I- O pedido de " exequatur " ou de declaração de executoriedade de decisão proferida por tribunal estrangeiro, previsto no artigo 31 da Convenção de Lugano, de 16 de Setembro de 1988, não necessita do recurso a qualquer processo, não lhe correspondendo o processo especial de confirmação e revisão de sentença estrangeira.
II- As decisões abrangidas pela referida Convenção são reconhecidas, de pleno direito, em qualquer dos estados contratantes.
III- Junta a certidão da sentença estrangeira, aquele pedido de " exequatur " só pode ser recusado nos casos previstos nos artigos 27 e 28 da aludida Convenção.
IV- Na citação feita em país estrangeiro, abrangido pela Convenção de Haia, de 1 de Março de 1954, não é obrigatória a tradução do respectivo documento.