindo as do Regulamento do PDM de Caminha (RPDMC) e, concretamente, a do seu art. 21°, n° 1.
É que, afirma, a circunstância de a construção licenciada haver implicado um COS de 2,98 em vez de 0,80, em nada releva no plano em causa, pois que o pretenso excesso verificado é permitido e conforme à lei, v. g. àquele art. 21°, n° 1, por tal previsão se dever considerar “em termos genéricos”, para o espaço territorial em causa.
Na verdade, prossegue, segundo o art 20° do PDM, os índices urbanísticos nele previstos referem-se a toda a zona por eles abrangida, devendo ser “ao conjunto do solo delimitado pela zona respectiva que tem de reportar-se o índice aprovado e não a cada construção individualmente considerada”.
Vejamos.
O artigo 18.º procede à divisão dos espaços urbanos, dizendo que se dividem nas seguintes categorias:
a) Espaço urbano de alta densidade - HA;
b) Espaços urbanos de média densidade - HM;
c) Espaços urbanos de baixa densidade - HB.
Por sua vez, o artigo 20.°, definindo as tipologias e índices urbanísticos, estabelece que, as “zonas de alta densidade - são zonas habitacionais de alta densidade, cuja tipologia dominante é plurifamiliar, embora também possa existir a unifamiliar em banda geminada ou isolada, localizando-se exclusivamente nas freguesias do litoral, sendo as prescrições a observar, diferentes conforme os casos, as seguintes:
Em Caminha, Vilarelho e Vila Praia de Âncora:
COS- 0,80”, e que o número máximo de pisos são, “rés-do-chão mais três”.
Por seu lado, o artigo 21.°, nº 1, estabelecendo excepções à referida prescrição, refere que, “Nos casos que pela sua localização e envolvente imediata, e desde que aprovados Afirma o recorrente que, em vez de aprovados, deve ler-se apoiados ou suportados, afirmação que não tem apoio no texto, como se verá mais à frente. por estudo de enquadramento que o justifique, é possível ultrapassar o COS máximo, mas sem que seja ultrapassada a cércea máxima prevista”.
Ora, a afirmação da recorrente – no sentido de que os índices urbanísticos previstos no RPDMC se referem “a toda a zona por eles abrangida, pelo que é ao conjunto do solo delimitado pela zona respectiva que tem de reportar-se o índice aprovado e não a cada construção individualmente considerada” –, salvo o devido respeito, afigura-se-nos algo ininteligível. Se o RPDMC claramente determina para a zona de localização do prédio – Caminha (como uma zona de alta densidade - zona habitacional, cuja tipologia dominante é plurifamiliar) – que o COS é de 0,80, e que o número máximo de pisos são, “rés-do-chão mais três”, naturalmente que se trata de uma injunção significando o estabelecimento para todo e qualquer prédio daquela área, como COS, de um quociente “entre a área bruta de construções e a área do terreno” [incluídos eventuais anexos - cf. artº 6º, nº 2.b-7 do RPDMC], ou seja, uma conformação construtiva reportada a cada prédio e não a uma qualquer zona.
Refira-se que este STA, confrontado com uma invocação que parece similar à do aqui recorrente (que as “expressões área, parcela e zona não dizem respeito ao lote, individualmente considerado, mas ao loteamento, à totalidade da área urbanizada”, reportadas ao PDM de Amares) emitiu uma pronúncia que vai no mesmo sentido acima referido, e com a qual se concorda inteiramente.
Efectivamente, ali se disse,
“Quando o PDM estabelece que a capacidade construtiva de cada parcela é o resultado da aplicação do COS à área respectiva está, evidentemente, a reportar-se a cada unidade em que é possível edificar, ou seja, a cada um dos lotes de terreno. É esse o sentido da expressão parcela, isto é, o produto da divisão em lotes de determinado terreno. A ideia de que a parcela (a parte) é composta pela urbanização (pelo todo) é absolutamente inconsistente.
O coeficiente de ocupação do solo relaciona a superfície de terreno em que se pretende construir e o volume de construção admissível para o local, em função do zonamento que ficou definido no plano. Por cada metro quadrado dessa superfície, são admitidos X metros cúbicos de construção, com desconto das garagens e elementos com fim decorativo. Assim, no caso concreto do PDM de Amares, esse valor é de 0,8 m3/m2 na zona complementar, 1,5 m3/m2 na geral e 5 m3/m2 na zona central.
Só a aplicação destes valores a cada lote permite que a actividade das câmaras na polícia das urbanizações e das construções se paute por critérios de constância e de coerência. Ao invés, na interpretação das recorrentes, os valores admissíveis nunca seriam estáveis, sendo sempre necessário, a cada momento, fazer o somatório da volumetria autorizada e desaproveitada em todos e cada um dos lotes que compõem a urbanização, para depois se saber até onde é que pode ir a construção a licenciar.
Além disso, essa tese conduziria a distorções e quebras de harmonia do edificado. Nada impediria, por exemplo, que estando inicialmente consentida uma volumetria que permitisse construir 3 pisos, e havendo 5 proprietários que só quiseram edificar dois, uma nova construção pudesse, por aquisição do direito não utilizado, apresentar 8 pisos!! Isto, quando a aplicação do factor coeficiente de ocupação do solo visa precisamente conseguir uma distribuição harmoniosa de volumes que proporcione uniformidade ao conjunto.
Contra isto, não vale argumentar com os regimes de perequação compensatória previstos nos arts. 138º e segs. do Dec-Lei nº 380/99, que define o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. É que este diploma limita-se a contemplar a possibilidade de os planos estabelecerem esses mecanismos, pelo que qualquer deles – designadamente a instituição de um índice médio de utilização – tem de estar concretamente previsto (“fixado”, como diz a lei) no plano. E não é isso que ocorre com o PDM em causa” (in Acórdão de 07-07-2004, Rec. 01939/03) Sobre a adopção pelo ordenamento jurídico francês do instituto da “transferência do COS”, e sua crítica, cf., v.g., o Plano Urbanístico e o Princípio da igualdade, por Fernando Alves Correia, p. 611 e sgs. .
Resta acrescentar, como se intui do discurso argumentativo do mesmo aresto, que a posição do recorrente fere a própria ideia de Plano Director Municipal (PDM), contida no Decreto-Lei n.º 69/90 de 2 de Março Rege actualmente o citado Decreto de Lei 380/99 de 22 de Setembro, segundo a qual, o PDM “estabelece uma estrutura espacial para o território do município, a classificação dos solos e os índices urbanísticos, tendo em conta os objectivos de desenvolvimento, a distribuição racional das actividades económicas, as carências habitacionais, os equipamentos, as redes de transportes e de comunicações e as infra-estruturas” (artº 9º, nº 3), integrando as opções e outros ditames de âmbito nacional e regional.
Na verdade, se o PDM estabelece a capacidade construtiva de cada terreno, no caso para a área de Caminha, o entendimento do recorrente segundo o qual a previsão construtiva para o espaço territorial em causa se dever considerar “em termos genéricos”, não era de molde a que pudessem almejar-se os objectivos do PDM.
Improcede, assim, o enunciado fundamento do recurso
II.2. 3. Vejamos agora da invocação de que o acto impugnado mais não terá feito que dar seguimento a uma prática jurídica e urbanística que vinha sendo observada na zona em que se insere o edifício em causa, da qual, de resto, os próprios recorrentes contenciosos terão beneficiado.
Só que, e liminarmente, não pode deixar de se observar que, no que ao prédio dos recorrentes contenciosos concerne, dos FACTOS seleccionados (cf. pontos 1 a 7), o licenciamento é de data anterior ao PDM, aprovado por Resolução do Conselho de Ministros n.º 158/95, desconhecendo-se a data de outros licenciamentos e sendo que a lei, em princípio, rege para o futuro (artº 12º do Cód. Civ.).
Não pode, no entanto, deixar de se observar que, situando-nos no âmbito de actuação vinculada, o precedente eventualmente ilegal não justifica que a Administração reitere uma tal prática. Efectivamente, no domínio em causa, ou seja, na aprovação de licenciamentos de construção, à Câmara impunha-se a observância das regras relativas ao coeficiente de ocupação decorrentes do RPDMC e não curar de saber como se operaram licenciamentos anteriores Sobre uma invocação idêntica veja-se, v.g., o Acórdão do STA de 22-05-2001 (Rec. nº 044760).
Em resumo, tal como decidido, o acto impugnado violou a normação do Regulamento do PDM de Caminha (RPDMC) atinente à tipologia e índices urbanísticos, e concretamente a do seu art. 20.º
II.2. 4. Pode suceder, no entanto, que a situação em causa caia na previsão de alguma das excepções à referida normação a que se refere o artº 21°, concretamente a do seu n° 1, acima transcrito, como sustenta o recorrente. Efectivamente, tal norma, como já visto, abre a possibilidade de excepções à regra geral fixada no artigo anterior (art. 20º/1) que estabelece que para a zona habitacional em análise, o coeficiente de ocupação do solo (COS) não deve exceder 0,80.
Efectivamente, como ali se refere, em casos que pela sua localização e envolvente imediata, e desde que aprovados por estudo de enquadramento que o justifique, é possível ultrapassar o COS máximo, mas sem que seja ultrapassada a cércea máxima prevista. Ou seja, em tal condicionalismo, o nº 1 do artigo 21.° do RPDMC permite que se não observe o COS máximo.
Já se viu que a sentença concluiu que no âmbito do procedimento administrativo que culminou com a aprovação do licenciamento em causa, nada se refere quanto à existência de qualquer estudo de enquadramento e muito menos quanto à existência de qualquer estudo de enquadramento aprovado, pelo que o acto impugnado viola a norma do art. 20º/1 do RPDMC.
O recorrente, precisando que ali se contemplam aqueles casos em que, pela sua localização e envolvente imediata, e desde que apoiados ou suportados [considerando como “gralha” a expressão da lei – “desde que aprovados”] em estudo de enquadramento que o justifique, é possível ultrapassar o COS máximo previsto no RPDMC e que os serviços municipais gozam de uma certa margem de livre apreciação na integração do conceito ali vertido, afirma que a decisão proferida no processo de licenciamento em que foi proferido o acto não pode desligar-se do processo antecedente relativo ao pedido de informação prévia, apesar de ter sido indeferido.
E, as peças constantes daqueles processos (escritas, desenhadas, fotográficas e topográficas), forneceriam os elementos informativos necessários à apreciação do pedido de licenciamento suportado no estudo de avaliação do seu adequado enquadramento urbanístico no local e na envolvente justificativos da ultrapassagem do COS máximo legalmente permitido, em seguimento do critério alegadamente adoptado a propósito de outras intervenções urbanísticas em que o COS também terá sido excedido.
Ou seja, para o recorrente, os elementos integrantes dos processos camarários referidos poderiam configurar a previsão legal em causa.
Quid juris?
Liminarmente não pode deixar de se ter em conta, como princípios hermenêuticos, que a interpretação a fazer da previsão legal em causa terá que ter na letra da lei um mínimo de expressão (artº 9º do Cód. Civ) e, como estamos face a uma norma que estabelece uma excepção ao comando antes estabelecido com carácter geral, nunca será admissível uma aplicação analógica (artº 11º do Cód. Civ).
Os casos em que pode verificar-se ultrapassagem do COS máximo (mas sem que seja ultrapassada a cércea máxima prevista), como o texto legal inculca, serão aqueles relativamente aos quais (i) pela sua localização e zona envolvente (ii) tenham sido aprovados por estudo de enquadramento, a justificar a aludida ultrapassagem do COS máximo.
Assim, deve desde já convir-se que a pretensão do recorrente no sentido de que em vez da expressão da lei – “desde que aprovados” –, deveria considerar-se aquela outra – apoiados ou suportados –, não tem qualquer apoio literal, representando, antes, uma clara distorção do texto legal.
O Digno Procurador-Geral Adjunto invoca a propósito, e com toda a pertinência, a doutrina firmada em acórdão do STA de 5/4/05 (Rec. 0643/04), em que a propósito da caracterização do estudo de enquadramento, em sede de aplicação dos artºs 17 Em que a propósito do número de pisos dos edifícios se preceitua, nomeadamente, no seu nº 3 que:
“Poder-se-á admitir a edificação com altura correspondente a um número de pisos diferente do referido nos n.ºs 1 e 2 deste artigo, desde que convenientemente justificada com estudo de enquadramento, devendo neste caso ser respeitados os índices e restantes parâmetros urbanísticos definidos para esta categoria”.
e 19 Em que a propósito de afastamentos, no seu nº 3 se estabelece que:
“Poder-se-ão admitir outros afastamentos, incluindo construções na extrema do lote, desde que não contrariem o disposto na legislação em vigor e desde que devidamente justificados por estudo de enquadramento”. do Plano de Urbanização da Cidade de Viana do Castelo, ratificado pela RCM nº 92/99, in DR, I Série - B, nº 188, de 13/08, se afirma que “esse estudo há-de consistir numa peça autónoma com as razões pelas quais, no entender do empreendedor, se impõe um desvio dos parâmetros – base do Plano em matéria de altura do edifício e de afastamentos, o que passará, necessariamente, por uma argumentação que, relacionando a edificação projectada com as construções vizinhas e a zona envolvente, procure convencer o órgão autárquico de que, a benefício do interesse público, se justifica o uso de outros parâmetros”.
A norma aqui em causa, ao falar em casos aprovados por estudo de enquadramento, parece sugerir um entendimento ainda mais restrito do que na situação daquele aresto.
Ou seja, o coeficiente de ocupação do solo máximo previsto apenas pode ceder face a um estudo autónomo de índole arquitectónica e paisagística, que deve instruir o pedido de licenciamento que, tendo em vista a edificação projectada e sua relação com as construções vizinhas e zona envolvente imediata, seja materialmente fundado em elementos (nomeadamente de ordem estética e funcional) que justifiquem a ultrapassagem dos parâmetros estabelecidos com carácter geral (com interesse, precisamente a respeito da norma em causa, embora noutro enquadramento, veja-se o recentíssimo Acórdão desta Subsecção de 17-06-2009-Rec. 0305/09).
Só subsequentemente, isto é, adquirido no procedimento um tal estudo, é que é lícito fazer apelo à aludida margem de livre apreciação que assiste à entidade licenciadora no preenchimento concreto de conceitos indeterminados que nele possam constar, e sem prejuízo, naturalmente, dos demais poderes que lhe assistem.
Posto isto, nunca os referidos elementos invocados pelo recorrente (como peças constantes daqueles processos – desenhos, fotografias, plantas topográficas ou pareceres técnicos dos serviços-cf. matéria da conclusão 12ª), poderiam ser considerados como o estudo de enquadramento que justifica a ultrapassagem do COS máximo. Embora o recorrente, para além daqueles elementos e “Para uma melhor leitura e interpretação do “iter” seguido no procedimento que culminou com a prolação do despacho impugnado”, faça uma vaga alusão a elementos alegadamente respeitantes a outras situações [“e, ainda, os demais elementos juntos a outros processos referentes a intervenções urbanísticas na mesma zona a que se reporta o licenciamento controvertido, e que se encontram juntos aos autos”], tal não é de molde a configurar as referidas características de autonomia e fundamentação para poderem ser considerados para os efeitos em causa.
De resto, como também refere o Digno Procurador-Geral Adjunto, nos elementos do referido processo de informação prévia, a sua análise não recai na ultrapassagem do COS máximo, antes se centra, essencialmente, “na (in) observância da cércea estabelecida, e o posterior despacho de indeferimento Cf. ponto 22 dos FACTOS. funda-se, na sequência do parecer jurídico que imediatamente o precedeu, na violação, por essa via, do RPDM, e expressa a necessidade de a proposta definitiva vir a dar cumprimento, designadamente, ao disposto pelo artº 21 do mesmo Regulamento”.
Tudo porque no que concerne a tal pedido de informação prévia, o mesmo não é “instruído com qualquer documentação susceptível de, específica e autonomamente, ilustrar e comprovar da necessidade, conveniência ou vantagem urbanísticas de inobservância do COS máximo determinado no artº. 20º, n 1 do RPDM de Caminha”.
O mesmo se diga do processo de licenciamento que levou à prolação do acto impugnado em que nenhuma informação se antolha sobre a ultrapassagem do COS máximo.
Em suma, tal como decidido, inexiste qualquer elemento susceptível de integrar um estudo de enquadramento, para os fins do citado nº 1 do artº 21º do RPDMC.
II.2. 5. Refira-se, finalmente, que a recorrente particular – A..., Ldª, na sua alegação, não traz à discussão qualquer argumento diferenciador da posição sustentada pelo recorrente público ou que possa relevar como impugnação do decidido, merecendo apenas a breve referência que segue.
O facto de o acto impugnado haver sido praticado ao abrigo de uma deliberação da Assembleia Municipal (referindo-se à aprovação do PDM) que serviu de orientação para os serviços municipais e como regra de conduta que devessem observar nada esclarece no plano em causa.
Por outro lado, a circunstância de na sentença se fazer referência a “documentos que constam dos autos e que acompanhavam a contestação apresentada pela entidade recorrida (que foi desentranhada dos autos)” teve apenas o significado de ilustrar “bem a tentativa (posterior e, nesta medida sem qualquer relevância para a matéria em discussão nos autos) de reunir elementos no sentido de enquadrar a realidade em apreço”, e não o de fundar qualquer juízo a respeito da (in)existência do falado estudo de enquadramento que justificasse a ultrapassagem do COS máximo e, bem assim, que foi violada a norma do art. 20º/1, do RPDMC.
Em suma, ambas as alegações não são de molde a colocar em crise as referidas pronúncias da sentença.
III. DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos acordam em negar provimento aos recursos.
Custas pelo recorrente particular, fixando-se a taxa de justiça em 450€ e a procuradoria em 50%.
Lisboa, 8 de Julho de 2009. - João Manuel Belchior (relator) - Edmundo António Vasco Moscoso – António Bento São Pedro.